Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110432
Nº Convencional: JTRP00003253
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: EMPREITADA
CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO
RESCISÃO DO CONTRATO
DEFEITOS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199201149110432
Data do Acordão: 01/14/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 1850-1
Data Dec. Recorrida: 02/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1207 ART1208 ART916 ART917 ART1218 ART1220 ART1221
ART1222 ART432 N1 ART1229 ART1223 ART562 ART434.
CPC67 ART664 ART511 N3 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/02/25 IN BMJ N364 PAG849.
AC STJ DE 1988/02/02 IN BMJ N374 PAG449.
Sumário: I - Tendo a ré estruturado a contestação e o pedido reconvencional na base de que o negócio acordado entre ela e a autora consistiu num contrato de empreitada para colocação de tecto falso, que abrangia o fornecimento dos materiais e a sua montagem, insistindo em que nunca existiu entre ambas qualquer contrato de venda ou fornecimento de materiais, a respectiva causa de pedir reside naquele contrato de empreitada;
II - A causa de pedir só pode ser alterada nos termos do artigo 273 nº 1 do Código de Processo Civil, não sendo possível alterá-la na fase de recurso;
III - Assim, não pode, na sua alegação de recurso, a apelante suscitar pela primeira vez a questão de que aquele inicial contrato de empreitada se convolou num contrato de fornecimento de materiais, invocando o acordo entre o dono da obra e o empreiteiro para que se confiasse a um terceiro a colocação dos materiais;
IV - Detectando o dono da obra que esta apresenta defeitos, a via a seguir é a observância do disposto nos artigos 1218 e seguintes do Código Civil;
V - Tendo a ré optado antes por "rescindir" o contrato celebrado com a autora, essa sua atitude configura-se como desistência do contrato de empreitada, acarretando para aquela o dever de indemnizar o empreiteiro;
VI - Provando-se da parte deste a disponibilidade para solucionar os defeitos que a obra apresentava, não há ilicitude na sua actuação, nem se vislumbra o necessário nexo de causalidade entre esta e a despesa que a ré teve de suportar mercê do contrato de empreitada que veio a celebrar com outra empresa, para o mesmo efeito, não se justificando o direito da ré a ser indemnizada pela autora, quer por essas despesas, quer pelo adiantamento feito nos termos do contrato resolvido;
VII - Não se tendo provado qual a data acordada para o termo da obra, não pode o dono desta exigir que o empreiteiro pague a multa, estipulada no contrato de empreitada, de 10000 escudos por cada dia de atraso na conclusão da obra.
Reclamações: