Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030794 | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA CRÉDITO BANCÁRIO RECUSA DE COOPERAÇÃO BANCO | ||
| Nº do Documento: | RP200103190051572 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1275/97-2S | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART861-A N6. | ||
| Sumário: | Não é justificada a recusa do Banco de Portugal à determinação emanada do tribunal no sentido de indagar quais as instituições em que o executado é detentor de contas bancárias. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - a acção executiva, com processo ordinário, que corre termos, com o nº .../..., na ... secção do ... Juízo (actualmente, Vara) Cível da comarca do .........., intentada por “C.........., S.A.” contra “A. .........., Lda”, foi, por despacho de 31.01.00, ordenado que se solicitasse ao Banco de Portugal informação sobre quais as instituições em que a executada é detentora de contas bancárias e, se possível, a identificação das mesmas, nos termos do nº6 do art. 861º-A, do CPC, com a redacção introduzida pelo DL nº 375-A/99, de 20 de Setembro. O Banco de Portugal, por ofício datado de 03.04.00, cuja cópia consta de fls. 27 e 28 destes autos e que deu entrada, naquele Juízo, em 06.04.00, recusou-se a prestar a informação solicitada, apresentando justificação. Por despacho de 29.06.00, cuja cópia consta de fls. 29 e 30, foi decidido que a recusa do Banco de Portugal não é justificada, condenando-se este na multa de 1 UC. Inconformado, agravou o Banco de Portugal, culminando as respectivas alegações com a formulação das seguintes conclusões: 1ª- A decisão recorrida é a que, rejeitando a justificação apresentada pelo Banco de Portugal para a não prestação de informação anteriormente pedida quanto às instituições de crédito em que o executado no presente processo é detentor de contas bancárias, confirmou ou renovou a solicitação feita ao Banco de Portugal; 2ª- A decisão recorrida fez, salvo melhor juízo, errada interpretação do nº6 do art. 861º-A do CPC, ao afirmar que este preceito veio atribuir ao Banco de Portugal poderes de autoridade para exigir das instituições de crédito informações acerca dos detentores de contas bancárias nelas existentes, sendo que tal interpretação, a prevalecer, colocaria aquele preceito em desconformidade com o princípio da legalidade dos poderes públicos administrativos (art. 266º, nº2, da Constituição), por envolver uma atribuição de prerrogativas de autoridade sem a necessária especificação do seu conteúdo e limites; 3ª- Com efeito, o que no nº 6 do art. 861º-A se estabelece é uma obrigação para o Banco de Portugal, não sendo de modo nenhum possível, em sede interpretativa, inferir de tal obrigação o poder de fazer exigências a terceiros; 4ª- O Tribunal “a quo” fez igualmente errada interpretação do art. 78º do “Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras”, aprovado pelo DL nº 298/92, de 31 de Dezembro, ao considerar que a informação sobre se determinada pessoa é cliente de um banco não contende com o sigilo bancário, pois o segredo profissional das instituições de crédito abrange todos os “factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes”, o que manifestamente inclui a titularidade de contas de depósito; 5ª- Não é defensável, a título interpretativo, dizer que o nº6 do art. 861º-A do CPC, ao mandar pedir através do Banco de Portugal uma informação que até aqui era pedida directamente às instituições de crédito, alterou o regime de segredo bancário em Portugal, pelo que , decidindo o contrário, a decisão recorrida fez errada interpretação do citado preceito; 6ª- Ainda que as alegações anteriores não procedessem, o Banco de Portugal só estaria em condições de se responsabilizar pela informação prestada aos tribunais se dispusesse dos poderes de fiscalização e sancionatórios necessários para impor o cumprimento do dever às instituições de crédito, não sendo lícito, em sede interpretativa, pretender que lhe foram conferidos, de forma indirecta, pelo nº6 do art. 861º-A do CPC, sob pena de se colocar este preceito em desconformidade com o princípio da legalidade dos poderes públicos administrativos(art. 266º, nº2 da Constituição), por envolver uma atribuição de prerrogativas de autoridade sem a necessária especificação do seu conteúdo e limites. Em consonância, pede a revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que aceite a justificação por si apresentada para não prestar a informação que lhe foi solicitada. Contra-alegando, defende o Dig./mo Magistrado do M.P. a confirmação da decisão agravada, que foi objecto de sustentação por parte do M.mo Juiz “a quo”. Corridos os vistos, cumpre decidir, para o que releva a factualidade, antecedentemente, relatada e, aqui, tida por reproduzida para o efeito. 2- Atentas as conclusões formuladas pelo agravante, e visto o preceituado nos arts. 660º, nº2, 664º, 684º, nº3 e 690º, nº1, todos do CPC (são deste Cod. os demais arts. que venham a ser referidos, desacompanhados de qualquer menção), a única questão a apreciar e decidir, no âmbito do presente recurso, cinge-se a saber se o Banco de Portugal pode, ou não, solicitar às instituições de crédito informação sobre se a executada é nelas detentora de conta(s) bancária(s). 3. I—Na revisão do CPC de 95/96, realizada pelos DD. LL. nº/s 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro, foi aditado um novo art., com o nº 861º-A, que passou a regulamentar a penhora de depósitos bancários. Tendo o mesmo a seguinte redacção: “1- Quando a penhora incida sobre depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo, aplicam-se as regras referentes à penhora de créditos, com as especialidades constantes dos números seguintes. 2- A instituição detentora do depósito penhorado deve comunicar ao tribunal o saldo da conta ou contas objecto da penhora na data em que esta se considera efectuada, notificando-se o executado de que as quantias nelas lançadas ficam indisponíveis desde a data da penhora, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3-(...) 4- A instituição fornecerá ao tribunal extracto de onde constem todas as operações que tenham afectado os depósitos penhorados após a data da realização da penhora. 5- Sendo vários os titulares do depósito, a penhora incide sobre a quota-parte do executado na conta comum, presumindo-se que as quotas são iguais”. Posteriormente, o DL nº 375-A/99, de 20 de Setembro, visando aperfeiçoar alguns aspectos da reforma do CPC de 95/96, no sentido de lhe conferir maior simplificação, alterou a redacção do nº2, fixando à instituição bancária detentora do depósito penhorado um prazo de 15 dias para comunicar ao tribunal o saldo da conta objecto da penhora e aditou ao art. em apreço dois novos números. Interessando, destes, o nº6, que preceitua: “Se tiverem sido nomeados à penhora saldos em contas bancárias que o exequente não consiga identificar adequadamente, o tribunal solicitará previamente ao Banco de Portugal informação sobre as instituições em que o executado é detentor de contas bancárias”. O art. em apreço, procedendo a uma ponderação entre o interesse e a eficácia da execução (de um lado) e o sigilo bancário (de outro), regulamentou as especificidades da penhora de depósitos bancários, regulando a matéria da determinação e disponibilidade do saldo penhorado. O segredo bancário encontra, hoje, consagração legislativa nos arts. 78º e 79º do DL nº 298/92, de 31 de Dezembro, que aprovou o “Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras” (RGICSF), sendo, pelo seu art. 5º, revogado o DL nº2/78, de 09.01, o qual, até à entrada em vigor do RGICSF, regulamentava o sobredito instituto. No citado art. 78º, dispõe-se que: “1 –Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2 – Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.” Por seu turno, estipula o art. 79º (citado): “1—Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição. 2—Fora do caso previsto no nº anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados: a)—Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições; b) (...) d)—Nos termos previstos na lei penal e de processo penal; e)—Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo”. II—Em face do exposto, a tese sustentada pelo Banco agravante tem de soçobrar. Com efeito, e em primeiro lugar, não é legítimo duvidar de que o segredo bancário terá de cessar perante justa causa, visando a salvaguarda de interesses manifestamente superiores. Que é o que se passa, designadamente, com o interesse do credor em ver satisfeito o pagamento dos seus créditos, não permitindo a Justiça que o devedor fuja ao cumprimento do devido, sob a capa de não ser permitida a informação sobre a sua conta de depósito. Ou seja, a satisfação efectiva do direito do exequente, núcleo central do processo executivo, tem de ser amparada pelo princípio da cooperação, visando a descoberta da real situação patrimonial do devedor. Depois, porque, a defender-se o contrário, quedaria letra morta a previsão expressa, constante do nº6 do art. 861º-A, aditada pelo DL nº 375-A/99, de 20.09, ou seja, muito posterior à aludida regulamentação do sigilo bancário, que não poderia ser desconhecida do legislador. Sendo que, no Preâmbulo de tal DL (norteado por preocupações de simplificação, celeridade e eficácia do processo executivo, entre o mais), se pode ler, designadamente: “...Centraliza-se, ainda, no Banco de Portugal a identificação das instituições bancárias em que o executado é detentor de contas...” Finalmente, porque quem exige as informações em causa, ainda que indirectamente, é o Tribunal e não o Banco de Portugal. E a posição que se deixa perfilhada não é obviada pelo facto de tal banco não ter poderes para sancionar as instituições de crédito que não enviem a informação dentro de prazo não superior a 15 dias, nem tão pouco pela invocada falta de poderes para fiscalizar a veracidade das informações prestadas e sancionar as omissões ou deficiências verificadas: no primeiro caso, limitar-se-á a transmitir ao tribunal qual a instituição que não prestou a informação; no segundo caso, não pode deixar de ser entendido que as informações prestadas pelas instituições bancárias são da sua responsabilidade e não do Banco de Portugal, incumbindo o respectivo sancionamento (civil, ou mesmo criminal) ao Tribunal, pelos meios e em sede própria. Improcedem, assim, as conclusões firmadas pelo agravante, a determinar o não provimento do respectivo recurso. 4—Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando-se, em consequência, a douta decisão recorrida. Custas pelo agravante. Porto, 19 de Março de 2001 José Augusto Fernandes do Vale Narciso Marques Machado Rui de Sousa Pinto Ferreira |