Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019633 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA AUDIÊNCIA DO REQUERIDO NULIDADE DISPENSA | ||
| Nº do Documento: | RP199610249630830 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART399 ART400 N1 N2 ART201 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Na providência cautelar não especificada a regra é a audição do requerido. II - A preterição dessa audição, quando injustificada, constitui nulidade prevista no artigo 201 n.1 do Código de Processo Civil, que deverá ser atempadamente arguida. III - A dispensa explícita da audição ocorrerá quando pela matéria alegada, se possa entender que o conhecimento pelo requerido do requerimento de diligência, faça perigar a eficácia deste. | ||
| Reclamações: | |||