Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550244
Nº Convencional: JTRP00013600
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
PROVAS
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DIREITO ADJECTIVO
LEI APLICÁVEL
Nº do Documento: RP199507109550244
Data do Acordão: 07/10/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CPC67 ART146 ART142.
CEXP76 ART29 N1.
CEXP91 ART23 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/11/20 IN BMJ N283 PAG172.
Sumário: I - A invocação de situação eventualmente configurável de justo impedimento sem se oferecer logo, como a lei impõe, qualquer prova, tem como efeito a não admissão, pelo juiz, da prática do acto.
II - É na data da publicação da declaração de utilidade pública que surge a relação jurídica de expropriação, sendo em função do estado de coisas então existente que se procede ao cálculo da indemnização. Para esse cálculo aplicam-se, pois, as regras da lei vigente ao tempo da publicação de tal declaração.
III - No que respeita a regras de processo de expropriação é imediatamente aplicável a lei nova, dado o seu carácter instrumental, de acordo com o princípio geral constante do artigo 142 do Código de Processo Civil.
Reclamações: