Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1944/09.0TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SOARES DE OLIVEIRA
Descritores: ABERTURA DE CRÉDITO
OBRIGAÇÕES DO BANCO
OBRIGAÇÕES DO CLIENTE
DECLARAÇÃO IRREVOGÁVEL
Nº do Documento: RP201212031944/09.0TVPRT.P1
Data do Acordão: 12/03/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 224º E 230º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I - A abertura de crédito é um contrato especial de crédito bancário atípico e consensual em que o banqueiro se obriga a ter à disposição do seu cliente, por um período fixo ou indeterminado, determinante montante monetário.
II - Nesse contrato o cliente fica obrigado ao reembolso das somas utilizadas e ao pagamento dos respectivos juros e comissões, nos termos contratuais mas não à utilização de qualquer soma.
III - O cliente pode revogar o contrato comunicando que não pretende utilizar o crédito concedido, assim desvinculando o Banco da obrigação que este assumiu.
IV - Essa declaração de vontade é irrevogável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1944/09.0TVPRT.P1
Apelação n.º 473/12
T.R.P. – 5ª Secção

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

B… e mulher, C…, residentes no …, lote ., …, Vila Verde intentaram contra
D…, SA, com sede na Rua …, …, Porto, a presente ação declarativa com processo ordinário, pedindo que:
A) a Ré seja condenada a disponibilizar ou pagar aos AA., por crédito na sua conta bancária, a quantia de noventa e um mil, duzentos e noventa e seis euros e vinte e três cêntimos (€ 91.296,23), quando estes o exigirem, durante o período de tempo contratado e até àquele montante, quantia essa que poderia ser sacada de uma só vez ou em várias tranches, à medida das necessidades dos AA., tudo conforme resulta do contrato de abertura de crédito e declarações complementares junto ao mesmo, condenando-se ainda a cumprir os exatos termos em que a Ré se obrigou por aquele contrato de abertura de crédito;
e, caso assim não seja entendido, deve a Ré ser condenada
B) a proceder, a expensas suas, ao levantamento das hipotecas que incidem sobre os imóveis propriedade dos AA. identificados no artº 6º da pi., nomeadamente proceder ao cancelamento do registo de hipoteca correspondente à Apresentação n.º 11, de Dezanove de Novembro de 2008 que incide sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde sob o nº 65/20000225/…, bem como ao cancelamento do registo de hipoteca correspondente à Apresentação n.º 11, de Dezanove de Novembro de 2008 sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde sob o nº 866/20000225/…, e consequentemente,
C) a pagar aos AA. as quantias que estes despenderam em registos e escritura, bem como nas quantias que cobraram a estes com devolução de cheques e despesas de comissão no vigência do referido contrato – doc nº1 – no valor global de mil quatrocentos e nove euros e oitenta e nove cêntimos (1.409,89 €), conforme descriminado nos artº 48º - 54º da p.i. a titulo de danos patrimoniais,
D) a pagar aos AA, a quantia que se vier a liquidar, nos termos dos arts. 661º, n.º 2, e 378º, n.º 2, do CPC, correspondente ao benefício por ela obtido, no período em que manteve indevidamente registado o ónus de Hipoteca sobre os dois imóveis dos AA, sem qualquer título, compreendido entre a data da constituição da Hipoteca e o levantamento efetivo do ónus hipotecário que incide sobre os mesmos;
E) a pagar aos AA., a título de danos patrimoniais, a quantia de € 6.200,00 pelo prejuízo que os AA. tiveram em ter de recorrer a empréstimos particulares;
F) a pagar aos AA., a titulo de danos patrimoniais, a quantia que se vier a liquidar, nos termos dos arts. 661º, n.º 2, e 378º, n.º 2, do CPC, correspondente aos danos patrimoniais que os AA tiveram por terem necessidade de recorrer a um empréstimo bancário noutra instituição para fazer face às necessidades financeiras do agregado familiar;
G) a pagar aos AA., a título de danos não patrimoniais, a quantia global de € 45.000,00, bem como juros vincendos após a data da propositura da presente ação até integral pagamento, tudo com verificação das demais consequências legais.
Para tal desiderato alegaram, em resumo:
que celebraram, na qualidade de creditados, com o R., na qualidade de creditante, um contrato de abertura de abertura de crédito com hipoteca, que o R. não cumpriu esse contrato, recusando-se a disponibilizar aos AA. as quantias por estes sacadas sobre a conta associada àquele contrato, o que, causou aos AA. prejuízos que devem ser indemnizados pelo R.
Sem prescindir e subsidiariamente, no caso de não ser restabelecido o contrato de abertura de crédito, pedem o cancelamento do registo da garantia hipotecária prestada pelos AA. no âmbito daquele contrato e ainda o ressarcimento dos prejuízos alegadamente causados pelo R.
2 -
O R. contestou alegando, no essencial, que os AA. solicitaram ao R., que lhes concedeu, uma “Linha de Crédito Permanente” (sob a forma de abertura de crédito com hipoteca) com vista à liquidação integral das responsabilidades decorrentes do crédito à habitação concedido pelo Banco – R. a um terceiro, E…, que se encontrava em mora, alegando que todas as negociações que decorreram entre os AA. e o Banco com vista à celebração da abertura de crédito em causa nos autos, assentaram na condição (imposta pelos próprios AA.) de que o financiamento visaria o integral pagamento do mútuo hipotecário concedido àquele terceiro.
Mais alega que, após a celebração da abertura de crédito com hipoteca dos autos, os AA. enviaram e o R. recebeu uma carta, pela qual comunicam a resolução do contrato de abertura de crédito com hipoteca, com a consequente devolução da quantia ao R. e declarando autorizar que o Banco – R. debite as despesas inerentes ao referido contrato.
Prossegue e alega que, após terem comunicado a “ordem de revogação”, o A. pretendeu utilizar a abertura de crédito formalizada para outros fins que não aquele que sempre esteve na base da contratação com o banco, tendo o R., sucessiva e reiteradamente, transmitido ao A. que não poderia utilizar a abertura de crédito em causa para outro fim que não o negociado, aprovado e contratado com o Banco – R., alegam que os AA. sempre souberam que a conta de depósitos à ordem sobre a qual sacaram os cheques não tinha provisão, sendo falso que o R. tenha criado aos AA. qualquer expectativa de que teriam ao seu dispor o montante constante do contrato de abertura de crédito.
Alega, ainda, que, em 23-03-2009, o Banco emitiu documento de distrate da hipoteca incidente sobre os dois prédios, documento que os AA. se recusaram a assinar.
Também alega que os AA. adquiriram, entretanto, o prédio associado ao contrato de mútuo que pretendiam pagar ao Banco R. através do contrato dos autos e que posteriormente venderam a terceiro esse prédio, factos que ocultaram ao R.
Alega, por outro lado o R. que os danos patrimoniais reclamados pelos AA. são da responsabilidade dos mesmos, o que foi por estes assumido na ordem de “revogação” da abertura de crédito.
Impugna os alegados danos não patrimoniais invocados pelos AA. e conclui pela improcedência da ação e pede a condenação dos AA. em multa e indemnização como litigantes de má fé.
3 -
Os AA. replicaram, alegando que a invocada condição a que foi sujeita a abertura de crédito dos autos não está vertida na escritura de abertura de crédito com hipoteca.
4 –
O processo foi saneado e foram selecionados os Factos já Assentes e os que passaram a integrar a Base Instrutória.
5 –
Teve lugar a Audiência Final, que culminou com a Decisão de Facto de fls. 597-602.
6 –
Foi proferida a Sentença em cuja parte dispositiva se lê:
Pelo exposto, e sem mais considerações, julgo improcedente, por não provada, a presente acção, e assim, absolvo a Ré do pedido principal formulado na alínea A), bem como, dos restantes pedidos formulados a título subsidiário nas restantes alíneas.
Condeno os Autores como litigantes de má – fé na multa de 2 Ucs e a pagar a indemnização de 500,00 Euros à Ré.
7 –
Desta Sentença vieram apelar os AA., tendo, nas suas Alegações, formulado, em resumo, as seguintes CONCLUSÕES:
1. Impugnam a Decisão de Facto, por não estar de acordo com a prova produzida.
2. O contrato de abertura de crédito não foi celebrado com a finalidade que o Banco alegou.
3. Tendo sido reduzido a escrito qualquer cláusula acessória, como a da sua finalidade, tinha de ser reduzida a escrito.
8 -
A Ré pronunciou-se pela confirmação da Sentença.

II – FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

A – Da Sentença constam como adquiridos para os autos os seguintes FACTOS:
Da Matéria Assente.
1. No dia cinco de Dezembro de 2008, no cartório sito na …, numero .., .º andar, em Vila Verde, perante o notário F…, foi celebrada escritura publica de abertura de crédito com hipoteca, contrato esse que teve por intervenientes os aqui AA., como primeiros outorgantes, casados entre si, e o R., como segundo outorgante, representado pelo Sr. G…, solteiro, solicitador, com domicílio profissional na …, numero .., .º andar, sala ., concelho de Vila Verde.
2. O referido contrato de abertura de crédito foi outorgado com o limite de noventa e um mil, duzentos e noventa e seis euros e vinte e três cêntimos (91.296,23 €), válido pelo prazo de trezentos e sessenta meses (360 meses), regulado pelas cláusulas constantes do documento complementar, elaborado nos termos do n.º 2 do art. 64º do Cód. do Notariado.
3. Como caução e garantia do pontual e integral do pagamento do referido crédito e dos juros, contados à taxa de 6,385 %, e da sobretaxa de 4%, em caso de mora e a título de cláusula penal e das despesas extrajudiciais de 3.651,85 €, os aqui AA. constituíram, através da escritura junta como doc nº 1, a favor do R., hipoteca sobre os seguintes imóveis:
i. Prédio urbano, composto de uma cave e rés-do-chão e andar, com logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde sob o nº 865/20000225/…, registada a favor dos aqui autores pela inscrição correspondente à apresentação nº 2, de 22 de Dezembro de 2000, inscrito na matriz respetiva sob o art.º 845º., hipoteca essa correspondente à Apresentação n.º 11, de Dezanove de Novembro de 2008.
ii. Prédio urbano, composto de um lote de terreno destinado a Construção Urbana, designado de lote nº ., descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde sob o nº 66/20000225/…, registado a favor dos autores pela inscrição nº 11, de 17 de Maio de 2001 e inscrito na matriz sob o art.º 711., hipoteca essa correspondente à Apresentação n.º 11 de Dezanove de Novembro de 2008.
4. Através do referido contrato de abertura de crédito, obrigou-se o R. a ter à disposição dos AA. e quando eles o exigissem, durante o período de tempo contratado, a quantia em dinheiro até ao montante constante daquele contrato.
5. Quantia essa que poderia ser sacada de uma só vez ou em várias tranches, à medida das necessidades dos Autores.
6. Em contrapartida, os AA comprometeram-se através do referido contrato para com a Ré a pagar pontualmente as prestações, pagar os juros em função das atualizações efetivas do crédito utilizado e as respetivas comissões e tudo mais o que contrataram.
7. Da cláusula segunda daquele documento complementar resulta que “a utilização do crédito poderá ser feita por uma ou mais vezes, no prazo de trezentos e sessenta e seis meses a contar desta data, (..)” colocando o banco à disposição deste, por crédito na sua conta, os montantes a utilizar”.
8. Pela AP 3 de 2000/12-22 foi registada a favor do R. uma hipoteca sobre o prédio urbano identificado em 3.i, para garantir o montante máximo de 19.183,00, sendo que nessa data foi registada pela AP 2 a aquisição por compra a favor dos Autores, na proporção de 1/2” para cada um da propriedade daquele prédio.
9. Pela Ap 48 de 13-11-2006 foi registada a favor do R. outra hipoteca sobre o prédio identificado em 3 i para garantia do valor máximo de 40.022,54.
10. Os AA. emitiram em 30 de Janeiro de 2009 o cheque nº …….., sacado sobre a conta …….-…-…, associada ao contrato de crédito em apreço, no valor de 18.500,00 € (dezoito mil e quinhentos euros) a favor do Sr. H….
11. Apresentado a pagamento o referido cheque no dia 03 de Fevereiro, o mesmo veio devolvido na compensação do banco de Portugal, com o motivo de falta de provisão.
12. No dia 20 de Janeiro de 2009, os Autores emitiram o cheque nº …….. sacado sobre a conta …….-…-….. …., associada ao contrato de abertura de crédito em apreço, no valor de 17.550,00 € (dezassete mil quinhentos e cinquenta euros) a favor de I….
13. Apresentado tal cheque a pagamento no dia dois de Fevereiro de 2009, o mesmo foi devolvido ao seu portador na compensação do Banco de Portugal com o motivo de falta de provisão.
14. Em 9 de Fevereiro de 2009, o R. notificou os AA. para Regularizarem os cheques devolvidos.
15. Os Autores em 21 de Fevereiro de 2009 deram ordens ao R. para pagar o cheque nº ………. no valor de 660,00 €, por conta do montante que lhe haviam disponibilizado.
16 - Mais uma vez, o R. devolveu o cheque por falta de provisão.
17. De igual forma em 9 de Fevereiro de 2009, o autor marido deu ordens ao banco sacado, ora R., para, por conta do montante que lhe haviam disponibilizado no âmbito do contrato de abertura de crédito, pagar ao seu legitimo portador o cheque nº ………. no valor de 1.130,00 €.
18. Porém, mais uma vez, o R. devolveu o referido cheque por falta de provisão.
17 (2º). Do mesmo modo o A., em 10 de Abril de 2004, deu ordem de pagamento à ora ré do cheque nº ………. no valor de 1340,00 € ao seu legitimo portador, por conta do montante que lhe haviam disponibilizado no âmbito do contrato de abertura de crédito.
18 (2º). Não obstante tal ordem, a ré continuou a negar as solicitações dos autores, tendo de igual modo devolvido o cheque com o motivo de falta de provisão.
19. Em 20 de Março de 2009, o A. emitiu o cheque nº ………. no valor de 1.340,00 €, que também foi devolvido por falta de provisão ao seu legítimo portador.
20. Os AA. são titulares de uma conta de depósitos à ordem, solidária, aberta na Agência … do Banco Réu em 18-09-2000 e registada com o nº …………….
21. No dia 31-08-2001, no Cartório Notarial da Póvoa de Lanhoso, J…, K…, L… vender a E… e este declarou comprar pelo preço de 15.000.000$00 a fracção autónoma designada pelas letras “AT” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o nº 187, freguesia …, tendo este declarado que para a aquisição da fração pediu ao D… dois empréstimos na quantia global de 22.000.000$00, um no valor de 15.000.000$00 e outro no valor de 7.000.000$00 e para caução e garantia dos dois empréstimos e juros acordados, este constituiu a favor do D… hipoteca sobre aquela fração.
22. Relativamente ao contrato de abertura de crédito – doc nº 1 da petição - o R. cobrou aos AA. a comissão de abertura e imposto de selo (221,50 € + 8,85 €), no total de 230,35 €.
23. Tiveram os AA. despesas globais com a devolução de cheques no valor de 130,00€, despesas essas que o R. lhes cobrou na constância do contrato de abertura de crédito.
24. Cobrou ainda o R. aos AA. a quantia de€ 234,00 em despesas com a notificação de devolução de cheques.
25. Em comissões por descoberto acidental no decurso da vigência do contrato de abertura de crédito, cobrou o R. a quantia de 15,60 €.
26. O R. cobrou, assim, aos AA. a quantia global de mil quatrocentos e nove euros e oitenta e nove cêntimos (1.409,89 €).
27. O prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o nº 187 – fração “AT”, freguesia …, foi sucessivamente transmitido.
28. O mutuário do Banco Réu, E…, vendeu a M…, por escritura pública de compra e venda outorgada em 11-7-2007, o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o nº 187 – fração “AT”, freguesia ….
29. Este, por seu turno, vendeu aquele prédio aos ora AA., por escritura pública de compra e venda outorgada em 16.01.2008.
30. Os AA. registaram a aludida aquisição a seu favor, através da Ap.16, de 05.09.2008.
31. Por escritura de compra e venda outorgada entre os AA. e N…, em 3-11-2008, aqueles declararam vender e esta declarou comprar o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o nº 187 – fracção “AT”, freguesia …
32. Várias vezes, os AA., junto do balcão do D… em …, solicitaram que lhes fosse posto à disposição o capital contratualizado no contrato de abertura de crédito em questão.
33. Além dessas ordens de pagamento, os AA., várias vezes se deslocaram ao balcão do R., sito no …, em Vila Verde, solicitando crédito na sua conta, o que lhes foi negado.
Da Decisão relativa à Base Instrutória (Decisão de Facto)
1 – Provado apenas o que consta dos itens 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º da matéria assente – resposta ao quesito 1º.
2 – Os autores emitiram os dois cheques referidos na matéria assente - resposta quesito 2º.
3 - Provado o que consta das respostas aos quesitos 58º, 59º - resposta aos quesitos 7º e 8º.
4 - Provado apenas o que consta dos itens 10 e 11 da matéria assente – resposta quesito 12º.
5 – Para débito das prestações, prémios de seguros e demais despesas decorrentes do mútuo celebrado entre E… e o D… aquele abriu na Agência do Banco Réu de … uma conta de depósitos à ordem com o nº …………… - resposta quesito 34º.
6 - Os AA. solicitaram ao Banco Réu uma “Linha de Crédito Permanente” (sob a forma de abertura de crédito com hipoteca em discussão nos autos) com vista à liquidação integral das responsabilidades decorrentes do crédito à habitação concedido pelo Banco ao identificado E… - resposta quesito 35º.
7 - Decorreram negociações entre o identificado E… e os AA. com vista à aquisição por estes da fração autónoma do prédio urbano descrito sob o nº 187 – “AT”, freguesia … - resposta quesito 36º.
8 - Os próprios AA. assumiram o pagamento das prestações e seguros emergentes do mútuo concedido pelo Banco Réu ao E…, desde inícios de 2008, atento o reiterado incumprimento deste das obrigações contraídas junto do Banco – resposta quesito 37º.
9 - O Autor emitiu ordem de transferência em 18.07.2008 no sentido de o Banco Réu debitar a sua conta identificada no art. 1º do presente articulado e transferir “… sempre que necessário para a conta nº ……………, os valores referentes a prestações e respetivos seguros que são debitados nesta conta” - resposta quesito 38º.
10 – A abertura de crédito feita a pedido dos AA e em discussão nos autos destinou- se precisamente à liquidação integral do mútuo contraído por E… junto do Banco Réu e destinado à aquisição de habitação própria e permanente – resposta quesito 39º.
11 - Os AA deram de hipoteca ao Banco Réu os dois prédios identificados no item 3 da matéria assente - resposta quesito 40º.
12 - Os AA. conheciam a situação de permanente mora daquele mutuário e assumiram, no decurso das negociações com este, o pagamento das prestações e prémios de seguro devidos no respetivo crédito à habitação – resposta quesito 41º.
13 - Os AA e o Réu acordaram que o financiamento a conceder por este àqueles através da abertura do crédito a que alude o item 1º da matéria assente apenas tinha como finalidade o integral pagamento do mútuo referido anteriormente - resposta quesito 42º.
14 - E a aceitação pelo Banco Réu do pedido de empréstimo apresentado pelos AA., foi, assim, condicionada à liquidação daquelas responsabilidades - resposta quesito 43º.
15 - Após a decisão de crédito, foram remetidas aos AA., por carta de 18.11.2008 (doc. 9, que se junta), as simulações dos planos de pagamentos, a lista de documentos a apresentar e as condições para a formalização do pedido de empréstimo- resposta quesito 44ºº.
16 - Nessas condições é logo inicialmente referido, em “Notas importantes:”, “Liquidação total do crédito habitação em curso no NUC ……. com produto da LCP”, ou seja, precisamente, a liquidação do mútuo concedido a E… (identificado através do “NUC …….”, que corresponde a parte da numeração da respectiva conta D.O. no Banco) com o produto da Linha de Crédito Permanente (abertura de crédito), a saber, o montante de € 91.296,23 - resposta quesito 45º.
17 - Todas as negociações e diligências efetuadas pelo Banco com vista à formalização da abertura de crédito com hipoteca, designadamente pela Agência … -dada a urgência manifestada pelos AA. na concretização da operação -, partiram sempre desse pressuposto e condição essencial do negócio – resposta quesito 46º.
18 - Após a outorga daquela escritura de abertura de crédito, o A. marido deslocou-se à Agência … e informou o seu gerente de que o “negócio” com o já identificado E… “não teria corrido bem” e que pretendia cancelar toda a operação da abertura de crédito já formalizada – resposta quesito 47º.
19 - E fê-lo, através de uma carta datada de 18.12.2008 e rececionada no Banco Réu em 19.12.2008, na qual emitiram uma ordem de revogação expressa da aludida abertura de Crédito – resposta quesito 48º.
20 - Posteriormente à ordem de revogação emitida pelos AA., o A. marido pretendeu utilizar a abertura de crédito já formalizada para outros fins que não aquele que sempre esteve na base da sua contratação com o Banco – resposta quesito 49º.
21– Foi sucessiva e reiteradamente transmitido ao A. que não poderia utilizar a abertura de crédito em causa para outro fim que não o negociado, aprovado e contratado com o Banco – resposta quesito 50º.
22 - O gerente do Banco Réu, com vista à resolução consensual da situação, tentou por inúmeras vezes que o A. marido assinasse o documento necessário à disponibilização pelo Banco dos fundos subjacentes à abertura de crédito, ao que este sempre recusou, por pretender utilizar aquele crédito para outros fins - resposta quesito 51º.
23 - Os Autores sabem e sempre souberam que a conta de depósitos à ordem sobre a qual sacaram os cheques não tinha provisão suficiente e necessária ao seu pagamento aos respetivos beneficiários - resposta quesitos 52º e 53º.
24 – Pelo que, ao emitirem tais ordens de pagamento, atuaram com a consciência e com a intenção, atentas as datas e os beneficiários dos mesmos) de que tais cheques seriam todos devolvidos por falta de provisão, como efetivamente veio a suceder – resposta quesito 54º.
25 - O Banco emitiu, em 23.03.2009, o competente documento de distrate da hipoteca ainda incidente sobre os dois prédios identificados no art. 6º da p.i., conforme documento que se junta como doc. 20 da contestação e que aqui se dá por integralmente reproduzido - resposta quesito 55º.
26 - O gerente do Banco Réu diligenciou no sentido de entregar ao A. marido tal documento de distrate, juntamente com a declaração que se junta (doc. 21), que os AA. Também se recusaram a assinar - resposta quesito 56º.
27 - Os AA. transferiram para outra instituição de crédito os dois mútuos garantidos pelas hipotecas incidentes sobre os dois prédios identificados no art. 6º da p.i. - resposta quesito 58º.
28 - A transferência dos dois mútuos garantidos por hipoteca, concedidos pelo Banco D… aos AA., foi efetuada ao abrigo de um Protocolo de transferência de empréstimos com garantia hipotecária celebrado, em 10.01.2008, entre instituições de crédito - resposta quesito 59º.
29 - Nos termos do aludido Protocolo, toda a informação entre as duas instituições de crédito abrangidas é processada através de um sistema de mensagens internas autenticadas designado por “mensagem SWIFT”- resposta quesito 60º.
30 - No caso dos autos, o A. marido solicitou ao Banco R. (e autorizou-o) que fornecesse ao O…, S.A. a informação sobre os valores em dívida dos dois mútuos concedidos pelo Banco D… - resposta quesito 61º.
31 - Todo o processo subsequente a tal pedido foi efetuado internamente entre o Banco R. e o O…, S.A., através do sistema de mensagens supra referido, o qual culminou no cancelamento das duas garantia hipotecárias constituídas a favor do Banco D… sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde sob o nº 865, freguesia de Barbudo (Ap. 3 de 2000/12/22 e Ap. 48 de 2006/11/13), mediante o pagamento dos créditos garantidos, em 02.04.2009, no valor total de € 80.932,97 - resposta quesito 62º.
32 - Os AA., conscientemente, deduzem uma pretensão infundada conhecendo a falta de fundamento desta - resposta quesito 63º.
33 – Alteram de forma consciente a verdade dos factos – resposta quesito 64º.
34 - E omitem outros da maior relevância para a decisão da situação sub judice - resposta quesito 65º.
Ao abrigo do artigo 659º, nº3, do CPC e com base no acordo das partes e nos documentos de fls. 522 a 538, juntos na sessão de julgamento de 27-05-2011, julgo provado que no dia 3-06-2009 foi registado o cancelamento da apresentação 11 de 2008-11-19, correspondente à hipoteca a que se refere o item 3 da matéria assente.

B – O Recurso e os Factos

As Alegações dos Apelantes desenvolvem-se ao longo de três pontos principais, sua coluna vertebral: - Impugnação da Decisão de Factos e Falta e Insuficiência desta, que determina a Nulidade da Sentença; - Aplicação (incorreta) do Direito; - Condenação dos Apelantes como litigantes de má fé.

Vejamos, para começar, a mencionada impugnação da Decisão de Facto.
Os Recorrentes alegam que a decisão relativamente aos pontos 35º, 36º, 39º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, 55º, 56º, 59º, 60º, 63º, 64º e 65º não está correta de acordo com a prova produzida, nem fundamentou “decisivamente” (palavra utilizada pelos Apelantes) a sua convicção de que as testemunhas arroladas pelos AA. não mereceram credibilidade.
E alegam, ainda, que o Tribunal acabou por fundamentar a decisão num único depoimento, o da testemunha P…, arrolada pelo Banco R. Porém, oeste depoimento apresentou discrepâncias e falta de certeza quanto a matérias fundamentais.
Por outro lado, invocam que não consta do contrato celebrado por escritura pública que a sua finalidade tenha sido a alegada pelo R., nem a mesma consta de escrito adicional, pelo que a ter sido verbal, não será válida.
Referem, também, que se o Tribunal não estava esclarecido devia ter, oficiosamente, determinado o depoimento de parte dos AA.
Finalmente, alegam a existência de manifesta contradição entre a matéria de facto dada como assente e os factos da B. I. dados como provados – nomeadamente, entre os artigos 28º e 29º do Relatório da Sentença e decisão quanto aos factos 35º e 36º da B.I.
Ora,
são os seguintes os Factos da B. I. acima referidos (35º, 36º, 39º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, 55º, 56º, 59º, 60º, 63º, 64º e 65º):
35º - Os AA. solicitaram ao Banco R. uma “Linha de Crédito Permanente” (sob a forma de abertura de crédito com hipoteca em discussão nos autos) com vista à liquidação integral das responsabilidades decorrentes do crédito à habitação concedido pelo Banco ao identificado E…?
36º - Decorreram negociações entre o identificado E… e os AA. com vista à aquisição por estes da fração autónoma do prédio urbano descrito sob o n.º 187- AT, freguesia …?
39º - A abertura de crédito feita a pedido dos AA. e em discussão nos autos destinou-se precisamente à liquidação do mútuo contraído por E… junto do Banco R. e destinado à aquisição de habitação própria permanente?
41º - Os AA. conheciam a situação de permanente mora daquele mutuário e assumiram no decurso das negociações com este, o pagamento das prestações e prémios de seguro devidos no respetivo crédito à habitação?
42º - Todas as negociações que decorreram entre os AA. e o Banco, com vista à concretização da abertura de crédito em causa nos autos, assentaram na condição (imposta pelos próprios AA. de que o financiamento a conceder visaria o integral pagamento do mútuo referido anteriormente?
43º - E a aceitação pelo Banco R. do pedido de empréstimo apresentado pelos AA. foi, assim, condicionada à liquidação daquelas responsabilidades?
44º - Após a decisão de crédito, foram remetidas aos AA., por carta de 18-11-2008, as simulações dos planos de pagamento, a lista de documentos a apresentar e as condições para a formalização do pedido de empréstimo?
45º - Nessas condições é logo inicialmente referido, em “Notas Importantes”: Liquidação total do crédito habitação em curso nº NUC ……. com produto da LCP”, ou seja, precisamente, a liquidação do mútuo concedido a E… (identificado através do “NUC …….”, que corresponde a parte da numeração da respetiva conta D.O. no Banco) com o produto da Linha de Crédito Permanente (abertura de crédito), a saber, o montante de € 91.296,23?
46º - Todas as negociações e diligências efetuadas pelo Banco com vista à formalização da abertura de crédito com hipoteca, designadamente pela Agência …, dada a urgência manifestada pelos AA. na concretização da operação, partiram sempre desse pressuposto e condição essencial do negócio?
47º - Após a outorga daquela escritura de abertura de crédito, o A. deslocou-se à Agência … e informou o seu gerente de que o “negócio” com o já identificado E… “não teria corrido bem” e que pretendia cancelar toda a operação da abertura de crédito já formalizada?
48º - E fê-lo através de uma carta datada de 18-12-2008 e rececionada no Banco R. em 19-12-2008, na qual emitiram uma ordem de revogação expressa da aludida abertura de crédito?
49º - Posteriormente à ordem de revogação emitida pelos AA., o A. pretendeu utilizar a abertura de crédito já formalizada para outros fins que não aquele que sempre esteve na base da sua contratação com o Banco?
50º - Foi sucessiva e reiteradamente transmitido ao A. que não poderia utilizar a abertura de crédito em causa para outro fim que não o negociado, aprovado e contratado com o Banco?
51º - O gerente do Banco R., com vista à resolução consensual da situação, tentou por inúmeras vezes que o A. assinasse o documento necessário à disponibilização pelo Banco dos fundos subjacentes à abertura de crédito, ao que este sempre recusou por pretender utilizar aquele crédito para outros fins?
52º - Os AA. sabem e sempre souberam que a abertura de crédito em causa nunca produziu quaisquer efeitos e que não estava (nem nunca esteve) em vigor, por facto que só aos mesmos é imputável?
53º - E, em consequência, sempre souberam que a conta de depósitos à ordem sobre a qual sacaram os cheques referidos não tinha provisão suficiente e necessária ao seu pagamento aos respetivos beneficiários?
54º - Pelo que, ao emitirem tais ordens de pagamento, atuaram com a consciência e com a intenção, atentas as datas e os beneficiários dos mesmos, de que tais cheques seriam todos devolvidos por falta de provisão, como efetivamente veio a suceder?
55º - O Banco emitiu, em 23-3-2009, o competente documento de distrate da hipoteca ainda incidente sobre os dois prédios identificados no artigo 6º da P. I., conforme documento junto sob o n.º 20 da Contestação e aqui dado integralmente por reproduzido?
56º - O gerente do Banco R. diligenciou no sentido de entregar ao A. marido tal documento de distrate, juntamente com a declaração que se junta (doc. 21), que os AA. também se recusaram a assinar?
59º - A transferência dos dois mútuos garantidos por hipoteca, concedidos pelo Banco D… aos AA., foi efetuada ao abrigo de um protocolo de transferência de empréstimos com garantia hipotecária celebrado, em 10-1-2008, entre instituições de crédito?
60º - Nos termos do aludido Protocolo, toda a informação entre as duas instituições de crédito abrangidas é processada através de um sistema de mensagens internas autenticadas designado por “mensagem SWIFT”?
63º - Os AA., conscientemente, deduzem uma pretensão infundada conhecendo a falta de fundamento desta?
64º - Alteram de forma consciente a verdade dos factos?
65º - E omitem outros de maior relevância para a decisão da situação sub judice?
Ouvida a gravação dos depoimentos prestados, examinados os documentos juntos aos autos, eliminando as contradições entre os Factos Assentes e a Decisão de Facto e expurgando desta a matéria de Direito, entendemos que a correta decisão quando aos mencionados factos da B.I. é a seguinte:
1 –
Desde logo há que referir que esta B. I. peca por integrar Direito (conceitos e conclusões), quando era suposto só conter Factos.
Assim, os pontos 63º, 64º e 65º são conclusões a tirar de factos, mas não são, em si, factos. Correspondem, quase textualmente, ao constante do artigo 456º, 2, a) e b), do CPC.
É forçosa a aplicação do disposto no artigo 646º, 4, do CPC à decisão quanto a estes três pontos, a qual tem, por tal motivo, de ser tida como não escrita.
2 –
35º - Provado que os AA. solicitaram ao Banco R. uma “Linha de Crédito Permanente”, sob a forma de abertura de crédito com hipoteca, alegando que se destinava à liquidação integral das responsabilidades decorrentes do crédito à habitação concedido pelo Banco a E….
36º - Não provado.
39º - Provado que a abertura de crédito feita a pedido dos AA. destinava-se a satisfazer a pretensão dos AA. e referida no decidido quanto a 35º.
41º - Provado que os AA. efetuaram depósitos (diretos e por transferência) na c.d.o. que D… possuía no Banco R. e que foram utilizados para o pagamento das prestações e prémios de seguro devidos pelo respetivo crédito à habitação.
42º e 43º - Provado, apenas, o decidido quanto ao 35º.
44º - Provado que, após a decisão de concessão do mencionado crédito solicitado, foi remetida pelo R. aos AA. uma carta, datada de 18-11-2008, da qual constavam 3 simulações dos planos de pagamento, a lista de documentos a apresentar e as condições para formalização do pedido de empréstimo, conforme consta do doc. 9 da Contestação, que aqui damos por integralmente reproduzido.
45º - Provado.
46º - Provado o decidido relativamente aos 35º, 39º, 42º, 43º e 45º.
47º - Provado.
48º - Provado que ainda o fez através de uma carta datada de 18-12-2008 e rececionada no Banco R. em 19-12-2008, na qual os AA. solicitavam a revogação do referido contrato de abertura de crédito.
49º - Provado o que consta dos pontos 10, 12, 15, 17, 17 (2º) e 19 dos Factos Assentes.
50º - Provado que foi várias vezes comunicado ao A. que não lhe era permitido utilizar a abertura de crédito para fim diferente daquele para o qual a solicitara.
51º - Não provado.
52º - Não provado.
53º - Provado, apenas, o decidido quanto ao 50º.
54º - Provado que os AA., ao emitirem os cheques referidos no decidido quanto ao 49º, atuavam com a consciência de que esses cheques seriam devolvidos sem pagamento por falta de provisão.
55º - Provado, à exceção de “competente” (esta palavra contém, em si, em juízo de valor, inadmissível numa decisão de facto).
56º - Provado.
59º - Provado.
60º - Provado.
Estas alterações resultam de não existir qualquer prova das negociações havidas entre os AA. e E…. Este nada esclareceu e o que na Audiência Final dito pelas testemunhas, que são funcionários do D…., resumiu-se à mera transmissão do que tinham ouvido dizer ao A.
Porém, esta conclusão não afasta o facto de a abertura de crédito ter sido solicitada pelos AA. invocando que a sua finalidade era a de liquidação integral das responsabilidades decorrentes do crédito à habitação que tinha sido concedido ao referido E…. Tal resulta claramente do depoimento P…, gerente do balcão do D… por onde foi realizada a operação bancária em apreço e que nada permite suspeitar ter faltado à verdade. Este depoimento foi confirmado, na generalidade, por Q… e S…, funcionários, então, desse balcão. Estes aperceberam-se das negociações que levaram à celebração do contrato de abertura de crédito, dos posteriores contactos de P… com os AA., da emissão dos cheques e recusa do seu pagamento.
Por seu turno, T…, funcionário do D… confirmou o constante de 59º e 60º, assim como, quanto ao 59º, U…, também funcionária do Banco R..
V…, outro funcionário do D…, que confirmou a remessa da carta e anexos que integram o doc. 9 da Contestação, que foram remetidos aos AA. pelo departamento do R. onde esta testemunha trabalhava, à data.
As testemunhas W…, amigo dos AA., Y…, primo direito do A., X…, amigo do A., não presenciaram as negociações havidas entre os AA. e o R. O que sabem foi-lhes, exclusivamente, relatado pelos AA., pelo que o seu depoimento nada prova quanto ao que, efetivamente, foi tratado entre AA. e R.
A testemunha G…, solicitador, que é “procurador” do R. também nada sabe com interesse. Limitou-se a intervir, a pedido do R., sem qualquer intervenção nas negociações ou contactos entre AA. e R., na escritura.
Do doc. 9, enviado pelo R. aos AA., resulta, nomeadamente das simulações de crédito, que este era para ser utilizado por uma só vez – montante de € 91.296,23 – e a reembolsar em 30 anos (360 meses) e não a utilizar até esse montante conforme os AA. quisessem. A ser desta última maneira, não era possível calcular a prestação mensal ou anual, pois que estaria dependente dos montantes de crédito utilizados, quando e pagamentos, entretanto feitos, que não corresponderiam a prestações mensais fixas.
Há que ter em atenção que um aspeto da questão é o que foi negociado e outro, diferente, o que ficou a constar da escritura como contrato definitivo.
Mas já não pode haver contradição entre o que consta do contrato outorgado, tal como consta dos Factos Assentes e o que consta da Decisão de Facto como tendo sido o acordado nesse mesmo contrato.
Daqui a necessidade de alteração do decidido quanto ao 39º e 50º.

DE DIREITO

A abertura de crédito é um contrato especial de crédito bancário, que se não encontra especialmente regulado na lei[1], é atípico e consensual[2], nominado e socialmente típico[3].
Este contrato é habitualmente definido como aquele pelo qual o banqueiro se obriga a ter à disposição do cliente, uma soma em dinheiro, por um dado período ou por tempo indeterminado, ficando o cliente obrigado ao reembolso das somas utilizadas e ao pagamento dos respetivos juros e comissões[4].
O reembolso e pagamento de juros e comissões são a contrapartida da utilização do dinheiro pelo cliente.
Esta obrigação só nasce se o cliente tiver usado o crédito concedido. O banco obriga-se, mas a exigência do cumprimento da obrigação, dentro do montante e período temporal acordados, fica integralmente na disponibilidade do cliente. O banco está obrigado, mas não pode forçar o cliente a receber a sua prestação. Tem de haver uma prévia declaração de vontade do cliente de pretender utilizar o crédito para que seja possível, por um lado, e exigível, por outro, o cumprimento da obrigação assumida pelo banco. E só depois desta nasce o dever de reembolso e pagamento do mais acordado.
Quando os AA. fazem chegar ao R. a carta comunicando a “revogação”, pela sua parte, do contrato em apreço, estão a comunicar que não pretendem utilizar o crédito concedido e a desvincular, portanto, o Banco da obrigação que este assumira. Atentemos que ainda não nascera a obrigação de reembolso e pagamento por parte dos AA.
Estes não tinham assumido a obrigação de utilizar o crédito concedido, pelo que, não havendo esta obrigação, era-lhes possível desvincular o Banco da assumida por este.
O contrato não chegara, ainda, a ser executado.
É evidente que a revogação teria de ser aceite pela outra parte para que viesse a ocorrer a extinção total do contrato, especialmente no que às garantias respeitava, porém a declaração de revogação por parte dos AA. tornou—se eficaz logo que chegou ao poder do Banco e foi dele conhecida – ver artigo 224º, 1, do CC.
E é irretratável, por aplicação analógica ou extensiva do disposto no artigo 230º, 1, do CC.
Se assim se não entendesse, a pretensão contrária dos AA., como a querida exercer através destes autos, sempre integraria uma situação de abuso de direito tal como se encontra previsto no artigo 334º do CC. Isto é, seria ilegítima a pretensão dos AA. formulada na P.I., em qualquer das suas modalidades.
Lembramos que a abertura de crédito pode revestir diversas modalidades. Pode ser simples ou em conta-corrente: naquela o crédito é disponibilizado para ser usado de uma só vez (foi a negociada entre AA. e R.); nesta o cliente pode sacar diversas vezes sobre o crédito, solvendo as parcelas de qua não necessite, já, numa conta-corrente com o banqueiro.
Apesar de ter sido negociada e aceite aquela primeira modalidade, o certo é que a que ficou a constar da escritura é combinação das duas, com dificuldade prática de ser executada. Desconhecemos a razão pela qual tal situação ocorreu, mas, face ao acima exposto, não se torna necessário especular mais sobre o contrato efetivamente celebrado.
Resta apreciar a questão da má-fé.
É evidente que os AA., após terem apresentado a sua declaração de “revogação”, que é um ato pessoal, cuja ocorrência e consequências não era possível desconhecerem à data da propositura desta ação, pelo que temos de concluir que vieram formular um pedido que sabiam não ter fundamento.
A atuação processual dos AA. integra, pois, a previsão do artigo 456º, 2, a), do CPC.

III – DECISÃO

Por tudo o que exposto fica acordamos em julgar improcedente a Apelação e em confirmar, embora por razões diferentes, a Sentença recorrida.
Custas pelos Recorrentes.

Porto, 2012-12-03
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
Ana Paula Vasques de Carvalho
Manuel José Caimoto Jácome
_________________
[1] Ver ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito Bancário, 4ª ed., Almedina, Coimbra, 2010, p. 639.
[2] AC. STJ, DE 13-12-2000, CJSTJ, VIII, III, pp. 174-175.
[3] JOSÉ ENGRÁCIA ANTUNES, Direito dos Contratos Comerciais, Almedina, Coimbra, 2009, p. 502.
[4] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, loc. cit. JOSÉ ENGRÁCIA ANTUNES, ob. cit., p. 501; AC. DO STJ, DE 13-12-2000, já cit.; JOAQUIN GARRIGUES, Contratos Bancarios, Aguirre, Madrid, 1975, p. 185.
____________________
Face a tudo o acima escrito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO:
1 - A abertura de crédito é um contrato especial de crédito bancário, que se não encontra especialmente regulado na lei, é atípico e consensual, nominado e socialmente típico.
2- É habitualmente definido como aquele pelo qual o banqueiro se obriga a ter à disposição do cliente, uma soma em dinheiro, por um dado período ou por tempo indeterminado, ficando o cliente obrigado ao reembolso das somas utilizadas e ao pagamento dos respetivos juros e comissões.
3 - O reembolso e pagamento de juros e comissões são a contrapartida da utilização do dinheiro pelo cliente.
4 - O banco está obrigado, mas não pode forçar o cliente a receber a sua prestação. Tem de haver uma prévia declaração de vontade do cliente de pretender utilizar o crédito para que seja possível, por um lado, e exigível, por outro, o cumprimento da obrigação assumida pelo banco.
5 - Quando o cliente faz chegar ao banco a comunicação de “revogação”, pela sua parte, do contrato em apreço, está a comunicar que não pretende utilizar o crédito concedido e a desvincular, portanto, o Banco da obrigação que este assumira.
6 – Esta declaração de vontade é irretratável.

José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira