Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00038784 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | DIREITO DE RETENÇÃO SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO CASO JULGADO HIPOTECA IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200602090630165 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A sentença (inclusive a meramente homologatória da transacção) na acção declarativa que reconhece a existência do direito de retenção não constitui caso julgado relativamente ao credor hipotecário, sendo-lhe inoponível. II - Mas a apontada inoponibilidade não significa, contudo, que tudo se passe como se aquela sentença ou o direito de retenção por ela reconhecido não existam; como se o crédito exequendo esteja “despido” (para usar a expressão utilizada na sentença) daquele direito real de garantia. III - Significa apenas que a reclamante hipotecária podia impugnar o crédito exequendo e a sua garantia, designadamente na fase de reclamação e verificação de créditos. IV - Impugnação que, contudo, quando feita através desse meio processual, apenas pode basear-se nos fundamentos mencionados no art. 813º. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Por apenso à execução sumária para pagamento de quantia certa que B.......... e C.......... instauraram contra D......... e mulher, E.........., e “F.........., LDA”, apresentou-se a “G.........., SA”, ao abrigo do disposto no art. 865º do CPC, a reclamar um seu crédito sobre os executados D.......... e mulher, crédito esse no montante global de € 211.464,26, acrescido de imposto de selo à taxa de 4% sobre os juros, garantido por hipoteca incidente sobre a fracção autónoma designada pela letra “E” do prédio nº 00110/160687, da freguesia de .........., .........., naquela execução penhorada. Admitida liminarmente a reclamação e cumprido o disposto no art. 866.º, n.º 2 do CPC, nenhuma oposição foi deduzida, tendo os exequentes apenas vindo declarar que o crédito exequendo prevalece sobre o crédito reclamado. A credora reclamante, porém, impugnou o crédito exequendo, alegando, em síntese, que: - A presente execução e o crédito exequendo assentam num alegado direito de retenção reconhecido aos exequentes em transacção judicial alcançada na acção declarativa que constitui o processo principal, transacção essa homologada por sentença transitada em julgado; todavia, - Uma transacção judicial não pode ser considerada ou interpretada como forma válida de constituição do direito real de garantia de que os exequentes pretendem beneficiar; por outro lado, - Aquela transacção judicial não é oponível à reclamante G.........., SA, pois não constitui, em relação a ela, caso julgado; - Acresce que a transacção em causa não pode sustentar em efectivo reconhecimento do direito de retenção, com carácter real, por falta de preenchimento dos respectivos requisitos, designadamente porque o titular do direito à entrega (a F.........., Lda) não é, simultaneamente, devedor perante os exequentes na relação creditícia com base na qual estes sustentam o seu direito de retenção; - A reclamante ignora, pelo que o impugna, se os exequentes estão na posse do imóvel objecto de tal direito de retenção e, bem assim, o valor do seu crédito; - A referida transacção judicial está enfermada de simulação, tratando-se de uma simples encenação efectuada com o propósito de prejudicar o credor hipotecário G.........., SA. Concluiu pelo não reconhecimento do crédito exequendo ou, pelo menos, que o mesmo devia ser graduado após o crédito da reclamante. Responderam os exequentes, invocando a extemporaneidade da impugnação e alegando que esta não cumpriu “o consignado na alínea g) do art. 814º, aplicável por força do nº 4 do art. 866º, ambos do CPC”. Foi proferido saneador/sentença, em que se concluiu pela tempestividade da impugnação e se julgou essa impugnação improcedente na parte em que se baseava em fundamentos não mencionados no art. 813º do CPC; mas, tendo-se aí entendido que a sentença homologatória da transacção não constituía caso julgado em relação à reclamante, e considerando, por isso, para efeitos dessa sentença, “o crédito exequendo despido do direito real de garantia em referência” (do direito de retenção), graduou-se em 1º lugar o crédito reclamado pela G.........., SA e, em 2º lugar, o crédito exequendo. Inconformados, apelaram os exequentes, tendo terminado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Dentro do processo nº ..../90, da .°. Secção da .ª Vara Cível do ........., concreta e respectivamente no apenso A e no apenso C., existem duas decisões contraditórias. 2. A do apenso A, já transitada em julgado, proferida pelo Tribunal da Relação do Porto no processo de agravo n.º .../98, declarou, em síntese, que os apelantes têm a faculdade de serem pagos com preferência aos demais credores e que o crédito deles (o exequendo) prevalece sobre a hipoteca que incide sobre o bem imóvel penhorado. 3. A do apenso C, ainda não transitada em julgado, é a douta sentença recorrida onde se declara verificado o crédito dos apelantes (o exequendo) e que estes beneficiam do direito de retenção o qual, no entanto, não é eficaz nem produz efeitos relativamente à credora hipotecária e reclamante, ou seja à G.........., SA. 4. A douta sentença recorrida entendeu não conferir eficácia a esse direito de retenção por considerar que a douta sentença homologatória que constitui o título executivo, constante dos autos principais, não tem a força obrigatória do caso julgado relativamente à credora reclamante, a aludida G.........., SA. 5. Na douta sentença recorrida não se analisou a questão em confronto com o citado douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, mas, apenas, com a douta sentença homologatória que constitui o título executivo. 6. A douta decisão proferida no citado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, constante do apenso A., tem força obrigatória dentro do processo, incluindo todos os apensos, prevalecendo o seu cumprimento relativamente a qualquer outra, designadamente a douta sentença recorrida, face ao disposto nos artºs. 671° e 675º, do C. P. Civil. 7. A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre estas questões emergentes do caso julgado da douta decisão proferida no referido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, pelo que é nula, ao abrigo da primeira parte do disposto na alínea d) da nº.1 do artº 668º C. P. Civil. 8. Nulidade essa que dever ser suprida, através dos citados normativos constantes dos artºs. 671° e 675°, do C. P. Civil, e, consequentemente, face à aplicação destes dispositivos, graduado o crédito exequendo em primeiro lugar e o reclamado pela G.........., SA em segundo lugar. 9. Esta graduação do crédito exequendo em primeiro lugar e o da G.........., SA em segundo lugar nunca poderia ser impedida com o fundamento de a douta sentença homologatória que constitui o titulo executivo não produzir os efeitos do caso julgado e, como tal, não ser eficaz relativamente a terceiro – G.........., SA, o que se alega em subsidiariedade. 10. E isto porque não consta dos autos (quod non est in acto, non est in mundo) que tenha sido interposto qualquer recurso de revisão, da previsão do artº. 771°, do C. P. Civil, ou de oposição de terceiro, da do artº. 778° do mesmo diploma legal, sendo que estes procedimentos são a única via para derrogar a força do caso julgado e a sua eficácia relativamente à credora hipotecária, como claramente se extrai do consignado no nº 1 do artº. 671°, do C. P. Civil. 11. Daí que, seja no cumprimento da douta decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, já transitada, onde ficou definitivamente declarado que os apelantes têm a faculdade de serem pagos com preferência ao credor reclamante - a G.........., SA - seja subsidiariamente, pelo não preenchimento das medidas exceptivas do recurso de revisão e do recurso de oposição de terceiro, como únicas vias de derrogar a força do caso julgado da douta sentença homologatória que constitui o titulo executivo, na douta sentença recorrida graduaram-se os créditos por forma inversa ao que se devia ter feito. 12. E, daí que, na douta sentença recorrida se tenha violado o consignado nos art.ºs 759°,1 e 2 do C. Civil, e no nº 1 do art. 671º e nº 2 do art.º 675º do C. P. Civil. Pedem que se declare nula ou se revogue a sentença recorrida. Contra-alegou a G.........., SA, pugnando pela confirmação da sentença. Corridos os vistos, cumpre decidir. II. A situação de facto a ter em consideração é a seguinte: 1.Na acção declarativa ordinária que os aqui exequentes intentaram contra D.......... e mulher E........... e F..........., Lda, efectuaram as partes transacção, em 2.12.1996, tendo-se clausulado, além do mais, o seguinte: - Os ali AA. e os RR. D.......... e mulher acordaram na resolução do contrato-promessa mencionado nos autos, por incumprimento imputável a esses réus; - Os RR. D........... e mulher reconheceram dever aos AA. a quantia de esc. 40.500.000$00, tendo-se comprometido pagá-la aos AA. até ao dia 20.12.1996; - Os AA. reconheceram o direito de propriedade da Ré F.........., Lda sobre a fracção “E” do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua .........., .... a ...., .........., ..........; - Os RR D.......... e mulher e F.........., Lda reconheceram que os AA. gozavam do direito de retenção sobre a referida fracção, que continuariam a reter, até que lhes fosse integralmente paga aquela quantia de 40.500.000$00; 2. Essa transação foi homologada por sentença, transitada em julgado; 3. Por apenso àquela acção instauraram os ali AA. execução contra os ali RR. D.......... e mulher e F.........., Lda; 4. Nessa execução foi penhorada, por termo lavrado em 13/01/99, a referida fracção autónoma “E”, penhora essa registada definitivamente em 15/02/99; 5. A “G..........., SA” beneficia de hipoteca voluntária sobre a mesma fracção autónoma, para garantir até um montante máximo de esc. 69.475.000$00. III. Como é sabido, o âmbito do objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes. Ora, vistas as conclusões aqui formuladas pelos apelantes, temos que a questão que, na essência, se discute é a do lugar em que os créditos de exequentes e reclamante G.........., SA devem ser graduados. Concretamente, se o crédito dos exequentes, por força do direito de retenção de que goza, deve ser, ou não, graduado com prioridade relativamente ao crédito hipotecário da G.........., SA. Vejamos: A) Como já se disse supra, na sentença posta em crise, após se concluir que a sentença homologatória da transacção em que foi reconhecido aos exequentes/apelantes o direito de retenção sobre a fracção autónoma aqui penhorada não constituía caso julgado relativamente à reclamante G.........., SA e, por isso, não a vinculava, considerou-se o crédito exequendo, para efeitos de graduação de créditos, como que “despido” daquele direito real de garantia e, consequentemente, graduou-se tal crédito em 2º lugar, após o crédito reclamado pela G.........., SA. Os apelantes defendem, contudo, que o seu crédito deve ser graduado em 1º lugar, invocando, para tanto, o Acórdão desta Relação cuja cópia se mostra junta a fls. 108 destes autos e que, segundo eles, decidiu “definitivamente que os apelantes têm a faculdade de serem pagos com preferência aos demais credores e que o crédito deles (o exequendo) prevalece sobre a hipoteca que incide sobre o bem imóvel penhorado”. Ora, por essa via, a pretensão dos apelantes não merece acolhimento. Com efeito, como facilmente se constata através de uma simples leitura daquele aresto, aí nada se decidiu quanto a questões de graduação de créditos. O que estava em causa era uma mera questão de legitimidade processual: a de saber se a F.........., Lda devia ser demandada na acção executiva para pagamento da quantia de esc. 40.500.000$00 e se podia ser penhorada a fracção “E” no âmbito da mesma execução. E decidiu-se que “a sociedade F.........., Lda (...) é parte legítima na acção executiva, devendo também proceder-se à requerida penhora no imóvel indicado pelos exequentes”. Nada mais. Para além da questão objecto desse recurso nada ter a ver com a preferência das garantias e graduação de créditos, dir-se-á ainda que a reclamante F.........., Lda não foi nele parte, nem na respectiva decisão subjacente, pelo que também por essa razão a decisão proferida não constituiria, quanto a ela, caso julgado (cf. arts. 673º, 497º e 498º do CPC). B) Segundo os apelantes, a sentença recorrida, porque “não se pronunciou sobre as questões emergentes do caso julgado da douta decisão proferida no referido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto”, (...) é nula, ao abrigo da primeira parte do disposto na alínea d) da nº.1 do artº 668º C. P. Civil”. Sem razão, porém. Com efeito, e como se disse, a matéria versada nesse acórdão extravasa de todo a matéria objecto da decisão aqui impugnada, sendo-lhe irrelevante. Por isso, para além de não se tratar de questão suscitada pela parte, também não havia qualquer motivo para oficiosamente o tribunal sobre ela se pronunciar (cf. art. 660º, nº 2 do CPC). Não houve, pois, indevida omissão de pronúncia e, consequentemente, não foi cometida a arguida nulidade. C) Como já se referiu, na decisão recorrida seguiu-se a orientação jurisprudencial de que a sentença (inclusive a meramente homologatória da transacção) na acção declarativa que reconhece a existência do direito de retenção não constitui caso julgado relativamente ao credor hipotecário, sendo-lhe inoponível (nesse sentido, entre outros, Ac. do STJ, de 1.2.1995, CJ/STJ, 1995, de 10.10.89, BMJ, 390º-363, e de 10.11.1992 e de 11.5.1995, www.dgsi.pt, proc.s nºs 081297 e 086571; contra, Acs. do STJ, de 16.3.99, BMJ, 485º-356, de 12.1.93 e de 29.9.93, CJ/STJ, 1993, I, 30 e III, 31). Mas a apontada inoponibilidade não significa, contudo, que tudo se passe como se aquela sentença ou o direito de retenção por ela reconhecido não existam; como se o crédito exequendo esteja “despido” (para usar a expressão utilizada na sentença) daquele direito real de garantia. Significa apenas que a reclamante hipotecária podia impugnar o crédito exequendo e a sua garantia, designadamente na fase de reclamação e verificação de créditos. Impugnação que, contudo, quando feita através desse meio processual, apenas pode basear-se nos fundamentos mencionados no art. 813º (na redacção, aqui aplicável, anterior ao DL nº 38/2003, de 8.3), ex vi do art. 866º, nº 4 (actualmente nº 5) do CPC (neste sentido, vd. citados Acs. do STJ, de 16.3.99, de 1.2.95 e de 11.5.95). Ora, e como bem se escreveu na sentença recorrida, os fundamentos que a reclamante G.........., SA “esgrimiu para impugnar o direito real de garantia de que beneficia o crédito exequendo e o seu montante não se reconduzem a qualquer um dos estabelecidos no referido preceito legal”. Daí decorre que, na ausência de impugnação relevante, a referida sentença homologatória da transacção necessariamente que mantém a plenitude da sua eficácia, mormente para efeitos de graduação de créditos. Tanto mais que, como referem os apelantes, aquela sentença também não foi objecto de impugnação pela via do recurso de revisão ou de oposição de terceiro (cf. arts. 771º, designadamente al. a), e 778º, nº 1, ambos do CPC). Assim sendo, há que concluir que o direito de retenção de que gozam os exequentes/apelantes prevalece sobre o crédito hipotecário da reclamante G.........., SA. É essa, de resto, a jurisprudência reiteradamente afirmada pelos Tribunais superiores (vd., além dos citados, Ac. do STJ, de 7.4.2005, www.dgsi.pt, proc. 05A 487, e da RP, de 2.12.99 (em que foi relator o aqui adjunto Gonçalo Silvano) e de 9.7.98, www.dgsi.pt, procs. 9931407 e 9830803). IV. Nestes termos, na procedência da apelação, revoga-se a sentença recorrida, na medida em que, para pagamento pelo produto da venda da fracção autónoma penhorada, graduou o crédito exequendo em 2º lugar; crédito que ora se gradua em primeiro lugar, à frente, portanto, do crédito hipotecário reclamado pela G.........., SA. Custas pela apelada. Porto, 9 de Fevereiro de 2006 Estevão Vaz Saleiro de Abreu Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos Gonçalo Xavier Silvano |