Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124697
Nº Convencional: JTRP00000170
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: COMPETENCIA
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
NULIDADE ABSOLUTA
Nº do Documento: RP199102130124697
Data do Acordão: 02/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Processo no Tribunal Recorrido: 00000000
Data Dec. Recorrida: 02/13/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CONST76 ART32 N1 ART207.
CPP87 ART16 N3 ART119 E.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC24724 DE 1990/02/07.
AC RP PROC23902 DE 1990/04/18.
AC TC DE 1989/05/18 IN DR IIS 1989/09/14.
AC TC PROC465/89 DE 1989/07/05 IN DR IIS 1990/01/30.
AC TC PROC137/90 DE 1990/05/02 IN DR IIS 1990/09/07.
Sumário: I - Não e compaginavel com o principio consignado no artigo 32 n. 1 da Constituição a possibilidade de o Ministerio Publico, fazendo uso do disposto no n. 3 do artigo 16 do C. P. Penal, fazer julgar o arguido pelo tribunal singular e não pelo tribunal colectivo, assim determinando quem vai ser juiz da causa, sem concomitantemente se conceder ao arguido a faculdade de se opor a essa decisão do Ministerio Publico.
II - Não consentindo o uso que o M.P. faça do artigo 16 n. 3 do C. P. Penal a minima oposição pelo arguido a fim de obstar ao seu julgamento por tribunal singular - que lhe oferece menores garantias de que o tribunal colectivo a que a lei atribui competencia para o julgar - havera de concluir-se que aquela norma ofende o principio consagrado no artigo 32 n. 1 da Constituição da Republica Portuguesa.
III - Tal so não aconteceria se ao arguido fosse possibilitado opor-se a substituição do tribunal colectivo pelo tribunal singular, alias, conforme constava do projecto do normativo em apreço e tambem da proposta de lei a solicitar autorização legislativa referente ao C.P.Penal que veio a ser aprovado pelo DL 78/87.
IV - Ha pois que decretar a inconstitucionalidade do artigo 16 n. 3 do C. P. Penal e a subsequente nulidade do processo a partir do despacho que recebeu a acusação e determinar que se proceda a novo julgamento com intervenção do tribunal colectivo - artigo 207 da Constituição e 119 alinea e) do C. P. Penal -.
Reclamações: