Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007596 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS JUROS | ||
| Nº do Documento: | RP199403019330791 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8/92-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494 ART496 ART566 N2 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1972/05/16 IN BMJ N217 PAG106. AC STJ DE 1990/01/17 IN BMJ N393 PAG585. AC STJ DE 1990/02/08 IN BMJ N394 PAG469. AC STJ DE 1993/01/14 IN CJSTJ T1 ANOI PAG34. | ||
| Sumário: | I - O dano traduzido em perda parcial da capacidade de trabalho reveste sempre a natureza de dano patrimonial, ainda que da perda da capacidade de trabalho não resulte perda de vencimento. II - As disposições dos artigos 566, número 2 e 805, número 3 do Código Civil traduzem formas diferentes e alternativas de actualização da indemnização. III - Se o autor peticiona uma quantia fixa poderá o tribunal actualizar o " quantum " indemnizatório pelo recurso ao critério do artigo 566, número 2. IV - Mas se o autor peticiona juros desde a citação, já o tribunal não pode actualizar o montante do pedido, uma vez que tal actualização resulta claramente da aplicação dos juros moratórios peticionados. V - Mesmo em relação à indemnização por danos não patrimoniais, em princípio, também são devidos juros desde a data da citação, a menos que o próprio juiz, na sentença, esclareça que o valor desses danos é já actualizado, reportando-se ao seu valor na data em que profere a decisão. | ||
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