Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910963
Nº Convencional: JTRP00033188
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: RECURSO
SENTENÇA
MATÉRIA DE FACTO
MOTIVAÇÃO
BURLA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
ERRO
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
Nº do Documento: RP200204039910963
Data do Acordão: 04/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 12/99
Data Dec. Recorrida: 03/16/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART313 ART314 C.
CP95 ART217 ART218 N2 A.
DL 212/89 DE 1989/06/30 ART5 ART6 N1.
CPP98 ART374 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/02/08 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG210.
AC TC N680/98 IN DR IIS 1999/03/05 PAG3315.
Sumário: A motivação da sentença não se destina a permitir o reexame de matéria de facto mesmo quando não ocorra a documentação dos actos de audiência, mas sim a dar a conhecer os motivos por que se regeu o tribunal na fixação da matéria de facto.
A astúcia, como elemento constitutivo do crime de burla, está presente na circunstância de o arguido, que era advogado, ter sido contactado no seu escritório, pelos ofendidos, que o procuraram na qualidade de intermediário na venda de lotes de terrenos, tendo tido a habilidade, nesse contexto, de os lograr convencer de que dispunha dos poderes necessários para vender, prometer vender e receber quantias em nome dos proprietários desses lotes, do mesmo passo que sabia não dispor de tais poderes e nunca ter tido a intenção de realizar qualquer negócio ou dar conhecimento de tal pretensão aos referidos proprietários.
No domínio do Código Penal de 1982, são consideravelmente elevados, para os efeitos do artigo 314 alínea c), os valores de 4000 contos e 6000 contos, que o arguido recebeu de cada um dos ofendidos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: