Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO PROVA TESTEMUNHAL INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP202106211594/18.0T8BRG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O art. 294.º, n.º 2 CC (que impede a prova do acordo simulatório através de prova testemunhal) não é uma regra de direito probatório processual, mas sim de direito probatório material à qual há que fazer apelo apenas aquando do apuramento dos factos provados ou não provados, o que pressupõe que a prova se realize – se oiçam as testemunhas – e, posteriormente, se verifique se os respetivos testemunhos são suficientes para, por si, dar como demonstrados os factos em causa, relativos à simulação. II – É, porém, admissível a prova testemunhal existindo um começo de prova por escrito, mormente quanto à causa da simulação, ou quando o contraente ficou impossibilitado, moral ou materialmente, de munir-se de uma prova escrita, como sucede quando a simulação ocorre entre familiares próximos. III – Sendo alegado que a simulação teve por finalidade subtrair do património dos simulados vendedores bens que poderiam responder pelas dívidas, constitui princípio de prova documento donde resulte o pedido de insolvência quanto a sociedade daqueles. IV - Estando o simulador impedido de demonstrar o ajuste simulatório com base em prova testemunhal, os cúmplices deste que, notificados para o efeito, se negam a demonstrar o pagamento do preço do negócio simulado, tornam impossível aquela prova, o que justifica a inversão do ónus probatório, nos termos do art. 344.º, n.º 2 CC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1594/18.0T8BRG.P1 Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:RELATÓRIO: AUTOR: B…, divorciado, residente na R. …, n.º …, …, Barcelos. RÉS: C…, D… e E…, com domicílio na Rua …, …, …, Albergaria-a-Velha. Por via da presente ação declarativa pretende o A. seja declarada a nulidade, por simulação, das escrituras de compra e venda referidas na pi, ordenando-se o cancelamento dos registos efetuados com base naqueles negócios. Alega para tanto que, com a primeira Ré, à época sua mulher, constituiu procuradora a segunda Ré. Esta última, munida da procuração, vendeu à 3.ª Ré, em nome do A. e 1.ª Ré, três prédios (dois urbanos e um rústico) e quota-parte de um outro prédio rústico. Todavia, nem o A. e 1.ª Ré quiseram vender, nem a 3.ª Ré quis comprar, não tendo sido pago qualquer preço, sendo os negócios simulados porque apenas tiveram por finalidade retirar aqueles bens do património do extinto casal a fim de não responderem pelas dívidas do mesmo. Contestaram as Rés invocando a ilegitimidade da Ré D…. No mais, negam a simulação, afirmando visar o A. apenas o prejuízo das Rés. Foi exercido contraditório quanto à exceção dilatória. Foi proferido despacho saneador, julgando procedente a referida exceção e absolvendo da instância a segunda Ré. Realizado julgamento, veio a ser proferida sentença datada de 10.11.2020, a qual julgou a ação procedente, declarando nulas as escrituras e ordenando o cancelamento dos registos. Foram aí dados como provados os seguintes factos: 1) A 31 de Julho de 2013 o A. juntamente com a 1ª R., à data sua esposa, constituíram, no Consulado Honorário de Portugal em Andorra, bastante procuradora D…, conferindo amplos poderes para transaccionar os bens imóveis do A. e sua esposa. 2) Entretanto, a 4 de Dezembro de 2013, foi celebrada uma escritura de compra e venda, no Cartório do Notário F…, em que D…, munida da referida procuração, declarou vender em nome do A. e da 1ª R, à 3ª R., filha destes: a) Prédio urbano, sito na rua …, …, concelho de Albergaria-a-Velha, composto de casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar e quintal, destinada a habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha com o n.º 2279, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 1700º, com o valor patrimonial de 134.030,00 euros; b) Prédio rústico, composto de terreno de cultura de aluvião e terreno arenoso alagadiço de pastagem, sito …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha com o n.º 3588, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 2131, com o valor patrimonial de 445,64 euros; c) Seis oitavos do prédio rústico, composto de terra de cultura, sito na …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o número 317, inscrito na matriz predial respectiva sob os artigos 5509 e 5510, com valores patrimoniais, respectivamente de 350,81 euros e 621,71 euros. 3 - Mais tarde, a 27 de Novembro de 2014, foi celebrada uma nova escritura de compra e venda, no mesmo Cartório, em que D…, mais uma vez munida da procuração referida em 1, declarou vender em nome do A. e da 1ª R, à 3ª R., filha destes, a fracção autónoma designada pela letra CD, segundo andar, no corpo B, habitação .., com lugar de garagem e arrumos na sub-cave do prédio em regime de propriedade horizontal sito na rua … nºs ., .., .., .., .. e .., …, União das Freguesias …, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o n.º 2365, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 31, com o valor patrimonial de 42.641,25 euros. 4 - O A. e a 1ª R não quiseram vender os bens em causa, nem a 3ª R. os quis comprar. 5 - A 3ª R. não pagou ao A. e à 1ª R. o preço mencionado nas ditas escrituras. 6 - Aquando da celebração das referidas escrituras, o A. exercia actividade comercial em Andorra, sendo sócio-gerente da sociedade G…, S.L. 7 - Esta sociedade, no exercício da sua actividade, contraiu diversas dívidas, nomeadamente junto de instituições financeiras, tendo os seus representantes legais, entre os quais o A., assumido, através de fianças ou avais, a responsabilidade pessoal por tais dívidas. 8 - Não tendo algumas dessas dívidas sido satisfeitas, foram instauradas acções judiciais contra a G…, S.L. e os seus representantes legais. 9 - Os Réus acordaram na celebração de duas escrituras de compra e venda fictícias, para criar a aparência de que o A. e a 1º R. não eram titulares de quaisquer bens imóveis e assim evitar que o seu património viesse a ser executado em consequência das dívidas contraídas em Andorra. Não se provou que: - As Rés desconhecessem a saúde financeira da empresa referida em 6. - A Ré C… nunca acompanhasse, de facto, os negócios limitando-se a assinar o que ele lhe pedia. A motivação da decisão de facto, no tocante aos factos que aqui importam, foi a seguinte: «No que se refere à matéria constante dos pontos 4 a 9 da matéria provada e quanto aos factos não provados fundou-se a convicção do tribunal no teor dos depoimentos ouvidos. Desde logo, ouvido em declarações de parte, o Autor relatou de forma clara, precisa e convincente o contexto em que foram celebradas as escrituras, relatando as dificuldades surgidas na empresa de que era sócio gerente em Andorra e a forma como foi aconselhado a passar os bens que tinha em Portugal para nome de terceiros. Foi-lhe na altura explicado que, à luz de um tratado de cooperação assinado entre Portugal e Andorra, os seus credores, nesse território, poderiam vir pedir a penhora dos bens existentes em Portugal. Assim, em conjunto com a sua mulher e filha decidiram passar para nome desta os bens que tinham em Portugal. A filha nunca pagou qualquer valor pela alegada compra. Quer antes, quer depois das vendas e até 2016, data em que foi impedido pela filha de aceder à casa de Albergaria-a-Velha, sempre foi o casal constituído por ele e a ex-esposa que pagou as despesas inerentes aos prédios, nomeadamente prestações bancárias relativas aos empréstimos contraídos. Apenas admite, desconhecendo, no entanto, se de facto aconteceu, que a filha possa ter pago algumas despesas entre 2009 e 2011, altura em que esteve em Cabo Verde. O seu depoimento foi confirmado pelos depoimentos das testemunhas H…, seu cunhado, e I…, sua irmã. O seu cunhado era, igualmente, gerente na mesma sociedade e a sua irmã sócia (como, aliás, a primeira ré conforme resulta do documento junto a fls. 81 – com tradução a fls. 94). Ambos confirmaram as dificuldades sofridas pela empresa em Andorra e a forma como foram todos aconselhados a procederem quanto aos bens existentes em Portugal. Mais afirmaram que assim foram aconselhados por uma jurista, numa reunião em que estiveram presentes os dois casais, estando também presente, portanto, a aqui 1ª Ré. Os dois casais tinham um relacionamento muito próximo, sabendo, por isso que quem pagava todas despesas inerentes aos bens sitos em Portugal eram o Autor e a sua ex-esposa. Estes, até se iniciarem os problemas com a empresa, isto é até 2009, viviam de forma desafogada, não tendo qualquer necessidade de recorrer à ajuda da filha. Mais resultou destes depoimentos que a esposa do Autor, embora não acompanhasse, diariamente, o giro da empresa, estava bem ciente das dificuldades sentidas por esta, sendo ela quem, durante a ausência do marido (entre 2009 e 2011, altura em que este esteve em Cabo Verde) comparecia em tribunal. Depôs ainda a testemunha J… que reside próximo da casa descrita na escritura referida em 2. Esta casa, sita em …, Albergaria-a-Velha, era a casa de férias do casal constituído pelo Autor e 1ª Ré, tendo sido por eles construída. Era ela quem tinha as chaves e vigiava a casa quando o casal estava em Andorra, situação que perdurou até há dois anos atrás. É vizinha de D…, mãe da 1.ª Ré. Acompanhou-a duas vezes a um escritório de advogado pois, conforme na altura lhe foi dito pela referida Isabel e conforme resultou das consultas a que assistiu, o Autor estaria com problemas na empresa em Andorra e queriam fazer os bens à E…. Face a estes depoimentos prestados de forma absolutamente clara, coerente e convincente, não mereceu qualquer credibilidade o depoimento das Rés C…, E… e da testemunha K…, marido da Ré E…. Afirmaram que sempre foi a Ré E… quem, de forma total (no depoimento desta) ou de forma muito relevante (no depoimento da Ré C…), pagou as despesas dos prédios sitos em Portugal (nomeadamente prestações de empréstimos no montante mensal de cerca de 900 €). Isto terá acontecido desde os 16 anos da Ré (atualmente com 35 anos), altura em que esta começou a trabalhar. De igual forma, esta Ré terá canalizado para pagamento das despesas desses prédios os montantes de 20.000 € (relativos a prendas de casamento recebidas), bem como 16.000 € provenientes da venda de uma viatura, já na pendência do seu próprio casamento. Assim, as escrituras referidas nos autos seriam uma forma de a compensar. Ora, como é obvio, esta versão é muito pouco verosímil, em si. Além disso, não está sustentada em qualquer documento que comprove os alegados pagamentos feitos pela 3.ª Ré. Pelo contrário, estão juntas declarações de rendimentos da Segurança Social de Andorra que comprovam que o Autor e 1ª Ré (que trabalhava como empregada doméstica em várias casas, como resulta quer do depoimento desta quer da declaração da Segurança Social, onde, em cada mês figuram como declarantes diversas entidades patronais) tinham rendimentos suficientes para, sem a ajuda da filha, (uma jovem em começo de vida) proverem às despesas dos prédios por eles adquiridos. Aliás, note-se ainda que, como resultou quer do depoimento do Autor quer do depoimento das Rés, o prédio sito em Gaia, estaria arrendado, gerando, por isso, proveitos (que segundo o Autor dariam para cobrir o valor do empréstimo, com excepção de 70 €). É absolutamente contra o senso comum que, sem que haja uma situação de necessidade dos pais, (e que, pelo menos, de forma notória, até 2009 não existia, sendo que mesmo depois o casal sempre teve rendimentos), fosse a filha que provesse às despesas dos prédios adquiridos por estes, abdicando até, em prol desses bens, das prendas de casamento! Note-se que, conforme resultou do seu depoimento, esta Ré constituiu em 2007 agregado familiar próprio com todas as despesas inerentes e que, no caso concreto, existiam – empréstimo da casa, empréstimo relativo a viatura, filhos menores. Note-se, ainda, que houve o cuidado de referir nas escrituras que os prédios eram adquiridos com dinheiro próprio da terceira Ré sendo, por isso, bens próprios, visando-se, nitidamente, salvaguardar a hipótese de, futuramente, o marido da terceira Ré poder vir invocar que os prédios também lhe pertenciam. Para documentar as dificuldades económicas da empresa de Andorra foi ainda junto o documento que consta de fls. 81 verso e seguintes com tradução a fls. 92 e ss – pedido de insolvência da empresa. Quanto à testemunha L…, sogro da 3.ª Ré, desconhecia a matéria em discussão, limitando-se a referir, genericamente, que há cerca de 5/6 anos pagava o IMI dos prédios (pagamentos, mais uma vez, não documentados) e que o Autor lhe referira, no dia do casamento dos respectivos filhos, que iria pôr os prédios em nome da E…. Face aos elementos de prova acima apreciados, entende-se que a versão dos factos carreada pelo Autor corresponde à verdade.» Desta sentença recorrem as Rés, visando a sua revogação e a absolvição com base nos seguintes argumentos que sintetizam nas alegações seguintes: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Contra-alegou o A., opondo-se à procedência do recurso, dizendo o seguinte: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Os autos correram vistos legais. Objeto do recurso: se o tribunal recorrido violou a regra prevista no art. 394.º, n.º 2 CC (proibição de prova testemunhal na demonstração do acordo simulatório e do negócio simulado) ao apoiar-se no depoimento testemunhal para dar como provados os factos 4, 5, 7, 8 e 9. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentos de facto e de direito As recorrentes limitaram-se a alegar não poder ser dada como provada a matéria que encerra em si o acordo simulatório e, por via disso, a simulação negocial, apelando para o efeito à regra de direito probatório material prevista no art. 394.º CC. Ao contrário do que pretende o recorrido, não era exigível às recorrentes que indicassem os concretos meios de prova testemunhal, com referência a registos gravados, de modo a infirmar ou confirmar os depoimentos. Tratando-se de avaliar se o tribunal poderia lançar mão de prova testemunhal para ancorar a motivação da decisão de facto - o que depende da apreciação de uma regra legal e não da prova em si mesma – é inegável ter sido cumprido o disposto no art. 640.º CPC. Depois, não procede de todo a alegação segundo a qual haveria a parte – as Rés – de ter anteriormente recorrido da admissão da prova testemunhal, sob pena de tal prova se haver por irremediavelmente adquirida no processo. Na verdade, não poderia o tribunal recorrido, antecipadamente, recusar à parte os meios de prova de que esta resolveu lançar mão para demonstrar as suas alegações. O art. 294.º, n.º 2 CC não é uma regra de direito probatório processual, mas sim de direito probatório material à qual há que fazer apelo apenas aquando do apuramento dos factos provados ou não provados, o que pressupõe que a prova se realize – se oiçam as testemunhas – e, posteriormente, se verifique se os respetivos testemunhos são suficientes para, por si, dar como demonstrados os factos em causa, relativos à simulação. Assim sendo, é errado afirmar-se que as normas de direito material probatório que impedem que a prova de determinados factos se alcance a partir de determinada prova, impeçam à partida a realização dessa prova. O que impedem é que os factos sejam considerados demonstrados através dessa prova, pressupondo que foi realizada. Não há dúvida que o art. 394.º, n.º 1, CC impede o recurso à prova testemunhal quando com ela se pretendem demonstrar convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos arts. 373.º a 379.º. A inadmissibilidade de prova testemunhal abrange ainda a prova do acordo simulatório e do negócio dissimulado, quando sejam invocados pelos próprios simuladores. Preside a esta proibição a intenção de salvaguardar o conteúdo de documentos face à maior falibilidade dos testemunhos, prevenindo-se o risco do seu mau uso para destruir um negócio válido que eventualmente se tenha tornado incómodo ou desvantajoso para uma das partes. Todavia, já Manuel Andrade advertia que “os simuladores em geral procuram as trevas, fogem de testemunhas. Por outro lado, está pouco divulgada entre nós a prática das contradeclarações. Em regra, portanto, não há prova directa da simulação. A prova tem de ser feita, quase sempre, por meio de indícios ou presunções”[1]. Estando vedado o recurso à prova testemunhal, também o está às presunções judiciais (art. 351.º CC). Ora, aquando dos trabalhos preparatórios do atual Código Civil, em consonância com os códigos italiano e francês, Vaz Serra defendeu, pelo menos, duas exceções à regra da inadmissibilidade da prova testemunhal para demonstrar as convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico, autenticado ou particular tido como verdadeiro. Para aquele jurista, “Existindo um começo de prova por escrito, a prova testemunhal terá o papel de um suplemento de prova, pois as testemunhas não são já o único meio de prova do facto; e a excepção justifica-se pela circunstância de, neste caso, o perigo da prova testemunhal ser, em grande parte, eliminado, uma vez que a convicção do juiz está já formada em parte com base num documento.”[2] Por outro lado – advogava – também seria admissível prova testemunhal, quando o contraente ficou impossibilitado, moral ou materialmente, de munir-se de uma prova escrita. A doutrina veio a aderir a esta orientação[3] e com ela a jurisprudência[4]. O legislador não acolheu expressamente as exceções enunciadas por Vaz Serra, mas isso não obsta a que o intérprete continue obrigado a determinar o sentido e alcance do normativo em causa. Admitir a prova testemunhal como meio de prova por si só suficiente para demonstrar a simulação seria desconsiderar a letra da lei. Porém, admiti-la como meio de prova complementar de outro meio admissível (que constitua princípio de prova) permite salvaguardar a razão de ser subjacente à inadmissibilidade da prova testemunhal e não colide com a letra do preceito. O começo da prova por escrito pode ser constituído por um só escrito ou por vários, sendo de exigir o escrito torne verosímil o facto alegado. Entre o facto indicado pelo escrito e aquele que deveria ser objeto de prova testemunhal deve existir um nexo lógico tal que confira ao último um relevante fumus de credibilidade[5]. O conceito tem, assim, correspondência com o de “fumus bonni iuris” ou prova indiciária[6]. Já na situação da segunda exceção – ter sido impossível, moral ou material, obter ex ante a prova escrita – esta deve referir-se, em princípio, ao momento da estipulação, tendo Vaz Serra exemplificado estas situações (de impossibilidade de obter prova escrita): as relações entre advogado e cliente; quando uma das partes é analfabeta; entre cônjuges; quando entre as partes existem estreitas relações de parentesco ou afinidade, desde que vivificadas por vínculos de amizade e confiança, ou relações de convivência more uxorio. Será também o caso de um estado de necessidade, de carência económica ou de diminuídas condições psíquicas de uma das partes, devidamente aproveitado pela contraparte. Esta excepção tem sido igualmente admitida pela jurisprudência[7]. Neste contexto, a prova da motivação que presidiu à simulação surge como essencial[8], a par de outros indícios como o relativo ao movimento bancário[9]. No caso dos autos, afigura-se-nos estarem presentes elementos que permitem se considerasse a prova testemunhal na prova do acordo simulatório. Em primeiro lugar, existem dois documentos que constituem princípio de prova ou prova indiciária. Depois, existem razões que justificam a impossibilidade de obtenção pelo A. de outro documento escrito para além daqueles princípios de prova. Finalmente, funciona o indício do movimento bancário – embora ao contrário – posto que, notificadas as Rés para efectuarem a prova do pagamento dos valores em causa (€ 134.030,00, e € 42.641,25), as mesmas não o fizeram. Quanto à primeira situação, temos por demonstrada a situação que justificaria o recurso à simulação negocial como expediente para retirar do património do extinto casal os bens que poderiam responder pelas dívidas destes. Referimo-nos ao doc. de fls. 81 e ss., com tradução a fls. 92 e ss., relativo ao pedido de insolvência da sociedade de que era sócio gerente o A. Depois, como se referiu na sentença, nas escrituras em causa ficou consignado que os valores com que a 3.ª Ré –filha dos vendedores – adquiriu os imóveis em causa eram dinheiro próprio seu, o que afastaria a possibilidade de futuro envolvimento no processo do marido desta. Estes dois documentos tornam verosímil a alegação pelo A. de que os negócios tiveram por finalidade a de defraudar credores associados à empresa em apreço. Por outro lado, estão em causa negócios entabulados entre ex-cônjuges e a filha daqueles, o que, por si, constitui razão que justifica a impossibilidade de obtenção pelo A. de outro documento escrito que corporize contradeclaração que explicite a simulação negocial. Finalmente, notificadas para juntarem aos autos a prova do pagamento dos preços das aquisições, as Rés recusam sem fundamento válido a junção de tais documentos, recusa de cooperação processual que, por si, justifica a inversão do ónus da prova, prevista no art. 344.º, n.º 2 CC[10]. É que, estando o simulador – aqui A. – impedido de demonstrar o ajuste simulatório com base em prova testemunhal, os cúmplices – RR. – que, notificados para o efeito, se negam a demonstrar o pagamento do preço do negócio alegadamente simulado, tornam impossível aquela prova, o que justifica a inversão do ónus probatório. Por tudo isto – e apesar de na sentença se não haver discorrido sobre a proibição decorrente do art. 394.º, n.º 2 CC – é de manter o aí decidido em termos de facto e, porque não posta em causa a subsunção jurídica aí vertida, também a decisão de direito. Dispositivo Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelas recorrentes. Porto, 21.6.2021 Fernanda Almeida António Eleutério Maria José Simões ____________ [1] Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 1972, p. 207. [2] Provas, Direito Probatório Material, BMJ nº 112, pp. 219-220. [3] Para Mota Pinto, "Por razões de justiça, entendemos que a existência dum princípio de prova por escrito, tal como é definido e aplicado nos sistemas jurídicos francês e italiano, poderá permitir o recurso à prova testemunhal. Com menos hesitação afirmamos ainda que, existindo já prova documental, susceptível de formar a convicção de verificação do facto alegado, é de admitir a prova de testemunhas, a fim de: 1º) Interpretar o contexto dos documentos, conforme expressamente prescreve o nº 3 do art. 393º do Código Civil (...); 2º) Completar a prova documental, desde que esta, a existir (...), constitua, por si só, um indício que torne verosímil a existência de simulação, a qual poderá ser plenamente comprovada não só com a audição de testemunhas juxta scripturam - pelos esclarecimentos e precisões que venha a fornecer à interpretação dos documentos - mas também como modo de integração, complementar da prova documental" - “Arguição da simulação pelos simuladores, Prova Testemunhal”, Parecer, CJ 1985-III, pp. 9-15. Também Carvalho Fernandes, “ Pode, (…) dar-se o caso de haver um ou mais documentos escritos, sem que, contudo, qualquer deles, isoladamente ou no seu conjunto, possa ser visto como título suficiente de uma contradeclaração. Se, ainda assim, esse documento ou esse conjunto valer como começo de prova da simulação, o recurso ao depoimento de testemunhas afigura-se-nos admissível. (…) O que se exige é que o documento ou o conjunto de documentos disponíveis no processo torne plausível ou razoável admitir a verosimilhança dos factos que segundo a parte que os alega, qualificam a simulação. Por outras palavras, esses documentos têm de permitir, como um dos sentidos possíveis do seu conteúdo, a comprovação dos factos em que se traduz a simulação. "- Estudos sobre Simulação, 2004, 59. [4] Entre outros, mais recentemente, ac. STJ, de 20.2.2020, Proc. 3683/16.6T8CBR.C1.S3:” a proibição contida no nº 2 do citado art. 394º não veda a possibilidade de os simuladores provarem o acordo simulatório e o negócio dissimulado mediante um princípio de prova escrita contextualizada ou complementada por prova testemunhal ou por presunção judicial, pois quando há um começo de prova por escrito, que torne verossímil o facto alegado, a prova testemunhal não é já o único meio de prova do facto, justificando-se a exceção por, nestes casos, o perigo da prova testemunhal ser eliminado em grande parte, visto a convicção do tribunal se achar já formada com base num documento”. [5] Vaz Serra, Provas, Direito Probatório Material, BMJ nº 112, p. 223. [6] Ac. STJ, de 3071/13.6TJVNF.G1.S1. [7] Ac. RG, de 5.2.09, Proc. 2745/08-1: Num contrato de mútuo com hipoteca, a alteração das condições de pagamento, são estipulações essenciais desse contrato, e não meras cláusulas acessórias. Não tendo as mesmas sido reduzidas a escrito, em princípio, não é admissível prova testemunhal, de acordo com o disposto no artigo 393º do Código Civil. Só é admissível prova testemunhal em três casos excepcionais, como seja, a existência de um começo ou princípio de prova por escrito; quando se demonstre ter sido moral ou materialmente impossível a obtenção de uma prova escrita, ou em caso de perda não culposa do documento que fornecia a prova. Também ac. RP, de 27.11.08, Proc. 0834257. [8] A prova dessas intenções tem de se alcançar com base em técnicas de reconstrução indirecta em que, com base na prova de certos factos materiais (factos-base de uma presunção), se argumenta que um sujeito tem ou teve uma determinada vontade – Luís Filipe de Sousa, Prova da Simulação, Revista Julgar, Número Especial, 2013, pp. 71-88. [9] O indício movimento bancário assume frequentemente um papel decisivo para prova da simulação. O argumento do simulador que tinha o dinheiro em casa não é verosímil, sobretudo se tal situação se prolongou no tempo. O normal é que o pagamento e movimento de dinheiro deixe um rasto documental e bancário, sendo fácil ao titular de uma conta bancária fazer a prova dos movimentos da mesma. Esta prova pode ser dificultada pela pré-constituição de contas e transferência de quantias entre sucessivas contas, o que exige um trabalho acrescido na descoberta do rasto do dinheiro para descobrir se, afinal, o pretenso comprador não depositou o dinheiro com uma mão e o retirou com outra. Note-se que a mera existência de um depósito bancário não é auto-explicativa quanto à origem desse dinheiro - Luís Filipe de Sousa, ibidem. [10] Ac. STJ, de 12.4.2018, Proc. 744/12.4TVPRT.P1.S: A inversão do ónus da prova, nos termos do art. 344.º, n.º 2, do CC e art. 417.º, n.º 2 do CPC, apresenta-se como uma sanção civil à violação do princípio da cooperação das partes para a descoberta da verdade material, consagrado no n.º 1 do citado art. 417.º, quando essa falta de colaboração vai ao ponto de tornar impossível ou particularmente difícil a produção de prova ao sujeito processual onerado com o ónus da prova nos termos gerais e seja culposa, no sentido de que a parte recusante podia e devia agir de outro modo |