Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9851147
Nº Convencional: JTRP00024243
Relator: SAMPAIO GOMES
Descritores: ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
COISA DEFEITUOSA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
SUBSTITUIÇÃO
PROVA EM MATÉRIA CIVIL
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199901119851147
Data do Acordão: 01/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 326/95-1
Data Dec. Recorrida: 03/06/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2 ART799 ART914.
CPC67 ART661 N2.
Sumário: I - Em acção condenatória para pagamento do preço de mercadorias, se o Réu excepciona alegando que aquelas tinham defeito, cabe ao Autor provar que não teve culpa no incumprimento.
II - O comprador de coisa defeituosa não está obrigado a resolver o contrato, antes tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se esta tiver natureza fungível, a sua substituição, mas também pode pedir apenas a indemnização pelos danos causados.
III - Provado o fornecimento de bens com defeito, se não se quantificarem os montantes relativos aos prejuízos, a fixação destes deve relegar-se para liquidação em execução de sentença.
Reclamações: