Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009149 | ||
| Relator: | LUCIANO CRUZ | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199002149050948 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART2 N4 ART120 N3. CP886 ART125 PAR2 PAR4 N1. | ||
| Sumário: | I - Em matéria de prescrição do procedimento criminal, deve aplicar-se o regime mais favorável ao réu, mesmo que no momento da entrada em vigor do Código Penal de 1982 estivesse suspenso o prazo de prescrição por virtude de acusação deduzida, porque o confronto haverá de ser feito entre dois regimes a um dos quais a lei reconhece força de retroactividade, como se já estivesse em vigor no momento da consumação do facto, isto é, como se o prazo da prescrição tivesse começado a correr sob o domínio da sua aplicação. | ||
| Reclamações: | |||