Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035945 | ||
| Relator: | JORGE ARCANJO | ||
| Descritores: | DECISÃO CONDENATÓRIA MULTA NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO MANDADO DE DETENÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200305280311105 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CR V N GAIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART116 N2 ART254 N1 B ART333 N5 N6. CONST97 ART27 N2 N3 F. | ||
| Sumário: | Condenado em pena de multa, não é admissível a emissão de mandados de detenção contra o arguido julgado na sua ausência, apenas com a finalidade de se proceder à notificação da sentença. A expressão utilizada no artigo 333 n.5 do Código de Processo Penal - "a sentença é notificada ao arguido logo que seja detida ou se apresente voluntariamente" - deve ser interpretada para a hipótese do arguido ser condenado em pena de prisão e se encontre em liberdade, pois só nesta situação se poderá ordenar a detenção para a notificação da sentença e execução da respectiva pena. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do PORTO I – RELATÓRIO Na Comarca de.....a (-º Juízo Criminal ), em processo abreviado, foi julgado e condenado o arguido - PAULO..... - pela autoria de um crime de condução de veículo a motor na via pública sem habilitação legal (art.3º nº2 do DL 2/98 de 3/1), na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de €3 (três euros), num total de €360 (trezentos e sessenta euros). A audiência de julgamento decorreu na ausência do arguido, e, não tendo sido possível notificá-lo da sentença condenatória, o Ministério Público, com base no art.333 nº5 do CPP (na redacção do DL 320-C/2000 de 15/12), promoveu a emissão de mandados de detenção, a fim do arguido ser notificado da sentença contra si proferida. O M.mo Juiz indeferiu a promoção, argumentando que a detenção do arguido para ser notificado da sentença não cabe na previsão das normas dos arts.116 nº2, 254 nº1 b) e 333 nº6 do CPP. Inconformado com esta decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, concluindo, em síntese: A intenção do legislador ao regular a disciplina do art.333 nº5 do CPP foi a de permitir que sejam emitidos mandados de detenção contra o arguido pelo tempo indispensável à sua notificação da sentença condenatória, independentemente da natureza da pena aplicada, designadamente para que o Estado possa executar as sentenças, em tempo útil, e norma, assim, interpretada, não afronta o art.27 da CRP. O despacho recorrido violou os arts.333 nº5 e 6 do CPP, 8 nº2 e 9 nº2 e 3 do Código Civil e 32 nº2 da CRP. Na Relação, o Ex.mo PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir em conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o nº5 do art.333 do CPP que “havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição do recurso conta-se a partir da notificação da sentença”. Por seu turno, o nº6 do mesmo normativo estatui - “é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116º nº1 e 2 e 254 e nos nº 4 e 5 do artigo seguinte”. O objecto do recurso limita-se à questão de saber se podem e devem ser emitidos mandados de detenção contra o arguido julgado na sua ausência, apenas com a finalidade de se proceder à notificação da sentença. Trata-se de uma questão jurídica já decidida em vários arestos desta Relação, no sentido da ilegalidade da detenção do arguido ausente para ser notificado da sentença que o condenou em pena de multa (cf., por ex., Ac de 13/3/2002 (Des. Costa Mortágua), de 15/5/2002 (Des. Coelho Vieira), de 23/10/2002 (Des. Isabel Martins) (www dgsi.pt/jtrp) e Ac de 5/12/2001 (Des. Conceição Gomes) (C.J. ano XXVI, tomo V, pág.232). Os tópicos argumentativos são, em resumo, os seguintes: O art.27 da CRP consagra o princípio da tipicidade constitucional das medidas privativas ou restritivas da liberdade. Os arts.116 nº2 e 254 nº1 b) do CPP consubstanciam uma excepção ao princípio da tipicidade (art.27 nº3 alínea f) da CRP). Nesta medida, a detenção para assegurar a comparência perante a autoridade judiciária competente, constituindo uma restrição a um direito fundamental, está imperativamente sujeita ao princípio da proporcionalidade, subjacente ao art.18 nº2 da CRP. Não obstante a falta do arguido à audiência, o julgamento esgotou-se com a prolação da sentença, que contudo não lhe foi notificada. Porém, não há qualquer diligência a realizar para o qual o arguido haja de ser convocado para comparecer perante a autoridade judiciária. Daí que a detenção do arguido com a finalidade de ser notificado da sentença não esteja coberta pela previsão das normas dos arts.116 nº2 e 254 b) do CPP. A expressão utilizada no art.333 nº5 do CPP – “a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente”, deve ser interpretada para a hipótese do arguido ser condenado em pena de prisão e se encontre em liberdade, pois só nesta situação se poderá ordenar a detenção para a notificação da sentença e execução da respectiva pena. Adopta-se aqui esta argumentação, por ser, no plano hermenêutico, a mais consistente, não havendo razões substanciais para afastá-la. Refira-se que em matéria do direito à liberdade há uma reserva da Constituição quanto ao elenco dos casos e das circunstâncias em que pode ocorrer a privação da liberdade. Se não houver norma constitucional a permitir a detenção do arguido para os efeitos pretendidos no recurso, ficam prejudicadas todas as interpretações do direito processual comum tendentes a demonstrar o contrário, tal como fez o recorrente. Determina o art. 27 nº 2 da CRP que “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da sua liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória (…)”. A seguir, nas oito alíneas do nº 3 do mesmo artigo, fixam-se taxativamente as únicas excepções ao princípio da tipicidade e em nenhuma dessas alíneas se prevê ou cabe a possibilidade de alguém ser detido apenas para ser notificado de uma qualquer decisão. A situação em apreço não cabe, nomeadamente, na previsão da al. f) daquele nº 3, quer porque não está em causa a “desobediência a uma decisão tomada por um tribunal” (a «desobediência» respeitaria à obrigação de comparecer ao julgamento e não à notificação da sentença), quer porque a detenção não se destinaria a «assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente» (a notificação é um acto da secretaria, que pode ser praticado por funcionário judicial, autoridade policial ou por qualquer dos outros meios previstos na lei para esse fim). Com efeito, estando apenas em causa a notificação da sentença, é óbvio que não se destina a garantir a presença do arguido a acto processual (acto processual é a leitura da sentença, sendo a notificação uma mera comunicação desse acto). Por isso, a detenção a que alude a norma do nº5 do art.333 do CPP - como já se observou - terá de ocorrer em circunstâncias distintas das pretendidas pelo recorrente, podendo inclusivamente ser ordenada no âmbito do mesmo processo em que foi proferida a sentença (por exemplo, se, após esta, for decretada a prisão preventiva do arguido, por se tornar evidente a necessidade dessa medida de coacção). Não pode, porém, sob pena de violação do art. 27 nº 2 da CRP, tal norma ser interpretada no sentido de permitir a detenção de alguém apenas para que seja notificado da sentença proferida no julgamento em que não esteve presente. Nestes termos, nenhuma censura merece o despacho recorrido, pelo que improcede o recurso. III – DECISÃO Pelo exposto, decidem: 1) Negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido. 2) Sem tributação. +++ PORTO, 28 de Maio de 2003. Jorge Manuel Arcanjo Rodrigues Orlando Manuel Jorge Gonçalves José Manuel Baião Papão |