Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0446367
Nº Convencional: JTRP00037956
Relator: FERNANDES ISIDORO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
SUBSÍDIO
Nº do Documento: RP200504180446367
Data do Acordão: 04/18/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do artigo 17, nº 1 alínea b) da Lei 100/97, de 13/09, o sinistrado tem direito, no caso de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a um subsídio por situações de elevada capacidade.
II - Nos termos do artigo 23 da mesma Lei, este subsídio é igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderando pelo grau de incapacidade fixado.
III – Face a uma situação de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, associada a uma IPP (incapacidade permanente parcial), o subsídio em causa será igual a 70% do SMN, mais a diferença entre 100% e 70% ponderado o grau de IPP para o trabalho residual.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto,

I.- Nos presentes autos emergentes de Acidente de Trabalho, em que é sinistrado B.......... e entidades responsáveis: a entidade patronal “C..........” e Cª Seguros X..........”, frustrada a Tentativa de Conciliação por discordância da Seguradora quanto ao grau de desvalorização do sinistrado - já em fase contenciosa e após realização de Junta Médica -, foi proferida decisão que, atribuindo aquele uma incapacidade permanente absoluta para o exercício da profissão habitual com IPP de 52,5%, condenou a referida responsável seguradora a pagar ao sinistrado, com início em 7.Outubro.2003 - além do mais ora não relevante -, a título de subsídio de elevada incapacidade a quantia de € 7.165,68 (sendo de € 674,46 a responsabilidade a cargo da entidade patronal, no montante global a título de tal subsídio de € 7.860,14).

A Seguradora, inconformada com o assim decidido, interpôs recurso de apelação, finalizando a respectiva motivação com as seguintes conclusões:

1. - O sinistrado encontra-se com uma incapacidade permanente absoluta para o desempenho da sua profissão habitual e com uma incapacidade permanente parcial de 52.5%, pelo que, para além da pensão anual e vitalícia, tem igualmente direito a subsídio por situações de elevada incapacidade permanente - cfr. art.17º, n.º l, al. b) da Lei n.º 100/97 -.
2. - Este subsídio vem previsto no art. 23º, que dispõe que o montante do mesmo corresponde a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado.
3. - Tendo o sinistro dos autos ocorrido em 13.10.2001, a remuneração mínima mensal a ter em consideração para o seu cálculo é a de Eur.320,73, consagrada no Dec. Lei n.º 313/2000, pelo que o montante a considerar para o cálculo daquele subsídio será de Eur.3.848,76 (três mil oitocentos e quarenta e oito euros e setenta e seis cêntimos) - Eur.320,73 x 12 meses -.
4. - Acresce que, o grau de incapacidade a tomar em consideração como elemento de ponderação, no caso de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, será de 70% em todos os casos em que a I.P.P. associada à incapacidade para o trabalho habitual seja igual ou inferior a 70% e será em percentagem igual à I.P.P. quando esta seja superior a 70% - neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27.02.2002, publicado no endereço electrónico www.dgsi.pt.
5. - Subjacente a este entendimento está, mais uma vez, o critério da ponderação em função da incapacidade permanente do sinistrado, dado que não se podem tratar da mesma forma situações completamente distintas, como sejam aquelas em que os sinistrados, embora com incapacidade permanente para o trabalho habitual, fiquem afectado de graus de I.P.P. completamente díspares.
6. - Uma vez que a I.P.P. do sinistrado associada à incapacidade permanente para o trabalho habitual é de 52,5%, o subsídio de elevada incapacidade deverá ser calculado de acordo com a seguinte fórmula: Eur.320,73 (SMN) x 12 x 70%; em razão do que o seu valor ascende à quantia de Eur.2.694,13.
7.- Sendo a quota parte de responsabilidade da Recorrente de Eur.2.455,97, contrariamente ao decidido na sentença em apreço.
8. - Face ao exposto, a decisão sob censura fez incorrecta interpretação e deficiente aplicação das normas jurídicas aplicáveis, nomeadamente das supras referidas, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que condene a seguradora nos termos antes expostos.

O sinistrado apresentou as respectivas contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Nesta Relação, a Exmª Procuradora da República emitiu douto Parecer, onde, a final, entende ser de revogar parcialmente a sentença recorrida, fixando-se em € 3.330,31 o valor do subsídio por situação de elevada incapacidade.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II - Factos provados
Para além dos consignados no relatório supra (I), emergem ainda relevantemente os seguintes:
a) - No dia 13.Outubro.2001, em V.N. Gaia, quando, sob as ordens, direcção e fiscalização de C.........., exercia as funções de serralheiro, auferindo a retribuição de € 598, 56x14 + € 3,25x22x11, ao atravessar a rua, depois do almoço, junto ao local de trabalho, o sinistrado foi atropelado.
b) - Em consequência das lesões sofridas, o sinistrado está afectado da IPP de 52,5% com incapacidade absoluta para o exercício da profissão habitual
c) - A responsabilidade infortunística pelas consequências do acidente encontrava-se transferida para a Cª de Seguros X.........., pelo montante de retributivo de € 598,56 x 14 meses.
d) - O sinistrado nasceu em 17.Abril.1962.
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III - O Direito

O objecto do presente recurso, em função das conclusões da respectiva motivação, traduz-se em indagar o montante a atribuir ao sinistrado, a título de subsídio na situação de elevada incapacidade permanente que os autos reflectem.

Sustenta a recorrente adrede que, “o grau de incapacidade a tomar em consideração como elemento de ponderação, no caso de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, será de 70% em todos os casos em que a I.P.P. associada à incapacidade para o trabalho habitual seja igual ou inferior a 70% e será em percentagem igual à I.P.P. quando esta seja superior a 70%”,perfilhando, neste sentido, o teor do Ac. Relação de Lisboa, de 27.02.2002, CJ: XXVII-1-170.

Ressalvando sempre o devido respeito, em nossa convicção tal entendimento não pode ser sufragado in casu.

Com efeito, o acidente em apreço ocorreu em 13.Outubro.2001 e, em consequência, o sinistrado foi considerado afectado da IPP de 52,5% com incapacidade permanente absoluta para o exercício da profissão habitual.

Esta situação é, pois, subsumível à Lei N.º 100/97, de 13/09 e, concretamente ao art.17.º /1, alínea b), ao estabelecer que o sinistrado tem direito, no caso de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual a “pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente.

Este subsídio, por sua vez, está previsto no art. 23.º da LAT ao consignar que “A incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado (…)”.

Da análise conjugada de ambas as disposições, delas decorre de forma declarativamente inquestionável que, nos casos de atribuição de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, o sinistrado tem também direito - aliás não posto em causa - ao subsídio por situações de elevada incapacidade permanente.
A discordância “in casu” reduz-se tão somente à determinação do seu quantum já que à incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual se alia/associa sempre maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, determinante qua tale de uma incapacidade permanente parcial para todo e qualquer (outro) trabalho.

De realçar a propósito, que, embora a lei não faça qualquer distinção entre a incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho e a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual englobando-as na referência genérica de incapacidade permanente absoluta, afigura-se-nos inequívoco que o valor do subsídio de elevada incapacidade permanente será função da ponderação do grau de incapacidade, de modo a que em nenhuma daquelas situações mais graves (IPA e IPATH) o subsídio em causa possa ser inferior a uma situação de IPP, quando igual ou superior a 70%, obviando a tratar igualmente de situações desiguais. (Cfr. a propósito os acórdãos da Relação Porto, de 2003.03.24 e 2004.06.07, CJ:XXVIII -2-222 e CJ: XXIX-3-234)

Desta sorte - e como sucede no caso em apreço - face a uma situação de IPATH, associada a uma IPP, o subsídio em causa será igual a 70% do SMN, mais a diferença entre 100% e 70% ponderado o grau de IPP para o trabalho residual.

Assim, na concretização deste critério mais seguro e objectivo e sem olvidar que -
o acidente dos autos ocorreu em Outubro de 2001 e, em consequência, foi fixada ao sinistrado (exercendo funções de serralheiro) uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e uma IPP de 52,5% -
- temos que o cálculo do subsídio de elevada incapacidade será efectuado do seguinte modo (exercendo o sinistrado funções de serralheiro):

SMN à data do acidente (13.10.2001)-67.000$00//€334,19 x 12= € 4.010,28;
SMA aplicável € 4010,28 x 70% = € 2.807,19;
Diferença entre 100% e 70% do SMN = 1.203,09 ( 4010,28-2807,19)
Ponderado o grau de IPP in casu de 52,5% = € 631,62 (1203,09x52,5%)
O montante do subsídio será assim = € 3.438,81 (€ 2 807,19 + 631,62).

Do exposto, decorre que a apelação merece parcial procedência, já que o quantum do subsídio deve ser reduzido embora não para o montante propugnado pela recorrente.
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IV - Decisão

Em conformidade, acorda-se nesta Secção Social em julgar parcialmente procedente a apelação e em consequência alterar a decisão recorrida, fixando-se o subsídio por elevada incapacidade do apelado em € 3.438,81.

Custas por ambas as partes na respectiva proporção.

Porto, 18 de Abril de 2005
António José Fernandes Isidoro
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares