Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550436
Nº Convencional: JTRP00017622
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
NULIDADE DO CONTRATO
EFEITOS
Nº do Documento: RP199601229550436
Data do Acordão: 01/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PENAFIEL
Processo no Tribunal Recorrido: 62/91-4S
Data Dec. Recorrida: 11/03/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART240 N2 ART288 ART616.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/10/30 IN BMJ N230 PAG103.
Sumário: I - Se o devedor realizar um acto nulo os credores podem escolher entre a declaração de nulidade ou a impugnação pauliana.
II - O tribunal pode declarar oficiosamente a nulidade do negócio jurídico ( segundo o artigo 240 n.2 do Código Civil, negócio simulado é nulo ), mas o tribunal não dispõe de idêntico poder quanto aos efeitos do negócio nulo, nomeadamente aqueles que se caracterizam pela disponibilidade.
III - Os efeitos da nulidade vêm fixados no artigo 288 do Código Civil e os efeitos da impugnação pauliana vêm estabelecidos no artigo 616 do mesmo Código.
IV - Segundo esta última norma é manifestamente mais vantajosa para o autor a opção pela impugnação pauliana que lhe permite, além da " restituição dos bens na medida do seu interesse ", poder " executá- -los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei ".
Reclamações: