Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330791
Nº Convencional: JTRP00007596
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
JUROS
Nº do Documento: RP199403019330791
Data do Acordão: 03/01/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Processo no Tribunal Recorrido: 8/92-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART494 ART496 ART566 N2 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/05/16 IN BMJ N217 PAG106.
AC STJ DE 1990/01/17 IN BMJ N393 PAG585.
AC STJ DE 1990/02/08 IN BMJ N394 PAG469.
AC STJ DE 1993/01/14 IN CJSTJ T1 ANOI PAG34.
Sumário: I - O dano traduzido em perda parcial da capacidade de trabalho reveste sempre a natureza de dano patrimonial, ainda que da perda da capacidade de trabalho não resulte perda de vencimento.
II - As disposições dos artigos 566, número 2 e 805, número 3 do Código Civil traduzem formas diferentes e alternativas de actualização da indemnização.
III - Se o autor peticiona uma quantia fixa poderá o tribunal actualizar o " quantum " indemnizatório pelo recurso ao critério do artigo 566, número 2.
IV - Mas se o autor peticiona juros desde a citação, já o tribunal não pode actualizar o montante do pedido, uma vez que tal actualização resulta claramente da aplicação dos juros moratórios peticionados.
V - Mesmo em relação à indemnização por danos não patrimoniais, em princípio, também são devidos juros desde a data da citação, a menos que o próprio juiz, na sentença, esclareça que o valor desses danos é já actualizado, reportando-se ao seu valor na data em que profere a decisão.
Reclamações: