Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00034856 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | LEITURA PERMITIDA DE AUTO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200206190011314 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 73/96-2S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART120 N3 A ART356 N4 N8 ART410 N3. | ||
| Sumário: | Em matéria de permissão da leitura de actos processuais produzidos em fase anterior à da audiência de julgamento, é admitida a leitura de declarações prestadas perante o Juiz ou o Ministério Público se os declarantes não tiverem podido comparecer, verbi gratia, por falecimento. Porém, a permissão de tal leitura e a sua justificação legal têm de constar da acta, sob pena de nulidade. Tal nulidade tem, contudo, de ser atempadamente arguida, sob pena de ficar sanada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |