Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017622 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA NULIDADE DO CONTRATO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199601229550436 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 62/91-4S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/03/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART240 N2 ART288 ART616. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1973/10/30 IN BMJ N230 PAG103. | ||
| Sumário: | I - Se o devedor realizar um acto nulo os credores podem escolher entre a declaração de nulidade ou a impugnação pauliana. II - O tribunal pode declarar oficiosamente a nulidade do negócio jurídico ( segundo o artigo 240 n.2 do Código Civil, negócio simulado é nulo ), mas o tribunal não dispõe de idêntico poder quanto aos efeitos do negócio nulo, nomeadamente aqueles que se caracterizam pela disponibilidade. III - Os efeitos da nulidade vêm fixados no artigo 288 do Código Civil e os efeitos da impugnação pauliana vêm estabelecidos no artigo 616 do mesmo Código. IV - Segundo esta última norma é manifestamente mais vantajosa para o autor a opção pela impugnação pauliana que lhe permite, além da " restituição dos bens na medida do seu interesse ", poder " executá- -los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei ". | ||
| Reclamações: | |||