Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00028433 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESIDÊNCIA PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200003090050057 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GONDOMAR 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 551/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/24/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 I. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/06/07 IN BMJ N378 PAG672 | ||
| Sumário: | Residência permanente, cuja falta constitui fundamento de resolução de contrato de arrendamento para habitação, é a residência habitual, o local onde o arrendatário se fixa com estabilidade, aí trabalhando e satisfazendo as necessidades da sua vida, alimentando-se, repousando, instruindo-se e convivendo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |