Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024729 | ||
| Relator: | LAZARO DE FARIA | ||
| Descritores: | ARRESTO EMBARGOS OPOSIÇÃO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199812149851192 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 296/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/04/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART405 ART406. CPC95 ART386 ART388 N1 B ART265-A ART381 N1 ART406 ART407. | ||
| Sumário: | I - Nada impede que, deduzidos embargos a uma providência cautelar, já após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.329-A/95, de 12 de Dezembro, o juiz oficiosamente, e usando do princípio da adequação processual, considere deduzida, com o requerimento de embargos, a oposição à providência. II - O critério de apreciação do requisito " justificado receio " do decretamento do arresto é objectivo ou seja, deve provar-se que o receio existe, ponderadas as circunstâncias e provas pela capacidade perceptiva e interpretativa de um homem médio. | ||
| Reclamações: | |||