Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028170 | ||
| Relator: | FERNANDO FRÓIS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA PEÃO EXCESSO DE VELOCIDADE CULPA EXCLUSIVA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO INDEMNIZAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS DIREITO À VIDA LEGITIMIDADE ACTIVA LITISCONSÓRCIO RECURSO MOTIVAÇÃO JUNÇÃO DE DOCUMENTO PRAZO EXCEPÇÃO DILATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP200003159940933 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 352/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/02/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / DIR ESTRADAL. DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART137 N2. CE94 ART24 N1 ART25 N1 C ART27 N1 N3. CPP98 ART165 ART410 N2. CCIV66 ART496 N2 ART2024 ART2091 N1 ART2133 N1 B. CPC95 ART26 ART28 N1 N2 ART288 N1 D ART494 E. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC40255/3 DE 1989/11/29. AC STJ PROC41327/3 DE 1990/12/19. | ||
| Sumário: | I - Deve ser considerado exclusivo culpado do acidente o arguido que conduzia um veículo automóvel ligeiro, de noite, com as luzes acesas em médios, pela metade direita da faixa de rodagem, circulando sem atenção, à velocidade de 70 Km/h (superior em 20 km/h à permitida, pois passava numa localidade), e que por isso veio colher, com a parte da frente, lado direito do veículo, um peão que, nesse momento, atravessava a estrada, da esquerda para a direita, atento o sentido do automóvel, estando prestes a concluir a travessia, já muito próximo da berma direita. A via era de traçado recto, com boa visibilidade, não havendo no local passadeiras para peões, sendo que o arguido só travou o veículo após o embate. Tal conduta do arguido integra o crime de homicídio por negligência previsto e punido pelo artigo 137 n.2 do Código Penal e as contra-ordenações dos artigos 24 n.1, 25 n.1 alínea c) e 27 ns.1 e 3 do Código da Estrada. II - Não existe contradição insanável de fundamentação ter-se dado como provado que a via onde ocorreu o acidente é de traçado recto, com boa visibilidade e que o acidente se deu de noite, estando o tempo com chuva, pois o primeiro aspecto refere-se às características objectivas da estrada e o segundo às circunstâncias atmosféricas concretas em que ocorreu o acidente. III - A indemnização devida aos herdeiros, em virtude da sucessão -danos resultantes da perda do direito à vida e do sofrimento da vítima antes de morrer- terá que ser peticionada por todos os interessados que fazem parte de cada grupo sucessível (litisconsórcio necessário activo). IV - Tendo a vítima falecido no estado de solteira, sem ascendentes nem descendentes, sucedendo-lhe 4 irmãos (mas apenas três formularam o respectivo pedido de indemnização, alegando serem os únicos e universais herdeiros), só vindo a saber-se da existência do outro irmão na motivação do recurso interposto pela seguradora, que só então juntou documento comprovativo, sem alegar nem provar que não lhe foi possível apresentar o documento no prazo legal, não pode agora admitir-se a junção deste, pelo que improcede a excepção dilatória de ilegitimidade dos demandantes, mantendo-se por isso a situação existente aquando da sentença recorrida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |