Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001586 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL RESOLUçãO DO CONTRATO ONUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199106139140199 | ||
| Data do Acordão: | 06/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1. DL 385/88 DE 1988/10/25 ART21 B D. | ||
| Sumário: | I- Em acção de resolução de contrato de arrendamento rural, incumbe ao senhorio o onus da prova dos factos integradores da causa resolutiva, como constitutivos do direito ( art. 342, n. 1, C. C. ); II- Não constitui causa de resolução prevista nas als. b) ou d) do art. 21 do D. L. 385/88, de 25/10, a circunstancia de o arrendatario ter queimado no predio alguns tocos de arvores ali cortadas pelos senhorios e ter procedido a respectiva limpeza do terreno, para melhor aproveitamento do solo. | ||
| Reclamações: | |||