Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0456802
Nº Convencional: JTRP00037707
Relator: CUNHA BARBOSA
Descritores: COMPRA E VENDA
COISA DEFEITUOSA
REDUÇÃO
PREÇO
OBRIGAÇÃO
DOCUMENTO
Nº do Documento: RP200502140456802
Data do Acordão: 02/14/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: I - Se o comprador de coisa defeituosa admite ficar com o bem apesar da existência de defeito, há lugar à redução do preço, redução que deve ser feita por avaliação.
II - O "livro de revisões" dum veículo automóvel não se enquadra no tipo de documentos que o comprador tem direito a exigir do vendedor, com a entrega do veículo que lhe comprou, por não se dever considerar documento relativo à coisa - artº 822, n.2, do Código Civil - não representando a sua entrega a plena satisfação da obrigação do vendedor - entrega da coisa vendida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório:
No .. Juízo Cível do Tribunal Judicial de .........., sob o nº ...../03......., foi instaurada acção de condenação, com processo sumário, por B.........., Lda contra C.........., Lda pedindo que esta fosse condenada a: a) – pagar à A. a quantia de € 5.246,58, acrescida de juros de morta, à taxa legal, desde a citação até integral cumprimento; b) – entregar-lhe o livro das revisões da viatura ..-..-HZ.
Fundamenta o seu pedido, alegando em essência e síntese que:
- Adquiriu à Ré, em 3.8.99, pelo preço de Esc.3.950.000$00, a viatura ‘Ford ..........’, de matrícula ..-..-HZ;
- A Ré dedica-se à indústria e comércio de automóveis, sua reparação, compra, venda, troca, seus acessórios e derivados;
- A Ré incutiu na Autora a convicção de que o dito ..-..-HZ, embora fosse um veículo usado, do ano de 1997, havia percorrido apenas cerca de 45.000 Kms, por ser essa a quilometragem registada no conta-quilómetros do veículo quer por ter feito acompanhar a viatura de uma etiqueta de serviço de que resultava que a última mudança de óleo ocorrera em 3.8.99 e aos 44.820 Kms e, ainda, que a próxima devia ser feita aos 48.820 Kms;
- A Autora, ao circular com a referida viatura, verificou que nem o velocímetro media a velocidade nem o conta-quilómetros registava o avanço ou percurso dos mesmos, o que comunicou à Ré, que se comprometeu a resolver o problema nas suas oficinas;
- Tal deficiência, entretanto e sem que houvesse qualquer reparação, alterou-se passando o velocímetro e o conta-quilómetros a funcionar intermitentemente, ora funcionando ora deixando de funcionar;
- Este tipo de avaria indicia que alguém andou a mexer naqueles órgãos de medição dos quilómetros percorridos pela viatura;
- A A., em 20.10.99, quando levou o ..-..-HZ à ‘D.........., S.A.’ a fim de ser efectuada uma revisão e dado que o conta-quilómetros registava 54.658 Kms, foi informada o mesmo devia ter mais quilómetros percorridos do que os registados, por apresentar substituição de peças que, normalmente, só se substituem aos 60.000 Kms.;
- A A., após contactar a anterior proprietária do veículo, foi por esta informada que o veículo tinha feito a revisão dos 100.000Kms., em 11.6.99, e que, em Julho de 1999, quando o entregou para venda o mesmo tinha registado cerca de 106.000 Kms.;
- A A. se soubesse dos quilómetros reais do ‘HZ’ não teria aceite pagar pelo mesmo mais de Esc.2.950.000$00;
- A Ré ocultou-lhe essa importante diferença de quilometragem, obtendo, dessa forma, um lucro ilegítimo de cerca de € 5.000, que não teria obtido caso tivesse informado da real e correcta quilometragem percorrida pelo ‘HZ’;
- A A. participou criminalmente contra a Ré, em 20.01.2000, tendo o respectivo inquérito sido arquivado por despacho de 12.4.2003, com fundamento em que os autos não revelavam com segurança quem fora o responsável pela alteração do conta-quilómetros.
Conclui pela procedência da acção.
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Na sua contestação, a Ré defende-se, por excepção e impugnação.
Em sede de excepção, a Ré alega, em essência e síntese, que a A. não denunciou o defeito nos trinta dias seguintes ao seu conhecimento, nem instaurou a acção nos seis meses posteriores ao conhecimento do defeito, pelo que caducara o direito que se pretendia fazer valer através da presente acção.
Em sede de impugnação, alega, em essência e síntese, que o veículo, quando o comprou, apresentava 44.820 Kms. percorridos e não mostrava quaisquer sinais ou vestígios de viciação do conta-quilómetros, sendo que se apresentava em bom estado de conservação e de funcionamento, nada fazendo supor que tivesse mais quilómetros do que os que apresentava no conta-quilómetros, para além de que não garantiu qualquer quilometragem à A., a qual, todavia, teria comprado e pelo mesmo preço o veículo mencionado, mesmo que soubesse que este tinha os quilómetros que diz ter.
Mais alega que não garantiu o bom funcionamento de qualquer componente eléctrico, nem do conta-quilómetros, sendo que desconhece qualquer vício do mesmo e, bem assim, nunca se comprometeu a resolver qualquer problema que com o mesmo pudesse ter ocorrido.
Conclui pela procedência da excepção e improcedência da acção.
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Na resposta, a A. pugna pela inexistência da invocada caducidade, porquanto não só denunciou o defeito no dia seguinte a ter recebido o veículo da Ré, como, ainda, participou criminalmente, em 20 de Janeiro de 2000, contra esta.
Mais alega que o bom estado de conservação e funcionamento era mera aparência, porquanto, logo em 20.10.99, a A. pagou à concessionária da marca a quantia de € 602,92 por uma revisão feita com 54.658 Kms. registados, mas que seria a dos 120.000 Kms. efectivos.
Conclui pela improcedência da excepção e procedência da acção.
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Elaborou-se despacho saneador em que se julgou improcedente a excepção de caducidade, se seleccionou a matéria de facto assente e organizou base instrutória, sem que tivesse sido objecto de qualquer impugnação e/ou reclamação.
Realizou-se a audiência de julgamento com registo audio da prova.
Finda a audiência de discussão e julgamento, proferiu-se decisão sobre a matéria de facto controvertida e constante da ‘base instrutória’, a qual não foi objecto de qualquer reclamação.
Elaborou-se sentença na qual veio a ser proferida a seguinte decisão:
“...
Pelo exposto, julga-se a presente acção totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolve-se a Ré dos pedidos formulados.
...”
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Não se conformando com a sentença que, assim, veio a ser proferida, a A. dela interpôs o presente recurso de apelação e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:
1ª - O quesito 8 – ‘Se soubesse dos quilómetros reais a A. não teria aceite pagar pelo HZ mais do que € 14.714,54?’ – deveria ter sido respondido ‘provado’, estando justificada a alteração da matéria de facto nesse ponto.
2ª - Tal resposta afirmativa é sustentada pelos depoimentos gravados das testemunhas E.......... (cassete nº, com início no Lado A, nº 1880 e termo no Lado B, nº 0172) e F.......... (cassete nº 1, Lado B, entre os nºs 0172 e 1847), atento o registo da acta de audiência de julgamento.
3ª - Na verdade, o que se colhe destes depoimentos, com inequívoca firmeza probatória, é que, se fosse conhecida a quilometragem real da viatura, a Autora/apelante não teria sido aconselhada a comprar pelo preço que pagou, porquanto tal viatura valeria cerca de mil contos menos. Por isso, deveria ter procedido a peticionada redução do preço, derivada da diferença de quilometragem.
4ª - O Livro de Revisões deveria ter sido entregue juntamente com a viatura, na medida em que constitui o documento (fornecido de origem com o veículo) no qual são registadas a assistência técnica e as intervenções mecânicas mínimas preconizadas pelo fabricante.
5ª - Tal documento é de suma importância, na medida em que revela o cadastro ou historial do veículo, sob o ponto de vista do cuidado que houve com a sua manutenção e o seu estado de desgaste, avaliado pelos quilómetros que já percorreu.
6ª - A douta sentença viola, entre outros, o preceituado nos arts. 882º, nº 2, 911º e 913º do Código Civil.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
Assim:
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2. Conhecendo do recurso (apelação):
2.1 – Dos factos assentes:
Com relevância para o conhecimento do recurso, foram considerados assentes pelo tribunal de 1ª instância os seguintes factos:
a) – A A. adquiriu à R. em 3/8/99, pelo preço de € 19.702,52, a viatura ‘Ford ..........’, matrícula ..-..-HZ; [A)]
b) – A R. dedica-se à indústria e comércio de automóveis, sua reparação, compra e venda, troca, seus acessórios e derivados; [B)]
c) – O veículo referido em A) era usado, do ano de 1997; [C)]
d) – No conta-quilómetros do veículo registava-se aproximadamente 45.000 Km; [D)]
e) – A viatura estava acompanhada de uma etiqueta segundo a qual a última mudança de óleo ocorrera em 3/8/99, aos 44.820 Km, e que a seguinte deveria ser feita quando o respectivo conta-quilómetros marcasse 48.820 Km; [E)]
f) – A R. incutiu na A. a convicção de que o ..-..-HZ havia percorrido apenas 45.000 Km; [1º]
g) – Ao circular com a viatura a A. verificou que nem o velocímetro media a velocidade, nem o conta-quilómetros registava o avanço ou percurso dos mesmos; [2º]
h) – Comunicado o facto à R., esta prometeu resolver o problema nas suas oficinas; [3º]
i) – Mais tarde tal situação alterou-se, havendo momentos em que o velocímetro e o conta-quilómetros funcionavam e outros em que deixava de funcionar; [4º]
j) – Este tipo de avaria indicia que alguém andou a mexer naqueles órgãos de medição dos quilómetros percorridos pela viatura; [5º]
l) – O veículo foi entregue à R. para venda com pelo menos 100.000 Km reais; [6º]
m) – Até então o conta-quilómetros nunca tinha avariado; [7º]
n) – A R. ocultou à A. a diferença de quilometragem; [9º]
o) – A R. não entregou à A. o livro de revisões da viatura em causa; [10º]
p) – A A., com a substituição do conta-quilómetros e velocímetro no ..-..-HZ teve um custo de cerca de € 225,00; [11º]
q) – Na oficina indicada pela R. a A. foi informada de que a avaria no conta-quilómetros só poderia ser reparada em Setembro de 1999; [18º]
2.2 – Dos fundamentos do recurso:
De acordo com as conclusões formuladas pela apelante, nas respectivas alegações de recurso, as quais delimitam o âmbito deste – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPCivil, temos que as questões a resolver são, essencialmente, as seguintes: alteração da resposta ao ponto 8 da ‘base instrutória’ (alteração da decisão sobre a matéria de facto); redução (ou não) do preço referente à compra e venda ajuizada; obrigação (ou não) de entregar o ‘livro de revisões’ da viatura.
Vejamos de cada uma das enunciadas questões.
a) – Quanto à pretendida alteração da resposta dada ao ponto 8 da ‘base instrutória (alteração da decisão sobre a matéria de facto):
A A./apelante pretende que a decisão da matéria de facto contida no ‘ponto 8’ da ‘base instrutória’ se encontra eivada de erro, porquanto tendo-lhe sido dada a resposta de ‘não provado’ deveria, em face da prova produzida relativamente ao mesmo, ter sido de ´provado’.
No artº 712º, nº 1 do CPCivil dispõe-se que

“...
1. A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se dos elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
...”.

Ora, no caso concreto, é manifesto concluir-se que nos encontramos sob a hipótese contida na al. a) do nº 1 do referido normativo, já que o que se pretende é a alteração da decisão da matéria de facto com base na prova produzida, designadamente, dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, sendo que estes se encontram gravados e se mostra impugnada a decisão nos termos do disposto no artº 690º-A do CPCivil.
Efectivamente, se não vê que dos autos constem elementos que, por si só, imponham decisão diversa e insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, nem o recorrente apresentou qualquer documento novo superveniente.
Assim, impõe-se, face ao disposto no artº 712º, nº 2 do CPCivil reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações da A./apelante (já que a apelada não contra-alegou), sem prejuízo, obviamente, de se atender a outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre o ponto da matéria de facto impugnada (‘ponto 8’ da ‘base instrutória’).
Convirá concretizar, antes de mais, o ponto da matéria de facto que a apelante pretende como incorrectamente julgado, para, de seguida, nos debruçarmos sobre as provas produzidas com vista à prova e contra-prova do mesmo, ponto esse que, como já se deixou enunciado, é o ‘ponto 8’ da ‘base instrutória’; tal ponto da ‘base instrutória’ extracta matéria de facto alegada pela A. sob o artigo 18º da petição inicial e foi formulado da seguinte forma:
«Se soubesse dos quilómetros reais a A. não teria aceite pagar pelo ..-..-HZ mais do que € 14.714,54?».

Tal ponto da matéria de facto incluída na ‘base instrutória’ mereceu por parte do tribunal de 1ª instância, como já se deixou supra referido, a resposta de «Não provado», pretendendo a apelante que a resposta, face à prova testemunhal produzida relativamente àquele ponto da matéria de facto, como sejam, o depoimento de E.......... e F.........., devia ter sido de «Provado».
Não há dúvida que as mencionadas testemunhas foram as únicas directamente indicadas ao referido ‘ponto 8’ da ‘base instrutória’, como da acta de audiência de julgamento e respectiva gravação resulta.
Dos depoimentos de tais testemunhas – E.......... e F.......... -, ouvida que foi a gravação da audiência de julgamento, podemos concluir, sem qualquer motivo para dúvidas, que as mesmas, a solicitação da A., a primeira enquanto sócio-gerente da empresa de reparação de automóveis na qual a A. procedia à revisão e reparação das suas viaturas e a segunda enquanto funcionário na área comercial, ao tempo, de uma empresa de venda de automóveis e genro do sócio-gerente da A., aconselharam-na a adquirir a viatura em causa e por, no seu entendimento, a relação preço/qualidade (estado de conservação e quilometragem) se apresentar ajustado, sendo que nunca teriam aconselhado a aquisição se soubessem que a viatura apresentava já cerca de 106.000 Kms percorridos, caso este em que, quando muito, aconselhariam a sua aquisição por um preço inferior ao que lhes foi referido e veio a ser pago.
Aliás, isso mesmo resulta da fundamentação da resposta ao ‘ponto 8’ constante da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância, como se pode ver de fls. 127 dos autos, em que se deixou expressamente extractado, relativamente aos depoimentos em causa, que «... as testemunhas acabaram por deixar transparecer foi que um veículo com 100.000 Km não interessava à A.; não obstante, se comprasse, o que não aconselhavam, teria de ser por um valor aproximado do alegado; ...».
Assim, quanto à percepção do sentido e conteúdo dos depoimentos referidos, nenhuma censura mereceria a decisão em causa, sendo que existiu por parte do tribunal de 1ª instância uma correcta apreciação e avaliação dos meios probatórios referidos; todavia, salvo melhor opinião, crê-se que tais depoimentos, conjugados com a postura da A., que pretende tão só a redução do preço com a consequente manutenção do contrato, pois não veio pedir a anulação do mesmo, porquanto se limita a pedir a devolução ou reembolso do por si satisfeito a mais, tendo em conta a desvalorização resultante da inexistência de qualidades referidas pela vendedora, justificariam que a resposta ao mencionado ponto da ‘base instrutória’ fosse positiva, ainda que restritiva e explicativa.
Na realidade, tendo as mencionadas testemunhas, informadas pela A. das características do veículo em causa e preço proposto, aconselhado a esta a sua aquisição e o que não fariam se soubessem dos reais quilómetros já percorridos pela mesma (cerca de 106.000 Kms.), ou, pelo menos, aconselhariam a sua aquisição por um preço inferior, é manifesto concluir-se, face à posição da A. que apenas pede a devolução do pago a mais, isto é, pretende tão só a redução do preço, que esta compraria a viatura mas por um preço inferior; daí que, salvo melhor opinião, se entenda que não ocorre o sugerido ‘salto’ na resposta positiva ao ‘ponto 8’ da ‘base instrutória’, pois ela mesma o declara na petição inicial, embora tal resposta deva ser restritiva, isto é, não deve abranger o valor indicado no mencionado ‘ponto’ da ‘base instrutória’, já que, quanto a tal aspecto, o depoimento das testemunhas não é concludente e a mera declaração da A. carece, por si só, de relevância ou eficácia probatória no que concerne à determinação do valor da redução do preço (cfr. artº 911º, ‘ex vi’ do artº 913º do CCivil).
Bem diferente seria se a A., em vez de solicitar a redução do preço, tivesse pedido a anulação do contrato e a Ré pretendesse a sua manutenção com a redução do preço e com fundamento em que a A. aceitaria o negócio, mesmo que soubesse dos reais quilómetros percorridos pela viatura seu objecto, com redução do preço, caso este em que cumpriria à Ré provar tal aceitação por parte da A..
Por tudo o que se deixou exposto, afigura-se-nos que a resposta ao ‘ponto 8’ da ‘base instrutória’ não poderá deixar de ser positiva com excepção no que se refere ao valor aí referido, relativamente ao que, daqueles depoimentos, tão só se extrai com segurança que a A. apenas adquiriria a viatura por preço inferior ao que havia sido acordado e por ela veio a ser satisfeito, caso soubesse que, contrariamente aos 45.000 Kms anunciados pela Ré, o veículo tinha já percorrido mais de 100.000 Kms..
Em conclusão, a apelação procede em parte quanto a este ‘ponto 8’ da ‘base instrutória’, pelo que se altera a resposta que ao mesmo foi dada, pelo tribunal de 1ª instância, de «Não provado» para uma resposta de «Provado apenas que se soubesse dos quilómetros reais a A. não teria aceite pagar pelo ..-..-HZ o que pagou, mas sim um preço inferior».
b) – Quanto à redução (ou não) do preço referente à compra e venda ajuizada:
A A. pretende que o preço que pagou pela viatura deve ser reduzido, reembolsando-se a mesma do que entregou a mais na satisfação do preço, então, acordado, com fundamento em que se soubesse dos quilómetros reais não teria aceite pagar mais do que € 14.714,54, o que tudo equivale por dizer que adquiria a viatura mas por um preço inferior ao que efectivamente veio a ser satisfeito.
Na sentença sob recurso, entendeu-se que a A. haveria de demonstrar que se «… soubesse dos reais quilómetros compraria o veículo, teria adquirido no entanto por preço inferior. …», para de imediato afirmar-se que «… , no caso dos autos, a A. não provou essa situação, na medida em que da prova produzida não resultou de facto que teria adquirido o veículo se soubesse que esse tinha 100.000 Km. Não basta dizer-se que se comprasse, compraria por preço inferior; tem de se provar que comprava e por preço inferior. …», decidindo-se, portanto, pela improcedência da acção quanto à solicitada redução do preço.
Afigura-se-nos que tal raciocínio tem na sua base a resposta que, pelo tribunal de 1ª instância, veio a ser dada ao ‘ponto 8’ da ‘base instrutória’, a qual foi já objecto de abordagem no âmbito da questão de alteração da decisão sobre a matéria de facto por aquele proferida; todavia, sem necessidade de renovar aqui as razões já expendidas quanto à justificação da alteração preconizada, crê-se que, salvo o devido respeito pela opinião contrária, tal raciocínio enferma de um vício, como seja o de olvidar que é a própria A. (compradora) que vem pedir a redução do preço, pretendendo, obviamente, a manutenção do contrato, o que equivale por dizer que comprava mas por preço inferior, se soubesse dos reais quilómetros da viatura em causa, pois à disposição da A., caso não pretendesse comprar em tal situação, estaria a anulação do contrato (cfr. arts. 913º e 905º do CCivil).
Daí que, quer em função desta razão quer da alteração que foi preconizada e introduzida no âmbito da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância, isto é, quanto à resposta ao ‘ponto 8’ da ‘base instrutória’, a resposta à questão da redução do preço tenha de ser diversa da que foi alcançada pela sentença sob recurso, como se procurará demonstrar.
Vejamos.
Da matéria de facto provada resulta que a A. adquiriu à Ré, em 3.8.99, a viatura usada de marca ‘Ford ..........’, com a matrícula ..-..-HZ, do ano de 1997, registando no conta-quilómetros aproximadamente 45.000 Km, pelo preço de € 19.702,52.
De tal factualidade ressalta, assim, que entre A. e Ré foi celebrado um contrato de compra e venda tendo por objecto a identificada viatura automóvel – cfr. artº 879º do CCivil, pelo que, face ao disposto no artº 406º do CCivil em que se dispõe que os contratos devem ser pontualmente cumpridos (ainda que sem prejuízo de poderem ser modificados ou extintos por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei), a Ré estava obrigada a entregar à A. um veículo com as características mencionadas no referido contrato, não podendo a A., enquanto compradora, ser obrigada a receber coisa diversa sem o seu assentimento – cfr. artº 837º do CCivil.
Ora, tendo a Ré entregue a viatura à A., aparentando aquela possuir as características anunciadas pelo vendedor, ter-se-ia que a Ré satisfez integralmente a sua obrigação – cfr. artº 882º do CCivil.
Sucede que, conforme resulta da matéria de facto provada, a A., ao circular com a viatura entregue pela Ré, veio a verificar que o velocímetro não media a velocidade nem o conta-quilómetros registava o avanço ou percurso dos mesmos e, posteriormente, passaram a funcionar intermitentemente, isto é, ora funcionavam ora deixavam de funcionar, indiciando tal avaria que alguém andou a mexer naqueles órgãos de medição dos quilómetros percorridos pela viatura.
Mais resultou provado que o veículo foi entregue à Ré para venda com pelo menos 100.000 Km. reais, e, bem assim, que esta incutiu na A. a convicção de que o ‘HZ’ havia percorrido apenas 45.000 Km, tendo ocultado a diferença de quilometragem.
Como é consabido, as partes, na negociação e conclusão dos contratos, devem agir de boa fé sob pena de responderem pelos danos causados culposamente à outra parte – cfr. artº 227º do CCivil, dever esse que, no caso ‘sub judice’ e face à factualidade acabada de referir, não foi observado pela Ré vendedora, antes pelo contrário, pois incutiu à A. que o ‘HZ’ tinha 45.000 Km reais, quando é certo que o veículo, quando lhe havia sido entregue para venda, tinha pelo menos 100.000 Km reais, diferença esta que foi ocultada pela Ré à A., portanto, de que tinha conhecimento, adoptando, assim, uma conduta dolosa e induzindo a A. em erro.
Temos, assim e no mínimo, que a viatura adquirida pela A. à Ré não tinha as características asseguradas por esta, pois a viatura havia já percorrido pelo menos 100.000 Kms. quando é certo que a Ré havia incutido à A. a convicção de que a mesma apenas havia percorrido 45.000 Kms., como falsamente registava o conta-quilómetros, facto este que era do inteiro desconhecimento da A., pois só dele veio a ter conhecimento após a entrega da viatura e perante a avaria do conta-quilómetros.
Estamos, desta forma, perante uma situação de cumprimento imperfeito da obrigação de entrega, porquanto, como refere J. Calvão da Silva [Compra e Venda de Coisa Defeituosas, pág. 21] «… resulta da lei que o vendedor tem, não só a obrigação de entregar a coisa (art. 879º, al. b)), mas também a de entregar uma coisa isenta de vícios ou defeitos, quer de vícios jurídicos (art. 905º e segs.) quer de vícios materiais (art. 913º e segs.). …».
Efectivamente, dispõe-se no art. 913º do CCivil que
“…
1. Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.
2. Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria.
…” (sublinhado nosso)

Neste normativo estão incluídos, como dele resulta e bem explicita L. M. Teles de Menezes Leitão [Direito das Obrigações, vol. III, 2ª ed., pág. 119], «… quatro tipos de situações: a) vícios que desvalorizem a coisa; b) vícios que impeçam a realização do fim a que é destinada; c) falta de qualidades asseguradas pelo vendedor; d) falta de qualidades necessárias à realização daquele fim. …», sendo que o regime de venda de coisas defeituosas nele previsto assenta, como refere de seguida o mesmo autor, «… em dois pressupostos de natureza diferente, sendo o primeiro a ocorrência de um defeito e o segundo a existência de determinadas repercussões desse defeito no âmbito do programa contratual. / Quanto ao primeiro pressuposto, a lei faz incluir assim no âmbito da venda de coisas defeituosas, quer os vícios da coisa, quer a falta qualidades asseguradas ou necessárias. … / Em relação ao segundo pressuposto, para que os defeitos da coisa possam desencadear a aplicação do regime de venda de coisas defeituosas torna-se necessário que eles se repercutam no programa contratual, originando uma de três situações: a desvalorização da coisa; a não correspondência com o que foi assegurado pelo vendedor e a sua inaptidão para o fim a que é destinada. A primeira situação refere-se aos vícios e a segunda à falta de qualidades, enquanto que a terceira abrange estas duas situações. …».
De tudo quanto se expôs, ter-se-á forçosamente de concluir que estamos perante uma situação de venda de coisa defeituosa a que é aplicável o regime previsto no artº 913º do CCivil, o qual consente não só a anulação do contrato por erro ou dolo, como também a redução do preço; na realidade, como refere L. M. Teles de Menezes Leitão [Ob. Cit., pág. 124] «… Por força do art. 913º é também aplicável em sede de venda de coisas defeituosas a acção de redução do preço (actio quanti minoris), estabelecida no artº 911º, nº 1. Conforme acima se referiu esta acção constitui uma alternativa à anulação do contrato em consequência do erro ou dolo, estabelecida no art. 905º, alternativa essa que é imposta ao comprador sempre que se possa comprovar que os vícios ou falta de qualidades de que a coisa padece não influiriam na sua decisão de adquirir o bem, mas apenas no preço que estaria disposto a pagar por ele. …».
Prescreve o artº 911º do CCivil que

“…
1. Se as circunstâncias mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por preço inferior, apenas lhe caberá o direito à redução do preço, em harmonia com a desvalorização resultante dos ónus ou limitações, além da indemnização que no caso competir.
2. São aplicáveis à redução do preço os preceitos anteriores, com as necessárias adaptações.
…”.

No caso ‘sub judice’, a A., enquanto compradora, optou pela acção de redução do preço, o que implica, desde logo, que a mesma aceita que a falta de qualidades de que a viatura padecia (pois não pode considerar-se irrelevante para o comum das pessoas, que se proponham adquirir uma viatura usada, o número de quilómetros que a mesma possa ter realmente percorrido, isto é, não é de aceitar que não haja uma diferença e bastante acentuada entre duas viaturas usadas que, apesar de aparentarem as mesmas características e estado de conservação, apresentem diferente quilometragem efectivamente percorrida, designadamente quando uma apresenta 45.000 Kms. e a outra 100.000 Kms. realmente percorridos, porquanto, como é público e notório, o desgaste global da viatura aumenta com o maior número de quilómetros percorridos) não influiria na sua decisão de adquirir, embora por preço inferior àquele que efectivamente veio a pagar, sendo certo que, como é óbvio e resulta do já supra exposto, a redução do preço se poderá obter quer pela diminuição do ‘quantum’ a pagar ou, como no caso ocorre, pela exigência da devolução do que foi pago a mais.
Definido que se encontra o direito da A. a obter uma redução do preço, importa, agora, aflorar a questão da determinação do valor da redução.
No que concerne a esta questão, sem perder de vista o determinado no artº 911º, nº 1 do CCivil, afirma Pedro Romano Martinez [Cumprimento Defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada, pág. 408] que «… A redução do preço depende de vários factores, entre os quais o mais relevante é a diminuição do valor mercantil. Este, por sua vez, está relacionado com factores técnicos e com as condições de formação do preço. / Para se determinar o montante do preço a reduzir têm sido seguidos quatro métodos, que, para facilitar a exposição, serão indicados por letras maiúsculas. / Segundo o método A), a redução será determinada pela diferença entre o preço acordado e o valor objectivo da coisa com defeito. Trata-se de um sistema objectivo, mas que se atém ao valor atribuído pelas partes. … / O método D), estabelecido no §472.I BGB e no art. 50º da Conv. Viena, pretende estabelecer uma ponderação idêntica entre três factores: preço acordado; valor objectivo da coisa com defeito; e valor ideal do bem. este é um sistema objectivo mas que, ao mesmo tempo, pretende salvaguardar as vantagens e as desvantagens do negócio jurídico celebrado. …», para, mais adiante, concluir que «… por via de regra, dever-se-á seguir o método A), pois é, de todos, o mais seguro. Excepcionalmente, se se provar que há uma diferença entre o preço acordado e o valor de mercado de idêntica coisa sem defeito, parece mais justo adoptar-se o método D), porque é aquele que melhor mantém, proporcionalmente, as vantagens e desvantagens do negócio jurídico celebrado. / Os arts. 911º e 1222º, nº 2 (apesar da remissão feita para o art. 884º) nada adiantam quanto ao modo de determinação do ‘quantum’ a reduzir. Para o problema em apreço, do artº 911º, de útil, retira-se que se deverá ter em conta a desvalorização, e do artº 884º, nº 2, ‘ex vi’ artº 1222º, nº 2, que “(…) a redução é feita por meio de avaliação”. …», sendo certo que, como refere o mesmo autor, o momento determinante para ser calculada a redução do preço é, no contrato de compra e venda, o da entrega do bem.
No caso em apreço, não foi realizada qualquer avaliação e, também, dos autos, designadamente dos factos provados, não resultou qualquer valor em que se pudesse sequer cifrar o ‘quantum’ da redução a fixar em face do defeito verificado, pelo que subsiste a necessidade da sua quantificação, a qual deverá ser realizada, sob pena de um ‘non liquet’ intolerável, em sede de incidente de liquidação e por avaliação ao abrigo do disposto nos arts. 661º, nº 2 , 378º, nº 2 e 380º-A do CPCivil.
Assim procede a apelação e, consequentemente, a acção quanto a esta parte, como seja, o de reconhecer o direito da À. a obtenção de redução do preço, relegando-se para liquidação posterior à sentença a fixação do ‘quantum’ referente à redução devida.
c) – Quanto à obrigação de entregar (ou não) o ‘livro de revisões’ da viatura:
Na sentença sob recurso, entendeu-se que o pedido de entrega do ‘livro de revisões’ não era de atender com fundamento em que, mau grado o artº 882º, nº 2 do CCivil determinar a entrega dos documentos relativos à coisa ou o direito, o mesmo não integrava o tipo de documentos aí referidos, isto é, os necessários e essenciais à circulação do veículo.
A A. insurge-se contra tal entendimento, defendendo que tal ‘livro de revisões’ integra o tipo de documento mencionado no mencionado dispositivo legal e, consequentemente, só com a entrega do mesmo ficará plenamente satisfeita a obrigação de entrega da coisa.
Não há dúvida que no artº 882º, nº 2 do CCivil se determina que

“…
2. A obrigação de entrega abrange, salvo estipulação em contrário, as partes integrantes, os frutos pendentes e os documentos relativos à coisa ou direito.
…”.

Não há dúvida que, de acordo com o determinado no enunciado normativo legal, a obrigação de entrega só poderá considerar-se integralmente cumprida (cfr. artº 763º, nº 1 do CCivil) quando se mostrem entregues os documentos relativos à coisa ou direito, já que fazem parte de tal obrigação.
Todavia, não pode olvidar-se que o cumprimento da obrigação de entrega da coisa, enquanto efeito essencial do contrato de compra e venda – cfr. artº 879º, al. b) do CCivil, corresponde, como refere L. M. Teles de Menezes Leitão [Ob. cit., pág. 29], «… a um acto material, a tradição física ou simbólica do bem, que permite ao comprador a sua apreensão física, se se trata de móveis, ou a aquisição do gozo sobre ele, se se trata de imóveis. Em virtude do cumprimento da entrega, verifica-se a atribuição da posse da coisa entregue ao comprador (art. 1263º, al. b)), …», permitindo-se, assim, o pleno gozo ou fruição da coisa, assistindo-lhe o direito de nisso não ser perturbado por quem quer que seja, justificando-se, assim, que concomitantemente com a entrega da coisa se entreguem ao comprador todos os documentos que, sendo relativos à coisa ou direito transmitido, não só assegurem a sua normal fruição, como ainda permitam ao comprador a sua defesa perante terceiro que ouse colocar tal direito ou fruição em crise.
Ora, o ‘livro de revisões’ sendo constituído por um aglomerado de folhas em que, normalmente, mas sem carácter obrigatório, se procede ao registo das datas em que ocorrem revisões técnicas nas viaturas automóveis e dos quilómetros que em cada uma dessas revisões o conta-quilómetros regista, podendo ser preenchido de forma abusiva e sem qualquer controle, não integra nenhum documento necessário à normal fruição do veículo, nem é exigível à sua circulação, para além de não titular qualquer direito sobre o mesmo, embora se possa reconhecer na sua existência uma utilidade de carácter meramente informativo, mas sem qualquer segurança, dada a impossibilidade de certificar o seu preenchimento.
Aliás, bem mais significativo para atestar a vida do veículo, seria a entrega das facturas inerentes às revisões registadas em tal livro, porquanto delas resultaria por certo uma descrição bem mais pormenorizada e interessante relativamente à conservação e manutenção da viatura, sendo certo que, do teor do nº 2 do artº 882º do CCivil, não subsiste a obrigação da sua entrega ao cabal cumprimento da prestação de entrega da coisa.
Assim, atenta a sua natureza, tal ‘documento’ (‘livro de revisões’) não se enquadra nos que, segundo o disposto no artº 882º, nº 2 do CCivil, devem ser entregues com a coisa sob pena de não poder concluir-se pela integral satisfação da obrigação de entrega prevista no artº 879, al. b) do CCivil, não sendo, por isso, exigível a sua entrega.
Concluindo, improcede a apelação quanto a esta questão.
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3. Decisão:
Nos termos supra expostos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência:
a) – altera-se a resposta ao ‘ponto 8’ da ‘base instrutória’, que passará a ser do seguinte teor: «Provado apenas que se soubesse dos quilómetros reais a A. não teria aceite pagar pelo ..-..-HZ o que pagou, mas sim um preço inferior».;
b) – revoga-se a sentença no que concerne à absolvição do pedido de condenação referente à redução do preço e, consequentemente, condena-se a Ré a pagar à A. o montante que a tal título venha a ser fixado em incidente de liquidação posterior à sentença;
c) – mantém-se a sentença quanto ao mais;
d) – condenam-se A. e Ré nas custas do recurso e da acção na proporção, respectivamente, de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços).
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Porto, 14 de Fevereiro de 2005
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale
António Manuel Martins Lopes