Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051593
Nº Convencional: JTRP00030730
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: FORMA DE PROCESSO
COMPROPRIETÁRIO
DIREITOS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200101290051593
Data do Acordão: 01/29/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 607/96-3S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC95 ART1019 ART199 ART206.
CCIV66 ART2079 ART2093 N2 ART1403 N1 N2 ART1405 ART1406 N1 ART483 ART487 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/02/15 IN BMJ N394 PAG426.
AC RC DE 1983/06/28 IN CJ T4 ANOVIII PAG36.
Sumário: I - O que determina a forma de processo a usar é apenas a pretensão que se faz valer.
II - Em processo comum não pode um co-herdeiro fazer valer a sua pretensão ao recebimento da sua quota parte no rendimento de um prédio de herança que esteve indivisa e de que o demandado nem foi cabeça de casal.
III - O comproprietário pode utilizar todo o prédio comum - no caso só ocupou uma parte aproximadamente equivalente à sua quota - uma vez que observe as restrições impostas pelo artigo 1406 n.1 do Código Civil: não uso para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não privação dos demais comproprietários do uso a que igualmente têm direito.
IV - O facto de um comproprietário não usar o prédio para sua habitação, podendo fazê-lo em pé de igualdade com aquele que o utiliza, não lhe dá o direito, só por isso, a qualquer compensação a pagar por este.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: