Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050904
Nº Convencional: JTRP00006999
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRESCRIÇÃO
RECURSO DE APELAÇÃO
Nº do Documento: RP199301289050904
Data do Acordão: 01/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PENAFIEL
Processo no Tribunal Recorrido: 213/89-4
Data Dec. Recorrida: 09/20/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART306 N1 ART498 N1.
CP886 ART125 PAR3 ART369 PAR1 ART482 PAR1.
DL 35007 DE 1945/10/13 ART9.
CPP29 ART29 ART30 PAR1.
CPC67 ART691 N1 N2 ART715 ART753.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/12/02 IN BMJ N362 PAG514.
AC RC DE 1978/07/12 IN CJ ANOIII T4 PAG102.
AC RC DE 1988/09/27 IN CJ ANOXIII T4 PAG58.
AC RP DE 1991/03/21 IN CJ ANOXVI T2 PAG246.
Sumário: I - O prazo de prescrição do direito à indemnização cível começa a contar-se desde a notificação do despacho a mandar arquivar o processo-crime.
II - Uma vez que o recurso de apelação é o meio de realizar o duplo grau de jurisdição, o prescrito nos artigos 715 e 735 do Código de Processo Civil não se aplica à hipótese de a decisão recorrida ter conhecido do mérito da causa.
Reclamações: