Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224418
Nº Convencional: JTRP00012700
Relator: PEREIRA GUEDES
Descritores: PENHORA
EXECUTADO
POSSE
Nº do Documento: RP199004030224418
Data do Acordão: 04/03/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 5678-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1252 ART1287.
CPC67 ART490 N1 N2 ART511 N1 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/11/25 IN BMJ N251 PAG163.
Sumário: I - Não pode dizer-se que a penhora elimina por completo o direito de posse do executado sobre os bens penhorados, quer quando ele fica depositário dos bens quer quando é nomeado um terceiro para tal função.
II - Sendo os bens entregues a um terceiro depositário, este é um mero detentor desses bens, possuindo-os em nome do proprietário que, assim, mantém a sua posse através dele como o permite o artigo 1252 do Codigo Cívil.
III - O exequente e os credores concorrentes não exercem posse sobre os bens penhorados, pois, a penhora apenas estabelece em seu favor um direito real de garantia.
IV - Mantendo embora o executado a posse dos bens penhorados, com a penhora fica a sua actividade de possuidor comprimida, parcialmente prejudicada pela afectação dos bens a determinado fim; nada impedindo que ele continue a exercer sobre os bens actos de posse, sempre com a ressalva da ineficácia daqueles actos que prejudiquem o fim a que os bens estão afectados.
Reclamações: