Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0332303
Nº Convencional: JTRP00036406
Relator: JOÃO VAZ
Descritores: EDIFICAÇÃO URBANA
Nº do Documento: RP200306260332303
Data do Acordão: 06/26/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 V MISTA V N GAIA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: Muito embora pretensões de "enquadramento" urbanístico, tais como outras exigências, estejam na óptica do legislador ao publicar os diplomas que traçam o regime a que as construções urbanas devem obedecer, nenhuma norma o impõe em si mesmo, como regra, o mesmo acontecendo quanto à aludida privacidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I-Relatório:
Na ... Vara Mista da Comarca de V....., Aurélio ..... e Ana ..... intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, demandando "C. P. -Caminhos-de-Ferro Portugueses, E. P .", pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 11.000.000$00, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alegam, para tanto e em síntese que:
São proprietários de um terreno destinado a construção, terreno que adquiriram para aí construírem a sua habitação.
Depois de iniciados os trabalhos de construção da referida habitação, vêem nascer, junto ao muro do terreno da ré, confinante com a sua propriedade, uma outra construção, não licenciada e que apresentava uma empena sul que ultrapassava os 4 metros, altura máxima estipulada pelo Plano Director Municipal (PDM).
Foi estipulado pela Câmara Municipal de V.... o prazo de 60 dias para a ré proceder às correcções necessárias, o que não veio a suceder, tendo a obra sido finalizada e utilizada nos anos de 1998 e 1999.
Com a construção não legalizada efectuada pela ré, o enquadramento paisagístico e a privacidade da construção dos autores foi alterada, implicando uma desvalorização nunca inferior a 7.000.000$00.
Reclamam a quantia de 2.000.000$00, como indemnização, para ressarcimento do dano decorrente do tempo gasto com idas à Câmara, com reclamações, reuniões que impediram os autores de exercer a sua actividade profissional.
O desgaste psíquico e o estado de ansiedade vividos pelos autores, bem como a devassa da sua vida privada constituem dano indemnizável, mediante o pagamento de uma compensação de montante nunca inferior a 2.000.000$00.

A Ré "C. P. - Caminhos-de-ferro Portugueses, E. P." contestou, alegando, em suma, que a propriedade em que foi erigida a construção em questão é apenas sazonalmente ocupada, facto que os autores não podiam ignorar, pois data de há longos anos.
Alega, ainda, que a altura da empena sul referida pelos autores não corresponde à realidade, uma vez que a mesma é inferior a 4 metros. Os autores é que fizeram aumentar a altura da construção, acentuando-a por escavação com mais de 2 metros.
Alega, por fim, que o parque de campismo existe muito antes da construção da habitação, pelo que não poderá haver qualquer desvalorização.
Termina, concluindo pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido.

Foi elaborado Despacho Saneador e seleccionados os factos assentes e os destinados a prova.
Procedeu-se à realização de julgamento, findo o qual se proferiu despacho contendo a indicação do factos tidos por provados e os não provados.

De seguida, foi lavrada sentença, pela qual se julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) se condenou a Ré C.P. – Caminhos de Ferro Portugueses, a pagar aos Autores Aurélio ..... e Ana ..... a quantia de 27.433,88 Euros, o equivalente em escudos a 5.500.000$00
b) se condenou a Ré no pagamento de juros legais sobre a quantia referida em a), contados à taxa legal de 7%, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Inconformada, a Ré interpôs recurso, que foi recebido como apelação e em cujas alegações conclui pela forma seguinte:
1. A recorrente tinha o direito de construir na extrema do seu prédio referido em B) da matéria de facto assente.
2. Desde que com prévio licenciamento camarário e com menos alguns centímetros de altura – confrontar al. D) da matéria de facto assente e artº 1344º do C.Civil.
3. Terá, assim, consistido a violação cometida pela recorrente em não haver requerido o prévio licenciamento camarário e num excesso de altura da construção.
4. Porém, foi a construção referida em C) e o uso respectivo, encostada ao muro de vedação do prédio referido em C) que alteraram o enquadramento e a privacidade do mesmo (resposta ao quesito 6º da base instrutória).
5. Pelo que tais alterações resultaram da própria construção e do seu uso – direito que cabia à recorrente – e não da violação cometida por esta.
6. Inexistindo, assim, nexo de causalidade entre tal violação e o dano, o que afasta a responsabilidade civil.
7. Impondo a absolvição da recorrente do pedido.
8. Decidindo em contrário, a douta decisão sub judice violou os artºs 483º nº1 e 562º do C.Civil.
9. Deve, assim, na procedência da apelação, ser revogada, absolvendo-se a recorrente do pedido.

Foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

II-Fundamentos:
A) Factos tidos por assentes na 1ª Instância:
1. Encontra-se inscrito a favor dos autores o direito de propriedade sobre o prédio rústico, composto por leira de terra e mato, sito no lugar da ....., freguesia de ....., concelho de V......, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ....... (alínea A) da matéria de facto assente).
2. Tal prédio confronta do Norte com um prédio da ré (alínea B) da matéria de facto assente).
3. A ré construiu no seu prédio, por altura da Páscoa de 1998 e junto do muro que forma a extrema com o prédio referido em A), um edifício para balneário de apoio a um parque de campismo, tendo o mesmo sido utilizado nas épocas balneares de 1998 e 1999 (alínea C) da matéria de facto assente).
4. A Câmara Municipal de V..... enviou à ré comunicações nos termos que constam dos documentos de fis. 16, 17, e 18, onde se pode ler, entre outras, que "em virtude de ter procedido à construção de prédio destinado a balneário, com a área de 90.00 m2, na Avenida ....., sem que para o efeito possuísse a necessária licença municipal" ou, ainda, que "a fiscalização desta Câmara concluiu que, na relação da obra com a propriedade vizinha, a empena criada tem a altura de 4,30 metros até à lage " de tecto e 6,20 metros à cota mais elevada que coincide com o vértice" ou, por fim, que 'para no prazo de 60 dias contados da data da recepção do presente ofício, proceder às correcções em obra necessárias à regularização, no estrito cumprimento da legislação regulamentar em vigor" (alínea D) da matéria de facto assente).
5. O edifício referido em c) ocupa uma área de 91 m2 (resposta ao quesito 1 ° da base instrutória).
6. O edifício referido em c), em relação ao prédio referido em a), tem uma altura variável entre 4,35 metros junto ao beiral e 6,24 metros junto ao cume (medidas da empena a sul). Aquele edifício em relação ao nível do prédio referido em b) tem um altura variável de 3,01 metros junto ao beiral e 4,90 metros junto ao cume (resposta aos quesitos 2°, 4° e 14° da base instrutória).
7. Tal construção não foi objecto de processo de licenciamento pela C. M. de V...... (resposta ao quesito 3º da base instrutória).
8. Os autores construíram a sua habitação no prédio referido em a), em virtude de este reunir condições de tranquilidade e descanso (resposta ao quesito 5º da base instrutória).
9. A construção referida em c) e o uso respectivo, encostadas ao muro de vedação do prédio referido em a), alteram o enquadramento e a privacidade do mesmo (resposta ao quesito 6º da base instrutória).
10. Implicando uma desvalorização para o prédio referido em a), incluindo a casa que os autores nele construíram, no montante de, pelo menos, 5.000.000$00 (resposta ao quesito 7º da base instrutória).
11. Em consequência da construção referida em c), o autor marido tem- se deslocado à Câmara Municipal para apresentar reclamações, tem estado presente em reuniões e idas ao local, não comparecendo, nessas ocasiões, no seu consultório médico (resposta ao quesito 8°da base instrutória).
12. Tendo deixado de auferir rendimentos provenientes do seu trabalho naquelas ocasiões (resposta ao quesito 9º da base instrutória).
13. Em face da construção referida em c), o autor marido tem sofrido grande desgaste psíquico e encontra-se num estado de ansiedade que implica o agravamento dos seus problemas de saúde (resposta ao quesito 10º da base instrutória).
14. A propriedade da ré, em que se encontra implantada a construção referida em c), articula-se em duas áreas distintas, separadas por uma capela e vedação metálica, sendo a área a nascente da capela parque de campismo e a área a poente da capela camaratas para utilização infantil (resposta ao quesito 12º da base instrutória).
15. Tratam-se, em ambos os casos, de ocupações sazonais que ocorrem há longos anos e os autores sabiam existir no momento em que adquiriram o prédio referido em a) (resposta ao quesito 13º da base instrutória).
16. Os autores levaram a cabo, no prédio referido em a), uma escavação com uma profundidade que varia entre 35 cm e 85 cm (resposta ao quesito 15º da base instrutória).
17. A construção referida em C) não priva de sol a casa de habitação construída pelos autores no terreno referido em a).

B) Apreciação dos factos e sua qualificação:
É pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, nos termos dos artºs 684º e 690º do C.P.Civil.
Cremos que a apelante tem razão, ao sustentar que não se vislumbra violação de alguma disposição legal destinada a proteger interesses alheios, em particular e no caso concreto os dos Autores, de forma a fundamentar as indemnizações que foi condenada a pagar aos Autores.
Sobre as edificações urbanas particulares regiam, em geral e à data da construção que é objecto deste processo, o Dec. Lei nº 445/91, de 20 de Novembro (hoje revogado pelo Dec. Lei nº 55/99, de 16-12), e o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, introduzido pelo Dec. Lei nº 38.382, de 7 de Agosto de 1951, e alterado por diversos diplomas.
Por aquele primeiro diploma, estabelecia-se o regime a que as obras de construção civil estavam sujeitas, impondo-se o prévio licenciamento municipal, conforme se determinava no seu artº 1º.
No diploma indicado em segundo lugar estabelecem-se as regras gerais a que há-de obedecer a execução de novas edificações ou de quaisquer obras de construção civil, bem como as alterações, reparações e demolições das existentes (respectivo artº 1º), determinado-se, ainda, no seu artº 2 que tais obras não podem ser levadas a efeito sem prévia licença das Câmaras Municipais.
No aludido R.G.E.U. manifesta-se o interesse em que as construções obedeçam a critérios de harmonização urbana e paisagística, com preocupações estéticas ao nível geral e sua repercussão no plano dos interesses dos particulares. São elucidativas as referências vertidas no seu preâmbulo, ao se falar na necessidade de se encarar cada edificação como mera parte de um todo em que se terá de integrar harmoniosamente, na vantagem em se tirar partido das condições naturais, aproveitamento inteligente de pormenores tais como pontos de vista belos, maciços de arvoredos, configurações especiais do terreno, vizinhanças de cursos de água e do mar, etc. Ali se refere, ainda, que “... o diploma dá garantias, pela sua aplicação, de que os locais de moradias terão sido erigidos e se manterão de modo a proporcionar (ao público, como fruidor permanente ou temporário das habitações) condições vantajosas para a sua saúde e bem estar ...”
Mas também se reconhece, no mesmo preâmbulo que “no tocante ao parcelamento dos terrenos para construção, haverá que ter em vista que difícil será atingir correctamente o mínimo das condições previstas no regulamento autorizando que se erijam edificações em terrenos acanhados e de conformação deficiente” – no entanto, completando este pensamento, ali se adverte: “Os técnicos encarregados de projectar uma edificação ..., não se deverão deixar guiar pela ideia de dar sistematicamente a cada elemento e a cada local da construção as dimensões e proporções limites consignadas no regulamento. Assim procedendo, dificilmente a edificação projectada poderá, quando vista no seu conjunto, considerar-se como satisfazendo correctamente aos requisitos gerais exigidos pelo regulamento e proporcionar na justa medida a comodidade inerente à função a que se destina”
Dito isto, não temos dúvidas em reconhecer que este diploma, tendo em vista a protecção de interesses colectivos, não deixa de atender aos interesses particulares subjacentes – daí que, a violação de tal regulamento possa comportar, em princípio, ilicitude tendente à indemnização a que alude o artº 483º do C.Civil, ao atingir disposição legal destinada a proteger interesses alheios – V. A. Varela, in “Das Obrigações em Geral, 2ª ed. I vol, pág. 414.
Ponto é que, como defende o mesmo autor, na mesma obra e local citados, “à lesão dos interesses do particular corresponda a violação de uma norma legal”, “a tutela dos interesses particulares figure, de facto, entre os fins da norma violada” e o dano se tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar”.

Em que se fundamenta a sentença recorrida, para nela se reconhecer o direito a indemnização dos Autores pela construção levada a cabo no prédio vizinho ao seu?
Fundamentalmente, em dois elementos, tidos por provados nas respostas ao ponto 6º da B.I, onde se diz, como atrás se referiu, que: “A construção referida em C) e o uso respectivo, encostada ao muro de vedação do prédio referido em A), alteram o enquadramento e a privacidade do mesmo”.
Temos de dizer, antes de mais, que, muito embora se possa admitir que o termo “enquadramento” possa traduzir, num plano estético, a expressão factual da realidade que representa (no sentido de alinhamento, harmonia na sua envolvência urbana), já o mesmo não podemos dizer em relação ao termo “privacidade”, quando empregue em relação ao circunstancialismo que visa atingir.
Sendo certo que já anteriormente à construção levada a cabo pelos Autores, estes sabiam que o prédio vizinho era destinado a parque de campismo e camaratas para utilização infantil, com ocupações sazonais de há longos anos – respostas pontos 12º e 13º - não se percebe em que medida é que aquela construção (destinada a balneário de apoio ao parque de campismo) veio reduzir, pelo menos significativamente, a privacidade de que o prédio dos Autores desfrutava e estes almejavam (muito embora estes tivessem por objectivo, ao construírem a sua habitação naquele local, expectativas de tranquilidade e descanso – r.p. 5º da B.I.).
Anota-se, a este propósito, o que se fez constar no relatório pericial junto a fls 87, no qual os Peritos nomeados pelo Tribunal e pela Ré afirmam que a dita “construção não altera, significativamente, a privacidade dado que se trata de um empena cega voltada para o prédio dos Autores. Qualquer construção afastada com o mínimo de 5 metros, com aberturas viradas a sul, provocaria maior devassamento do prédio dos Autores” – sendo certo que a resposta àquele ponto da B.I. apenas se fundou, como consta da “motivação”, no teor do apontado “relatório pericial”.
Por isso e por outro lado, afigura-se-nos que em tal resposta se expressou um mero juízo conclusivo sobre matéria de facto, sem se alicerçar em factos concretos que o revelem e que a parte haveria de alegar, por se tratar de factos essenciais à procedência da sua pretensão, em obediência ao disposto no artº 264º do C.P.Civil.
Desta forma, sempre se teria de considerar aquele ponto 6º da B.I. (e sua resposta) como não escrito.
Muito embora, pretensões de “enquadramento” urbanístico, tais como outras exigências, estejam na óptica do legislador ao publicar os diplomas que traçam o regime a que as construções urbanas devem obedecer (nomeadamente os atrás indicados), nenhuma norma o impõe, em si mesmo, como regra – o mesmo acontecendo quanto à aludida “privacidade” a que, aliás, todos nós aspiramos.
Na verdade, a não ser através da regulamentação de situações concretas no âmbito da construção, constantes do R.G.E.U. e de diplomas complementares de natureza administrativa decorrentes de uma regulamentação destinada a localidades sujeitas por lei a plano de urbanização, não se logra atingir aqueles fins.
Podemos referir-nos, em particular e no que a este caso respeita, às normas constantes dos artºs 58º a 64º do R.G.E.U, com destaque para a do artº 60º, segundo o qual “a distância mínima entre fachadas de edificações nas quais existam vãos de compartimentos de habitação não poderá ser inferior a 10 metros”; ou ainda, à norma do artº 12º do P.D.M. de Vila Nova de Gaia, pela qual se fixa limite máximo para a cércea daquele tipo de construção levada a efeito pela Ré.

Assim e nesta perspectiva, não se vislumbra que, muito embora, a construção levada a cabo pela Ré, tenha violado, em alguns centímetros, a cércea máxima consentida, por si só, possa significar a violação de norma legal tendente à conclusão de que, no plano da ilicitude a que se alude no artº 483º do C.Civil, conduza à obrigação de indemnizar.
Não nos parece que, apenas pela variação de uns escassos 30 centímetros, se mostre atingido o direito dos Autores ao aludido enquadramento paisagístico, tanto mais que, sendo a habitação dos Autores, constituída por r/c e andar, a respectiva cércea é bem superior (como se percepciona da análise das diversas fotografias juntas aos autos).
Por outro lado, é a própria Câmara Municipal a determinar que em função de tal violação das normas de edificação urbana, seja objecto de rectificação, com vista à sua regularização (alínea D) da Matéria Assente)– o que expressa bem a ideia de que, apesar da falta de alvará de construção, essa violação não é definitiva, podendo a autarquia impor a rectificação para que a licença seja concedida ou mesmo proceder a embargo ou ordem de demolição, nos termos dos artºs 57º e 58º do aludido Dec. Lei nº 445/91, de 20-11.
E também não se vislumbra que, por si só e sem outros elementos factuais que o indiciem, tenha de resultar redução da privacidade, da simples circunstância de a construção ter sido efectuada junto ao muro divisório dos prédios.
Com esse muro confronta uma parede “cega” a que não se pode aplicar o aludido regime contido no artº 60º do R.G.E.U. – destinado, como é óbvio, a salvaguardar a privacidade entre os prédios vizinhos, mas apenas quando nas respectivas fachadas confrontantes existam aberturas para compartimentos de habitação.
Como também não aceitamos que o facto de a construção ter sido erigida sem licença municipal prévia, sem mais, possa significar, só por si, que os direitos de propriedade e de natureza pessoal dos Autores foram, concomitantemente, violados - sendo certo que é no interesse público (e no particular) que a lei exige a licença municipal para que se possa erigir qualquer construção particular (exceptuados os casos previstos na lei), não se vê que a sua omissão importe violação de um direito de um qualquer interessado em relação à obra efectuada, em virtude de o dano, a existir, não se ter registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar – v. A. Varela, obra citada, pág. 418.

Mas o certo é que se chegou à conclusão (como se fez verter no relatório pericial) que a edificação, pela Ré, da construção em análise, afecta o enquadramento urbanístico, daí decorrendo uma redução no valor do prédio dos Autores – respostas aos pontos 6º e 7º da B.I..
E porquê?
Como é óbvio, porque com a sua colocação junto à habitação dos Autores, afronta a sua harmonia, quer pela proximidade, quer pelo enquadramento desajustado à arquitectura do prédio dos Autores, quer por estes (ao contrário das expectativas que as anteriores condições dos terrenos lhes facultariam), serem, agora, confrontados com uma porção de parede, elevada acima do muro divisório, desarticulada dos restantes elementos envolventes e que, segundo nos é dado compreender, se caracterizam por um espaço aberto e sem construções próximas – pelo que aquela presença fere o sentido estético de muitas pessoas e dos Autores, em particular.
Muito embora tal construção não vede ou reduza a incidência da luz solar nem afecte o arejamento da casa de habitação dos Autores, a sua presença é incómoda, causando-lhes uma significativa redução na amplitude do “gozo” que dela poderiam e desejavam desfrutar, com natural incidência no seu valor patrimonial, como se reconheceu na decisão da matéria de facto, aliás em correspondência com o teor do relatório da peritagem efectuada.
Ora, segundo nos parece, por não se fundar em qualquer violação de norma legal, este prejuízo tem de ser analisado segundo critérios de oportunidade e caso a caso. E uma dessas vias é o confronto daquele prejuízo (desvantagem) com a vantagem que a Ré terá extraído da construção daquele balneário, nas ditas condições – saber se houve desequilíbrio no seu exercício, com desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem: tal desproporcionalidade, ultrapassados certos limites, é abusiva, defrontando a boa fé – V. Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Português, Vol I, pág 211; v, ainda, Coutinho de Abreu, in “Do Abuso de Direito”, Almedina, 1983, pág. 43 e seg .
Trata-se de uma das modalidades que o denominado “abuso do direito” regulado pelo artº 334º do C.Civil pode revestir e conducente à obrigação de indemnizar.
Ora, com todo o respeito por opinião diversa, parece-nos poder ocorrer, no caso presente, uma situação tradutora de abuso de direito, na modalidade atrás configurada: é que não se vislumbra qualquer interesse atendível para que a Ré tenha implantado a dita construção junto ao muro divisório do prédio dos Autores (e, para mais, ao lado da construção ali erigida) quando, segundo o que se logra percepcionar dos mapas topográficos e das fotografias juntas aos autos, dispõe de um prédio com uma extensão de terreno que lhe permitiria, folgadamente, construir noutro local ou, pelo menos, com algum afastamento do muro divisório.
Não se trata, segundo cremos, da escassez de área de terreno que tantas e tantas vezes leva os proprietários (infelizmente) a construir de forma desajustada à harmonia e beleza paisagística do aglomerado urbano e cuja realidade se procurou combater, no preâmbulo ao R.G.E.U., pelo convite aos técnicos para que tal procurem evitar.
No entanto, e apesar de o instituto do “abuso do direito” ser de conhecimento oficioso (como tem sido jurisprudência uniforme) não se alegaram nem demonstraram factos que possam conduzir a essa conclusão, única que, segundo nos parece, poderia conduzir ao ressarcimento do dano, conforme pretendido.
Por isso, com a procedência do recurso, a acção tem de improceder.

III-Decisão:
Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação procedente, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, julgar-se a acção improcedente com a absolvição da Ré do pedido.
Custas do recurso e da 1ª Instância, pelos Autores.

Porto, 26 de Junho de 2003
João Carlos da Silva Vaz
Trajano Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes