Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0311105
Nº Convencional: JTRP00035945
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: DECISÃO CONDENATÓRIA
MULTA
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
MANDADO DE DETENÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP200305280311105
Data do Acordão: 05/28/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR V N GAIA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPP98 ART116 N2 ART254 N1 B ART333 N5 N6.
CONST97 ART27 N2 N3 F.
Sumário: Condenado em pena de multa, não é admissível a emissão de mandados de detenção contra o arguido julgado na sua ausência, apenas com a finalidade de se proceder à notificação da sentença.
A expressão utilizada no artigo 333 n.5 do Código de Processo Penal - "a sentença é notificada ao arguido logo que seja detida ou se apresente voluntariamente" - deve ser interpretada para a hipótese do arguido ser condenado em pena de prisão e se encontre em liberdade, pois só nesta situação se poderá ordenar a detenção para a notificação da sentença e execução da respectiva pena.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do PORTO

I – RELATÓRIO
Na Comarca de.....a (-º Juízo Criminal ), em processo abreviado, foi julgado e condenado o arguido - PAULO..... - pela autoria de um crime de condução de veículo a motor na via pública sem habilitação legal (art.3º nº2 do DL 2/98 de 3/1), na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de €3 (três euros), num total de €360 (trezentos e sessenta euros).

A audiência de julgamento decorreu na ausência do arguido, e, não tendo sido possível notificá-lo da sentença condenatória, o Ministério Público, com base no art.333 nº5 do CPP (na redacção do DL 320-C/2000 de 15/12), promoveu a emissão de mandados de detenção, a fim do arguido ser notificado da sentença contra si proferida.

O M.mo Juiz indeferiu a promoção, argumentando que a detenção do arguido para ser notificado da sentença não cabe na previsão das normas dos arts.116 nº2, 254 nº1 b) e 333 nº6 do CPP.

Inconformado com esta decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, concluindo, em síntese:
A intenção do legislador ao regular a disciplina do art.333 nº5 do CPP foi a de permitir que sejam emitidos mandados de detenção contra o arguido pelo tempo indispensável à sua notificação da sentença condenatória, independentemente da natureza da pena aplicada, designadamente para que o Estado possa executar as sentenças, em tempo útil, e norma, assim, interpretada, não afronta o art.27 da CRP.
O despacho recorrido violou os arts.333 nº5 e 6 do CPP, 8 nº2 e 9 nº2 e 3 do Código Civil e 32 nº2 da CRP.

Na Relação, o Ex.mo PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir em conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o nº5 do art.333 do CPP que “havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição do recurso conta-se a partir da notificação da sentença”.
Por seu turno, o nº6 do mesmo normativo estatui - “é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116º nº1 e 2 e 254 e nos nº 4 e 5 do artigo seguinte”.

O objecto do recurso limita-se à questão de saber se podem e devem ser emitidos mandados de detenção contra o arguido julgado na sua ausência, apenas com a finalidade de se proceder à notificação da sentença.
Trata-se de uma questão jurídica já decidida em vários arestos desta Relação, no sentido da ilegalidade da detenção do arguido ausente para ser notificado da sentença que o condenou em pena de multa (cf., por ex., Ac de 13/3/2002 (Des. Costa Mortágua), de 15/5/2002 (Des. Coelho Vieira), de 23/10/2002 (Des. Isabel Martins) (www dgsi.pt/jtrp) e Ac de 5/12/2001 (Des. Conceição Gomes) (C.J. ano XXVI, tomo V, pág.232).
Os tópicos argumentativos são, em resumo, os seguintes:
O art.27 da CRP consagra o princípio da tipicidade constitucional das medidas privativas ou restritivas da liberdade.
Os arts.116 nº2 e 254 nº1 b) do CPP consubstanciam uma excepção ao princípio da tipicidade (art.27 nº3 alínea f) da CRP).
Nesta medida, a detenção para assegurar a comparência perante a autoridade judiciária competente, constituindo uma restrição a um direito fundamental, está imperativamente sujeita ao princípio da proporcionalidade, subjacente ao art.18 nº2 da CRP.
Não obstante a falta do arguido à audiência, o julgamento esgotou-se com a prolação da sentença, que contudo não lhe foi notificada. Porém, não há qualquer diligência a realizar para o qual o arguido haja de ser convocado para comparecer perante a autoridade judiciária.
Daí que a detenção do arguido com a finalidade de ser notificado da sentença não esteja coberta pela previsão das normas dos arts.116 nº2 e 254 b) do CPP.
A expressão utilizada no art.333 nº5 do CPP – “a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente”, deve ser interpretada para a hipótese do arguido ser condenado em pena de prisão e se encontre em liberdade, pois só nesta situação se poderá ordenar a detenção para a notificação da sentença e execução da respectiva pena.

Adopta-se aqui esta argumentação, por ser, no plano hermenêutico, a mais consistente, não havendo razões substanciais para afastá-la.
Refira-se que em matéria do direito à liberdade há uma reserva da Constituição quanto ao elenco dos casos e das circunstâncias em que pode ocorrer a privação da liberdade.
Se não houver norma constitucional a permitir a detenção do arguido para os efeitos pretendidos no recurso, ficam prejudicadas todas as interpretações do direito processual comum tendentes a demonstrar o contrário, tal como fez o recorrente.
Determina o art. 27 nº 2 da CRP que “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da sua liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória (…)”.
A seguir, nas oito alíneas do nº 3 do mesmo artigo, fixam-se taxativamente as únicas excepções ao princípio da tipicidade e em nenhuma dessas alíneas se prevê ou cabe a possibilidade de alguém ser detido apenas para ser notificado de uma qualquer decisão.
A situação em apreço não cabe, nomeadamente, na previsão da al. f) daquele nº 3, quer porque não está em causa a “desobediência a uma decisão tomada por um tribunal” (a «desobediência» respeitaria à obrigação de comparecer ao julgamento e não à notificação da sentença), quer porque a detenção não se destinaria a «assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente» (a notificação é um acto da secretaria, que pode ser praticado por funcionário judicial, autoridade policial ou por qualquer dos outros meios previstos na lei para esse fim).
Com efeito, estando apenas em causa a notificação da sentença, é óbvio que não se destina a garantir a presença do arguido a acto processual (acto processual é a leitura da sentença, sendo a notificação uma mera comunicação desse acto).
Por isso, a detenção a que alude a norma do nº5 do art.333 do CPP - como já se observou - terá de ocorrer em circunstâncias distintas das pretendidas pelo recorrente, podendo inclusivamente ser ordenada no âmbito do mesmo processo em que foi proferida a sentença (por exemplo, se, após esta, for decretada a prisão preventiva do arguido, por se tornar evidente a necessidade dessa medida de coacção).
Não pode, porém, sob pena de violação do art. 27 nº 2 da CRP, tal norma ser interpretada no sentido de permitir a detenção de alguém apenas para que seja notificado da sentença proferida no julgamento em que não esteve presente.
Nestes termos, nenhuma censura merece o despacho recorrido, pelo que improcede o recurso.

III – DECISÃO
Pelo exposto, decidem:

1)
Negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.

2)
Sem tributação.
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PORTO, 28 de Maio de 2003.
Jorge Manuel Arcanjo Rodrigues
Orlando Manuel Jorge Gonçalves
José Manuel Baião Papão