Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000862 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | ACçãO DE DESPEJO ARRENDAMENTO RESOLUçãO DO CONTRATO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199112179120331 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2115/88 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/14/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 D. DL 393/77 DE 1977/07/20 ART18 N2 ART20 N4. | ||
| Sumário: | 1- Para que se opere a caducidade do direito a resolução por cessação da causa e, alem do mais, necessario que, no prazo fixado, o arrendatario conclua as obras "em termos de cabal reposição no estado anterior". 2- A lei exige uma cabal reposição, isto e, uma reposição completa, total, segundo o significado do termo cabal, constante dos dicionarios, e aquele que se entende corresponder ao sentido em que foi utilizado pelo legislador. 3- Se o inquilino demolir a construção ilegal que havia realizado no logradouro do locado mas deixou uma estrutura tubular de ferro, não procedeu a uma cabal reposição no estado anterior, porque a subsistencia dessa estrutura lhe permitiria uma facil e rapida reconstituição da dependencia demolida. | ||
| Reclamações: | |||