Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00038965 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO JUSTA CAUSA RESCISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200603130515898 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 81 - FLS. 1. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A noção de “justa causa” aplica-se tanto a comportamentos do trabalhador como a comportamentos da entidade empregadora, sendo que na aplicação de tal critério há que reter: (i) só actos graves de incumprimento do contrato ou a necessidade imperiosa de atalhar imediatamente a situações de inexigibilidade, de incompatibilidade ou perda de confiança, são susceptíveis de integrar e configurar a justa causa; (ii) essa gravidade deverá ser de tal ordem que torne praticamente impossível (não apenas difícil) a subsistência das relações que o contrato de trabalho supõe; (iii) a urgência no despedimento tem de se mostrar mais relevante que os interesses protegidos através da normal concessão do aviso prévio e da compensação ou da necessidade de aguardar o decurso do prazo do contrato; (iv) essa análise ou ponderação deve ser feita em concreto, isto é, em cada caso concreto, de acordo com a parificação real das conveniências contrastantes das duas partes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…… intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C…., Ld.ª, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 68.790,08 acrescida de juros à taxa legal a contar de 13.4.02 e até integral pagamento. Alega o A. que foi admitido ao serviço da R. em Maio de 1993 para exercer as funções de motorista do serviço nacional sendo certo que a partir de Janeiro de 1995 passou a exercer essas funções mas desta vez nos TIR. Porém, a R. nunca lhe pagou as refeições à factura, conforme o disposto na cláusula 47.ª-A, alínea a) do CCTV aplicável, e em sua substituição pagava por Km percorrido. Por carta datada de 2002-04-12 o A. rescindiu o contrato de trabalho, com efeitos imediatos, alegando o não pagamento das remunerações previstas na cláusula 74.ª, n.º 7 e a sua inclusão nas férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, o não pagamento dos sábados, domingos e feriados passados nas viagens com o acréscimo de 200%, por não lhe serem concedidos como dias de descanso o número de dias correspondentes aos sábados, domingos e feriados passados em viagem no estrangeiro, por abusivamente a R. fazer constar dos recibos como pagamento dos montantes relativos às cláusulas 41.ª, 46.ª, 47.ª, 47.ª-A e 74.ª, o montante que lhe é devido pelos Kms. percorridos e por não lhe ter sido pago o subsídio de Natal de 2001. Conclui, assim, pedindo o pagamento das quantias que indica na petição e que a R. não lhe pagou. Contestou a R., alegando nada dever ao Autor por lhe ter pago quantias que em muito ultrapassaram os montantes reclamados na petição, sendo certo que em 2002-01-02 as partes celebraram acordo quanto à modalidade da retribuição a pagar ao A. e, em reconvenção, veio dizer que este rescindiu o contrato de trabalho sem justa causa devendo, assim, ser condenado a pagar-lhe a indemnização correspondente ao aviso prévio em falta, no montante de € 1.090,01, e ainda a quantia de € 35.725,27 por pagamentos efectuados para além do que lhe era devido. O A. respondeu defendendo que o invocado acordo só seria válido se o mesmo fosse mais favorável do que as remunerações previstas no CCTV, o que não é o caso e pede a final a improcedência do pedido reconvencional. Elaborado o despacho saneador e a base instrutória, procedeu-se a julgamento com gravação da prova, respondeu-se à matéria constante da base instrutória e foi proferida sentença a condenar a R. a pagar ao A. a quantia de € 52.286,79, acrescida dos juros á taxa legal, a contar de 2002-04-13 e até integral pagamento. Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpor recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença e que se a substitua por decisão que a absolva das quantias em que foi condenada e que julgue procedente a reconvenção, tendo formulado a final as seguintes conclusões: A - O M.mº Juiz “a quo” considerou provado que o recorrido passou 2 fins-de-semana no estrangeiro por mês, (2 Sábados e 2 Domingos) – resposta ao quesito 8.º. B - Do registo dos discos do tacógrafo juntos aos autos, não resulta esse facto, bem pelo contrário, o apelado passou em Santo Tirso a maioria dos fins-de-semana. C - Da resposta ao quesito 7.º decorre que a apelante concedeu ao recorrido 2 dias de descanso entre a chegada de uma viagem e o início da seguinte. D - Entende a recorrente que, nas funções desempenhadas pelo apelado, os dias de descanso semanal e complementar não têm que coincidir, necessariamente, com o Domingo e o Sábado. E - A cláusula 20.ª do CCTV refere apenas que o dia de descanso deve coincidir, sempre que possível, com o Domingo e o complementar imediatamente antes ou depois deste. F - Assim, o recorrido gozou todos os seus dias de descanso semanal e complementar, como decorre da resposta ao quesito 7.º. G - Tais factos são comprovados, também, pelos depoimentos do representante legal da recorrente, Eng.º D…., (Cassete 1, lado A, nºs. 0000 a 1490) e da testemunha E…., (Cassete 1, lado A, nºs. 2408 a 2461 e lado B, n.º 0000 a 1055). H - Face aos meios de prova referidos e constantes dos autos, a resposta ao quesito 8.º deveria ter sido: “Não provado” e a resposta aos quesitos 12.º; 13.º: 32.º e 33.º: “Provados”. I - E, consequentemente, a apelante absolvida do pagamento das correspondentes remunerações. J - Para além dos valores constantes dos respectivos recibos de salários, a recorrente efectuou os pagamentos constantes dos cheques e correspondentes saídas de caixa, cujas fotocópias foram juntas com a contestação e que constituem os docs. 2 a 69, no valor global de 35.725,27 euros. L - A recorrente, através do seu requerimento de fls. 396, requereu que o Tribunal notificasse a entidade bancária, no sentido de juntar aos autos fotocópias integrais dos cheques por si emitidos em nome do recorrido. M - Tal requerimento foi indeferido com fundamento no disposto no Art.º 63.º, n.º 1 do CPT, mas a prova requerida sempre deveria ter sido considerada relevante para a boa decisão da causa e, assim sendo, por maioria de razão, deferida com base no Art.º 72.º, n.º 1 do CPT. N - De todo o modo, a aludida verba, considerando a falta de justificação para a condenação da apelante no pagamento do trabalho suplementar prestado aos Sábados e Domingos e em dias de descanso compensatório não gozados, ultrapassa, em muito, aquilo que aquele poderia ter direito. O - Como bem decidiu o Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Proc. 1822/01 da 4.ª Secção, ao referir que qualquer crédito do motorista sempre estaria liquidado através dos pagamentos globais que a entidade patronal efectuou durante o período que exerceu funções ao seu serviço. P - E que, resultando mais benefícios para o trabalhador do sistema remuneratório vigente, no que respeita a ajudas de custo e deslocação no estrangeiro, a recorrente não deve ser condenada a pagar-lhe as remunerações peticionadas. Q - Assim sendo, tendo em consideração que aquilo que a apelante pagou ao apelado superou, largamente, o que este teria direito, não deve aquela ser condenada a pagar quaisquer outras quantias, sem prejuízo de tal facto se traduzir em duplicação de pagamentos. R - Também os depoimentos do representante legal da recorrente, (cassete n.º 1, lado A, n.º 0000 a 1490) e das testemunhas E…., (cassete n.º 1, lado A, n.º 2408 a 2461 e lado B, n.º 0000 a 1055) e F….., (cassete n.º 2, lado A, n.º 0000 a 637), confirmam que os pagamentos constantes dos documentos juntos com a contestação e identificados com os n.ºs 2 a 69 foram efectuados ao recorrido. S - Consequentemente, a matéria de facto constante dos quesitos 14.º; 16.º; 20.º, 22.º, 23.º; 24.º; 25.º; 26.º, 27.º; 28.º; 29.º; 30.º e 31.º sempre deveria ter sido considerada provada. T - E a reconvenção sempre deveria ter sido julgada procedente, na medida do excesso recebido pelo apelado, relativamente ao que teria direito. U - Nos períodos em que o recorrido declara, nos recibos, que recebeu os valores referentes às cláusulas previstas no CCTV, tais verbas nunca serão devidas, porquanto tais documentos, contendo a assinatura do declarante não impugnada, fazem prova plena. V - Também não existe qualquer fundamento para a condenação da recorrente, relativamente a 2002, no pagamento da remuneração especial prevista na cláusula 74.ª, n.º 7 e o trabalho suplementar prestado aos Sábados e Domingos e em dias de descanso compensatório não gozados. X - Porquanto, o Mm.º Juiz “a quo” considerou nulo o acordo remuneratório celebrado em 02.01.02 que, incompreensivelmente, considerou não provado, (resposta ao quesito 19.º). Z - Apesar de existir junto aos autos documento subscrito pelo recorrido, não impugnado. AA - Ora, tal nulidade constitui o recorrido na obrigação de restituir tudo o que foi prestado por força do negócio nulo. AB - Não sendo possível cumular a remuneração que lhe caberá com a que já auferiu por força de tal convenção remuneratória. AC - Tal impedimento da cumulação de recebimento não se deverá resumir ao “prémio TIR”, estendendo-se às restantes cláusulas remuneratórias. AD - Assim, no que se refere a esta condenação deverá a recorrente ser absolvida, considerando-se provado o quesito 19.º. AE - Foi considerado que a falta de pagamento do subsídio de Natal referente ao ano de 2001 permitiu ao apelado rescindir o contrato com justa causa e, por via disso, receber a correspondente indemnização. AF - O certo é que, o recorrido, após o vencimento desse subsídio, subscreveu o contrato junto com a contestação como doc. 1. AG - No qual, expressamente consta a possibilidade deste reclamar, junto dos serviços administrativos da entidade patronal, qualquer diferença na sua remuneração e até ao dia 20 de cada mês. AH - Não se provou que o apelado tenha reclamado dessa falta de pagamento ou exigido a sua liquidação. AI - Tanto mais que, como resulta provado nos autos, este foi funcionário da apelante, ininterruptamente, durante cerca de 9 anos. AJ - Sendo certo que, durante anos, auferiu quantias que excedem, de forma significativa, aquilo que teve direito. AL - Também decorre, com clareza, do depoimento da testemunha E…., cujo registo já se identificou, que o apelado nunca reclamou da forma de remuneração e nunca exigiu o pagamento do subsídio em questão ou desse pagamento fizesse depender a sua continuidade ao serviço da recorrente. AM - Face aos elementos de prova existentes nos autos, nomeadamente documental e testemunhal, o quesito 8.º deverá ser julgado “Não provado” e os quesitos 12.º; 13.º; 14.º; 16.º; 17.º; 18.º; 19.º; 20.º; 22.º; 23.º; 24.º; 25.º; 26.º; 27.º; 28.º; 29.º; 30.º; 32.º e 33.º julgados “Provados”. AN - Consequentemente, absolvida a recorrida do pedido e a reconvenção julgada procedente no valor que exceder os eventuais créditos do recorrido. AO - A Douta Sentença recorrida violou, entre outras, as disposições das cláusulas 20.ª; 41.ª; 47.ª; 47.ª-A e 74.ª do CCTV aplicável. O A. apresentou a sua alegação de resposta, concluindo pela confirmação da sentença. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Pelo Acórdão desta Relação de 2005-02-14 foi decidido: a) Manter as respostas dadas aos quesitos 8.º, 12.º a 14.º, 16.º a 18.º [relativamente aos quesitos 17.º e 18.º o recurso foi rejeitado por incumprimento do disposto no Art.º 690.º-A do Cód. Proc. Civil, como se vê a fls. 1030], 20.º e 22.º a 33.º, b) Alterar a resposta dada ao quesito 19.º, nos seguintes termos: «O Autor e Ré, em 2.1.02, subscreveram o documento constante de fls.117 dos autos, a que chamaram de «contrato a termo incerto», constando desse documento o seguinte: .... «O segundo outorgante» - o Autor - «foi admitido ao serviço da primeira» - a Ré - «e com a categoria profissional de motorista em 1.5.93. A retribuição mensal auferida pelo segundo outorgante é 519,21 € e restantes cláusulas pecuniárias do contrato colectivo aplicável quando em serviço nacional. Em serviço internacional será aplicado o seguinte acordo: ordenado base - 519,21 €; uma verba de 112,09 € destinada a pagar o estipulado no CCT vulgo «prémio TIR»; cláusulas 41, 46, 47, 47-A e 74 pagas por verba a determinar pelo produto do n° Kms. percorridos por 0,065 €. Sempre que por razões não imputáveis ao motorista se verificar que este acordo é inferior á aplicação directa das cláusulas 41, 46, 47, 47-A e 74 será resposta a diferença, sendo da responsabilidade do motorista a documentação, como prevista no CCT, verificação e comunicação, até ao dia 20 de cada mês, aos serviços administrativos da empresa» e c) Considerando deficiente a resposta dada sob o n.º 6 da lista dos factos provados, anular o julgamento com vista à ampliação da matéria de facto, de forma a apurar se sob a rubrica ajudas de custo ou Kms., utilizadas nos recibos, a R. pagava em cada mês a retribuição prevista na cláusula 74.ª, n.º 7 do CCTV e o prémio TIR. Não foram alegados factos novos, nem formulados os correspondentes quesitos, apesar do convite feito às partes com vista ao correspondente impulso processual, pelo que o Tribunal do Trabalho, na consideração de que nenhuma resposta havia sido anulada pela Relação, depois de dar a palavra aos Srs. Advogados, repetiu na acta [da repetição] do julgamento a sentença anteriormente proferida. Inconformada de novo com o assim decidido, veio a R. interpor recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença e que se a substitua por decisão que a absolva das quantias em que foi condenada e que julgue procedente a reconvenção, tendo formulado a final, para além das mesmas conclusões, ainda mais uma [19. a fls. 1093], a saber: Bem como deveria considerar-se provada a matéria de facto constante dos quesitos 17.º e 18.º, face ao depoimento da testemunha E…. (cassete n.º 1, lado A, n.º 2408 a 2461 e lado B, n.º 0000 a 1055), que refere que o recorrido nunca reclamou das suas remunerações, nunca reclamou o pagamento do subsídio de Natal ou que a sua falta implicasse que não continuasse ao serviço da apelante. O A. apresentou idêntica alegação de resposta e concluiu de novo pela confirmação da sentença. A Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo, considerando também a alteração da resposta dada ao quesito 19.º pelo Acórdão desta Relação, a fls. 1021: 1. A Ré dedica-se ao transporte rodoviário de mercadorias. 2. O Autor foi admitido ao seu serviço em Maio de 1993. 3. Como motorista do serviço nacional e pelo menos desde 1996 do serviço internacional. 4. Trabalhando sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré. 5. O Autor auferiu as retribuições de base de 81.600$00 nos anos de 1993 a 1996, e 90.000$00 em 1997 e 1998. 6. Auferiu ainda, sob a denominação de ajudas de custo e Kms. as importâncias constantes dos documentos de fls.23 a 97. 7. Por carta registada enviada em 12.4.02 o Autor rescindiu o contrato com a Ré com efeitos a partir dessa data, invocando os seguintes fundamentos: a) não lhe serem pagas as quantias legalmente devidas e relativas às duas horas extraordinárias diárias, conforme disposto no n.° 7 da cl. 74.ª do CCT.; b) não lhe ser pago o montante correspondente à cl. 74.ª, n.° 7 e ao prémio TIR nas férias, subsídios de férias e de Natal; c) não lhe serem pagos os sábados, domingos e feriados passados nas viagens com o acréscimo de 200%; d) por não lhe serem concedidos à chegada, como dias de descanso, o número de dias correspondente aos sábados, domingos e feriados passados em viagem; e) abusivamente ter feito constar dos recibos como pagamentos dos montantes relativos às cls. 41, 46, 47, 47-A e 74, o montante que lhe é devido pelos quilómetros percorridos; f) não lhe ter sido, ainda, pago o subsídio de Natal de 2001. 8. Nessa data o Autor auferia o vencimento base de € 519,21, equivalente a 104.092$00. 9. A Ré não pagava ao Autor as refeições à factura. 10. A Ré pagava ao Autor uma importância por Km percorrido. 11. A Ré apôs nos talões de remuneração do Autor de fls. 90 e 91 um carimbo donde constava que as verbas pagas pelos Kms. percorridos substituíam as verbas constantes das cls.41, 46, 47, 47-A e 74 do CCTV. 12. A Ré não facultava ao Autor o gozo de mais de 2 dias de descanso entre a chegada de cada viagem e saída para a viagem seguinte. 13. O Autor passava, no estrangeiro, nas viagens que lhe eram determinadas pela Ré, pelo menos dois fins de semana em cada mês (dois sábados e dois domingos). 14. O Autor sempre subscreveu os recibos tais como eram emitidos pela Ré. 15. «O Autor e Ré, em 2.1.02, subscreveram o documento constante de fls.117 dos autos, a que chamaram de «contrato a termo incerto», constando desse documento o seguinte: .... «O segundo outorgante» - o Autor - «foi admitido ao serviço da primeira» - a Ré - «e com a categoria profissional de motorista em 1.5.93. A retribuição mensal auferida pelo segundo outorgante é 519,21 € e restantes cláusulas pecuniárias do contrato colectivo aplicável quando em serviço nacional. Em serviço internacional será aplicado o seguinte acordo: ordenado base - 519,21 €; uma verba de 112,09 € destinada a pagar o estipulado no CCT vulgo «prémio TIR»; cláusulas 41, 46, 47, 47-A e 74 pagas por verba a determinar pelo produto do n° Kms. percorridos por 0,065 €. Sempre que por razões não imputáveis ao motorista se verificar que este acordo é inferior à aplicação directa das cláusulas 41,46, 47, 47-A e 74 será reposta a diferença, sendo da responsabilidade do motorista a documentação, como prevista no CCT, verificação e comunicação, até ao dia 20 de cada mês, aos serviços administrativos da empresa» [alteração da resposta dada ao quesito 19.º pelo Acórdão desta Relação, a fls. 1021]. O Direito. Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, são as seguintes as questões a decidir nesta apelação: I – Alteração da matéria de facto relativamente aos quesitos 8.º, 12.º a 14.º, 16.º a 18.º [relativamente aos quesitos 17.º e 18.º o recurso foi rejeitado por incumprimento do disposto no Art.º 690.º-A do Cód. Proc. Civil, como se vê a fls. 1030], 19.º, 20.º e 22.º a 33.º. II – Indeferimento do requerimento de prova de fls. 396. III – Procedência da reconvenção. IV - Rescisão do contrato de trabalho pelo A., com fundamento em justa causa. Vejamos a 1.ª questão. Como se viu no relatório que antecede e repetindo, pelo Acórdão desta Relação de 2005-02-14 foi decidido: a) Manter as respostas dadas aos quesitos 8.º, 12.º a 14.º, 16.º a 18.º [relativamente aos quesitos 17.º e 18.º o recurso foi rejeitado por incumprimento do disposto no Art.º 690.º-A do Cód. Proc. Civil, como se vê a fls. 1030], 20.º e 22.º a 33.º, b) Alterar a resposta dada ao quesito 19.º, nos seguintes termos: «O Autor e Ré, em 2.1.02, subscreveram o documento constante de fls.117 dos autos, a que chamaram de «contrato a termo incerto», constando desse documento o seguinte: .... «O segundo outorgante» - o Autor - «foi admitido ao serviço da primeira» - a Ré - «e com a categoria profissional de motorista em 1.5.93. A retribuição mensal auferida pelo segundo outorgante é 519,21 € e restantes cláusulas pecuniárias do contrato colectivo aplicável quando em serviço nacional. Em serviço internacional será aplicado o seguinte acordo: ordenado base - 519,21 €; uma verba de 112,09 € destinada a pagar o estipulado no CCT vulgo «prémio TIR»; cláusulas 41, 46, 47, 47-A e 74 pagas por verba a determinar pelo produto do n° Kms. percorridos por 0,065 €. Sempre que por razões não imputáveis ao motorista se verificar que este acordo é inferior á aplicação directa das cláusulas 41, 46, 47, 47-A e 74 será resposta a diferença, sendo da responsabilidade do motorista a documentação, como prevista no CCT, verificação e comunicação, até ao dia 20 de cada mês, aos serviços administrativos da empresa» e c) Considerando deficiente a resposta dada sob o n.º 6 da lista dos factos provados, anular o julgamento com vista à ampliação da matéria de facto, de forma a apurar se sob a rubrica ajudas de custo ou Kms., utilizadas nos recibos, a R. pagava em cada mês a retribuição prevista na cláusula 74.ª, n.º 7 e o prémio TIR. Tal Acórdão não foi impugnado, pelo que transitou em julgado, o que significa que a matéria de facto a atender agora é apenas a que acima se deixou assente. Na verdade, mesmo relativamente às respostas dadas aos quesitos 17.º e 18.º, cujo recurso da matéria de facto foi rejeitado por não ter sido cumprido o disposto no Art.º 690.º-A do Cód. Proc. Civil, uma vez que não foram indicados os depoimentos que fundavam a impugnação e agora foram-no na conclusão 19. a fls. 1093, o Acórdão transitou em julgado, pelo que tal matéria não pode ser objecto de nova apreciação e decisão. A única matéria que ficou em aberto, seria apenas a relativa ao ponto 6.º da lista dos factos considerados provados, relativamente à qual foi anulado o julgamento com vista à ampliação da matéria de facto, de forma a apurar se sob a rubrica ajudas de custo ou Kms., utilizadas nos recibos, a R. pagava em cada mês a retribuição prevista na cláusula 74.ª, n.º 7 e o prémio TIR. Porém, mesmo aqui nada há a reapreciar, hoc sensu, uma vez que não foram provados novos factos, como acima se explanou. Assim, sem necessidade de outras considerações, concluímos no sentido de que improcedem as conclusões do recurso no que à impugnação da matéria de facto concerne. 2.ª questão. Pretende a apelante que o requerimento de fls. 396, em que a R. pede que se oficie ao B.C.P., agência da Maia, para que junte aos autos fotocópias dos cheques emitidos por ela em nome do A., desde o ano de 1993 até ao ano de 2002, não devia ter sido indeferido, como o foi pelo despacho de fls. 421, por se tratar de matéria com interesse para a boa decisão da causa. Vejamos. Efectivamente, o requerimento de fls. 396 foi indeferido, por extemporaneidade. Trata-se, porém, de questão nova, uma vez que tal despacho não foi impugnado na 1.ª instância através de recurso de agravo, mas apenas nas alegações do recurso de apelação, deduzido perante a Relação. Ora, para que a Relação pudesse apreciar a questão posta, deveria a R. ter agravado do despacho perante o Tribunal do Trabalho, possibilitando-lhe - ao Tribunal a quo - a apreciação de tal matéria, pela reparação do agravo ou pela sustentação do despacho. Porém, não o tendo feito, está este Tribunal da Relação impossibilitado de conhecer tal questão, pois os recursos destinam-se a proceder ao reexame de questões já apreciadas pelos tribunais inferiores e não a conhecer de matérias novas, não submetidas à decisão do tribunal a quo, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso [Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 4.ª edição, 2003, págs. 136 a 140 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1998-11-25 e de 1999-10-26, in Boletim do Ministério da Justiça, n.ºs e págs., respectivamente, 481/430-436 e 490/250-255], o que não acontece in casu. Improcedem, deste modo, as conclusões 10.ª a 12.ª. 3.ª questão. Trata-se de saber se a reconvenção deve proceder. Em termos sintéticos, entende a R. que nada deve ao A., pois lhe foi pago tudo o que ele tinha direito e até em montantes superiores ao que lhe era devido, pelo que deve ser reembolsada da diferença, para que não ocorra enriquecimento sem causa do recovindo, sendo certo que também deverá ser absolvida de quantias em que foi condenada. Alega, para além do mais, que celebrou com o A. um acordo segundo o qual este auferia um vencimento base e ainda certa importância por quilómetro percorrido, de forma que nestas quantias ficava incluído tudo o que ele tinha direito, fosse corespectivo da actividade, refeições ou ajudas de custo. Certo é que, em seu entender, acabou por lhe pagar ao longo dos anos, mesmo antes da celebração do dito acordo, quantias que em muito superaram o que ao A. era devido, mesmo no que respeita a trabalho suplementar, dias de descanso não gozados, refeições e outras atribuições patrimoniais. De qualquer forma, a entender-se que o referido acordo é nulo, então deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado. Ora, tendo sido dado como provado que “6. Auferiu ainda, sob a denominação de ajudas de custo e Kms. as importâncias constantes dos documentos de fls.23 a 97”, pelo Acórdão desta Relação de 2005-02-14 foi decidido: c) Considerando deficiente a resposta dada sob o n.º 6 da lista dos factos provados, anular o julgamento com vista à ampliação da matéria de facto, de forma a apurar se sob a rubrica ajudas de custo ou Kms., utilizadas nos recibos, a R. pagava em cada mês a retribuição prevista na cláusula 74.ª, n.º 7 e o prémio TIR. No entanto, apesar de esforços em tal sentido, a R. não alegou outros factos para possibilitar a formulação de novos quesitos, de forma a permitir a almejada ampliação da matéria de facto, com vista a uma completa decisão de mérito. Destarte, continua a Relação sem saber o que foi pago ao A. aos diversos títulos, de forma a possibilitar a formulação de um juízo acerca de que sistema de pagamento era mais benéfico para o A., se o pagamento ao Km. ou de acordo com o previsto na convenção colectiva aplicável ou, de outro modo, determinar se os pagamentos efectuados ao A. ao longo dos anos foi superior ao legal e convencionalmente estipulado, a determinar as pedidas absolvição do pedido e procedência da reconvenção. É que, por exemplo, mesmo dando de barato que o acordo de 2002-01-02 [cfr. fls. 117] é nulo, a determinar a restituição de tudo o que tiver sido prestado, certo é que tal só deverá ser efectuado naquelas quantias que tenham sido pagas a mais, pois é impossível restituir ao A. a actividade prestada. Na verdade, sendo o contrato de trabalho um negócio intuitu personae, no que ao trabalhador concerne, o contrato tem de ser considerado válido durante o tempo em que ocorreu a sua execução, como dispõem os Art.ºs 14.º e 15.º, ambos da LCT, persistindo sempre o direito à correspectiva retribuição, embora dentro dos limites legais e/ou convencionais aplicáveis. Assim, mesmo perante a declaração de nulidade do acordo referido, ela só teria eficácia dentro dos apontados parâmetros, pelo que sempre importaria determinar, para além do que foi pago, a que títulos ocorreram os pagamentos. Ora, face às referidas vicissitudes processuais, não se tendo apurado os apontados factos, improcedem as correspondentes conclusões da apelação. 4.ª questão. Trata-se de saber se a rescisão do contrato de trabalho foi efectuada pelo A. com justa causa. Vejamos. Vem provado a propósito, nomeadamente, o seguinte: 7. Por carta registada enviada em 12.4.02 o Autor rescindiu o contrato com a Ré com efeitos a partir dessa data, invocando os seguintes fundamentos: a) não lhe serem pagas as quantias legalmente devidas e relativas às duas horas extraordinárias diárias, conforme disposto no n.° 7 da cl. 74.ª do CCT.; b) não lhe ser pago o montante correspondente à cl. 74.ª, n.° 7 e ao prémio TIR nas férias, subsídios de férias e de Natal; c) não lhe serem pagos os sábados, domingos e feriados passados nas viagens com o acréscimo de 200%; d) por não lhe serem concedidos à chegada, como dias de descanso, o número de dias correspondente aos sábados, domingos e feriados passados em viagem; e) abusivamente ter feito constar dos recibos como pagamentos dos montantes relativos às cls. 41, 46, 47, 47-A e 74, o montante que lhe é devido pelos quilómetros percorridos; f) não lhe ter sido, ainda, pago o subsídio de Natal de 2001. Ora, dispõe o Art.º 35.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro [LCCT]: Constituem justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador, os seguintes comportamentos da entidade empregadora: Falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida; Violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador; Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador. Por sua vez, estabelecia o Art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, hoje revogado: O trabalhador poderá rescindir o contrato, sem observância de aviso prévio, nas situações seguintes: b) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida; c) Violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador. f) Lesão culposa de interesses patrimoniais do trabalhador ou a ofensa à sua honra ou dignidade. Estabelecia, por seu turno, o Art.º 101.º, n.º 2 do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969 [LCT], hoje também revogado: Constitui, em geral, justa causa qualquer facto ou circunstância grave que torne praticamente impossível a subsistência das relações que o contrato de trabalho supõe, nomeadamente a falta de cumprimento dos deveres previstos nos artigos 19.º e 20.º. A noção de justa causa, constante deste último preceito, aplica-se tanto a comportamentos do trabalhador como a comportamentos da entidade empregadora tendo, assim, um carácter geral. Na aplicação do critério, há que reter: - Que só actos graves de incumprimento do contrato ou a necessidade imperiosa de atalhar imediatamente a situações de inexigibilidade, de incompatibilidade ou perda de confiança, são susceptíveis de integrar e configurar a justa causa. - Que essa gravidade deverá ser de tal ordem que torne praticamente impossível - não apenas difícil - a subsistência das relações que o contrato de trabalho supõe. - Que a urgência no despedimento tem de se mostrar mais relevante que os interesses protegidos através da normal concessão do aviso prévio e da compensação ou da necessidade de aguardar o decurso do prazo do contrato. - Que essa análise ou ponderação deve ser feita em concreto, isto é, em cada caso concreto, de acordo com a parificação real das conveniências contrastantes das duas partes e com observância dos critérios legais fixados nos Art.ºs 104.º e 105.º[Cfr. Bernardo Xavier, in Da justa causa de despedimento no contrato de trabalho, passim, O exercício da justa causa de rescisão, citado por Abílio Neto, in CONTRATO DE TRABALHO, Notas Práticas, 8.ª edição, 1981, pág. 279]. Com o regime do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, passamos a um sistema dualista, em que no Art.º 10.º se dá a definição de justa causa para o despedimento do trabalhador promovido pela entidade empregadora, mas deixa de se definir no Art.º 25.º o que seja justa causa para que o trabalhador possa rescindir o contrato por sua iniciativa, de forma motivada, com comportamento imputável à entidade empregadora e com direito a indemnização. Daí que, neste caso, praticamente se tipifiquem os comportamentos, sem mais. Com o regime jurídico vigente [à data dos factos] – Art.º 35.º do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro – passamos a um sistema misto, em que voltamos ao conceito de justa causa do diploma de 1969, mas mantém-se o sistema dualista do diploma de 1975 – regulamentação aparte da justa causa de despedimento e da rescisão motivada e com direito a indemnização por banda do trabalhador. Assim, quando no n.º 1 do Art.º 35.º, citado, se refere a expressão justa causa, está a importa-se o conceito definido no Art.º 9.º, n.º 1 do mesmo diploma. No entanto, ele não tem a mesma extensão. De facto, a enumeração constante do n.º 2 do Art.º 9.º é exemplificativa - daí a expressão dele constante - nomeadamente - enquanto a enumeração constante do n.º 1 do Art.º 35.º é taxativa. É justa causa o que, atendendo à cláusula geral, possa ser qualificado como tal, desde que enquadrável em qualquer das alíneas; se o comportamento invocado extravasa as alíneas, já não pode ser qualificado como justa causa. Daí que seja mais restrito o conceito de justa causa. Por outro lado, a justa causa de despedimento tem de ser sempre apurada em processo disciplinar válido, enquanto na rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador basta que da comunicação escrita ao empregador constem os factos que fundamentam a rescisão, isto é, basta neste caso uma comunicação do tipo da nota de culpa, dispensando-se todo o restante formalismo do processo disciplinar. Acresce que, nos termos do disposto no n.º 4 do referido Art.º 35.º, a justa causa será apreciada pelo tribunal nos termos do n.º 5 do artigo 12.º, com as necessárias adaptações, o que significa que se deverá atender a todas as circunstâncias ai referidas e que se verifiquem na hipótese em apreço. Do exposto, concluimos que a justa causa para que o trabalhador possa rescindir o contrato de trabalho, motivadamente e com direito a indemnização, depende da verificação dos seguintes elementos: Comportamento da entidade empregadora, enquadrável em qualquer das alíneas do n.º 1 do referido Art.º 35.º[Enumeração taxativa] - elemento objectivo; Que esse comportamento possa ser imputado [Imputar... é colocar na conta de alguém uma acção censurável, uma falta, logo, uma acção previamente confrontada com uma obrigação ou com uma interdição que essa acção infringe... ou... Imputar uma acção a alguém é atribuir-lha como sendo o seu verdadeiro autor, colocá-la, por assim dizer, na sua conta, e tornar esse alguém responsável por ela. Cfr. Paul Ricoeur, in O JUSTO OU A ESSÊNCIA DA JUSTIÇA, Instituto Piaget, Lisboa, 1995, pág. 38] à entidade empregadora a título de culpa - elemento subjectivo; Que tal comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível, a subsistência da relação de trabalho, em termos de não ser exigível ao trabalhador a conservação do vínculo laboral - elemento causal. De referir que na distribuição do ónus da prova, cabe ao trabalhador demonstrar a existência do comportamento da entidade empregadora, nos termos do disposto no Art.º 342.º, n.º 1 do Cód. Civil e cabe a esta provar que tal comportamento não procede de culpa sua, nos termos do disposto no Art.º 799.º do mesmo diploma legal [Cfr. A. L. Monteiro Fernandes, in Noções Fundamentais de Direito do Trabalho 1, 3.ª edição, 1979, págs. 330 e segs. José Maria Rodrigues da Silva, in Modificação, Suspensão e Extinção do Contrato de Trabalho, DIREITO DO TRABALHO, Boletim do Ministério da Justiça (Suplemento), 1979, págs. 207-209, nomeadamente; Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes e Amadeu Francisco Ribeiro Guerra, in DESPEDIMENTOS E OUTRAS FORMAS DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, 1984, nomeadamente, a págs. 233 e segs.; Abílio Neto, in DESPEDIMENTOS E CONTRATAÇÃO A TERMO, NOTAS E COMENTÁRIOS, 1989, págs. 163 e segs.;, José de Castro Santos e Maria Teresa Rapoula, in Da Cessação do Contrato de Trabalho e Contratos a Termo, Do Trabalho Temporário, 1990, págs. 153 e segs., Bernardo da Gama Lobo Xavier, in CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, 2.ª edição com aditamento de actualização, 1996, nomeadamente, a págs. 533 e 534 e Prof. A. J. Motta Veiga, in Lições de Direito do Trabalho, 4.ª edição, 1992, págs. 564-566, nomeadamente. Cfr., também, a mero título de exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 07/01/1983 e de 03/05/1995 in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 323, págs. 266 a 270 e n.º 447, págs. 271 a 278.] Voltemos, agora, à hipótese concreta dos autos. O A. adopta na rescisão do contrato a forma legalmente prescrita - escrita - quando lança mão da carta registada. No entanto, os factos elencados são genéricos, não sendo situados no tempo, o que acontece com todos eles - a) não lhe serem pagas as quantias legalmente devidas e relativas às duas horas extraordinárias diárias, conforme disposto no n.° 7 da cl. 74.ª do CCT.; b) não lhe ser pago o montante correspondente à cl. 74.ª, n.° 7 e ao prémio TIR nas férias, subsídios de férias e de Natal; c) não lhe serem pagos os sábados, domingos e feriados passados nas viagens com o acréscimo de 200%; d) por não lhe serem concedidos à chegada, como dias de descanso, o número de dias correspondente aos sábados, domingos e feriados passados em viagem; e) abusivamente ter feito constar dos recibos como pagamentos dos montantes relativos às cls. 41, 46, 47, 47-A e 74, o montante que lhe é devido pelos quilómetros percorridos - excepção feita ao subsídio de Natal de 2001. Assim, deveria ter ele elencado os dias, os fins de semana e os meses em que as aludidas violações contratuais ocorreram, sendo certo que o respectivo ónus, por se tratar de factos constitutivos do direito, lhe pertencia, atento o disposto no Art.º 342.º, n.º 1 do Cód. Civil. Na verdade, embora não exista na rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, com justa causa, um direito de resposta do arguido, ora empregador, como ocorre com a nota de culpa do processo disciplinar nos casos de despedimento por iniciativa do empregador, certo é que o Tribunal sempre necessita de saber o número, a qualidade e outras circunstâncias das violações contratuais, de forma a ficar habilitado a emitir um juízo acerca da viabilidade, ou não, da relação contratual, com base na verificação de justa causa. No entanto, mesmo considerando os restantes factos provados e como se concluiu na análise da questão anterior, ficou por determinar o nível de violação das disposições legais e contratuais, nomeadamente, em termos de quantidade ou valores. O único facto concreto elencado e a atender na apreciação da justa causa invocada pelo A., é o pagamento do subsídio de Natal de 2001. Porém, desacompanhado de outros factos e circunstâncias, nomeadamente, da vida económica e financeira do A. e da R. a falta de pagamento desse subsídio não adquire os foros de gravidade que integrem o conceito de justa causa, a determinar a rescisão do contrato. Acresce que mesmo a provarem-se em concreto os factos invocados como justa causa de rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do A., certo é que a reiteração deles ao longo dos anos - cerca de 9 - não tornou imediata e praticamente impossível a manutenção do vínculo, de forma que se não o tornou antes, também - se não por maioria, pelo menos, por identidade de razão - não o determina agora. Daí que se nos afigure que não ocorreu justa causa para o A. rescindir o contrato de trabalho por sua iniciativa, pelo que não tem direito à indemnização de antiguidade que lhe foi arbitrada, devendo a sentença ser revogada nesta parte. De qualquer modo, não assiste à R. o direito a indemnização, por falta de aviso prévio, face ao estatuído no Art.º 35.º, n.º 2, alínea c) da LCCT. Assim, procedem as pertinentes conclusões do recurso, devendo a sentença ser revogada na parte em que arbitrou ao A. a indemnização de antiguidade pela rescisão do contrato de trabalho, por sua iniciativa, com invocação de justa causa. Decisão. Termos em que se acorda em conceder parcial provimento à apelação, assim revogando a sentença na parte em que arbitrou ao A. a indemnização de antiguidade no montante de 874.176$00, equivalente a € 4360,37 que, quanto ao mais, se confirma. Custas por ambas as partes, na respectiva proporção. Porto, 13 de Março de 2006 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro |