Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00027618 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | DOCUMENTO SUPERVENIENTE JUNÇÃO DE DOCUMENTO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199911029931118 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 81-B1/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART706 N2 | ||
| Sumário: | I - O prazo do artigo 706 n.2 do Código de Processo Civil é peremptório, não podendo ceder perante qualquer referência, nas alegações do recurso, a futura junção de documentos. II - Afirmando a parte que "protesta juntar documentos", a iniciativa da junção (com o consequente acautelar de prazos) fica do lado dela, ficando o tribunal libertado de qualquer diligência nesse campo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |