Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630830
Nº Convencional: JTRP00019633
Relator: ALVES VELHO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
AUDIÊNCIA DO REQUERIDO
NULIDADE
DISPENSA
Nº do Documento: RP199610249630830
Data do Acordão: 10/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART399 ART400 N1 N2 ART201 N1 N2.
Sumário: I - Na providência cautelar não especificada a regra é a audição do requerido.
II - A preterição dessa audição, quando injustificada, constitui nulidade prevista no artigo 201 n.1 do Código de Processo Civil, que deverá ser atempadamente arguida.
III - A dispensa explícita da audição ocorrerá quando pela matéria alegada, se possa entender que o conhecimento pelo requerido do requerimento de diligência, faça perigar a eficácia deste.
Reclamações: