Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL FACTOS PROVADOS OMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20120917418/11.3TTVCT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Decidida a causa através de sentença, proferida ao abrigo do disposto no Art.º 57.º do CPT, sem se ter assentado os factos provados, tal decisão é de anular, atento o disposto no Art.º 712.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil, devendo ser proferida nova decisão em que se assentem os factos considerados provados, conhecendo-se de seguida das restantes matérias pertinentes. II – Não se tratando de decisão deficiente, contraditória ou obscura, mas omissa, quanto à matéria de facto, a necessidade de anulação é, se não maior, pelo menos idêntica, tendo em vista a possibilidade de sindicância por parte da Relação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 418/11.3TTVCT.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 542) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B… intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra “C…, na qualidade de sócia e liquidatária da sociedade D…, Ldª”, pedindo, pelos fundamentos que invoca, que seja declarado ilícito o seu despedimento e que se condene a Ré a pagar-lhe a respetiva indemnização, no valor de €5.700,00, “sem prejuízo de quaisquer dos seus direitos, incluindo os salários desde o despedimento até à data da sentença como se estivesse sempre ao serviço, nos termos do disposto nos arts. 381º, 389º e 390º do C. Trabalho” e as quantias de €475,00 e de €950,00, a título de, respetivamente, subsídio de Natal de 2010 e de férias e subsídio de férias proporcionais ao ano de 2010, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação. Citada a Ré, aos 13.06.11 teve lugar a audiência de partes, à qual, para além da A. e sua mandatária, compareceu a Ré, diligência essa na qual esta foi notificada para, sob a respetiva cominação legal, contestar no prazo de 10 dias, havendo ainda sido designada data para julgamento, tudo conforme melhor decorre da ata de fls. 22. Aos 14.06.11, a Ré solicitou a suspensão do prazo para contestar em virtude de aguardar decisão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono (fls. 23 a 26). Deferida tal suspensão, foi à Ré concedido o apoio judiciário na modalidade requerida, havendo o Tribunal, aos 01.07.11, sido informado pela Ordem dos Advogados da nomeação do patrono (fls. 27) e, aos 06.07.11, pela Segurança Social da concessão do referido apoio (fls. 28/29). Por sua vez, a Ré foi notificada pela Segurança Social de tal decisão aos 04.07.211 (fls. 48) e o patrono foi notificado da nomeação aos 01.07.11 conforme informação prestada pela Ordem dos Advogados (fls. 27). Aos 12.07.11, por requerimento subscrito pela própria Ré, veio esta, pela razões que invoca, requerer a prorrogação, por período não inferior a 10 dias, do prazo para contestar (fls. 30). Havendo a Secção aberto conclusão aos 14.09.11, por despacho proferido nessa mesma data (14.09.11) foi tal prorrogação deferida por 10 dias (fls. 106), despacho esse notificado apenas à ré (e não ao respetivo patrono) por correio registado expedido nessa mesma data (fls. 107). Aos 21.09.11 a Ré apresentou a contestação (fls. 108). Por despacho de 03.10.11 foi dada sem efeito a data para julgamento (fls. 109), despacho esse que, por correio registado expedido nessa mesma data, foi notificado ao patrono da Ré, a esta e à A. (fls. 110, 111 e 112). Aos 06.10.11 a A. apresentou resposta à contestação (fls. 38 a 46). Aos 09.11.11 o Mmº Juiz proferiu o seguinte despacho (fls. 49), que foi notificado ao ilustre patrono da Ré por correio registado expedido aos 09.11.11 (fls. 114): “A R. foi notificada para contestar no dia 13/6/2011. No dia seguinte solicitou a concessão de apoio judiciário. A 4/7/2011 foi notificada da decisão de deferimento do seu pedido de apoio judiciário. Assim, o prazo para contestar de dez dias teve o seu início no dia 5/7/2011 e terminava a 15/7/2011. A R. solicitou a prorrogação desse prazo por igual período de tempo - o que foi deferido. É irrelevante a data em que é proferido o despacho a deferir a prorrogação, pois que este pedido não suspende ou interrompe qualquer prazo Assim, o prazo para apresentar a contestação terminava no dia 12/9/2011. Tendo a contestação sido apresentada a 21/9/2011, encontra-se manifestamente fora de prazo. Nestes termos, determina-se o desentranhamento da contestação e a sua devolução à apresentante. Notifique.”. Aos 29.11.2011 a contestação foi desentranhada e devolvida ao ilustre patrono da Ré (fls. 50 e 115). Aos 06.12.11 o Mmº Juiz proferiu a seguinte sentença: “B…, solteira, costureira, residente na …, nº. .., …, Ponte de Lima, intentou a presente acção com processo comum contra C…, na qualidade de liquidataria da sociedade "D…, Ltª.", com sede em …, …, Ponte de Lima. A R. foi regularmente citada na sua própria pessoa. Notificada para contestar, não apresentou contestação válida. Nos termos do disposto no nº. 1 do artº. 57 do C.P.Trabalho, consideram-se confessados os factos alegados pela A., proferindo-se desde logo sentença a julgar a causa. Assim procedendo, dada a simplicidade que a mesma reveste, nos termos do disposto no nº. 2 da citada disposição legal, aderindo ao alegado pela A. na petição inicial e com base nas normas jurídicas aí invocadas, julga-se a presente acção procedente, por provada, pelo que a R. vai condenada a pagar à A. a quantia de €7.125,00, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, até efectivo pagamento. Custas pela R. Registe e notifique, observando-se o disposto no artº. 76 do C.P.T.”, A qual foi notificada à mandatária da A. via citius, com data de elaboração de 06.12.11 (fls. 82) e, bem assim, por correio registado expedido aos 06.12.11, à A., à Ré e ao patrono desta (fls. 83 a 85). Aos 09.12.11 a Ré veio arguir a nulidade da sentença “porquanto a secretaria não apresentou o requerimento de prorrogação do prazo de contestação efectuado pela ré imediatamente ao Juiz para despacho (…)” (fls. 53) e, nessa mesma data, apresentou também requerimento solicitando aclaração da sentença no sentido de ser esclarecido se a condenação se refere “à C… na qualidade de Sócia e Liquidatária da sociedade, D… ou à C…”. Aos 16.12.11 foi proferido o seguinte despacho: “Arguição de nulidade de fls. 53: A R. foi notificada em 9/11/2011 do despacho que ordenou o desentranhamento da contestação, por ter sido apresentada fora de prazo. Esse despacho há muito que transitou em julgado. O vício que refere, a ter existido, afectaria esse despacho e não já a sentença posteriormente proferida. Assim, a sentença não padece de qualquer vício, pelo que se indefere o requerido. Pedido de aclaração: Como se afigura claro pelo teor da sentença, a entidade condenada é a "C… na qualidade de Sócia Liquidatária da Sociedade «D…, Ltª.»". Notifique.”, Despacho esse notificado ao ilustre patrono da Ré por correio registado expedido aos 16.12.11 (fls. 116). Aos 04.01.12, veio a Ré, referindo não se conformar com a sentença, dela interpor recurso, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: 1-Não se conforma a Ré com a Sentença porquanto não foi a causa julgada conforme ao Direito nos termos do artigo 57º nº 2 do CPT. 2- Nos termos do disposto no nº 1 do art. 57º do CPTrabalho, consideram-se confessados os factos alegados pela A., proferindo-se desde logo sentença a julgar a causa. 3- Mas tal não dispensa o Tribunal de discriminar os factos que considera provados nos termos do artigo 659º nº 2 do CPC. 4- E só o poderia ter efectuado se estivéssemos perante uma situação de manifesta simplicidade o que não é o caso. 5- A fundamentação mais não é do que uma mera adesão à Petição Inicial. 6- Ora no caso sub judicie o Meritíssimo Juiz não discriminou os factos que resultam provados pelo que a Sentença sobre do vício da nulidade por falta de fundamentação, nos termos do art. 668º, nº 1, al. b) do CPC. 7- Se o Tribunal tem feito uma discriminação dos factos que considera provados facilmente chegaria à conclusão de que a acção não pode ser dada como procedente, apesar de não existir contestação válida, pois a Petição Inicial não tem factos suficientes para uma condenação no seu Pedido, 8 - De facto, o sócio e liquidatário de uma sociedade após a sua extinção apenas e só responde até ao montante que recebeu na partilha (art. 163, nº 1 do CSC), pelo que tinha a autora de justificar na petição inicial, que aquando do encerramento da liquidação, a extinta sociedade possuía bens e/ou valores e que esses bens e/ou valores foram distribuídos pelos sócios demandados. 9-E a petição inicial é nessa matéria completamente omissa e como é óbvio não é possível efectuar prova daquilo que nem sequer se alegou… 10- Incumbe ao credor alegar e provar que os sócios receberam bens na partilha do património da sociedade! 11- O sócio e liquidatário de uma sociedade após a sua extinção não é responsável com o seu património pessoal pelas dívidas da sociedade, é somente responsável até ao montante que recebeu em partilha, e se como no caso em concreto, nada recebeu, não é responsável pelo pagamento de nenhuma dívida da sociedade. 12- Neste sentido vide Ac. Relação do Porto, de 28.04.2009, nº JTRP00042518, Ac. Relação de Coimbra, de 07.09.2010, nº JTRC, e Ac. Relação de Coimbra, de 20.05.2004, nº JTRC, disponíveis em www.dgsi.pt que aqui se juntam os seus sumários para uma mais fácil pesquisa. 13- A imediata cominação, para a revelia da R. traduz-se apenas e imediatamente ao nível da matéria de facto, ou seja, consideram-se confessados os factos articulados pela autora. 14- Só depois de elencados os factos que se consideram assentes da petição inicial e ante a confissão ficta da ré, é que pode julgar-se a causa conforme for de direito e este julgamento impõe a respectiva fundamentação de facto obtida da discriminação dos factos que o juiz considere provados. 15- O réu ainda que revel, é o destinatário da decisão e tem pois de saber quais os factos tidos por relevantes e que estiveram na base da sua condenação. 16. E, mais uma vez se refere a Petição Inicial não tem factos suficientes para uma condenação no seu Pedido. 17- A ré apresentou-se em audiência de partes sem Advogado e foi notificada para apresentar contestação. 18- A ré, após a audiência de partes solicitou e foi lhe concedida a nomeação de patrono sendo-lhe nomeado o presente causídico. 19- Ora a nomeação ocorre nas férias do presente Advogado, e a Ré, ou melhor alguém pela ré, efectuou um requerimento para prorrogação do prazo para contestação. 20- A ré, ou melhor certamente alguém por ela, efectuou um requerimento de prorrogação do prazo para contestar via fax no dia 11 de Julho de 2011. 21- Tal requerimento de prorrogação de prazo deve ser submetido imediatamente ao Juiz e este deve despachar no prazo de 24 horas e a secretaria deve notificar imediatamente ao requerente o despacho proferido. Vide Ac. Relação do Porto de 10.04.2000, Nº JTRP000289010. 22- No caso sub judicie a secretaria só efectuou a conclusão ao Meritíssimo Juiz a 14 de Setembro de 2011, notificando posteriormente a ré do deferimento do requerimento, ou seja a ré é notificada mais de dois meses após o requerimento… Foi cometida assim uma nulidade da qual se recorreu por referência à própria Sentença dado que esta Sentença vem confirmar aquela nulidade. 23- A nulidade não foi atendida razão pela qual vem recorrer agora a ré do respectivo despacho. 24- Acresce que o presente Patrono não foi notificado, nem para a contestação da presente acção nem tão pouco do despacho de deferimento da prorrogação da contestação, sendo certo que os elementos da sua nomeação já constavam do processo. 25- Ora salvo melhor entendimento, deveria ter sido notificado e não o tendo sido, estamos perante uma nulidade por violação do disposto no artigo 253 do CPC, pelo que deve ser anulado todo o processado ulterior e deverão as mesmas notificações serem efectuadas. 26- De igual forma foi marcada audiência e Julgamento sem ter o Tribunal o prévio acordo com o presente Patrono pelo que, salvo melhor entendimento, e porque não foi cumprida a disciplina do artigo 155º nº 1 do CPC foi cometida uma nulidade, pelo que deve ser anulado todo o processado ulterior e deverá a mesma notificação ser efectuada. A sentença não é exequível. 27-A sentença do Tribunal a quo violou assim entre outras, as disposições previstas nos artigos: 57º nº 1 e 2 do CPT, 659º nº 2 do CPC, 668º nº 1 alínea b) do CPC, 163º nº 1 do CSC, 253 do CPC, 155º nº 1 do CPC, 47 nº 5 do CPC. Nestes termos e nos mais de Direito (…) deve ser concedido provimento ao recurso interposto, nos termos exarados, revogando-se a Douta Sentença recorrida, substituindo-a por uma: A) Considere improcedente a acção dado que a petição inicial não contem factos suficientes para se julgar a causa conforme ao direito e condenar a ré sócia liquidatária da referida sociedade, ou B) Decrete a nulidade de todo o processado ulterior à apresentação do requerimento de prorrogação de prazo dado que deve este ser submetido imediatamente ao juiz e este deve despachar no prazo de 24 horas e a secretaria deve notificar imediatamente ao requerente o despacho proferido, o que não foi efectuado, ou C) Decrete a nulidade por violação do disposto no artigo 253 do CPC, pelo que deve ser anulado todo o processado ulterior e deverão as mesmas notificações serem efectuadas, ou D) Nos termos da disciplina do artigo 155 nº 1 do CPC foi cometida uma nulidade, pelo que deve ser anulado todo o processado ulterior e deverá a mesma notificação ser efectuada. A A. não contra-alegou. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram. Colheram-se os vistos legais. * II. Matéria de Facto ProvadaTem-se como assente o que consta do precedente relatório. * III. Do Direito1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC (na redação introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT (na redação aprovada pelo DL 295/2009, de 13.10), as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objeto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. São, assim, as questões suscitadas (pela ordem de precedência lógica dessa apreciação): a. nulidade por falta de notificação do patrono da Ré quer para contestar a ação, quer do despacho de deferimento da prorrogação do prazo para contestar. b. nulidade por omissão do cumprimento do art. 155 nº 1 do CPC. c. nulidade decorrente da notificação do despacho que prorrogou o prazo para a contestação ter ocorrido apenas aos 14.09.11. d. nulidade de sentença por falta de fundamentação. e. erro de julgamento (se a Ré não pode ser responsabilizada pelas dívidas da sociedade extinta por falta de alegação e consequente prova de que recebeu, em partilha, bens da sociedade extinta). 2. Da 1ª questão Diz a Recorrente que o respetivo patrono não foi notificado quer para contestar a ação, quer do despacho de deferimento da prorrogação do prazo para contestar. Considera, por isso, ter sido violado o disposto no art. 253º do CPC e, por consequência, ter sido cometida nulidade. Se, porventura, tais atos devessem ter tido lugar e influíssem no mérito da causa, a omissão dos mesmos constituiria nulidade processual (art. 201 do CPC) que, sob pena de sanação, deveria ter sido arguida perante a 1ª instância no prazo de 10 dias a contar do dia em que, depois de cometida, a parte interveio em algum ato no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas, neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a diligência devida (art. 205º, nº 1, do CPC). Quanto à alegada omissão de notificação do patrono para contestar, tendo este, aos 21.09.11, apresentado a contestação, deveria então, aí e sob pena de sanação, ter suscitado essa alegada nulidade. Não o tendo feito, ainda que, porventura, se verificasse ela (o que apenas se admite por mera hipótese de raciocínio), estaria sanada. De todo o modo, sempre se diga que a notificação para contestar consubstancia ato que tem lugar na audiência de partes e que deve ser efetuado na pessoa da própria parte, e não de advogado/patrono, sendo certo que nem nessa diligência é obrigatória a presença deste (arts. 54º, nºs 2 e 3, 55º e 56º, al. a), do CPT). Assim, nem tão pouco teria sido cometida a invocada nulidade. Quanto à falta de notificação do patrono do despacho de deferimento da prorrogação do prazo para contestar: Aos 12.07.11 a Ré, por requerimento subscrito pela própria parte, requereu a prorrogação do prazo para contestar, o que, por despacho de 14.09.11, foi deferido por 10 dias, despacho este que foi notificado, apenas, à Ré, na sua própria pessoa e não ao patrono, sendo que este já havia sido nomeado e disso já havia o Tribunal sido informado. Ora, assim sendo, o patrono nomeado deveria, na verdade, ter sido notificado desse despacho. Acontece que aos 21.09.11 foi apresentada a contestação sem que tal alegada nulidade tivesse sido suscitada, pelo que, nos termos do art. 205º, nº 1, do CPC, também ela se encontra sanada. Assim, improcedem, nesta parte, as conclusões do recurso. 3. Da 2ª questão Diz a Recorrente que na marcação da audiência de discussão e julgamento não foi observado o disposto no art. 155 nº 1 do CPC, pelo que teria sido cometida nulidade. Qualquer eventual irregularidade processual apenas constitui nulidade se influir no exame ou decisão da causa (art. 201º do CPC). A invocação de tal alegada nulidade carece de qualquer interesse ou sentido útil, não tendo influído no exame e decisão da causa, sendo certo que a audiência de discussão e julgamento, então designada na audiência de partes (como o impõe o art. 56º, al. c), do CPT), foi dada sem efeito por despacho de 03.10.11 o qual, nessa mesma data, foi notificado ao patrono da Recorrente. Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso. 4. Da 3ª questão Tem esta questão por objeto saber se ocorre nulidade processual por virtude de o despacho que prorrogou o prazo para a contestação haver sido notificado apenas aos 14.09.11, entendendo a Recorrente que o requerimento a solicitar a prorrogação deveria ter sido apresentado de imediato ao juiz, que este deveria tê-lo despacho em 24 horas e que a notificação deveria ter tido lugar de imediato. A Ré, por requerimento por si subscrito, aos 12.07.11 requereu a prorrogação do prazo para apresentação da contestação. Tal requerimento foi apresentado ao juiz apenas aos 14.09.11 que, nessa mesma data, despachou no sentido de deferir a prorrogação desse prazo por 10 dias. Aos 21.09.11 foi apresentada a contestação. Por despacho de 09.11.11, nessa mesma data notificado ao ilustre patrono da Ré, o Mmº Juiz julgou extemporânea a contestação, e ordenou o respetivo desentranhamento, para tanto considerando que: o prazo para contestar teve início aos 05.07.11 e terminava aos 15.07.11 e, com a prorrogação concedida de 10 dias, terminava aos 12.09.11, sendo irrelevante a data em que foi proferido o despacho a deferir a prorrogação uma vez que este não suspende, nem interrompe qualquer prazo. Aos 29.11.11 a contestação foi desentranhada e devolvida ao referido patrono. Aos 06.12.11 foi proferida a sentença. Aos 09.12.11 a Ré veio arguir a nulidade da sentença por a secretaria não ter apresentado o requerimento de prorrogação do prazo para contestar imediatamente ao juiz para despacho, nulidade essa que foi indeferida por despacho de 16.12.11 com fundamento em que o despacho de 09.11.11 havia transitado em julgado e que o vício invocado, a existir, apenas seria suscetível de afetar tal despacho e não a sentença. O despacho de 09.11.11 que julgou a contestação extemporânea e ordenou o seu desentranhamento não cabe em nenhuma das situações previstas no art. 79º, nºs 1 e 2 do CPT (na redação introduzida pelo DL295/2009, esta a aplicável), nem, por remissão deste, nas previstas nas als. c), d), e), h), i), j) e l) do art. 691º, nº 2, do CPC. E, daí que, nos termos de tais preceitos e do nº 3 do citado art. 79º, tal decisão não fosse passível de recurso de apelação, sendo antes impugnável no recurso que viesse (e que veio a ser) interposto da sentença final. Deste modo, o despacho de 16.12.11 carece de razão ao afirmar que o despacho de 09.11.11 há muito havia transitado em julgado. Acontece, porém, que o Recorrente, tendo expressamente arguido, após a sentença (aos 09.12.11), perante a 1ª instância, a nulidade ora em apreço e havendo ela sido indeferida por despacho de 16.12.11, não veio, contudo, recorrer desse despacho de 16.12.11, que indeferiu tal nulidade, despacho esse de que cabia recurso de apelação atento o disposto no art. 79º-A, nº 2, al. g), do CPT, o qual, assim, transitou em julgado. Ou seja, havendo a 1ª instância, por despacho de 16.12.11, conhecido e decidido, indeferindo-a (com fundamento no transito em julgado do despacho de 09.11.11), da nulidade processual ora em questão, sem que, todavia, a Recorrente haja recorrido desse despacho de 16.12.11 e, por consequência, não havendo posto em causa, no recurso da sentença, os fundamentos invocados em tal despacho, o mesmo transitou em julgado, o que obsta ao conhecimento, por esta Relação, da nulidade objeto desta 3ª questão. De todo o modo, e para o caso de assim se não entender, sempre se diga que a nulidade processual invocada (não apresentação imediata ao juiz do requerimento de prorrogação do prazo para contestar) estaria sanada. Com efeito a, porventura, admitir-se que tal constituiria nulidade processual, ela deveria ter sido invocada perante a 1ª instância no prazo de 10 dias a contar da subsequente prática de ato processual pela parte ou, pelo menos, a contar da data em que a parte não poderia deixar de ter conhecimento de que teria sido cometida (art. 205º, nº 1, do CPC), sob pena de se mostrar sanada (neste sentido se pronuncia também o Acórdão da Relação do Porto de 10.04.2000, in www.dgsi.pt, Processo nº 0050109, invocado pela Recorrente nas alegações do recurso). Ora, havendo a contestação sido apresentada aos 21.09.11 e aos 09.11.11 sido proferido despacho a julgar a contestação extemporânea, despacho esse que foi notificado ao patrono da Recorrente por correio expedido nessa mesma data, deveria a invocada nulidade - não apresentação imediata ao juiz do requerimento para prorrogação do prazo para contestar – ter sido arguida no prazo de 10 dias a contar, pelo menos, da notificação do despacho de 09.11.11, sob pena de sanação. Com efeito, senão na data de 21.09.11, pelo menos em 09.11.11, não poderia a parte ter deixado de ter conhecimento da nulidade em causa e suas consequências (extemporaneidade da contestação). Ou seja, deveria tal nulidade ter sido invocada até ao dia 29.11.11 (já contando com o acréscimo dos 3 dias úteis a que se reporta o art. 145º,nº 5, do CPC). Não o tendo sido, como não o foi, mostra-se ela sanada. E é irrelevante que, na sentença recorrida, se diga que a Ré não contestou a ação e que, por isso, se considere aplicável a cominação do art. 57º, nº 2, do CPT. Tal afirmação mais não constitui do que a constatação e corolário do decidido no despacho de 09.11.11, sendo que a suposta nulidade, cometida em data anterior a este, deveria, como referido, ter sido invocada no prazo de 10 dias a contar desse despacho. Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso. 5. Da 4ª questão Tem esta questão por objeto a nulidade de sentença por falta de fundamentação (art. 668º, nº 1, al. b), do CPC), dizendo para tanto a Recorrente que ela é omissa no que se reporta aos factos provados. Dispõe o art.77º, nº 1, do CPT, que “[a] arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso.”. De harmonia com tal preceito a arguição das nulidades da sentença deve ter lugar, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, este dirigido ao juiz do tribunal a quo, e não na alegação ou conclusões do recurso, sob pena de delas não se poder conhecer por extemporaneidade, exigência aquela que visa permitir ao tribunal recorrido que, com maior celeridade, sobre elas se pronunicie, indeferindo-as ou suprindo-as. No caso, na parte relativa ao requerimento de interposição do recurso, a Recorrente nada refere no que se reporta à arguição de nulidades da sentença, muito menos aí a invocando expressa e separadamente. Seguem-se as alegações, e só no decurso destas, e nas conclusões, é que a Recorrente alude à alegada nulidade. A invocação é, assim, extemporânea. 5.1. Não obstante tal extemporaneidade, ela não obsta, contudo a que, oficiosamente e ao abrigo do disposto no art. 712º, nº 4, do CPC, possa esta Relação proceder à anulação da sentença recorrida, caso entenda ocorrer omissão de factos que, nos termos desse preceito, determinem a necessidade dessa anulação. No acórdão desta Relação de 28.05.2012, proferido no Processo nº 453/11.1TTBRG.P1[1] entendeu-se o seguinte, que se passa a transcrever: “O Tribunal a quo, conforme resulta do antecedente relatório, condenou a R. nos pedidos formulados pelo A. na petição inicial, com os seguintes fundamentos, que ora se repetem: “Considerando o disposto no art. 57º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, os factos articulados pelo(a) autor(a) na petição inicial têm-se por confessados. Os factos confessados conduzem à procedência da acção, pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, adere-se à fundamentação de direito expendida pelo(a) autor(a) na petição inicial.”. Discordando a R. desta decisão, importa neste recurso saber se o direito foi bem aplicado aos factos provados. No entanto, como se vê da sentença acima transcrita, nenhum deles foi dado como assente nesse ato, apenas se afirmando que eles se têm por confessados, mas sem qualquer especificação, sendo certo que nos artigos da petição inicial também foi alegada matéria de direito e conclusões de factos, sem qualquer separação entre si. Daí que a Relação não possa verificar da correta aplicação do direito aos factos provados, pois nenhum deles foi elencada na sentença. Entendimento diferente levaria a que, para além de eliminar um grau de recurso no que à fixação da matéria de facto concerne, caíssemos na incerteza acerca de quais os factos que devam ser considerados como provados, o que não é, a qualquer título, aceitável. Dispõe adrede o Art.º 712.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil: Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão. Desta disposição decorre que se a decisão da matéria de facto contiver os vícios apontados - deficiente, obscura ou contraditória - a decisão pode ser anulada pela Relação, mesmo oficiosamente. Tem-se entendido que tal estatuição deverá ser aplicada àquelas situações em que se assentou os factos na sentença, mas se omitiu o despacho de resposta aos quesitos e respectiva fundamentação ou o despacho a assentar a matéria de facto provada e não provada e respectiva fundamentação. Igualmente se tem entendido que se a decisão da matéria de facto omitir a relação dos factos não provados, é de aplicar a mesma disciplina. Por último, também se tem entendido que a norma é de aplicar nos casos em que a decisão da matéria de facto foi completamente omitida, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos não provados, quer quanto à respectiva fundamentação, como sucede in casu. Ora, relativamente a esta última situação, que é a nossa, a aplicação da norma impõe-se, se não por maioria, pelo menos por identidade de razão. Na verdade, se uma decisão da matéria de facto, deficiente, obscura ou contraditória, impede a Relação de sindicar, quer a decisão de facto, quer a decisão de direito, a omissão da decisão de facto impede, em absoluto e em toda a extensão, a referida sindicância. Daí que, a nosso ver, a disciplina constante da norma em apreço é igualmente aplicável aos casos em que a decisão da matéria de facto foi completamente omitida.[2] Do exposto decorre que, in casu, deve ser anulado a sentença, atento o disposto no Art.º 712.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil, devendo ser proferida nova decisão em que se assentem os factos considerados provados, conhecendo-se de seguida das restantes matérias pertinentes. Daí que se não tome conhecimento do objeto do recurso.”. O caso ora em apreço é similar ao constante do acórdão transcrito, não se vendo razão para alterar o entendimento aí sufragado. Com efeito, também a sentença ora recorrida é totalmente omissa quanto à factualidade que considera como provada, sendo de acrescentar que a fundamentação por adesão a que alude o art. 57º, nº 2, do CPT não é, quanto a nós, extensível à matéria de facto, devendo ser observado o disposto no art. 659º, nº 2, do CPC, com a consequente discriminação, pela 1ª instância, dos factos que o juiz considera provados. Neste sentido se pronunciou, também, o Acórdão da Relação de Coimbra, de 20.05.2004, no qual se refere o seguinte: “Contrariamente ao sistema do C.P.T. de 81 – que previa duas formas de processo, consoante o valor, e onde vigorava, para o processo sumário, em caso de revelia, o efeito cominatório pleno – o actual C.P.T. instituiu uma única forma de processo, com tramitação simplificada, consagrando, para igual situação, o efeito cominatório semi-pleno. Importa todavia ter bem presente que a assumida tendência do legislador para a celeridade da solução, nas situações, como a dos autos, não pode confundir-se com aligeiramento ou maior facilitação relativamente ao cumprimento mínimo das devidas regras técnico-jurídicas. A causa, não obstante, tem de ser julgada conforme for de direito. A imediata cominação, para a revelia do R., traduz-se apenas e imediatamente ao nível da matéria de facto: consideram-se confessados os factos articulados pelo autor. Mas quais são esses factos? Independentemente de nem toda a matéria de facto alegada na P.I. assumir, de forma categórica e incondicional, essa natureza – o que impõe naturalmente uma prévia selecção, com vista à subsequente implementação do raciocínio subsuntivo e solução jurídica, no mínimo em termos do clássico silogismo judiciário – não pode ignorar-se a disciplina decorrente do art. 659º/2 do C.P.C., que manda discriminar os factos que o juiz considera provados. Só depois de elencados os factos que se consideram assentes, dentre os articulados e ante a confissão fícta do réu, é que pode julgar-se a causa conforme for de direito...e este julgamento impõe a respectiva fundamentação de facto. Acrescem, além disso, as razões determinantes de que só dessa forma é possível sindicar tal decisão, em sede de recurso, ainda que a matéria de facto não tenha sido impugnada (cfr. art. 712º do C.P.C.), bem como proceder à aplicação da regra da substituição do Tribunal recorrido, sendo caso disso, (cfr. art. 715º do mesmo C.P.C.), não devendo negligenciar-se - ‘last but not the least’ - que o réu revel, como bem lembra Abílio Neto, (C.P.T. Anotado, 3ª Edição, 2002, pg. 144), continua a ser afinal o destinatário da decisão e deve saber quais os factos tidos por relevantes e que estiveram na base da sua condenação.”. Deste modo, no caso ora em apreço, deve ser anulada a sentença, atento o disposto no Art.º 712.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil, devendo ser proferida nova decisão em que se assentem os factos considerados provados, conhecendo-se de seguida das restantes matérias pertinentes. E, em consequência, fica prejudicado o conhecimento da 5ª questão elencada. * IV. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em: - Indeferir as nulidades processuais invocadas. - Anular a sentença, atento o disposto no Art.º 712.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil, devendo ser proferida nova decisão em que se assentem os factos considerados provados, conhecendo-se de seguida das restantes matérias pertinentes. Custas pela parte vencida a final. Porto, 17-09-2012 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho António José da Ascensão Ramos Eduardo Petersen Silva ________________ [1] Relatado pelo Exmº Desembargador Ferreira da Costa e em que a ora relatora e 1º Ajunto nele intervieram como adjuntos. [2] Cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1999-02-24, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 484, págs. 304 a 307, n.º 360, págs. 526 a 532, da Relação do Porto de 2008-10-20, Processo 0855096, in www.dgsi.pt e da Relação de Lisboa de 1999-07-01, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIV-1999, Tomo IV, págs. 90 e 91. Cfr. também o Acórdão da Relação do Porto de 2011-07-04, Processo 378/10.8TTVNG.P1, in www.dgsi.pt. _________________ SUMÁRIO I- As nulidades processuais devem ser invocadas, sob pena de sanação, nos termos previstos no art. 205º do CPC. II – Decidida a causa através de sentença, proferida ao abrigo do disposto no Art.º 57.º do CPT, sem se ter assentado os factos provados, tal decisão é de anular, atento o disposto no Art.º 712.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil, devendo ser proferida nova decisão em que se assentem os factos considerados provados, conhecendo-se de seguida das restantes matérias pertinentes. III – Não se tratando de decisão deficiente, contraditória ou obscura, mas omissa, quanto à matéria de facto, a necessidade de anulação é, se não maior, pelo menos idêntica, tendo em vista a possibilidade de sindicância por parte da Relação. [pontos II e III correspondem à transcrição do sumário elaborado no Acórdão desta Relação de 28.05.2012, proferido no Processo 453/11.1TTBRG.P1]. |