Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013600 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO PROVAS EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DIREITO ADJECTIVO LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199507109550244 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART146 ART142. CEXP76 ART29 N1. CEXP91 ART23 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/11/20 IN BMJ N283 PAG172. | ||
| Sumário: | I - A invocação de situação eventualmente configurável de justo impedimento sem se oferecer logo, como a lei impõe, qualquer prova, tem como efeito a não admissão, pelo juiz, da prática do acto. II - É na data da publicação da declaração de utilidade pública que surge a relação jurídica de expropriação, sendo em função do estado de coisas então existente que se procede ao cálculo da indemnização. Para esse cálculo aplicam-se, pois, as regras da lei vigente ao tempo da publicação de tal declaração. III - No que respeita a regras de processo de expropriação é imediatamente aplicável a lei nova, dado o seu carácter instrumental, de acordo com o princípio geral constante do artigo 142 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||