Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030730 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SOUSA | ||
| Descritores: | FORMA DE PROCESSO COMPROPRIETÁRIO DIREITOS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200101290051593 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 607/96-3S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART1019 ART199 ART206. CCIV66 ART2079 ART2093 N2 ART1403 N1 N2 ART1405 ART1406 N1 ART483 ART487 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/02/15 IN BMJ N394 PAG426. AC RC DE 1983/06/28 IN CJ T4 ANOVIII PAG36. | ||
| Sumário: | I - O que determina a forma de processo a usar é apenas a pretensão que se faz valer. II - Em processo comum não pode um co-herdeiro fazer valer a sua pretensão ao recebimento da sua quota parte no rendimento de um prédio de herança que esteve indivisa e de que o demandado nem foi cabeça de casal. III - O comproprietário pode utilizar todo o prédio comum - no caso só ocupou uma parte aproximadamente equivalente à sua quota - uma vez que observe as restrições impostas pelo artigo 1406 n.1 do Código Civil: não uso para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não privação dos demais comproprietários do uso a que igualmente têm direito. IV - O facto de um comproprietário não usar o prédio para sua habitação, podendo fazê-lo em pé de igualdade com aquele que o utiliza, não lhe dá o direito, só por isso, a qualquer compensação a pagar por este. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |