Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000170 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | COMPETENCIA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NULIDADE ABSOLUTA | ||
| Nº do Documento: | RP199102130124697 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 00000000 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/13/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART32 N1 ART207. CPP87 ART16 N3 ART119 E. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC24724 DE 1990/02/07. AC RP PROC23902 DE 1990/04/18. AC TC DE 1989/05/18 IN DR IIS 1989/09/14. AC TC PROC465/89 DE 1989/07/05 IN DR IIS 1990/01/30. AC TC PROC137/90 DE 1990/05/02 IN DR IIS 1990/09/07. | ||
| Sumário: | I - Não e compaginavel com o principio consignado no artigo 32 n. 1 da Constituição a possibilidade de o Ministerio Publico, fazendo uso do disposto no n. 3 do artigo 16 do C. P. Penal, fazer julgar o arguido pelo tribunal singular e não pelo tribunal colectivo, assim determinando quem vai ser juiz da causa, sem concomitantemente se conceder ao arguido a faculdade de se opor a essa decisão do Ministerio Publico. II - Não consentindo o uso que o M.P. faça do artigo 16 n. 3 do C. P. Penal a minima oposição pelo arguido a fim de obstar ao seu julgamento por tribunal singular - que lhe oferece menores garantias de que o tribunal colectivo a que a lei atribui competencia para o julgar - havera de concluir-se que aquela norma ofende o principio consagrado no artigo 32 n. 1 da Constituição da Republica Portuguesa. III - Tal so não aconteceria se ao arguido fosse possibilitado opor-se a substituição do tribunal colectivo pelo tribunal singular, alias, conforme constava do projecto do normativo em apreço e tambem da proposta de lei a solicitar autorização legislativa referente ao C.P.Penal que veio a ser aprovado pelo DL 78/87. IV - Ha pois que decretar a inconstitucionalidade do artigo 16 n. 3 do C. P. Penal e a subsequente nulidade do processo a partir do despacho que recebeu a acusação e determinar que se proceda a novo julgamento com intervenção do tribunal colectivo - artigo 207 da Constituição e 119 alinea e) do C. P. Penal -. | ||
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