Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012468 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA DEFEITO DA OBRA INDEMNIZAÇÃO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199410259450304 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V VERDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 52/93-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/04/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1224 N1 ART1223. | ||
| Sumário: | I - A "indemnização" a que o artigo 1224 do Código Civil se refere, como caducando no prazo de um ano, é a prevista no artigo 1223 do mesmo diploma e, por isso, a que se prende com a existência dos defeitos da obra, com a redução do preço, com a eliminação ou construção de novo da obra. II - Não está sujeita aos prazos de caducidade aí referidos o pedido de indemnização com o fundamento no não cumprimento da empreitada. | ||
| Reclamações: | |||