Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | HORÁCIO CORREIA PINTO | ||
| Descritores: | ADVOGADO NOTIFICAÇÃO FÉRIAS JUDICIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP201506032823/12.9TAGDM-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É ilegal e viola o disposto no artº 103º1 CPP a notificação efectuada, a advogado/ mandatário, para os fins dos artºs 284º e 287º CPP (deduzir acusação particular ou requerer a abertura da instrução), no período de férias judiciais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº2823/12.9TAGDM-A.P1 Acordam os juízes da segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação Porto: Despacho proferido pelo Sr juiz a quo, a fls 22 do translado. A 1 de Agosto de 2014, assistente e mandatária, foram notificadas do despacho de arquivamento e acusação. A mandatária não levantou a carta e os serviços do MP decidiram notificar a mandatária novamente, em 30 de Setembro de 2014. Em 10 de outubro de 2014 a mandatária deu entrada com uma acusação particular e um pedido de indemnização civil. O tribunal, em despacho, disse: esta notificação não é legal, pois não é pelo facto de um mandatário não reclamar a carta que passa a ter que ser novamente notificado. Os prazos para a dedução do pedido civil e acusação contam-se a partir da primeira notificação, assim e deste modo não admito a acusação particular e o pedido de indemnização civil por serem manifestamente intempestivos. A fls 23 deste translado a assistente B… veio interpor recurso e em síntese concluiu: a) A notificação ocorreu em férias judiciais, a 1 de Agosto de 2014. b) Não procedeu ao levantamento da carta porque se encontrava ausente, em férias, pelo que a carta acabou por ser devolvida. c) Após as férias, em 30/09/14 foi novamente notificada. d) A acusação particular tem a data de 10/10/14. e) Os prazos estão interrompidos durante as férias judiciais. f) A assistente não teve possibilidade de levantar a carta e fica desprotegida quanto ao pedido cível, por via da prática do crime de falsificação de documento. A fls 35 deste translado o MP respondeu nos seguintes termos: A recorrente parece invocar a irregularidade da notificação do despacho de acusação, durante o período de férias. A mandatária da assistente já havia manifestado o propósito de deduzir pedido cível. Nos termos do artº 113, nº10 do CPP aí se diz que as “notificações… do pedido cível devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado”. Daqui se extrai a necessidade de notificar a mandatária, notificação que ocorreu nos termos do artº 103, nº1 do CPP. Compulsados os autos verifica-se que a notificação ocorreu durante o período de férias judiciais, nos termos do artº 12 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. A violação do disposto no artº 103, nº1 do CPP constitui uma irregularidade, contudo no artº 123, nº1 do CPP diz-se que as irregularidades processuais têm que ser arguidas pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo no processo ou intervindo em algum ato nele praticado. A irregularidade que não for arguida, em prazo, fica sanada. Como se vê da análise dos presentes autos a assistente não arguiu qualquer irregularidade, nos termos do artº123, nº1 do CPP, pelo que a irregularidade se sanou. A irregularidade não foi arguida, nos termos do artº 123, nº1 do CPP. O arguido C… respondeu à motivação apresentada nos seguintes termos: Os mandatários são notificados nos termos do artº 254, nº1 do CPC. A presunção legal só pode ser ilidida provando que a notificação não foi efetuada ou ocorreu em data posterior, por razões que lhe sejam imputáveis. A figura do justo impedimento está reservada para situações em que um evento não imputável à parte, ou ao seu mandatário tenha obstado à prática atempada de um ato. O justo impedimento só se verifica nos termos do artº 146, nº1 do CPC… O que releva para a verificação do justo impedimento é a inexistência de culpa, negligência ou imprevidência da parte, situação que não ocorreu no presente caso, uma vez que o facto de o escritório estar encerrado por um lapso de tempo considerável não releva para este tipo de situação. A entrada em juízo da acusação particular e pedido cível só ocorreu em 10/10/14, claramente fora de prazo. Termina pedindo para não ser concedido provimento ao recurso. A fls 55 destes autos o Sr PGA juntou parecer onde secunda a resposta do MP, reiterando os argumentos aí aduzidos ou seja que a irregularidade ficou sanada, nos termos do artº 123, nº1, do CPP. Foi dado cumprimento ao artº 417, nº 2, do CPP. Fundamentação e Direito Este caso representa uma situação perfeitamente evitável, onde se optou por um critério puro de justiça formal. A fls 11 e 13 do translado pode ver-se a notificação da assistente B… para, querendo, deduzir a abertura da instrução e acusação particular, nos termos dos artºs 284 e 287 do CPP. A advogada é notificada a fls 12 e 14, precisamente do despacho de arquivamento e acusação e, consequentemente, para os prazos daí decorrentes – artºs 284 e 287, ambos do CPP. A advogada foi notificada em 1 de Agosto de 2014. No verso de fls 14 pode ver-se que o aviso chegou ao gabinete em 5/8/14 mas acabou por não ser reclamado. Não sabemos sequer se a advogada chegou a ter conhecimento desta notificação, uma vez que ocorreu em férias judiciais, numa altura em que ninguém estava no escritório (carta com registo simples). As notificações devem ocorrer nos termos do artº 113, nº10, do CPP, ou seja, podem ser efetuadas na pessoa do respetivo defensor ou advogado. Extrai-se daqui que a notificação da mandatária da assistente é obrigatória quanto ao pedido de indemnização civil. A omissão de notificação do pedido civil constitui uma irregularidade, nos termos do artº123 do CPP. Os atos do artº 103 do CPP prevêem que se praticam “nos dias úteis…e fora do período de férias judiciais”. A notificação deveria ter ocorrido fora do período de férias judiciais, pelo que houve uma clara violação do disposto no artº 103, nº1 do CPP, já que o ofício está datado de 1/8/14. As irregularidades, previstas no citado artigo, têm que ser sanadas – arguidas – pelos interessados… “nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado”. Caso a irregularidade não seja arguida em prazo fica sanada (artº103, nº1 do CPP). Como a irregularidade não foi sanada em tempo o ato praticado pelo tribunal ficou regularizado!... Desde já importante verificar que a prática deste ato ocorreu durante o período de férias, de acordo com o estabelecido pela Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, altura em que os prazos para este tipo de processo não correm e é bom dizer que não correm para a prática dos atos que se pretendem com a notificação – atos emanados do tribunal – como também não correm para os atos irregulares que se pretendem sanar. Não é possível sanar um ato irregular em férias, sobretudo um ato irregular não urgente, porque o tribunal só retoma a sua atividade no primeiro dia útil após férias e não é possível sanar um ato, nos três dias subsequentes, precisamente por estar a correr o período de férias judiciais. Curioso constatar que no dia 30/9/14 a assistente, por intermédio da sua advogada, foi notificada novamente para praticar o ato. Altura em que estaria em prazo para sanar a irregularidade, pois este tipo de atos só se podem praticar pós férias judiciais, só que como foi notificada regularmente e muito provavelmente nem se apercebeu que já havia sido notificada anteriormente, porque o aviso foi devolvido, deduziu normalmente a acusação particular e pedido de indemnização civil, articulado que acabou por dar entrada em 10/10/14. A mandatária não pode ser penalizada por este tipo de atuação. Em primeiro lugar não deveria ser notificada em férias judiciais, não obstante a irregularidade do ato, não se pode vir dizer que poderia ter sido sanado nos três dias subsequentes, uma vez que decorriam férias judiciais e não faria sentido, em cima de uma irregularidade, consolidar outra irregularidade. O prazo para sanar esta irregularidade teria forçosamente que decorrer no primeiro dia útil pós férias judiciais, mas nessa data não há certeza que a mandatária soubesse da primeira notificação, circunstância que a tranquiliza com a nova notificação, pelo que a expectativa gerada na pessoa da mandatária faz crer que o ato passou a estar regularizado e que por isso o prazo está a correr desde essa data, levando à dedução da acusação e pedido cível. Dizer que o ato praticado pela advogada é manifestamente intempestivo é o caminho mais fácil para excluir do processo a assistente, aliás nem sequer se diz porque é que o ato é intempestivo, ao contrário do que faz o MP no recurso que procura dar uma explicação para a prática de um ato precipitado, referimo-nos à primeira notificação, mas já quanto à segunda notificação o MP nada diz, não obstante ter sido um ato da sua autoria. Este ato anómalo não deixa de ser um ato regularizador, dando por boa a notificação. Repare-se que nesta altura só intervem no processo o MP – que nesta fase representa exclusivamente o tribunal - e quando ocorre a intervenção do Sr Juiz a quo é numa fase de saneamento e recebimento da acusação, dizendo-se sem mais: “não admito a acusação particular e o pedido de indemnização civil por serem manifestamente intempestivos”. A não admissão da prática do ato ao mandatário da assistente constitui a limitação do exercício de um direito que não lhe pode ser imputável. O ato do MP é irregular e só pode ser sanado após as férias, acresce que, durante o mês de Setembro, surge uma segunda notificação que levou a mandatária a dar esta conduta do tribunal como boa. Em bom rigor este convite à prática do ato sana a deficiência da notificação ocorrida durante as férias judiciais e regulariza o processo. Impedir a prática de atos tão importantes como a dedução da acusação particular e do pedido civil, nas circunstâncias acima explanadas, constitui a limitação do exercício de direitos, alicerçada numa perspetiva formal, em detrimento do normal exercício de direitos de conteúdo material. Entendemos assim que o despacho de não admissão da prática daqueles atos deve ser substituído por despacho que permita à assistente ver a sua acusação particular e dedução de pedido cível admitidos. Pelo exposto, acordam os juízes desta 4ª Secção Criminal da Relação do Porto, em dar provimento ao recurso interposto pela assistente B…, ordenando-se que sejam admitidos a acusação particular e o pedido civil, que deram entrada em 10 de outubro de 2014. Sem custas por não serem devidas. Notifique nos termos legais: Porto, 3 de Junho de 2015. Horácio Correia Pinto Álvaro Melo |