Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039889 | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA EMPREITADA VENDA | ||
| Nº do Documento: | RP200612190625246 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 235 - FLS 122 | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É de compra e venda e não de empreitada o contrato em que uma empresa de fabrico de tecidos plastificados e outros revestimentos para a indústria automóvel se obriga ao fornecimento de capas de travão de mão. II - Mesmo tendo de adquirir ferramentas para o efeito, a produção não implicou qualquer inovação, limitando-se ao fabrico em série. III - A venda sob amostra tem-se por perfeita se o comprador examinar as coisas compradas no acto da entrega e não reclamar imediatamente contra a sua qualidade. IV - Na compra e venda mercantil sob amostra a desconformidade implica a ineficácia do acto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. RELATÓRIO “B………., S.A.”, com sede no ………., ………., Vila Nova de Famalicão, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário contra “C………., S.A.”, com sede na ………. nº ., Torres Novas, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de Esc. 24.347.301$00, acrescida dos juros vencidos à taxa de 15% e 125 ao ano, na importância de Esc. 2.667.770$00, e vincendos até efectivo pagamento. Alegou para tal que executou e vendeu à Ré, por encomenda desta e de acordo com um modelo previamente acordado, diversas capas de travão de mão para veículos automóveis, e que a Ré não pagou a totalidade dos preços devidos. Devidamente citada, contestou a Ré, invocando a excepção de incompetência territorial do Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão. Invoca ainda que as quantias em causa se encontram já pagas por meio de compensação, uma vez que a Ré procedeu ao pagamento das facturas em apreço, deduzidas das importâncias constantes das notas de débito que emitiu e que resultaram de defeitos de qualidade apresentados pelos produtos vendidos pela Autora e de que a Ré oportunamente lhe deu conhecimento. Replicou a Autora, impugnando a matéria de excepção invocada pela Ré. Frustrada a conciliação das partes, foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a invocada excepção de incompetência territorial. Fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, sem qualquer reclamação. Procedeu-se a julgamento, tendo-se respondido à matéria da base instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 488/489, sem que surgisse qualquer crítica das partes. Por fim, foi proferida a sentença que, julgando improcedente a excepção da compensação, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 121.443,82, acrescida de juros de mora vencidos até 2 de Dezembro de 1999 no montante de € 13.306,78 e vincendos, contados desde essa data, às taxas legais sucessivamente em vigor, até efectivo e integral pagamento. A Ré não se conformou e recorreu. O recurso foi admitido como de apelação, com efeito meramente devolutivo – v. fls. 510. Na motivação do recurso a apelante pede a revogação do julgado e formula, para esse fim, as conclusões: 1. Entre a recorrente e a recorrida foi celebrado um contrato comercial sucessivo de compra e venda por amostra, regulado nos termos dos arts. 469º e seguintes do Código Comercial. 2. E não, conforme foi julgado na douta sentença, um contrato de empreitada, regulado nos termos dos arts. 1207 e seguintes do Código Civil. 3. Não tendo resultado provado o cumprimento da prestação da recorrida, ou pelo menos que o eventual cumprimento não foi defeituoso, incumbiria à recorrida provar que esse facto não procedia de culpa sua, nos termos do art. 799º do Código Civil. 4. A recorrente, conforme resulta dos factos alegados e provados, comunicou as suas reclamações sobre as mercadorias fornecidas à recorrida, nos termos do art. 471º do Código Comercial. 5. Essas comunicações, consubstanciando a não verificação da “condição de conformidade” a que estão sujeitos os contratos de compra e venda comercial sob amostra, tornam o negócio ineficaz. 6. E, ou, permitem à entidade compradora, no caso, a recorrente, eximir-se do cumprimento da sua contraprestação, por verificação de “exceptio non adimpleti contractus”, nos termos do art. 428º do Código Civil. 7. Recorde-se que o incumprimento, por parte da recorrida, da obrigação de fornecimento, cumprindo a condição de conformidade das mercadorias com as “amostras padrão”, era susceptível de fazer incorrer a recorrida na obrigação de indemnizar a recorrente, pelos prejuízos causados, nos termos do art. 798º do Código Civil. 8. Prejuízos que corresponderiam aos custos acrescidos suportados pela recorrente, por força do cumprimento defeituoso da recorrida. 9. Prejuízos que a recorrente alegou mas não logrou provar. 10. Mas esse facto em nada prejudica o direito da recorrente de se eximir do pagamento das mercadorias fornecidas pela recorrida, que não cumpriam a condição de conformidade. 11. E, em conformidade, deverá ser absolvida a recorrente do pedido, o que se requer. A recorrida contra-alegou, batendo-se pela confirmação da sentença da 1ª instância. Foram colhidos os vistos legais. * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – as questões a dirimir são: - qual o tipo de contrato celebrado entre as partes? - a acção deveria ter improcedido? * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS 1. A Autora dedica-se à actividade industrial do fabrico de tecidos plastificados e outros revestimentos para a indústria automóvel e, bem assim, à sua inerente comercialização. 2. No exercício da sua actividade a Autora estabeleceu relações comerciais com a Ré. 3. De acordo com o mesmo contrato, a Ré comprometeu-se a pagar à Autora o custo das ferramentas destinadas ao corte das capas de travão destinadas à Ré e que foram mandadas executar pela Autora para esse efeito. 4. Assim, em 30 de Setembro de 1997, a Autora vendeu à Ré 700 capas de travão, cujo preço, com IVA incluído importou em Esc. 1.504.503$00, conforme consta da factura n.º 7F0255. 5. Em 17 de Março de 1998, a Autora teve de adquirir duas ferramentas para o corte das capas de pele e de napa de travão de mão, para automóveis D………., a fornecer à Ré, e cujo custo importou em Esc. 1.228.500$00, com IVA incluído, conforme consta da nota de débito n.º 8D8002M. 6. Em 8 de Outubro de 1998, a Autora vendeu à Ré 2000 capas de travão de mão “C1……….” de couro, e 250 capas de travão de mão “C1……….”, de napa, conforme consta da factura n.º 58/000355, e cujo preço importou em Esc. 4.483.382$00, com IVA incluído. 7. Em 15 de Outubro de 1998, a Autora vendeu à Ré mais 1940 capas de travão de mão “C1……….”, de couro, conforme consta da factura n.º 58/000366, e cujo preço, com IVA incluído, importou em Esc. 4.169.623$00. 8. No dia 22 de Outubro de 1998, a Autora vendeu à Ré mais 1200 capas de travão de mão, de couro, conforme factura n.º 58/000382, e cujo preço, com IVA incluído, importou em Esc. 2.579.148$00. 9. Em 28 de Outubro de 1999, a Autora vendeu à Ré mais 2400 capas de travão de mão “C1……….”, de couro, conforme factura nº58/000391, e cujo preço importou em Esc. 5.158.296$00. 10. Em 30 de Novembro de 1998, a Autora vendeu à Ré 1200 capas de travão de mão “C1……….”, de couro, e 50 capas de travão de mão “C1……….”, de napa, conforme factura n.º 58/000444, e cujo preço, com IVA, importou em Esc. 2.616.108$00. 11. Em 28 de Dezembro de 1998, a Autora vendeu à Ré mais de 800 capas de travão de mão “C1……….”, de couro, conforme factura n.º 58/000474, e cujo preço, com IVA incluído, importou em Esc. 1.719.432$00. 12. Em 8 de Janeiro de 1999, a Autora vendeu à Ré mais 800 capas de travão de mão “C1……….”, de couro, conforme factura n.º 59/000007, e cujo preço, com IVA incluído importou em Esc. 1.719.432$00. 13. Em 29 de Janeiro de 1999, a Autora vendeu à Ré mais de 1300 capas de travão de mão “C1……….”, de couro, conforme factura n.º 59/000040, e cujo preço, com IVA incluído, importou em Esc. 2.794.077$00. 14. E em 12 de Fevereiro de 1999, a Autora vendeu à Ré 1200 capas de travão de mão “C1……….”, de couro conforme factura nº59/000066, e cujo preço, com IVA incluído, importou em Esc. 2.579.148$00. 15. De acordo com as condições de venda acordadas e constantes das facturas, o valor de cada factura devia ser pago por cheque no prazo de 90 dias a contar da data da sua emissão. 16. A Ré enviou à Autora, em 21 de Abril de 1997, Fax n.º 1751/97, com reclamação de produto defeituoso fabricado pela Autora (vide cópia junta com a contestação como doc. n.º 45). 17. A Ré enviou à Autora, em 7 de Maio de 1997, a carta n.º 1232, com comunicação de defeito n.º 90/97, (cuja cópia foi junta como doc. nº 46 com a contestação), sobre 116 unidades de punhos de napa fabricados pela Autora. 18. A Ré enviou à Autora, em 7 de Maio de 1997, a carta n.º 1231, com comunicação de defeito n.º 91/97, (de que foi junta cópia como doc. 47 com a contestação), sobre 35 unidades de punhos de napa fabricados pela Autora. 19. A Ré enviou à Autora, em 7 de Maio de 1997, a carta n.º 1230, com comunicação de defeito n.º 92/97, (de que foi junta cópia como doc. 48 com a contestação), sobre 72 unidades de punhos de napa fabricados pela Autora. 20. A Ré enviou à Autora, em 7 de Maio de 1997, a carta n.º 1229, com comunicação de defeito n.º 93/97, (de que foi junta cópia como doc. 49 com a contestação), sobre 100 unidades de punhos em pele fabricados pela Autora. 21. A Ré enviou à Autora, em 7 de Maio de 1997, a carta n.º 1228, com comunicação de defeito n.º 94/97, (de que foi junta cópia como doc. 50 com a contestação), sobre 35 unidades de punhos em pele fabricados pela Autora. 22. A Ré enviou à Autora, em 10 de Setembro de 1997, o Fax n.º 3690/97, com reclamação de produto defeituoso fabricado, em virtude da má aplicação de «agrafes», (de que foi junta cópia como doc. 51 com a contestação). 23. A Ré enviou à Autora, em 29 de Setembro de 1997, o Fax n.º 3929/97, com identificação de deficiência de produto, (de que foi junta cópia como doc. 52 com a contestação). 24. A Ré enviou à Autora, em 30 de Outubro 1997, a carta n.º 2879, com comunicação de defeito n.º 194/97, (de que foi junta cópia como doc. 53 com a contestação), sobre 10 unidades de punhos em pele fabricados pela Autora. 25. A Ré enviou à Autora, em 30 de Outubro de 1997, a carta n.º 2878, com comunicação de defeito n.º 195/97, (de que foi junta cópia como doc. 54 com a contestação), sobre 12 unidades de punhos em pele fabricados pela Autora. 26. A Ré enviou à Autora, em 30 de Outubro de 1997, o Fax n.º 4440/97, notificando da não conformidade de «costura do punho pele», (de que foi junta cópia como doc. 55 com a contestação). 27. A Ré enviou à Autora, em 26 de Novembro de 1997, acarta n.º 3212, com comunicação de defeito n.º 216/97, (de que foi junta cópia como doc. 56 com a contestação), sobre 70 unidades de punhos em pele fabricados pela Autora. 28. A Ré enviou à Autora, em 9 de Dezembro de 1997, o Fax n.º 5037/97, com comunicação de não conformidade «costura punho em pele», (de que foi junta cópia como doc. 57 com a contestação). 29. A Ré enviou à Autora, em 21 de Janeiro de 1998, a carta n.º 0430, com comunicação de defeito n.º 16/98, (de que foi junta cópia como doc. 58 com a contestação), sobre 39 unidades de punhos em napa fabricados pela Autora. 30. A Ré enviou à Autora, em 21 de Janeiro de 1998, a carta n.º 0431, com comunicação de defeito n.º 17/98, (de que foi junta cópia como doc. 59 com a contestação), sobre 8 unidades de punhos em napa fabricados pela Autora. 31. A Ré enviou à Autora, em 22 de Abril de 1998, o Fax n.º 1577/98, com comunicação de não conformidades várias de produtos fabricados pela Autora, v. cópia que foi junta como doc. n.º 60 com a contestação. 32. A Ré enviou à Autora, em 18 de Maio de 1998, o Fax n.º 1911/98, com reclamação de produto produzido pela Autora, v. cópia que foi junta como doc. n.º 61 com a contestação. 33. A Ré enviou à Autora, em 26 de Maio de 1998, o Fax n.º 2047/98, notificando a Autora de não conformidades de produto, várias, v. cópia que foi junta como doc. n.º 62 com a contestação. 34. A Ré enviou à Autora, em 29 de Maio de 1998, o Fax n.º 2117/98, solicitando plano de «acções correctivas» por forma a evitar os defeitos verificados no produto produzido pela Autora, v. cópia que foi junta como doc. n.º 63 com a contestação. 35. A Ré enviou à Autora, em 3 de Junho de 1998, o Fax n.º 2208/98, com identificação de não conformidades de produto várias, de que foi junta cópia como doc. n.º 64 com a contestação. 36. A Ré enviou à Autora, em 15 de Junho de 1998, o Fax n.º 2334/98, notificando a Autora das não conformidades de produto, solicitando pessoal para verificação visual a 100%, v. cópia que foi junta como doc. n.º 65 com a contestação. 37. A Autora, a B………., SA, enviou à Ré, em 16 de Junho de 1998, o Fax n.º 611/MA/98, informando-a que estava a preparar um plano de «acções correctivas», v. cópia que foi junta como doc. n.º 66 com a contestação. 38. A Ré enviou à Autora, em 19 de Junho de 1998, o Fax n.º 2442/98, com resultados da verificação extraordinária de 1500 unidades de punhos em pele produzidos pela Autora, v. cópia que foi junta como doc. n.º 67 com a contestação. 39. A Ré enviou à Autora, em 22 de Junho de 1998, Carta n.º 2102, para envio de «comunicação de defeito», relativa a 14 punhos em pele com fios soltos e 2 unidades com defeitos na pele. 40. A Ré enviou à Autora, em 2 de Julho de 1998, o Fax n.º 2635/98, referente a comunicações de não conformidade da D………., de que foi junta cópia como doc. n.º 68 com a contestação. 41. A Ré enviou à Autora, em 10 de Julho de 1998, o Fax n.º 2719/98, notificando da não conformidade dos «agrafes» que provocam cortes no «punho», conforme reclamações do cliente D……… números 231236:1 e 231351:1 de 9 de Julho de 1998. 42. A Ré enviou à Autora, em 14 de Julho de 1998, a Carta n.º 2460, para envio de «comunicação de defeito» n.º 123/98, (de que foi junta cópia como doc. n.º 69 com a contestação), relativa a 3 «punhos» em napa com fios soltos. 43. A Ré enviou à Autora, em 21 de Julho de 1998, o Fax n.º 2950/98, com notificação de não conformidade de 1645 «punhos» em napa, «por falta de resistência à torsão», v. cópia que foi junta como doc. n.º 70 com a contestação. 44. A Ré enviou à Autora, em 26 de Agosto de 1998, o Fax n.º 3204/98, reclamação por deficiência de qualidade, de que foi junta cópia como doc. n.º 71 com a contestação. 45. A Ré enviou à Autora, em 27 de Agosto de 1998, a Carta n.º 2704, para envio de «comunicação de defeito» n.º 154/98, (de que foi junta cópia como doc. n.º 72 com a contestação), relativa a 240 unidades de «punhos» em napa, «por falta de resistência à torsão». 46. A Ré enviou à Autora, em 27 de Agosto de 1998, a Carta n.º 2707, para envio de «comunicação de defeito» n.º 150/98, (de que foi junta cópia como doc. n.º 73 com a contestação), relativa a 125 unidades de «punhos» em napa, «por falta de resistência à torsão». 47. A Ré enviou à Autora, ainda, em 27 de Agosto de 1998, as cartas nºs 2708, 2709, 2710, 2711, 2712, 2713 e 2714, para envio, respectivamente, das «comunicações de defeito» nºs 151/98, 149/98, 148/98, 147/98, 146/98, 145/98 e 144/98, todas relativas a rejeições «por falta de resistência à torsão», de que foram juntas cópias como docs. nºs 74 a 80 com a contestação. 48. A Ré enviou à Autora, em 2 de Setembro de 1998, o Fax n.º 3303/98, notificação de devolução de lotes de produto por não conformidade, de que foi junta cópia como doc. n.º 81. com a contestação. 49. A Ré enviou à Autora, em 9 de Outubro de 1998, Fax n.º 3782/98, com notificação de «Não conformidade na agrafagem do punho em pele», de que foi junta cópia como doc. n.º 82 com a contestação. 50. A Ré enviou à Autora, em 13 de Outubro de 1998, o Fax n.º 3828/98, contendo nota de devolução de lotes vários de produtos da Autora, de que foi junta cópia como doc. n.º 83 com a contestação. 51. A Ré enviou à Autora, em 22 de Outubro de 1998, o Fax n.º 3968/98, contendo notificação de não conformidade, de que foi junta cópia como doc. n.º 84 com a contestação. 52. A Ré enviou à Autora, em 12 de Novembro de 1998, o Fax n.º 4274/98, com referência às graves desconformidades detectadas no produto fornecido pela Autora, de que foi junta cópia como doc. n.º 85 com a contestação. 53. A Ré enviou à Autora, em 23 de Novembro de 1998, o Fax n.º 4406/98, participando a decisão da cliente D………. de colocar a Ré em «Acção de contenção nível 1» por não conformidades de produto da responsabilidade da Autora, de que foi junta cópia como doc. n.º 86 com a contestação. 54. A solicitação e de acordo com um modelo previamente aprovado, a Autora executou e vendeu para a Ré diversas quantidades de capas de travão de mão para veículos automóveis, nas datas e com os valores a seguir indicados. 55. Acontece que a Ré não pagou o valor da nota de débito n.º 8D8002M, referida no art. 6º da petição. 56. Assim como igualmente não pagou ainda o valor das facturas nºs 58/000355, 58/000366, 58/000382, 58/000391 e 59/000007, referidas nos arts. 7º, 8º, 9º, 10º e 13º da petição, apesar de há muito vencidas. 57. E da factura n.º 7F0255, no montante de Esc. 1.504.503$00, apenas pagou a importância de Esc. 1.200.576$00. 58. Ficando ainda em débito a importância de Esc. 303.927$00. 59. Por conta da factura n.º 58/000444, no montante de Esc. 2.616.108$00, apenas pagou a importância de Esc. 1.442.711$00. 60. Continuando em débito a quantia de Esc. 1.173.397$00. 61. Por conta da factura n.º 58/000474, no montante de Esc. 1.719.432$00, a Ré apenas pagou a importância de Esc. 1.471.388$00, continuando em débito a quantia de Esc. 248.044$00. 62. Por conta da factura n.º 59/000040, no montante de Esc. 2.794.077$00 a Ré apenas pagou a quantia de Esc. 354.046$00, pelo que continua em débito a importância de Esc. 2.440.031$00. 63. E por conta da factura n.º 59/00066, no montante de Esc. 2.579.148$00, a Ré apenas pagou a importância de Esc. 1.735.627$00, pelo que ficou ainda em débito a quantia de Esc. 843.521$00. 64. Os produtos fornecidos pela Autora, foram, ocasionalmente rejeitados por deficiências de qualidade. 65. A Ré procedeu a elaboração de mapas descritivos de custos imputáveis à Autora, de que juntou cópia como doc. n.º 87 com a contestação, dos quais deu conhecimento à Autora. O DIREITO a) A primeira questão a dilucidar prende-se com a qualificação do contrato celebrado entre a apelante e a apelada. Segundo se concluiu na sentença recorrida, esse contrato foi de empreitada. Todavia, a apelante sustenta – e bem, segundo cremos – que se tratou de um contrato de compra e venda sobre amostra, regulado nos arts. 469º e seguintes do Código Comercial. Na definição do art. 1207º do Código Civil “empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar cera obra, mediante um preço”. Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço – art. 874º do Código Civil. A distinção entre a empreitada e a compra e venda nem sempre é fácil, embora se trate de contratos com objectos diferentes. A dificuldade na destrinça aumenta nos casos em que os materiais são fornecidos pelo empreiteiro, e o seu valor até suplanta o valor do trabalho. Podemos, porém, assentar nos seguintes elementos diferenciadores: O elemento típico nuclear da empreitada, no plano objectivo, consiste na realização de uma prestação de facto (realização da obra – art. 1207.º); na compra e venda o objecto essencial reside na transferência da propriedade de uma coisa ou de outro direito (art. 874º) – v. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. II, pág. 545. Assim, o que verdadeiramente distingue as duas espécies contratuais é a prevalência da obrigação de facere ou da obrigação de dare, tratando-se naquele caso de empreitada e neste de compra e venda. Na empreitada a prestação dos materiais constitui um simples meio para a produção da obra, e o trabalho constitui o escopo essencial do negócio; ao invés, na compra e venda o fornecimento dos materiais constitui a finalidade típica do contrato. Além disso, na empreitada o bem produzido representa um quid novi relativamente à produção ordinária do empreiteiro, implicando a introdução de modificações substanciais relativas à forma, à medida, à qualidade do objecto fornecido – v. Ac. STJ de 22.09.2005, no processo n.º 04B956 (Lucas Coelho), em www.dgsi.pt; Acima, porém, de quaisquer elementos objectivos o que deve valer é a vontade dos contraentes. A qualificação jurídica do contrato há-de resultar, em larga medida, do que tiver sido pretendido pelas partes que “… não terão deixado de, em qualquer caso, de configurar na sua mente um dos dois contratos em causa e o seu regime” – v. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 546. Ora, nos autos está provado que: A Autora se dedica à actividade industrial do fabrico de tecidos plastificados e outros revestimentos para a indústria automóvel e, bem assim, à sua inerente comercialização – v. 1. No exercício da sua actividade a Autora estabeleceu relações comerciais com a Ré – v. 2. A solicitação e de acordo com um modelo previamente aprovado, a Autora executou e vendeu para a Ré diversas quantidades de capas de travão de mão, em couro e em napa, para veículos automóveis, nas datas e com os valores a seguir indicados – v. 54. De acordo com o mesmo contrato, a Ré comprometeu-se a pagar à Autora o custo das ferramentas destinadas ao corte das capas de travão destinadas à Ré e que foram mandadas executar pela Autora para esse efeito – v. 3. A produção dessas capas para travão de mão, considerada a específica actividade industrial exercida pela Autora, não implicou novidade na produção ordinária desta, apesar de ter sido necessária a aquisição de ferramentas destinadas ao corte das ditas capas de travão. Como se diz no acórdão acima citado, “o fenómeno industrial da produção em série, malgrado certos ajustamentos, diz respeito apenas, e verdadeiramente, à categoria mercantil da mercadoria ... e esta, naquilo que tem de standard, afasta-se do conceito de obra-nova-para-alguém que caracteriza o objecto da empreitada, do domínio manufactureiro”. O que a Ré pretendeu da Autora foi que esta lhe fornecesse as quantidades de capas de travão que lhe ia encomendando. O fornecimento desses artigos industriais constituía a própria finalidade do contrato. Estamos, pois, em condições de concluir que se tratou de um contrato de fornecimento de componentes para uma obra industrial, ou seja, de um contrato de compra e venda prolongado no tempo, e não de um contrato de empreitada. O negócio de compra e venda celebrado entre a Autora e a Ré tem, porém, uma particularidade que o faz integrar na categoria específica da venda sobre amostra. Venda sobre amostra é aquela que se realiza em face de uma parcela da mercadoria, ou de um tipo predeterminado desta, parcela ou tipo que devem ser aprovados pelo comprador antes da conclusão do contrato, devendo ser-lhe exactamente igual a mercadoria total, mais tarde entregue pelo vendedor – v. Baptista Lopes, “Do Contrato de Compra e Venda”, pág. 182. A este tipo de venda se refere o art. 919º do Código Civil quando estabelece que, “sendo a venda feita sobre amostra, entende-se que o vendedor assegura a existência, na coisa vendida, de qualidades iguais às da amostra, salvo se da convenção ou dos usos resultar que esta serve somente para indicar de modo aproximado as qualidades do objecto”. Este preceito teve origem no art. 469º do Código Comercial que trata da venda comercial sobre amostra. Aí se diz que “as vendas feitas sobre amostra de fazenda, ou determinando-se só uma qualidade conhecida no comércio, consideram-se sempre como feitas debaixo da condição de a cousa ser conforme à amostra ou à qualidade convencionada”. Tal conformidade tem-se por verificada e o contrato como perfeito, se o comprador examinar as coisas compradas no acto da entrega e não reclamar imediatamente contra a sua qualidade, ou, não as examinando, não reclamar dentro de oito dias após a sua recepção efectiva – art. 471º do Código Comercial. No confronto com a compra e venda civil, que tem por fim normal ou ordinário o consumo ou o uso pessoal do comprador ou qualquer outro emprego não lucrativo, nota-se uma diferença de relevo quanto às consequências derivadas da desconformidade da mercadoria com a amostra. Assim, enquanto que na venda sobre amostra do art. 919º do Código Civil a aludida desconformidade dá lugar à aplicação das regras que regulam a venda de coisas defeituosas (arts. 913º e seguintes), no caso da venda comercial sobre amostra a mesma desconformidade implica a ineficácia do acto – v. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Volume II, pág. 161. Essa ineficácia resulta da inverificação do facto condicionante, isto é, da conformidade da mercadoria com a amostra. Se essa condição suspensiva (imprópria, no dizer de Mota Pinto), estatuída pela lei (conditio juris do art. 469º do Código Comercial), não se verifica, o acto não produzirá quaisquer efeitos. Na verdade, decorrendo do texto legal que a produção dos efeitos da compra e venda comercial sobre amostra só tem início se a “cousa” for “conforme à amostra ou à qualidade convencionada”, considera-se o contrato perfeito desde a sua celebração se essa condição se verificar, uma vez que a condição actua retroactivamente – art. 276º do Código Civil. Porém, até esse momento o credor não tem ainda, duma maneira geral, acção contra o devedor – v. Cabral da Moncada, “Lições de Direito Civil”, 4ª edição, pág. 685 e Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª edição, págs. 555 e seguintes. Mas, se tal não suceder, a ineficácia do contrato é inevitável. Os efeitos contratuais definitivos, que até aí estavam suspensos, adiados, deixam de produzir-se. Por isso, o comprador pode rescindir o contrato e receber o preço, se já o houver pago – v. Baptista Lopes, ob. cit., pág. 395. Face ao que ficou exposto, somos levados a concluir que o contrato firmado entre a Ré apelante e a Autora apelada foi um contrato de compra e venda sobre amostra, prolongado no tempo. Com efeito, quando alguém se obriga a fornecer um bem fabricado por encomenda com base em amostra, sem necessidade de nele se operarem consideráveis adaptações, está-se perante um contrato de compra e venda sobre amostra – v. Ac. Rel. Lisboa, de 14.02.2002, proc. n.º 0007286 (Salvador da Costa), em www.dgsi.pt. A comercialidade do contrato deriva, no caso vertente, das actividades industriais desenvolvidas pela vendedora e pela compradora, sendo-lhe aplicáveis os preceitos dos arts. 469º e seguintes do Código Comercial. b) As consequências da diferente qualificação jurídica do contrato são, porém, nulas para o desfecho da acção. Note-se que a defesa da Ré assenta exclusivamente no instituto da compensação, integrado por factos parcialmente extintivos da sua obrigação perante a Autora – v. parte II do seu articulado de defesa, sob a epígrafe “Excepção Peremptória”. Para esse fim, a Ré apelante alegou que parte do seu débito havia sido compensado com o crédito que detinha sobre a Autora/apelante decorrente das devoluções de mercadoria por defeitos reconhecidos por esta. Segundo o n.º 1 do art. 847º do Código Civil, a compensação é o meio de o devedor se livrar da obrigação, por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o credor. O n.º 2 do mesmo artigo permite a compensação parcial no caso de as duas dívidas não serem de igual montante. A compensação reveste, assim, a natureza de um direito potestativo, que se exercita por meio de um negócio jurídico unilateral. A respectiva declaração é receptícia (art. 224º do CC), podendo ser feita por via judicial ou extrajudicial – v. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, 4ª edição, pág. 205. Para o seu funcionamento são necessários quatro requisitos: a reciprocidade dos créditos; a validade, exigibilidade e exequibilidade do contra-crédito; a fungibilidade do objecto das obrigações; a existência e validade do crédito principal. Ora, o que sucede na hipótese dos autos é que a Ré não detém qualquer crédito sobre a Autora. Como ensina Antunes Varela, ob. cit., pág. 189, a compensação não se confunde com a figura da imputação ou dedução, que consiste em abater ao montante de um crédito, para o reduzir à sua justa expressão numérica, a importância de certos factores. “Não há, em semelhantes hipóteses, dois créditos recíprocos que mutuamente se extingam, mas um só crédito cujo montante tem que ser diminuído de determinadas verbas”. A Ré poderia questionar o valor do seu débito à Autora em consequência dos alegados defeitos em algumas das unidades adquiridas, abatendo-lhe o valor destas, eventualmente acrescido de despesas ou encargos que tivesse de suportar por essa razão. O que não podia era opor à apelante esse mesmo valor enquanto contra-crédito ou crédito activo. Aliás, é isso mesmo que a própria Ré admite quando no artigo 43º da contestação afirma o seguinte: “a R. através dos seus serviços de contabilidade, procedeu oportunamente aos pagamentos das facturas em apreço, deduzidas das importâncias constantes das suas notas de débito” – (sublinhado nosso). É certo que a Ré, quando recebeu as mercadorias fabricadas pela Autora, detectou defeitos em algumas das unidades fornecidas e logo os comunicou à apelada – v. pontos 16. a 53. Vistos os factos com mais pormenor, o que resulta dos pontos 4., 6. a 14. e 16. a 53, é que a Ré detectou defeitos em 2050 unidades das 13540 capas de travão fabricadas e vendidas pela Autora. Esses defeitos consistiam, fundamentalmente, na falta de resistência à torsão, na má aplicação de “agrafes” e na deficiente costura dos punhos – v. doc. fls. 83, referido no ponto 50. Este facto não comprometeu a relação contratual das partes, como se vê da variada documentação disponível nos autos. Ou, dito por outras palavras, as aludidas desconformidades com a amostra não atingiram uma gravidade tal que levasse à inviabilização do negócio de compra e venda. A Ré, fazendo uso de um direito que a lei lhe faculta, limitou-se a pedir à Autora a correcção dos defeitos denunciados ou a substituição das capas de travão – v. docs. fls. 112, 122, 141, etc. De resto, no tocante, por exemplo, à colocação dos “agrafes” foi necessária uma reformulação do desenho inicial, assinalando-se novas dimensões para a sua colocação – v. fls. 110/111 (doc. n.º 51 junto com a contestação, datado de 10.09.1997). Não surpreende, pois, que a Autora tenha comunicado à Ré, em 16 de Junho de 1998, que estava a preparar um plano de «acções correctivas» - v. 37. Mesmo a admitir-se que a Autora não tenha resolvido todas as deficiências apontadas pela Ré, esta apenas poderia opor à Autora a figura da imputação ou dedução, fazendo subtrair ao preço global da mercadoria o valor das unidades afectadas (v. art. 884º do Código Civil, aplicável ex vi do art. 3º do Código Comercial). É, assim, flagrantemente improcedente o tipo de defesa por que a Ré apelante optou. E, perante a inconsistência dessa defesa, o tribunal de 1ª instância não poderia ter deixado de condenar, como condenou, a Ré/apelante no valor correspondente ao preço não pago, acrescido dos respectivos juros – v. pontos 55. a 63. Nas alegações de recurso a apelante aduz, ainda, a excepção do não cumprimento contratual, ao abrigo do art. 428º do CC. Não o fez, todavia, quando devia, ou seja, na fase dos articulados. Era esse o momento processual próprio, dado que o art. 489º, n.º 1, do CPC consagra o princípio da concentração da defesa que só é quebrado quando surgirem excepções, incidentes ou meios de defesa supervenientes (n.º 2 do mesmo artigo), o que não é o caso. Por tal razão, esse tipo de defesa não foi objecto de apreciação pelo tribunal recorrido. Ora, como se sabe, os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre – v. Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3ª edição, págs. 133/134. Sendo assim, não se conhece de tal questão. * III. DECISÃO Em consonância com o exposto, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida. * Custas pela apelante. * PORTO, 19 de Dezembro de 2006 Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso José Manuel Cabrita Vieira e Cunha |