Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720957
Nº Convencional: JTRP00023683
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
PRESUNÇÃO
PAGAMENTO
CONFISSÃO
DEVEDOR
Nº do Documento: RP199805149720957
Data do Acordão: 05/14/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDELA
Processo no Tribunal Recorrido: 425/96
Data Dec. Recorrida: 04/01/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART312 ART313 N1 ART314.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1993/12/13 IN CJ T5 ANOXVIII PAG240.
AC RL DE 1978/10/24 IN CJ T4 ANOIII PAG1361.
AC RL DE 1992/06/16 IN CJ T3 ANOXVII PAG206.
AC RL DE 1995/05/18 IN BMJ N447 PAG555.
Sumário: I - A prescrição presuntiva não liberta o devedor do cumprimento da sua obrigação, apenas o liberta do ónus de provar que pagou.
II - Admitindo o devedor o nascimento da dívida, terá de alegar que esta foi oportunamente paga, invocando por cautela a prescrição presuntiva, já que, caso contrário, ficaria ilidida, por confissão do devedor, a presunção de pagamento.
Reclamações: