Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450304
Nº Convencional: JTRP00012468
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
INDEMNIZAÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199410259450304
Data do Acordão: 10/25/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V VERDE
Processo no Tribunal Recorrido: 52/93-1
Data Dec. Recorrida: 10/04/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1224 N1 ART1223.
Sumário: I - A "indemnização" a que o artigo 1224 do Código Civil se refere, como caducando no prazo de um ano, é a prevista no artigo 1223 do mesmo diploma e, por isso, a que se prende com a existência dos defeitos da obra, com a redução do preço, com a eliminação ou construção de novo da obra.
II - Não está sujeita aos prazos de caducidade aí referidos o pedido de indemnização com o fundamento no não cumprimento da empreitada.
Reclamações: