Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9222086
Nº Convencional: JTRP00005758
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: ERRO DE ESCRITA
CORRECÇÃO OFICIOSA
IRREGULARIDADE
INDÍCIOS SUFICIENTES
DESPACHO DE PRONÚNCIA
RENOVAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RP199212169220863
Apenso: 3
Data do Acordão: 12/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 65/91
Data Dec. Recorrida: 10/31/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART249.
CPP87 ART123 N2 ART380 N1 B N2 ART410 N2 ART430 N1.
Sumário: I - No caso em apreço, a omissão no despacho de não pronúncia dum dos arguidos após se referir que "não foram recolhidos indícios suficientes" não constitui nulidade, mas apenas um "lapsus calami" a permitir a sua correcção, se necessário até pelo tribunal que aprecia o recurso.
II - Só deve ser deduzida acusação ou proferido despacho de pronúncia se da apreciação crítica da prova resultar a convicção de probabilidade forte ou possibilidade razoável de o arguido vir a ser condenado.
III - Sendo o objecto do recurso o despacho de não pronúncia não faz sentido falar-se em erro notório na apreciação da prova, não tendo qualquer cabimento processual o pedido de renovação da prova nesta fase uma vez que tal só pode suceder relativamente
à sentença final.
Reclamações: