Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009806 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CULPA EXCLUSIVA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO NEXO DE CAUSALIDADE PROVA EM MATÉRIA CIVIL ÂMBITO DO RECURSO ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199410179450202 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 12/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/13/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART5 N2. CPC67 ART489 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/05/16 IN BMJ N247 PAG101. | ||
| Sumário: | I - Tendo merecido resposta negativa o quesito em que se perguntava se determinado establecimento esteve fechado em certo período de tempo, não pode atribuir-se, por via disso, qualquer indemnização ao acidentado seu proprietário, pois não se considera provado o contrário, isto é, que o mesmo esteve aberto. II - Não basta a prova de que a 45 metros do local onde o peão foi colhido pelo veículo motorizado quando atravessava a estrada havia uma passadeira para peões, é necessário demonstrar que tal facto foi causal ou, pelo menos, que concorreu para a verificação do acidente. III - Tal causalidade é logo de excluir se o condutor da motorizada vinha já a acelerar e circulava pela hemi-faixa esquerda da estrada, esta com a largura de 11,8 metros, e onde apanhou o peão. IV - Não tendo a R. alegado, nos seus articulados, que sendo noite e a motorizada circulava com as luzes acesas e, por isso, devendo o peão coibir-se de atravessar a estrada, não o pode fazer agora em sede de recurso pois trata-se de matéria nova. | ||
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