Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024243 | ||
| Relator: | SAMPAIO GOMES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE CONDENAÇÃO CUMPRIMENTO IMPERFEITO COISA DEFEITUOSA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO SUBSTITUIÇÃO PROVA EM MATÉRIA CIVIL LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199901119851147 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 326/95-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/06/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N2 ART799 ART914. CPC67 ART661 N2. | ||
| Sumário: | I - Em acção condenatória para pagamento do preço de mercadorias, se o Réu excepciona alegando que aquelas tinham defeito, cabe ao Autor provar que não teve culpa no incumprimento. II - O comprador de coisa defeituosa não está obrigado a resolver o contrato, antes tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se esta tiver natureza fungível, a sua substituição, mas também pode pedir apenas a indemnização pelos danos causados. III - Provado o fornecimento de bens com defeito, se não se quantificarem os montantes relativos aos prejuízos, a fixação destes deve relegar-se para liquidação em execução de sentença. | ||
| Reclamações: | |||