Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042795 | ||
| Relator: | BARATEIRO MARTINS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CONTA PLURAL SOLIDÁRIA COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20090702845/06.8TBGDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA, EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 805 - FLS 26. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A compensação – designadamente a bancária, ocorrendo correspondente silêncio no contrato de abertura de conta – não se verifica automaticamente pelo simples facto da coexistência das duas situações debitória-creditória: para que se verifique o efeito extintivo é necessária uma actividade, consubstanciadora de declaração receptícia, tendente a fazer valer a compensação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rel.: Barateiro Martins; Adjs.: Espírito Santo e Madeira Pinto Apelação 845/06 Tribunal de Gondomar – ..º Juízo Cível Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório B………., com os sinais dos autos, intentou a presente acção ordinária contra a “C………., SA”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe: a) € 19.804,81, a título de danos patrimoniais; b) € 5.000,00, a título de danos morais; c) juros sobre a quantia referida em a), à taxa legal, desde a data de 05/07/2004; Alegou, para tal, em síntese, que ela, A., e os seus filhos D………. e E………. detinham, no balcão da R., em ………., uma conta de depósitos, na modalidade de conta solidária, sendo a totalidade das importâncias ali depositadas pertença exclusiva da A., facto que era do conhecimento da R. Sucede que a R. compensou um seu alegado crédito sobre a E………. (decorrente duma co-fiança num mútuo celebrado entre a R. e terceiros), co-titular da conta, com o saldo existente na referida conta; sendo certo que nenhum dos outros 2 co-titulares da conta autorizou tal compensação e a que a mesma só foi notificada à A. posteriormente à sua ocorrência. Pelo que, segundo a A., a R. actuou ilicitamente. A R. apresentou contestação, em que, em resumo, alegou que a E………. garantiu pessoalmente um contrato de empréstimo, como fiadora e principal pagadora dos mutuários (renunciando ao benefício da excussão prévia); e, tendo tal contrato entrado em incumprimento, foi a referida E………. formalmente avisada pela C………., tendo após isso sido operada a devida e legítima compensação. Razão pela qual conclui, a final, que a acção deve improceder. A A replicou, impugnando o envio de cartas/avisos/compensação pela R. à A. e aos seus filhos e mantendo o alegado na PI. Proferido despacho saneador, seleccionada a matéria assente, organizada a base instrutória e instruído o processo, foi designado dia para a realização da audiência, após o que o Mm.º Juiz de Circulo proferiu sentença em que julgou a acção no essencial procedente “(…) e, em consequência, condenou a R. a pagar à A.: a) a quantia de € 19.804,81, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 05/07/2004; b) a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), a título de danos morais. (…)” Inconformada com tal decisão, interpôs a R. recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue a acção totalmente improcedente. Termina a sua alegação com as seguintes conclusões: ………………………………………. ………………………………………. ………………………………………. A A. não apresentou contra alegação. Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. * II – “Reapreciação” da decisão de facto ………………………………………… ………………………………………… ………………………………………… É pois cientes dos riscos e dificuldades que sempre envolve a reapreciação da matéria de facto que desde já se afirma, antecipando a conclusão, que assiste razão à apelante na questão, nesta sede, suscitada. Está em causa o quesito 1.º - em que se pergunta se “a totalidade das importâncias depositadas na conta poupança referida em A) eram pertença exclusiva da A” – que mereceu resposta afirmativa e que, segundo a apelante, deve ser respondido negativamente. Diz a apelante que “quanto à origem do dinheiro, as testemunhas D………., E………. e F………. – respectivamente, filhos e genro da autora — disseram que as quantias depositadas na conta poupança em causa tinham sido trazidas da África do Sul, onde a Autora e o seu marido tinham estado emigrados, sendo as mesmas o resultado das poupanças destes, fruto do seu trabalho como emigrantes naquele país; e que a conta inicial onde tais valores estavam depositados (conta-emigrante), sedeada noutra instituição bancária, era titulada pela autora e pelo seu marido, que tinha já falecido; tendo sido na sequência do falecimento do marido da autora que decidiram então colocar essas poupanças numa conta bancária titulada pela autora e pelos dois filhos do casal”. Efectivamente, “mais coisa menos coisa”, é apenas com base nesta prova que pode ser alicerçada a resposta afirmativa ao quesito 1.º. Prova esta – toda ela testemunhal e prestada por pessoas com um interesse muito forte na causa e na demonstração do facto perguntado em tal quesito – que, salvo o devido respeito, reputamos de insuficiente para dizer, rotundamente, que toda a importância depositada “é pertença exclusiva da A.”. ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… Procede pois, como se começou por referir, o recurso de facto suscitado pela R/apelante e, em consequência, suprime-se da factualidade provada constante da sentença o facto 5.º. * III – Fundamentação de Facto Estão provados os seguintes factos: 1) Por contrato celebrado com o banco réu, na dependência daquele sita no Balcão de ………., Concelho de Gondomar, a autora e seus filhos D………. e E………. detinham uma conta depósito poupança (n.º …………) a que estava associada uma conta depósito à ordem (n.º ………….), na modalidade de “conta solidária” (Alínea A) dos Factos Assentes); 2) No dia 27 de Junho do ano 2002 foi celebrado um contrato de mútuo bancário entre o réu banco e terceiros, ficando como co-fiadora[1] a filha da autora, E………. (Alínea B) dos Factos Assentes); 3) No dia 05/07/2004 a instituição bancária ré, como depositária, compensou um seu crédito de € 21.586,00 (que depois corrigiu para € 19.804,81) sobre a cotitular da conta poupança referida em A), a E………. (Alínea C) dos Factos Assentes); 4) A autora nasceu em 14 de Novembro de 1920 (Alínea D) dos Factos Assentes); 6) O facto referido em C) só foi comunicado à autora em data posterior ao mesmo (Resposta ao Quesito 3.º); 7) A autora, em consequência da conduta da ré descrita em 3), deixou de falar com a sua filha, entrando num estado de angústia (Resposta ao Quesito 5.º). * IV – Fundamentação de Direito A possibilidade de compensação, efectuada por um banco, dum crédito de tal banco sobre um seu cliente, titular de uma conta/depósito bancário, pelo crédito decorrente de tal depósito é uma das questões mais discutidas e controversas quer na doutrina quer na jurisprudência. É esta a questão central dos autos e da apelação. E com todos os contornos do auge da controvérsia. Efectivamente, estamos, por um lado, perante um crédito “avulso” do banco; resultante da fiança prestada pelo cliente a um terceiro, a quem o banco concedeu um financiamento. E, por outro lado, a conta/depósito bancário do seu cliente é colectiva/plural e, quanto ao seu modo de movimentação, “solidária”. A questão, simplificando, põe-se, em tese, nos seguintes termos: Quando o banqueiro é credor de apenas um dos titulares, pode ele operar a compensação com o saldo duma conta colectiva? Numa situação de conta “conjunta” – em que a respectiva movimentação exige a intervenção simultânea de todos os seus titulares – a resposta é menos controversa. Uma vez que numa tal conta – colectiva “conjunta” – só é viável movimentar a conta com a assinatura de todos os seus titulares, admitir a compensação, operada pelo banco, pelo débito de apenas um deles era forçar a vontade das partes (quando foi concluída a abertura de conta), pelo que, segundo uns[2], a possibilidade de compensação está vedada ao banco, uma vez que não se verifica o requisito da reciprocidade de créditos; e, segundo outros[3], funciona a presunção de igualdade das participações – cfr. art. 534.º, 1403.º/2 e 1404.º todos do CC – podendo o banqueiro operar a compensação, mas apenas na parte que cabe ao contitular devedor. Numa situação de conta colectiva “solidária” – em que qualquer dos titulares pode movimentar sozinho e livremente a conta[4] – a doutrina e a jurisprudência movem-se desde uma posição quase totalmente restritiva até uma posição bastante permissiva. Assim: Para Menezes Cordeiro[5] – partidário da posição mais aberta e permissiva – a celebração duma abertura de conta colectiva com “solidariedade” significa que todos sabem que qualquer dos titulares pode esgotar o seu saldo, independentemente de, na origem, os fundos serem seus. E, se um titular pode, sozinho, esgotar o saldo, também poderá, sozinho, constituir débitos, junto do banqueiro que impliquem, por via da compensação, esse mesmo esgotamento; o que implica – segundo o seu raciocínio – que “o banqueiro, perante uma conta solidária, pode compensar o crédito que tenha sobre algum dos seus contitulares, até à totalidade do saldo”. Para Paula Camanho[6] - partidária da posição mais restritiva[7] - tratando-se de um depósito “solidário”, há que fazer algumas distinções. Assim, o banco não poderá, por sua iniciativa, operar a compensação a um dos seus concredores (que seja, simultaneamente, seu devedor), se o reembolso do depósito não for solicitado por qualquer dos depositantes. Se o reembolso do depósito for solicitado por um dos concredores, a solução será a de admitir tal possibilidade se o contitular do depósito que solicita a entrega for, também ele, o devedor do banco cujo crédito este pretenda compensar. Caso o devedor seja outros dos contitulares do depósito, não poderá o banco proceder à compensação de créditos. Para outros[8] - partidários duma posição intermédia - o banco pode opor a compensação no limite da quota do depósito que pertença ao seu devedor. Posições estas que a jurisprudência reflecte, com predominância para a posição mais restritiva[9]. Quanto a nós – embora no caso sub-judice seja totalmente irrelevante, como a seguir se explicará, a posição que se eleja – cumpre referir e admitir que, embora não sem alguma hesitação, nos inclinamos para esta última posição (intermédia). Temos para nós como certo que o regime das contas colectivas “solidárias” é instituído no interesse, exclusivo ou principal, dos titulares das contas – dos credores do banco pelo dinheiro depositado – para facilitar a exigência do crédito ao devedor/banco, ou seja, para facilitar a movimentação da conta. Não está, a nosso ver e salvo o devido respeito, em causa o interesse do banco de facilitação do pagamento da dívida; ponto em que discordamos de Menezes Cordeiro – na passagem citada nas alegações – quando o mesmo sustenta que a “solidariedade”, nos depósitos bancários, é estabelecida quer no interesse dos depositantes quer no interesse do Banco. Por isso compreendemos que se sustente e entenda que o art. 528.º do C. Civil – referente à solidariedade activa e claramente estabelecido no interesse do devedor, a quem é facultada a escolha do credor, junto do qual a realização da prestação se torna mais cómoda, senão menos dispendiosa – não é aplicável aos depósitos bancários “solidários”; e que se defenda que banco não pode, por sua iniciativa, compensar um débito que tenha sobre um dos credores daquele depósito com a totalidade do crédito que todos eles têm sobre a conta. Em todo o caso, impressiona-nos – perturba a congruência e lógica da solução – que um qualquer titular duma conta “solidária” possa esgotar (e até descaminhar) a totalidade do saldo da conta; que, inclusivamente – como sustenta Paula Camanho – caso o reembolso do depósito seja solicitado pelo devedor do banco, este lhe possa opor a compensação (isto é, que a compensação possa operar numa hipótese aleatória e que tem a ver apenas com a sorte/azar de quem solicita o reembolso do depósito); e que para as demais situações não haja um critério que respeite e cumpra, num limiar mínimo, aquela ideia, que consideramos básica, de que quem deve certas importâncias se deve considerar credor do seu credor após abater o montante da sua dívida àquilo a que tem direito. É justamente por isto – na ausência duma qualquer posição dogmaticamente perfeita e totalmente convincente – que nos inclinamos para a referida posição intermédia. Repare-se: nas contas colectivas “solidárias”, o direito que está em causa, em relação ao banco, é o direito que qualquer dos titulares tem de poder movimentar sozinho e livremente a conta; direito este que – é absolutamente pacífico – está dissociado da propriedade das quantias depositadas. O banco pode nem sequer saber – e em regra não sabe, nem se interessa por saber – qual a quota de cada um dos titulares da conta colectiva “solidária”. Mas – é este o nosso raciocínio e critério – se, para efeitos do quem (cliente) pode tomar a iniciativa de movimentar a conta valem as condições combinadas (no caso, o regime de “solidariedade”), para efeitos de, por iniciativa do banco, operar a compensação há que respeitar a propriedade de cada um dos titulares, que, em face da normal e compreensível ignorância do banco, se deve presumir igual entre todos os titulares da conta (cfr. artigos 1403.º,n.º 2, e 1403.º do C. Civil). Por conseguinte – concluindo neste ponto – diremos, em síntese, que ao banco assistia, em abstracto, o direito de compensar o seu crédito (resultante da fiança) com 1/3 do saldo credor da conta colectiva “solidária” em causa. Efectivamente, verificam-se – e não se discutem, verdadeiramente, nos autos – os requisitos do art. 847.º do C. Civil, isto é, a reciprocidade de créditos, a validade, exigibilidade e exequibilidade do contra-crédito, a fungibilidade do objecto das prestações e a existência e validade do crédito principal. Sucede, porém – trata-se de aspecto em que todas as 3 referidas posições coincidem – que a C………. não efectivou devidamente a compensação. Este é o ponto; que determina ab initio a posição processual “perdedora” da apelante. Verdadeiramente, o que a C………. fez – como os documentos juntos aos autos o espelham – foi uma “compensação automática”; a chamada compensação imprópria[10] que ocorre na conta-corrente – elemento estrutural do contrato de abertura de crédito – que acompanha sempre as aberturas de conta e que pode estar subjacente a outros negócios bancários; e que não se confunde com a compensação civil do art. 847.º Como refere Menezes Cordeiro – aspecto com que se concorda – não é necessária uma qualquer convenção suplementar para tornar aplicável o que já resulta da lei geral. A ideia de que o depósito envolveria o afastamento da compensação, não se aplica ao “depósito irregular” pressuposto da abertura da conta. Há, porém, que “ (…) interpretar o contrato de abertura de conta, para saber se o banqueiro pode, pura e simplesmente, debitar na conta corrente o crédito que quer compensar ou se deve, primeiro (ou em simultâneo) proceder à declaração do art. 848.º do C. Civil. No silêncio do contrato, optamos por esta última hipótese. O cliente do banqueiro deve, aliás, ser informado da existência do seu débito, da sua origem e do tipo de cálculo que foi realizado”[11] “Para operar tal compensação, o banqueiro tem, todavia, que dirigir uma declaração autónoma ao seu cliente, feita nos termos do art. 848.º do C. C.”[12] “Obviamente, em todas as situações em que seja admitida a compensação de um crédito do banco sobre um cliente com o crédito deste decorrente do depósito bancário, o banco, querendo extinguir aquela obrigação, terá de comunicar-lhe esta sua intenção, pois a compensação está dependente de uma declaração receptícia.”[13] É que – é esta a conclusão – a compensação não se verifica automaticamente pelo simples facto da coexistência das duas situações debitória-creditória; para que se verifique o efeito extintivo é necessária uma actividade tendente a fazer valer a compensação. Logo, não é suficiente que o banco anote na conta-corrente da conta bancária a extinção/compensação do débito do cliente, sendo necessário que este seja informado da vontade de operar a compensação. Compensação cuja declaração pode ser feita judicialmente por meio de notificação judicial avulsa ou extra-judicialmente; mas que – é este um ponto decisivo – tem um destinatário certo (é receptícia), o que significa que só se torna eficaz quando chegue ao seu poder ou é deste conhecida (224.º do C. Civil) Ora, o que de imediato extraímos dos documentos juntos com a PI (da conta corrente bancária de fls. 16) e com a contestação (das cartas a declarar a compensação de fls. 6, 10 e 11), é que a C………. fez a compensação no dia 05/07/2004, tendo só no dia seguinte, 06/07/2004, efectuado a declaração de compensação. Isto é, procedeu à compensação, na conta-corrente bancária, não só antes da mesma se tornar efectiva (antes da declaração de compensação se tornar ou considerar eficaz), como, inclusivamente, antes de produzir a própria declaração de compensação (ignorando-se até se e quando tal declaração chegou ao conhecimento da E……….). Neste contexto, o movimento a débito, em 05/07/2004, na conta corrente bancária dos seus clientes, não tinha suporte jurídico – não correspondia à execução dum direito potestativo de compensação previamente exercido – e, por conseguinte, foi juridicamente ilícito. Aqui chegados, podemos concluir, em face de tal ilicitude “procedimental”[14], que assiste à A. o direito de exigir, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia que, então, em 05/07/2004, foi debitada na conta – isto é, os 19.804,81 €. Idêntica conclusão, porém, não podemos extrair quanto aos danos não patrimoniais também concedidos na sentença. Provou-se, é certo, que o débito/compensação operado pelo banco na conta colectiva “solidária” causou angústia à A.; situação inteiramente compreensível numa pessoa, à época, com 84 anos de idade. Sucede, porém, na lógica da posição “intermédia” que defendemos sobre a compensação bancária, que assistia à C………. o direito potestativo de operar a compensação até ao montante de cerca de 15. mil euros (uma vez que na conta existia o saldo de 44.879,79 € e eram 3 os titulares); direito que “perdeu” por causa de precipitação e imperícia no seu exercício. Precipitação e imperícia que sendo a causa da “ilegitimidade” do débito/compensação efectuado descaracteriza/degrada a validade e adequação da angústia (de certo modo, pode afirmar-se, a situação ficou-se pela angústia e a quantia – que podia ser compensada – até acabará, a final, por ser “restituída”). Restam ainda, é verdade, os restantes cerca de 5 mil euros, os quais, a nosso ver, excedem o direito potestativo de compensação que à C………. assistia. Quanto a estes, a ilicitude do banco não foi apenas formal/procedimental, mas também substancial, todavia, não se tendo provado que a totalidade da importância depositada pertencesse à A., a razão para a angústia diminui, o que junto ao facto provado – que exprime mais a ideia, também compreensível, da A. ter ficado aborrecida, mas com a filha, por esta se ter colocado em incumprimento para com o banco, dando azo e causa a toda esta situação e “imbróglio”[15] – nos faz concluir que não foi exactamente a acção ilícita do banco a causa, válida e adequada, das angústias (dos danos não patrimoniais) sofridos pela A.. Em conclusão – com excepção dos 2.000 € concedidos, e agora “retirados”, a título de danos não patrimoniais – improcede tudo o mais o que a C………. apelante invocou e concluiu na sua alegação recursiva, o que determina, com a referida excepção, o naufrágio da apelação e a confirmação do sentenciado na 1ª instância. * V - Decisão Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação, revogando-se a condenação da R. na quantia de 2.000,00 € (a título de danos não patrimoniais) e mantendo-se/confirmando-se em tudo o mais a condenação proferida em 1.ª instância. Custas, em ambas as instâncias, por R/apelante e A/apelada na proporção de 11/12 e 1/12. * Porto, 02/07/09 António Fernando Barateiro Dias Martins Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo Manuel Lopes Madeira Pinto ________________________ [1] E “principal pagadora” – como consta da cláusula 20.1 do contrato junto pela própria A. com a PI (fls. 13) [2] Paula Camanho, Contrato de Depósito, pág. 235. [3] Menezes Cordeiro, Da Compensação, pág. 257. [4] Não sendo despiciendo lembrar aqui a advertência de Menezes Cordeiro, in obra citada, pág. 251: “(…) A “solidariedade” aqui em jogo é uma categoria tipicamente bancária: Não corresponde, de modo linear, à solidariedade das obrigações, antes traduzindo o regime da movimentação e dos débitos em conta, livremente adoptada pelas partes aquando da celebração do contrato de abertura de crédito. (…)” [5] Obra citada, pág. 254/6. [6] Obra citada, pág. 237 e ss. [7] Assim como Alberto Luís, Direito Bancário, pág. 168. [8] Entre os quais se parece perfilar Antunes Varela, in Obrigações em Geral, II Vol., pág. 193. [9] Do que dá nota Menezes Cordeiro, obra citada, pág. 252. [10] Menezes Cordeiro, obra citada, pág. 241 e 244. [11] Menezes Cordeiro, pág. 249. [12] Menezes Cordeiro, pág. 248. [13] Paula Camanho, pág. 248 [14] Que torna despicienda a questão da base instrutória estar, salvo o devido respeito, incorrectamente organizada. Efectivamente, o que interessava saber – segundo o ónus probatório aplicável – era, em 1.º lugar, se o facto referido em C) havia sido comunicado, em 2.º lugar, se a comunicação havia sido feita à devedora da C………. (a filha E……….) e, em 3.º lugar, quando havia sido feita tal comunicação. E não, como se perguntou no quesito 3.º, “se o facto referido em C) só foi comunicado à A. em data posterior ao mesmo” [15] O genro da A (e marido da filha E……….) disse, clara e compreensivelmente, que a A. culpou a filha por ser fiadora. |