Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9851192
Nº Convencional: JTRP00024729
Relator: LAZARO DE FARIA
Descritores: ARRESTO
EMBARGOS
OPOSIÇÃO
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS
APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RP199812149851192
Data do Acordão: 12/14/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 296/97
Data Dec. Recorrida: 05/04/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART405 ART406.
CPC95 ART386 ART388 N1 B ART265-A ART381 N1 ART406 ART407.
Sumário: I - Nada impede que, deduzidos embargos a uma providência cautelar, já após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.329-A/95, de 12 de Dezembro, o juiz oficiosamente, e usando do princípio da adequação processual, considere deduzida, com o requerimento de embargos, a oposição à providência.
II - O critério de apreciação do requisito " justificado receio " do decretamento do arresto é objectivo ou seja, deve provar-se que o receio existe, ponderadas as circunstâncias e provas pela capacidade perceptiva e interpretativa de um homem médio.
Reclamações: