Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
47981/19.7YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: INCÊNDIO
IMPOSSIBILIDADE OBJETIVA SUPERVENIENTE
Nº do Documento: RP202107134798/19.7YIPRT.P1
Data do Acordão: 07/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A destruição por um incêndio de causa desconhecida, de parte da vegetação de um terreno que um dos contraentes se obrigou a limpar por conta do outro, configura uma impossibilidade objetiva superveniente de cumprimento da prestação a seu cargo, embora de carácter parcial.
II - Não havendo elementos suficientes para determinar a remuneração devida pela área ardida, o seu apuramento dele ser relegado para liquidação ulterior.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 47981/19.7YIPRT.P1
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Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
1- B…, apresentou requerimento de injunção contra C…, reclamando desta o pagamento da quantia de 4.285,00€, de capital, 200,93€, de juros de mora, 102,00€, de taxa de justiça, bem como os juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.
Para fundamentar este pedido, alega, em resumo, que no exercício da sua atividade de aluguer de máquinas e equipamento agrícolas, venda de lenha e trabalhos de construção civil, realizou, a pedido e por conta da Ré, diversos trabalhos que deram origem à emissão de uma fatura que identifica, no valor global de 6.175,00€.
Acontece que a Ré, apesar de instada para o efeito, apenas lhe pagou 1.350,00€ daquele valor.
Nessa medida, pretende ser reembolsado do remanescente e demais prestações já referenciadas.
2- Contestou a Ré, rejeitando este pedido, uma vez que, para além da ineptidão da petição inicial, que invoca, o A. não executou as tarefas para que havia sido contratado, tendo somente procedido à limpeza de um dos terrenos, o do …, pelo que se limitou a pagar-lhe o correspondente valor. Aliás, ao longo do período em que o A. lhe prestou serviços, pagou-lhe 4.000,00€, pelo que não pode querer receber duas vezes ou por trabalhos que não prestou.
Por tais razões, sinteticamente expostas, pede que se declare nulo todo o processo, devido à referida ineptidão da petição inicial, e, subsidiariamente, a sua absolvição do pedido.
3- O A. respondeu (após ter sido conhecida e decidida a exceção de incompetência territorial), pugnando pela solução contrária e pela condenação da Ré como litigante de má-fé. Até porque, como a Ré sabe, não estão em causa neste processo outros serviços, designadamente os prestados na denominada …, que foram objeto de um contrato específico.
4- Terminados os articulados, foi julgada improcedente a arguida ineptidão da petição inicial e designado dia para a audiência final.
5- Concluída esta, foi proferida sentença na qual se julgou a presente ação parcialmente procedente, e se condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de 5.022,76€, acrescida de juros de mora vencidos desde a data de interposição do requerimento de injunção e vincendos até integral pagamento.
Mais se decidiu julgar improcedente o pedido de condenação da Ré como litigante de má fé, absolvendo a mesma deste pedido.
6- Inconformada com esta sentença, dela recorre a Ré, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões:
“a. Vem a R. interpor recurso da sentença ora proferida, por dela não se poder conformar,
b. Recorrente, solicitou que o Recorrido procedesse à limpeza do seu terreno, sito na Quinta do …, pelo montante de 5.000,00€ (cinco mil euros). Note-se que a Quinta do … é compreendida com a existência de dois terrenos a saber: … e …,
c. no entanto, o Recorrido tentou e tenta a todo custo, demonstrar que o valor convencionado foi em separado e que a Quinta … não é compreendida por aqueles dois lugares.
d. Factor que foi demonstrado em Tribunal através das declarações de parte, testemunho de D… e também através do testemunho de E…,
e. O Recorrido, emite a fatura da prestação dos serviços no ano de 2018, no entanto, a contratação do serviço opera-se no verão de 2016, e foi nesse ano executada, é no mínimo estranho, que o Recorrido tenha aguardado tantos anos, para a emissão da almejada factura, sem ter recebido qualquer quantia monetária, como aliás foi o caso, o Recorrido sabe que recebeu a quantia de 4000,00€, e não teve a destreza de deduzir tal quantia.
f. O Recorrido cobra-se de trabalhos que não executou, a saber: abertura de caminhos; limpeza das ….
g. A Recorrente demonstrou em Tribunal que a abertura do caminho de acesso à quinta foi feita através da prestação de serviço por G… que à data dos factos trabalhava para a F…, Ldª (sociedade comercial por quotas à qual é a Recorrente Sócia Gerente), sendo que tal sociedade comercial emitiu a fatura pela execução de tal serviço (47 horas de trator) à Junta de Freguesia de …, uma vez que estávamos perante a execução de trabalhos num caminho público, porém o Tribunal a quo ignorou tal prova,
h. prova esta feita não só através de prova documental, como também testemunhal, não só das testemunhas arroladas pela Recorrente, mas também por testemunhas arrolada pelo Recorrido, que frisou em sede de audiência, que as máquinas eram do Sr. G…, e que tinham sido usadas para a abertura do caminho,
i. assim, do conjunto da prova posta à disposição do Tribunal a quo e produzida na audiência de discussão e julgamento, nomeadamente dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Recorrido, H…, e até mesmo as declarações de parte do Recorrido, decorre da evidência de que foi incorrectamente julgada a matéria de facto vertida no ponto 1,
j. pelo que deverão os Venerandos Juízes terem em atenção para a presente exposição fática e absolverem a Recorrente neste ponto em concreto, aliás não seria de todo lógico a Recorrente pagar por um serviço a alguém, como o fez e provou, se tal serviço tivesse sido executado pelo aqui Recorrido. Estamos perante uma questão de lógico, e que o Tribunal a quo, fez ma errada interpretação da prova, fazendo tábua rasa, à prova levada para os autos da Recorrente, prova estaque aqui e agora se requer que seja reapreciada.
k. Dá-se também por não provado a não limpeza do terreno designada pela …, outra matéria em concreto em que o Tribunal a quo, mais uma vez, fez uma errada valoração, do ponto1 dos factos dados como provados e da al.a dos factos dados como não provados, havendo uma contradição pelo próprio Tribunal a quo, - no ponto 1 dos factos dados como provados, o Tribunal a quo assenta que “No exercício da atividade do autor de aluguer de máquinas e equipamento agrícolas, venda de lenha e trabalhos de construção civil, este e a ré acordaram, na prestação pelo primeiro de serviços de limpeza de terrenos e abertura de caminhos em terreno pertencente à ré, denominado “Quinta …” ou “…”,
(…)
l. ora salvo, o devido respeito que é muito, como é que o tribunal a quo dá como provado a limpeza da “Quinta …”, ou “…” e não dá como provado que a … faz parte integrante da aludida quinta, conforme esclarecido em sede de audiência, e através do testemunho de E…, de D…, e até da própria Recorrente, em sede de depoimento de parte.
m. Cumpre esclarecer, que também ficou provado em Tribunal que houve um incêndio nessa parte do terreno, logo não houve limpeza nessa parte do terreno, conforme Gravação áudio, dia 16.11.2020, início 10h25,01min e termina às 10h50,47min.: (…).
n. face ao facto de que o Recorrido exerce um trabalho que é cobrado à hora, e tendo em conta que este não despendeu de qualquer hora na execução daquela tarefa, nem através de maquinaria, nem através de capital humano, face ao fenómeno de incêndio ocorrido, era lógico que o Recorrido não podia cobrar por um serviço que não prestou,
o. pelo que, deverão os Venerandos Juízos dar como provado a não limpeza desta parte do terreno, e absolver a Recorrida desta parte do pedido
p. Dúvidas também não restam que estamos perante uma redução do contrato, nos termos e para os efeitos no disposto no artigo 292º do C. Civil, havendo uma alteração anormal das circunstâncias, o que levaram à modificação do negócio.
q. O Tribunal a quo desvalorizou toda a restante prova apresentada pela Recorrente, porém, não se quer com isto dizer que o Tribunal não foi imparcial e independente, mas somente se pretende esclarecer, que a prova apresentada não foi devidamente valorada, pois se por um lado o Tribunal dá pouca relevância à prova junta pela Recorrente, por outro lado peca por excesso, e a nosso entender erradamente, pois estamos perante factos demasiado concretos e lineares.
r. A Recorrente fez juntar levantamentos topográficos, por forma a esclarecera área limpa e a integrante na prestação de serviço, juntou ainda fotografias que demonstram que a abertura do caminho foi feito por G…, e não pelo Recorrido, tendo este facto sido confirmado não só por E…, como também por testemunhadas arroladas pelo Recorrido, nomeadamente os seus funcionários e até o próprio Recorrido em sede de audiência.
s. Insurge-se assim a Recorrente sobre a sentença proferida, principalmente com o facto do Tribunal a quo ter desvalorizado na íntegra toda a prova da Recorrente e valorado, de forma vaga a prova do Recorrido, o que não se pode aceitar.
t. Tendo a douta sentença feito uma errada valoração da prova, requer-se que os Venerando Juízes reapreciem a prova, mais concretamente a não limpeza do Terreno designado por …, e bem assim a não abertura do caminho por parte do Recorrido,
u. o que aqui e agora se requer com as devidas consequências legais”.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.
7- O A. respondeu pugnando, no essencial, pela confirmação do julgado.
8- Recebido o recurso nesta instância e preparada a deliberação, importa tomá-la.
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II- Mérito do recurso
A- Definição do seu objeto
Inexistindo no caso em apreço questões de conhecimento oficioso, o objeto deste recurso, delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente [artigos 608º, nº 2, “in fine”, 635º, nº 4, e 639º, nº1, do Código de Processo Civil (CPC)], cinge-se a saber se ocorre o erro de julgamento na matéria de facto que aquela invoca, e se, por outro lado, a mesma não é devedora da quantia peticionada pelo A.
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B- Fundamentação
B.1) Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
1) No exercício da atividade do A. de aluguer de máquinas e equipamento agrícolas, venda de lenha e trabalhos de construção civil, este e a Ré acordaram, na prestação pelo primeiro de serviços de limpeza de terrenos e abertura de caminhos em terreno pertencente à Ré, denominado “Quinta …” ou “…”.
2) As partes acordaram no pagamento de 5.000,00€ para pagamento dos serviços de limpeza do terreno.
3) As partes acordaram num preço calculado em função das horas de trabalho com trator pelos serviços de abertura de caminhos, que se fixou em 1.175.00€.
4) O A. realizou integralmente os serviços acordados, entre 01 de Julho de 2015 e 07 de Agosto de 2015.
5) Na sequência da realização dos trabalhos descritos na mencionada fatura, o A. emitiu e entregou à Ré a respetiva fatura, que a recebeu em 07 de Maio de 2018.
6) Não obstante, por diversas vezes, a Ré ter sido instada a efetuar o pagamento do valor em dívida, apenas pagou por conta do valor a quantia de 1.350,00€.
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B.2) Na mesma sentença não se julgaram provados os factos seguintes:
a) O preço referido em 2) foi acordado não para a limpeza não só da Quinta …, mas também de outro terreno pertencente à ré denominado “…”.
b) O A. procedeu apenas à limpeza de um dos terrenos pertencentes à Ré.
c) Por conta dos serviços referidos em 1), a Ré pagou ao A. a quantia de 4.000,00€.
d) A Ré tinha conhecimento pessoal de todos os factos supra, tendo participado na celebração e elaboração do contrato com o A. e conhecendo os seus termos.
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B.3) Análise dos fundamentos do recurso
Como vimos, estão nele em causa fundamentalmente duas questões: saber, por um lado, se ocorre o erro de julgamento da matéria de facto que a Ré identifica na sentença recorrida; e, por outro, se a Ré não deve ao A. a quantia pelo mesmo reclamada nestes autos.
Começando por analisar a primeira questão, verificamos que a Ré alega estarem incorretamente julgados dois pontos de facto: o ponto 1 da matéria de facto provada e a al. a) da factualidade não provada. Isto porque, no essencial, naquela sentença não se teria considerado integrada, para efeitos contratuais, a “…” na “…” ou “…”; e, por outro lado, ter-se-ia julgado provada a realização pelo A. da abertura dos caminhos em direção àquela quinta, quando quem realizou esse serviço foi um terceiro (G…), que veio a ser pago pela Junta de Freguesia de …, ainda que através de uma sociedade da qual ela própria (Ré) é sócia gerente.
Pois bem, depois de analisar toda a prova (presencial e documental) produzida, concluímos que a Ré tem razão na primeira critica que formula, mas não na segunda.
Efetivamente, quanto ao âmbito do contrato celebrado entre as partes, o A., no depoimento que prestou em julgamento, não podia ter sido mais claro, quando referiu, a instâncias da mandatária da Ré, que o preço ajustado compreendia duas parcelas de terreno: a do “…”, ou seja, a parte de baixo da estrada principal, mais inclinada e que lhe deu mais trabalho a limpar; e a parte de cima dessa estrada, correspondente à “…”. Leira essa cuja vegetação ardeu (num incêndio que ocorreu 2 ou 3 dias depois) e que, por isso mesmo, acabou por não limpar totalmente. Por essa razão, aliás, – acrescentou - sempre disse (inclusive, ao pai da Ré – que agiu em representação desta), e voltou a repetir em julgamento, que “tirava 600 euros ao valor da limpeza” (23’:04’’ a 23’: 10’’).
Ora, perante esta confissão, não se vê como concluir (como se concluiu na sentença recorrida) que há falta de prova de que o preço ajustado de 5.000,00€ (referido no ponto 2, dos Factos Provados), também dizia respeito à limpeza da denominada “…”. Pelo contrário, essa confissão é eloquente a este propósito, confirmando a realidade oposta.
É verdade que o A., na resposta à contestação (artigos 47.º a 50.º), alegou que a limpeza da denominada “…” tinha sido objeto de um outro contrato específico, no qual se estipulou o preço de 600,00€, que acabou por não ser exigido por a vegetação existente nessa parcela de terreno ter ardido. E também não escamoteamos a circunstância do sobrinho do A., I…, ter referido em julgamento que o próprio A. lhe tinha dito que tinha sido ajustado o preço de 600,00€ para limpar essa parcela de terreno (“…”).
Mas a confissão do A. em julgamento tem, neste domínio, um relevo decisivo. Seja porque participou diretamente (em conjunto com o pai da Ré) na definição do âmbito deste contrato, seja porque a realidade confessada é claramente contrária aos seus interesses.
Daí que, considerando o exposto e o disposto no artigo 358.º, n.º 4, do Código Civil, se decida eliminar a al. a) do capítulo dos Factos não Provados e alterar a redação do ponto 1 dos Factos Provados, que passará a ser a seguinte:
“No exercício da atividade do A., de aluguer de máquinas e equipamento agrícolas, venda de lenha e trabalhos de construção civil, este e a Ré acordaram na prestação pelo primeiro de serviços de limpeza de terrenos e abertura de caminhos, nas parcelas denominadas “…” ou “…” e “…”.
Perante esta alteração, coloca-se de imediato a questão de saber se, como se afirma no ponto 4 dos factos provados, o A. realizou integralmente os serviços acordados.
Ora, como decorre da confissão do A., o mesmo não limpou totalmente a “…”, como se tinha comprometido. Aliás, as testemunhas, H… e I…, que à época eram empregados do A., bem como as testemunhas, J… e k…, profundos conhecedores do local, por terem terrenos por perto, também o confirmaram.
Nessa medida, atento o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, aquele ponto de facto não pode deixar de ser modificado.
Ainda em sede de execução do contrato, alega a Ré que o A. também não limpou o caminho de acesso à “Quinta …” ou “…”. Quem fez essa limpeza, foi um prestador de serviços para a sociedade F…, Ldª (sociedade comercial por quotas da qual a Apelante é Sócia Gerente), “sendo que tal sociedade comercial emitiu a fatura pela execução de tal serviço (47 horas de trator) à Junta de Freguesia de …, uma vez que estávamos perante a execução de trabalhos num caminho público”, o que o tribunal ignorou.
Mas, não é essa a nossa convicção.
Efetivamente, como o A. reconheceu em julgamento, houve uma parte do caminho de acesso àquela quinta que ele limpou (cerca de 80 metros) e que que, por pertencer à referida Junta de Freguesia, não imputou o correspondente custo à Ré, mas o restante, ou seja, cerca de 40 metros até à mesma quinta e 500 metros à volta da mesma, foi ele que fez a limpeza por conta da Ré, como tinha sido anteriormente combinado. Por isso mesmo, aliás, fez refletir essa restrição na fatura que emitiu em nome da Ré (fatura 003, de 02/05/2018 – junta a fls. 68). Como nela se refere “[e]ste caminho parte dele pertence à Junta de Freguesia e a restante pertence à respetiva quinta”.
E, no mesmo sentido vão os testemunhos prestados pelos já referidos H… e I…, que acompanharam todos estes trabalhos e que, a nosso ver, se expressaram de modo convincente e honesto. Já o pai da Ré, D…, embora se tenha pronunciado em sentido contrário, pareceu-nos demasiado tendencioso e comprometido com a defesa da tese da filha. Até porque, por exemplo, referiu que nestes trabalhos só andou o A. e um empregado desta testemunha, quando é certo, pelos depoimentos dos já referidos, H… e I…, que também eles lá andaram a trabalhar.
Ou seja, em resumo, atendendo a esta e à demais prova produzida, não se introduzirá qualquer modificação na matéria de facto, na parte referente aos caminhos. Tão só em relação à “…”, pelas razões anteriormente afloradas.
Deste modo, a redação do ponto 4 dos Factos Provados, passará a ser a seguinte:
“Com exceção da parcela de terreno denominada “…”, que o A. não limpou totalmente por ter ardido a vegetação nela existente”, o mesmo realizou integralmente, entre 01 de Julho de 2015 e 07 de Agosto de 2015, os serviços acordados”.
Perante esta modificação da matéria de facto, no entanto, coloca-se a questão de saber se ao A. é devida a totalidade da remuneração pelo mesmo reclamada.
Ora, como é intuitivo, a resposta não pode deixar de ser negativa. Com efeito, não tendo o mesmo cumprido na íntegra o contrato a que se vinculou para com a Ré (embora por razões alheias à sua vontade, visto que não se provou ser-lhe imputável o incêndio já referenciado), não lhe pode ser atribuída a totalidade da contrapartida acordada. Há, neste caso, uma impossibilidade objetiva superveniente, embora parcial, derivada do consumo pelo fogo de parte da vegetação que o A. se tinha comprometido a eliminar e, portanto, a prestação que lhe seria devida pela Ré, pela totalidade dos trabalhos, não pode deixar de ser reduzida na mesma proporção. Ou seja, em situações como esta, “embora se justifique a exoneração do devedor, seria injusto que diminuindo a prestação, se mantivesse a contraprestação, tal qual foi estipulada, se o facto impeditivo de parte da prestação se não integrar [como é o caso] na esfera ou zona de riscos que correm por conta do credor”[1]. Por isso mesmo, o artigo 793.º, n.º 1, do Código Civil, soluciona esta questão, determinando que “[s]e a prestação se tornar parcialmente impossível, o devedor exonera-se mediante a prestação do que for possível, devendo neste caso, ser proporcionalmente reduzida a contraprestação a que a outra parte estiver vinculada”.
Acontece que não temos dados nos autos para determinar essa redução. De resto, as versões das pessoas ouvidas em julgamento a respeito, por exemplo, da área ardida na “…”, foram muito diversas. Houve quem dissesse, que só ficou uma pequenina parte por limpar (caso da testemunha, H…) ou cerca de 10 ou 15 metros quadrados, como afiançou a testemunha, I…, mas houve também quem dissesse que quem limpou essa parcela de terreno foi o fogo (v.g. o pai da Ré, D…). Certo é, em qualquer caso, que esta matéria não foi alegada, nem consequentemente julgada, nem há qualquer outro tipo de dados (por exemplo, a área dos terrenos em questão e o peso do custo da abertura de caminhos no valor global do contrato) que nos permitam determinar qual a proporção do trabalho que ficou por executar, devido ao incêndio, para se poder encontrar a remuneração que lhe corresponde.
Nessa medida, tal como se dispõe no artigo 609.º, n.º 2, do CPC, o apuramento dessa remuneração e da consequente contrapartida devida ao A. pelos trabalhos realizados, não pode deixar de ser relegado para liquidação ulterior. Isto, porque só com alegação e prova complementar pode ser encontrado o valor dessa contrapartida.
Como tal, a sentença recorrida será revogada nessa parte, bem como na condenação referente aos juros de mora, uma vez que estes, sendo o crédito ilíquido, não são devidos enquanto esse crédito não se tornar líquido (artigo 805.º, n.º 3, do Código Civil), mas será mantida em vigor em tudo o mais, o que compreende naturalmente a questão da má fé, que se deve ter por definitivamente julgada.
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III- DECISÃO
Pelas razões expostas, acorda-se em revogar parcialmente a sentença recorrida, condenando a Ré a pagar ao A., pelos serviços de limpeza de terrenos e abertura de caminhos nas parcelas denominadas “Quinta …” ou “…” e “…, a quantia que vier a apurar-se em liquidação ulterior, até ao limite de 4.825,00€ (quatro mil oitocentos e vinte cinco euros), acrescida dos correspondentes juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento.
No mais, mantém-se o decidido nessa sentença
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- Em função deste resultado, as custas deste recurso serão suportadas, para já, em partes iguais, por A. e Ré, mas, definitivamente, na proporção do decaimento que for apurado depois do incidente de liquidação - artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Porto, 13 de julho de 2021
João Diogo Rodrigues
Lina Baptista
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[1] João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 5ª edição, Almedina, pág. 88.