Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9931118
Nº Convencional: JTRP00027618
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: DOCUMENTO SUPERVENIENTE
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PRAZO
Nº do Documento: RP199911029931118
Data do Acordão: 11/02/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 81-B1/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERÊNCIA
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART706 N2
Sumário: I - O prazo do artigo 706 n.2 do Código de Processo Civil é peremptório, não podendo ceder perante qualquer referência, nas alegações do recurso, a futura junção de documentos.
II - Afirmando a parte que "protesta juntar documentos", a iniciativa da junção (com o consequente acautelar de prazos) fica do lado dela, ficando o tribunal libertado de qualquer diligência nesse campo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: