Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018545 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | DIUTURNIDADE SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO DIREITO À REMUNERAÇÃO EXTINÇÃO DE DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | RP198104270000843 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1981 TII PAG150 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 440/79 DE 1979/11/06 ART4. LCT69 ART82 ART94. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1979/04/30 IN CJ PAG523. AC RP DE 1979/06/11 IN CJ PAG1038. | ||
| Sumário: | I - O recebimento das diuturnidades constitue um direito de exercício instantâneo, que logo se incorpora no valor da retribuição do trabalho. II - Por isso, se um novo diploma actualizador de salários não conferir o direito a diuturnidades ou ressalvar o direito às mesmas, deve entender-se que tal direito se extinguiu. | ||
| Reclamações: | |||