Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050948
Nº Convencional: JTRP00009149
Relator: LUCIANO CRUZ
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP199002149050948
Data do Acordão: 02/14/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART2 N4 ART120 N3.
CP886 ART125 PAR2 PAR4 N1.
Sumário: I - Em matéria de prescrição do procedimento criminal, deve aplicar-se o regime mais favorável ao réu, mesmo que no momento da entrada em vigor do Código Penal de 1982 estivesse suspenso o prazo de prescrição por virtude de acusação deduzida, porque o confronto haverá de ser feito entre dois regimes a um dos quais a lei reconhece força de retroactividade, como se já estivesse em vigor no momento da consumação do facto, isto é, como se o prazo da prescrição tivesse começado a correr sob o domínio da sua aplicação.
Reclamações: