Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440508
Nº Convencional: JTRP00014140
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
TRESPASSE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
NULIDADE DO CONTRATO
FALTA DE FORMA LEGAL
RESTITUIÇÃO DO SINAL
JUROS
POSSE DE BOA FÉ
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP199502239440508
Data do Acordão: 02/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1118 N3 ART410 N2 ART220 ART289 N1 N3 ART1270 ART1271 ART1260 N1.
CPC67 ART474 C ART461 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/01/21 IN BMJ N213 PAG231.
AC STJ DE 1973/03/20 IN BMJ N225 PAG196.
AC STJ DE 1987/12/10 IN BMJ N372 PAG420.
AC RP DE 1971/06/21 IN BMJ N209 PAG195.
Sumário: I - O contrato de trespasse para ser válido necessita de ser celebrado por escritura pública e o respectivo contrato-promessa só é válido se constar de documento assinado pela parte que se vincula, ou por ambas, consoante a promessa seja unilateral ou bilateral.
II - A declaração da nulidade de um contrato tem efeito retroactivo dando lugar à restituição do que foi prestado.
III - É de boa fé a posse de quem, ao adquiri-la, ignorava que lesava o direito de outrém.
IV - A obrigação de restituir abrange juros desde o momento em que cessou a boa fé.
V - A citação do devedor faz cessar a boa fé.
VI - Não constitui abuso de direito invocar a nulidade decorrente da inobservância da forma legalmente prescrita.
Reclamações: