Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0531715
Nº Convencional: JTRP00037886
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO
SUSPENSÃO
ASSINATURA
Nº do Documento: RP200504070531715
Data do Acordão: 04/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I- A suspensão da execução a que se refere o nº 2 do artº 818º do CPC não é obrigatória; não se impõe ao julgador-- de forma automática--, sem mais, desde que exista o aludido “princípio de prova”. O juiz só suspenderá a execução se se convencer da séria probabilidade de a assinatura não ser do devedor.
II- Importa, assim, fazer um uso equilibrado desta faculdade de suspensão da instância executiva respeitador do princípio, subjacente ao processo executivo, do “favor creditoris”.
III- O único meio de que dispõe o julgador para decidir da pretendida suspensão da execução é o exame comparativo a olho nú ou à vista desarmada das assinaturas existentes no título executivo e documentos juntos - pois outra prova, eventualmente, a requerer posteriormente nos autos, designadamente a pericial, extravasa, de todo, do âmbito subjacente à letra e espírito da norma do nº 2 do aludido artº 818º.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

1. RELATÓRIO:

No 2º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira, B................ deduziu embargos à execução ordinária que, sob o nº ...../03.6TBVFR, lhe moveu C.................., execução essa que tem como título um cheque, no valor de € 6.250,00, emitido em 2002.02.29 emitido à ordem do exequente e com a assinatura no lugar destinado ao sacador como sendo de “B................”--, sendo nessa qualidade que vem demandada na acção executiva.

Como fundamento dos embargos - e no que interessa ao presente recurso -- alega a embargante, em síntese, que a assinatura aposta no verso do título executivo - cheque --, não é do seu punho, antes se trata de assinatura “pura e simplesmente falsificada”, como procura demonstrar por comparação com a assinatura existente no seu bilhete de identidade, de que junta cópia.

Conclui pela procedência dos embargos e requer a suspensão da execução ao abrigo do disposto no artº 818º, nº 2 do CPC.

O exequente, notificado para o efeito, opôs-se à requerida suspensão.

Por despacho de 2003.11.04 foi indeferida a requerida suspensão da execução, com fundamento de que, não obstante a embargante ter alegado não ser sua a assinatura aposta no cheque junto aos autos de execução e pretender sustentar tal afirmação por comparação com a assinatura aposta no seu bilhete de identidade - de que juntou cópia aos autos--,
“contudo, da comparação entre a assinatura constante do bilhete de identidade e do título executivo resulta, afigura-se-nos que não existe séria probabilidade de a assinatura em causa não ser a da embargante”.

Inconformada com esta decisão, a embargante dela interpôs o presente recurso de agravo, apresentando as pertinentes alegações que termina com as seguintes

CONCLUSÕES:

“1. Vem o presente recurso vem interposto da decisão de fls. 27 e 28 dos autos, que negou a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos de executado, conforme o requerido pela ora Recorrente.
2. Salvo o devido respeito que é, aliás, muito, a decisão consubstancia uma inadequada aplicação do direito aos factos.
3. Na verdade, o que está em causa é saber se a invocada falsidade da assinatura aposta na letra” - pretendia-se dizer cheque“-- dada à execução, pode ser motivo por si só, se assim for requerido, fundamento de suspensão da execução.
4. A mera invocação, pelo Embargado, da não genuinidade da assinatura, fundando-se a execução em escrito particular com assinatura não reconhecida, deverá ser por si só, fundamento para que seja ordenada a suspensão da execução até se apurar da veracidade ou falsidade da assinatura, em momento próprio.
5. Dispõe o nº2, do artº 818º, do Cód. Proc. Civil, o seguinte:
“Tratando-se da execução fundada em escrito particular sem a assinatura reconhecida, pode o juiz suspender a execução, ouvido o embargado, se o embargante alegar a não genuinidade da assinatura e juntar documento que constitua princípio de prova”.
6. Constituem requisitos da suspensão da execução nos termos e para os efeitos do citado comando legal estarmos perante uma execução fundada em escrito particular, o embargado alegar a não genuinidade da assinatura e o embargado juntar documento que constitua princípio de prova.
7. No caso “sub judice”, encontram-se preenchidos todos os acima mencionados pressupostos.
8. O Mº Juiz “a quo”, partiu de uma premissa errónea, ao indeferir a requerida suspensão da execução alegando para o efeito, que “a suspensão não é automática: o juiz só suspenderá a execução se se convencer da séria probabilidade de a assinatura não ser do devedor”.
9. Invocando, também, que “...da comparação entre a assinatura constante do bilhete de identidade e do título executivo resulta, afigura-se-nos que não existe séria probabilidade de a assinatura em causa não ser a da embargante...”
10. A mera invocação, pelo embargante, da não genuinidade da assinatura, e tratando-se de escrito particular com assinatura não reconhecida, determina, por si só, a suspensão da execução.
11. Só através de meios próprios e adequados para o efeito, se poderá apurar da genuinidade ou falta de genuinidade da assinatura.
12. Para tanto, ter-se-á de promover o exame pericial à assinatura aposta no título cuja falta de genuinidade se invoca, para se apurar com rigor se a mesma foi ou não subscrita pelo puno do embargado.
13. Com interesse para a decisão do presente recurso, veja-se entre outros, o Acórdão RL, de 8.02.2000, In Col. Jur., 2000, 1º-107.
14. Ao decidir como decidiu, o Tribunal violou o normativo do artº 818º, nº2, do Cód. Proc. Civil.
15. Deve o Tribunal “ad quem” revogar a douta decisão e substituir o mesmo por outro que atribua efeito suspensivo à presente execução.

Nestes termos, e nos mais que V. Exªs mui doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso e revogando a douta decisão recorrida e substituindo-a por outra conforme as conclusões acima referidas, farão, como sempre, boa e sã

JUSTIÇA”.

O exequente/embargado -alegou.

Foram colhidos os vistos

2. FUNDAMENTAÇÃO

2. 1. AS QUESTÕES:
Tendo presente que:
- O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

a única questão suscitada pela agravante consiste em saber se a mera invocação, pelo embargante, da não genuinidade da assinatura constante do título executivo (cheque), com junção de fotocópia do seu B.I. constitui, no caso sob apreciação, e por si só, o “princípio de prova” a que alude o artº 818º, nº2, do CPC, suficiente para a suspensão da execução.

2. 2. OS FACTOS:

Os supra relatados e que aqui nos dispensamos de repetir.

3. O DIREITO:

O artº 818º, nº 2, do Cód. de Proc. Civil dispõe o seguinte:
“....................................
2. Tratando-se de execução fundada em escrito particular sem a assinatura reconhecida pode o juiz suspender a execução, ouvido o embargado, se o embargante alegar a não genuinidade da assinatura e juntar documento que constitua princípio de prova.”

A questão, como dissemos, cinge-se, precisamente, em torno da expressão legal “princípio de prova”.
O aludido nº 2 do artº 818º do CPC foi introduzido com a Reforma operada pelos Decs.-Leis nºs 329-A/95, de 12.12 e 180/96, de 25.09.
Dessa norma resulta que, estando-se em face de uma execução que tenha como título executivo um escrito particular sem assinatura reconhecida e em que tenham sido deduzidos embargos de executado, designadamente, com fundamento em que a assinatura imputada ao embargante não é genuína, o juiz pode suspender a execução desde que seja junto um (ou mais) documento que constitua “princípio de prova” da citada não genuinidade da assinatura imputada ao embargante.

Duma leitura atenta da citada norma logo ressaltam duas conclusões:
- Primeira, que a suspensão da execução não é obrigatória; não se impõe ao julgador-- de forma automática--, sem mais, desde que exista o aludido “princípio de prova”.
É o que resulta claro da letra da lei, ao dizer “pode o juiz suspender a execução...”.
Este é, também, o entendimento de Lebre de Freitas, in A Acção Executiva à Luz do Código Revisto, 2ª ed., pág. 167, onde se escreveu: “..................................
Neste caso, a suspensão não é automática: o juiz só suspenderá a execução se se convencer da séria probabilidade de a assinatura não ser do devedor”.

Segunda - consequência lógica da primeira-- que é preciso que o juiz se convença, seriamente, de que a assinatura muito provavelmente não será do embargante; de que, com a simples análise do documento pelo juiz, este aceite como bastante provável que, na situação concreta em apreciação, o embargante tem razão quando alega ser falsa a assinatura existente no título executivo e que lhe é imputada, refutando ser a mesma feita pelo seu punho.

Portanto, se parece certo que com a introdução do nº 2 do artº 818º, CPC, pretendeu o legislador, face ao aumento exponencial dos títulos executivos, criar uma válvula de segurança ao processo executivo para situações de manifesta falsificação do título executivo, não pode, porém, o juiz com a simples junção de documento, suspender desde logo e sem mais a execução. Antes lhe é imposto o dever de averiguar se pela análise do documento -- embora sumária, pois outras diligências probatórias, como é o caso de exames periciais, extravasam desta fase-- é verosímil a invocada falsidade da assinatura, ou, pelo menos, se dessa análise sumária resulta para si uma dúvida séria sobre a autenticidade da mesma, já que só assim se pode dizer que o dito documento constitui o citado “princípio de prova”.
O juiz deve, portanto, comparar a assinatura imputada ao embargante e constante do documento que serve de base à execução, com aquela que, sendo do mesmo embargante, consta do documento ou documentos que juntou com vista a obter a suspensão da execução. Se dessa comparação resultar a referida dúvida sobre a genuinidade da assinatura que consta do título executivo, então a suspensão da execução deve ter lugar (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, pág. 189)-- permitindo-nos acrescentar, em conformidade com o referido supra, que não basta qualquer dúvida para que a suspensão ocorra, pois, se assim fosse, bastava juntar qualquer papel para se criar essa dúvida, mínima que fosse, sobre a autenticidade da assinatura constante do título. Bastava, por exemplo, aos devedores/executados, para se furtarem ao cumprimento das suas obrigações, aporem (intencionalmente) nos documentos particulares dados à execução uma assinatura substancialmente diferente da constante do seu BI, carta de condução, etc. E não foi, seguramente, esse o objectivo pretendido pelo legislador com a introdução do nº 2 do artº 818º, CPC.
Importa, assim, fazer um uso equilibrado desta faculdade de suspensão da instância executiva respeitador do princípio, subjacente ao processo executivo, do “favor creditoris”.

Como vimos supra, no despacho recorrido o Mmº Juiz a quo concluiu que: “.........“Contudo, da comparação entre a assinatura constante do bilhete de identidade e do título executivo resulta, afigura-se-nos que não existe séria probabilidade de a assinatura em causa não ser a da embargante”.

E tem toda a razão.
De facto, apesar do julgador não ser, como é evidente, perito na apreciação da genuinidade de assinaturas, constata-se, através do simples cotejo da assinatura aposta no cheque dado à execução com a existente na fotocópia do B.I. da executada (cfr. fls. 3 e 7 destes autos de recurso), que, não só não há significativa diferença entre elas, como, ao invés, são assaz parecidas, existindo, sem qualquer dúvida, uma probabilidade séria de o cheque dado à execução ter sido assinado pelo punho da embargante/executada.

Ora, assim sendo, e face ao que dissemos até aqui - designadamente de que estamos em face de uma mera faculdade do julgador--, nada se nos afigura censurar ao decidido. É que, havendo “uma probabilidade séria” de o cheque dado à execução ter sido assinado pelo punho da embargante/executada, falta o pressuposto para a suspensão da execução, qual seja, o do convencimento pelo juiz “da séria probabilidade de a assinatura não ser do devedor” (José Lebre de Freitas, ob. e loc. cits), ou seja, o de ter o juiz sérias dúvidas quanto à autenticidade da assinatura da embargante/devedora constante do título exequendo.
O que tanto basta para que seja negado o pedido de suspensão da execução.

Efectivamente, como dissemos, da simples comparação da assinatura constante do título executivo e imputada à agravante com a existente do documento que juntou com vista à demonstração do aludido “princípio de prova”, também nós não podemos concluir pela existência de dúvida séria sobre a autenticidade da assinatura do título.
Pelo contrário. Num simples exame comparativo a olho nú, ou à vista desarmada, também nós chegamos à conclusão de que a assinatura é de todo semelhante, salvo um ou outro aspecto de pormenor, o que, numa apreciação meramente sumária ou perfunctória como a que ora se impõe, não permite duvidar de forma séria sobre a autenticidade da assinatura do título executivo - naturalmente, sem prejuízo da prova (muito) mais profunda que, seguramente, se fará, designadamente a pericial (já requerida, aliás (fls. 16/17), tendo presente que o ónus probatório, face à negação pela embargante da autenticidade da assinatura que lhe é imputada, cabe ao exequente/agravado, como se salientou, v.g., no Ac. da Rel. de Lisboa de 23.11.99, Col. Jur., Ano XXIV, T. V, pág. 98), prova essa que, porém, extravasa, de todo, do âmbito subjacente à letra e espírito da norma do nº 2 do artº 818º do CPC em apreciação, pois o único meio de que dispõe o julgador para decidir da pretendida suspensão da execução é o aludido exame a olho nú ou à vista desarmada.
Como tal, não vemos que o documento junto pela embargante tenha a virtualidade de constituir o aludido “princípio de prova” ou prova de mera aparência de lhe não pertencer, por não ser do seu punho a assinatura constante do título executivo. Tal não resulta da mera comparação das assinaturas por um observador normal, sem recurso aos meios periciais.
“Sendo certo que, mesmo a verificar-se, caberia ainda ao juiz decidir-se ou não pelo uso da faculdade suspensiva aí prevista” (Ac. da Rel. de Lisboa de 10.05.2000, in Col. Jur., Ano XXV, T. III, pág. 79) - ou seja, como vimos, a suspensão da execução não era obrigatória; nunca se impunha ao julgador, de forma automática.

Claudicam, assim, as conclusões das alegações da agravante.

CONCLUINDO:
A suspensão da execução a que se refere o nº 2 do artº 818º do CPC não é obrigatória; não se impõe ao julgador-- de forma automática--, sem mais, desde que exista o aludido “princípio de prova”. O juiz só suspenderá a execução se se convencer da séria probabilidade de a assinatura não ser do devedor.
Importa, assim, fazer um uso equilibrado desta faculdade de suspensão da instância executiva respeitador do princípio, subjacente ao processo executivo, do “favor creditoris”.
O único meio de que dispõe o julgador para decidir da pretendida suspensão da execução é o exame comparativo a olho nú ou à vista desarmada das assinaturas existentes no título executivo e documentos juntos - pois outra prova, eventualmente, a requerer posteriormente nos autos, designadamente a pericial, extravasa, de todo, do âmbito subjacente à letra e espírito da norma do nº 2 do aludido artº 818º.

4. DECISÃO:

Termos em que acordam os Juizes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida.

Custas a cargo da agravante - sem prejuízo de apoio judiciário que lhe tenha sido atribuído (na petição de embargos consta que foi requerido, mas desconhece-se se foi concedido).

Porto, 7 de Abril de 2005
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Raínho Ataíde das Neves