Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0635207
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 09/22/2006
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Indicações Eventuais: LIVRO 684 - FLS. 49.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: Rec. 480
5207/06 - 3ª Sec.

No Tribunal Judicial de Penafiel, ….ª Juízo, nos autos de Acção de Processo Sumário que nele pende termos sob o nº. …./05, intentada por B……. contra C…….. foi proferido despacho, datado de 21-2-06, que verificando o incumprimento pela Autora do disposto nos art.s 229º-A, nº.1 e 260º-A do CPC ordenou a notificação dela para: a) em 10 dias juntar o documento comprovativo de ter enviado ao advogado da parte contrária a cópia das suas alegações de recurso; b) e para juntar o original das referidas alegações.
Pelo incidente a que deu causa foi condenada em 2 Ucs de taxa de justiça – v. fls 11.
Deste despacho, delimitado à condenação de pagamento de custas, veio a Autora a interpor recurso para esta Relação que, no seu entender, deveria ser processado como de agravo, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo – v. fls. 12.
Porém, a Mm. Juíza não recebeu tal recurso quer por falta de alçada, quer por se tratar de despacho de mero expediente, citando os art.s 678º, nº.1, 679º e156º, nº.4 do CPC – v. fls. 14.
Não se conformou a Autora com a rejeição do seu recurso pelo que se valeu da faculdade concedida pelo art. 688º do CPC reclamando contra ela para o presidente do Tribunal da Relação da área.
As alegações que nos dirige a expor as razões que, no seu entender, justificam o recebimento do recurso, são do seguinte teor:
“1.Vem a presente reclamação interposta do douto despacho de fls. ….. que, invocando o disposto nos artigos 678º, nº.1, 679º e 156º nº.4, todos do CP Civil, não admitiu recurso interposto pela aqui reclamante;
2. O referido recurso, por sua vez, foi interposto do douto despacho de fls. …. Que configurando a ocorrência de incidente, condenou em custas a aqui A; Ora,
3. Supõe a reclamante que nenhum dos invocados normativos permite a não admissão recurso, uma vez que a decisão recorrida não versa a condenação ou absolvição, nem se trata de despacho de mero expediente, uma vez que o próprio despacho recorrido pretendeu versar sobre um pretenso incidente, à revelia da normal tramitação processual, que entende ser tributável;
4. Deste modo, e em conclusão,
Configura-se ser recorrível o despacho que, versando sobre situação jurídica processual que considera tratar-se de incidente, condena a parte em custas – artigo 678º do CPC.”

A Mm. Juíza manteve a sua decisão e não houve resposta da parte contrária.
Cumpre decidir.
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A regra geral em matéria de recurso é a contida no art. 678º, nº.1 do CPC que estabelece, por um lado, a irrecorribilidade das decisões proferidas em processos de valor situado dentro da alçada do Tribunal de que se recorre e, por outro lado, também a irrecorribilidade das decisões proferidas em processos de valor superior à referida alçada desde que não sejam desfavoráveis para o recorrente em valor superior a metade do valor da alçada do Tribunal de que se recorre.
Em matéria cível a alçada dos Tribunais da Relação é de 3.000.000$00 (€ 14.963,90) e a dos Tribunais de 1ª Instância é de 750.000$00 (€ 3.740,18) – Lei 3/99, de 13/01, art. 24º e DL 323/01, de 17/12, art. 3º.
Esta regra geral tem as excepções previstas nos nº.2 a 6 desse artigo 678º e, ainda, aquelas eventualmente previstas em lei especial.
A situação destes autos não está prevista em lei especial que derrogue a regra geral atrás referida. Nem se trata de indeferimento liminar da petição a que se possa aplicar, por analogia, o nº.2 d) art. 234º-A do CPC.
A existência de limitações de recorribilidade, designadamente através do estabelecimento de alçadas (de limites de valor ao qual um determinado Tribunal decide sem recurso), funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrentes da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das decisões aos diversos “patamares” de recurso – v. Ac. Trib. Const., de 29/7/03, Proc. 623/23002, 3ª Sec.
Como expressamente resulta da Lei, o valor a tomar em conta será o de desfavorecimento para o recorrente, que terá sempre de ser superior a metade da alçada do Tribunal – citado art, 678º, nº.1.
O certo é que a aplicação da sanção que ocorreu no caso presente não goza de qualquer excepção ao regime geral – neste sentido v. Ac. R.L. de 16/6/98, da R.P. de 19/10/99, do Vice Presidente da R.L. de 1/11/00, do mesmo de 23/05/01 e da R.L. de 1/6/01 in DGSI.
No caso dos autos trata-se de mera sanção punida com a de taxa de justiça de 2 UC, logo sem alçada para interpor recurso.
Assim sendo, já não cumpre apreciar se também se verificaria a não admissão do recurso por se tratar de despacho de mero expediente – art. 679º e 156º, nº.4 do CPC – por prejudicada pela decisão dada ao primeiro fundamento – art. 660º do mesmo Código.
O despacho em causa. Não é admissível de recurso por falta de alçada.
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Nestes termos, sem necessidade de maior fundamentação, por escusada, INDEFIRO a presente reclamação.
Custas pelo reclamante.
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Porto, 22 de Setembro de 2006

O Vice-Presidente da Relação
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves
Decisão Texto Integral: