Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050057
Nº Convencional: JTRP00028433
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
Nº do Documento: RP200003090050057
Data do Acordão: 03/09/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GONDOMAR 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 551/97
Data Dec. Recorrida: 06/24/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 I.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/06/07 IN BMJ N378 PAG672
Sumário: Residência permanente, cuja falta constitui fundamento de resolução de contrato de arrendamento para habitação, é a residência habitual, o local onde o arrendatário se fixa com estabilidade, aí trabalhando e satisfazendo as necessidades da sua vida, alimentando-se, repousando, instruindo-se e convivendo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: