Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940933
Nº Convencional: JTRP00028170
Relator: FERNANDO FRÓIS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
PEÃO
EXCESSO DE VELOCIDADE
CULPA EXCLUSIVA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
DIREITO À VIDA
LEGITIMIDADE ACTIVA
LITISCONSÓRCIO
RECURSO
MOTIVAÇÃO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PRAZO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
Nº do Documento: RP200003159940933
Data do Acordão: 03/15/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 352/98
Data Dec. Recorrida: 02/02/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / DIR ESTRADAL.
DIR PROC PENAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CP95 ART137 N2.
CE94 ART24 N1 ART25 N1 C ART27 N1 N3.
CPP98 ART165 ART410 N2.
CCIV66 ART496 N2 ART2024 ART2091 N1 ART2133 N1 B.
CPC95 ART26 ART28 N1 N2 ART288 N1 D ART494 E.
Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC40255/3 DE 1989/11/29.
AC STJ PROC41327/3 DE 1990/12/19.
Sumário: I - Deve ser considerado exclusivo culpado do acidente o arguido que conduzia um veículo automóvel ligeiro, de noite, com as luzes acesas em médios, pela metade direita da faixa de rodagem, circulando sem atenção, à velocidade de 70 Km/h (superior em 20 km/h à permitida, pois passava numa localidade), e que por isso veio colher, com a parte da frente, lado direito do veículo, um peão que, nesse momento, atravessava a estrada, da esquerda para a direita, atento o sentido do automóvel, estando prestes a concluir a travessia, já muito próximo da berma direita. A via era de traçado recto, com boa visibilidade, não havendo no local passadeiras para peões, sendo que o arguido só travou o veículo após o embate. Tal conduta do arguido integra o crime de homicídio por negligência previsto e punido pelo artigo 137 n.2 do Código Penal e as contra-ordenações dos artigos 24 n.1, 25 n.1 alínea c) e 27 ns.1 e 3 do Código da Estrada.
II - Não existe contradição insanável de fundamentação ter-se dado como provado que a via onde ocorreu o acidente é de traçado recto, com boa visibilidade e que o acidente se deu de noite, estando o tempo com chuva, pois o primeiro aspecto refere-se às características objectivas da estrada e o segundo às circunstâncias atmosféricas concretas em que ocorreu o acidente.
III - A indemnização devida aos herdeiros, em virtude da sucessão -danos resultantes da perda do direito à vida e do sofrimento da vítima antes de morrer- terá que ser peticionada por todos os interessados que fazem parte de cada grupo sucessível (litisconsórcio necessário activo).
IV - Tendo a vítima falecido no estado de solteira, sem ascendentes nem descendentes, sucedendo-lhe 4 irmãos (mas apenas três formularam o respectivo pedido de indemnização, alegando serem os únicos e universais herdeiros), só vindo a saber-se da existência do outro irmão na motivação do recurso interposto pela seguradora, que só então juntou documento comprovativo, sem alegar nem provar que não lhe foi possível apresentar o documento no prazo legal, não pode agora admitir-se a junção deste, pelo que improcede a excepção dilatória de ilegitimidade dos demandantes, mantendo-se por isso a situação existente aquando da sentença recorrida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: