Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LÍGIA FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA FUNDAMENTAÇÃO IN DUBIO PRO REO | ||
| Nº do Documento: | RP2011121469/10.0TATMC.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No despacho de não pronúncia, a falta de narração dos factos constitui uma nulidade dependente de arguição (art. 120.º e ss., do CPP). II - O princípio in dubio pro reo aplica-se em todas as fases do processo penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1ª secção criminal Proc. nº 69/10.0TATMC.P1 _______________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: Nos autos de inquérito n.º69/10.TATMC.P1.P1, do Tribunal Judicial de Torre de Moncorvo, em que é arguido B… e assistente C… foi proferido pelo Magistrado do MP despacho de arquivamento relativamente ao crime de ofensa à integridade física qualificada p.p. pelos arts 143º nº1, 145º nº1 al.a) e nº2 ex vi artº 132º nº2 alª m) do Código Penal, com o qual o assistente não se conformou, tendo requerido a abertura de instrução, pretendendo que o arguido seja pronunciado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada p.p. pelos arts.145º nº1 al.a) e nº2 ex vi artº 132º nº2 alª m) do Código Penal, um crime de ameaça p.p. pelo artº 153º, 155º nº1 d) do CP e um crime de abuso de poder p.p. pelo artº 382º nº1 do CP. * Encerrado o debate instrutório pela Srª Juiz foi proferida decisão instrutória na qual decidiu não pronunciar o arguido “pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, ameaça e abuso de poder p.p. pelos artigos 145 nº 1 al.a) e nº2, por referência ao artº 132º nº2, alínea m), 153º, 155º nº1 alínea d) e 382º do Código Penal” com base na seguinte fundamentação (transcrição)(…) Na fase de inquérito os elementos probatórios obtidos e a serem valorados são os seguintes: - fotografias de fls. 6 e 7; - relatório de fls. 11 e 12; - relatório pericial de fls. 18 a 21; - Auto de inquirição de fls. 37, no qual a testemunha D… declarou não ter presenciado os factos e que o ofendido quando se dirigiu ao Centro de Saúde …, em 26-04-2010 apresentava uma equimose residual e um ligeiro edema; - Auto de inquirição de fls. 38, no qual a testemunha E…, pai do ofendido, referiu apenas que quando chegou ao local viu o ofendido ensanguentado no rosto, tendo pensado que tal se teria devido ao acidente, e que mais tarde o seu filho lhe referiu ter sido agredido; - Auto de inquirição de fls. 40, no qual a testemunha F…, declarou não ter presenciado os factos, mas em momento ulterior e após a ocorrência dos mesmos, ter visto o ofendido com sangue no rosto e algemado; - Auto de inquirição de fls. 42, no qual a testemunha G…, declarou não ter presenciado os factos, mas ter visto sangue no rosto do ofendido; - Auto de inquirição de fls. 44, no qual a testemunha H…, declarou não ter presenciado os factos, mas se ter dirigido ao local do embate algum tempo depois e visto o ofendido com sangue no nariz, e que já em casa este afirmou que lhe tinham batido, a murro e a pontapé; - Auto de Interrogatório de arguido de fls. 63 no qual o mesmo nega ter praticado tais factos, e que as alegadas lesões poderão ter sido causadas pelo acidente ocorrido; - Auto de declarações, de fls. 70, no qual a testemunha I…, declarou que em momento ulterior se deslocou ao local onde ocorreu o embate, não tendo observado sangue no ofendido, nem que este se encontrasse algemado; - Auto de inquirição de fls. 72, no qual a testemunha J…, afirmou que estava juntamente com o arguido no carro patrulha, que a viatura conduzida pelo ofendido circulava em violação das regras estradais, nomeadamente em contra-mão, tendo o mesmo sido avisado com sinais luminosos e de luzes para imobilizar a viatura, o que apenas se verificou após o embate com o carro da GNR, tendo o ofendido seguidamente iniciado a manobra de marcha atrás. Perante tal conduta quer a testemunha, quer o arguido empunharam armas, tendo ofendido imobilizado a viatura. Ao sair da viatura, e porque o ofendido se encontrava alterada, procederam por breves momentos à sua imobilização com recurso a algemas, tendo ulteriormente o ofendido se acalmado e mostrado cooperante. Mais referiu que o ofendido à saída da viatura apresentava sangue na zona do nariz. Mais esclareceu que o ofendido não se queixou com dores, nem viu o ofendido ser agredido pelo arguido: - fls. 79 a 81, da qual resulta que na data e local do embate, o ofendido foi sujeito a teste de alcoolemia, tendo apresentado uma T.A.S. de 1,49g/l; - participação de acidente de viação de fls. 58 a 60, resultando da mesma que no momento da sua elaboração o veículo do ofendido se encontrava a 22.90 mts do veículo da GNR no qual circulava o arguido. Em sede de instrução o ofendido/Assistente prestou declarações, confirmando integralmente o teor da queixa apresentada, e tendo de relevante referido que após embater no veículo da GNR, deslocou o seu veículo em marcha atrás, para o colocar em segurança. Também em sede de instrução o pai do ofendido, a testemunha E… referiu que quando chegou ao local viu o Assistente com sangue no rosto e algemado, mas que a sua viatura só estava a cerca de 2 mts do carro da GNR. Mais referiu que o Assistente estava notoriamente embriagado e que a sua perna, passado alguns dias estava negra. A testemunha G…, referiu que viu o Assistente algemado e a “deitar sangue” e que o carro do Assistente estava a cerca de 2 mts do carro da G.N.R. A testemunha H…, referiu que viu sangue a sair do nariz do Assistente e que este lhe disse mais tarde, que lhe tinham batido. A testemunha K… referiu que apenas viu sangue seco no rosto do Assistente quando este ia a sair do posto da G.N.R., e que o Assistente lhe disse que lhe tinham batido e que mais tarde viu uma mancha negra na perna do Assistente. Assim, e considerando o teor de todos os elementos de prova constantes do inquérito e bem assim dos elementos de prova produzidos em sede de instrução, inexiste qualquer elemento probatório de que o arguido tenha praticado qualquer dos factos que lhe foi imputado. Com efeito, a testemunha J… - que se encontrava com o arguido- referiu que o Assistente à saída da viatura apresentava sangue no nariz. Sendo que todas as demais testemunhas afirmam que viram o Assistente com sangue a sair do nariz. Porém este elemento só por si, é insuficiente para formular um juízo de autoria de um facto relativamente ao arguido, porquanto o tribunal fica na dívida, se tal sangue se deveu ao acidente ou a qualquer outro facto ocorrido antes do acidente. As declarações do arguido que refere a familiares que “lhe tinham batido”, são também por si só insuficientes para formular um juízo mínimo de imputação de factos ao arguido, desde logo porque o próprio Assistente estava, e conforme o seu pai afirmou, notoriamente embriagado, e sobretudo porque são desacompanhados de qualquer outro elemento de prova. De referir aliás, que quer as fotografias juntas aos autos, quer os relatórios médicos, são insuficientes para formular um qualquer juízo de imputação ao arguido da ocorrência de factos integrantes do crime de ofensa à integridade física qualificada. No que concerne ao crime de ameaça, inexistem sequer quaisquer tipo de indícios nos autos, uma vez que apenas constam tais factos nas declarações do Assistente. Relativamente ao crime de abuso de poder, inexiste sequer qualquer indicio, porquanto decorre do depoimento da testemunha J…, que a colocação de algemas foi apenas pelo tempo necessário ao ofendido se acalmar e cooperar, sendo que a alegação pela referida testemunha de que o ofendido iniciou a marcha atrás, indiciando que se iria colocar em fuga, sendo congruente com o teor da participação de acidente merece toda a credibilidade deste tribunal, não merecendo, consequentemente credibilidade as declarações das demais testemunhas, familiares do ofendido, que afirmaram que o carro do ofendido estava a dois metros da viatura da GNR. Assim, conforme decorre de forma lógica, dos depoimentos não resulta qualquer indicio da prática pelo arguido dos factos imputados, com excepção das declarações prestadas pelo ofendido, as quais, atento o conteúdo do Principio In Dubio pró reo, são, só por si, insuficientes pelo que, uma visão holística dos meios probatórios disponíveis torna mais expectável a absolvição do arguido, por falência da actividade probatória, do que, propriamente, a sua condenação. Nesta medida, certo é que não se augurando a condenação do arguido, por provável insuficiência de demonstração dos factos que a determinem, naturalmente que se impõe a abstenção do exercício da acção penal IV Em face do exposto em III. da presente decisão, julgando inexistirem indícios suficientes da verificação em concreto dos pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, decido não pronunciar os arguidos B… pela prática, em autoria material, na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física qualificada, ameaça e abuso de poder, p. e p. pelos artigos 145º nº1º, alínea a) e nº2º, por referência ao art.º 132º, nº2º, alínea m), 153º, 155º, nº1º, alínea d) e 382º do Código Penal., e em consequência, determino o arquivamento dos autos. Inconformado, o assistente C… interpôs recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: (…) A) A Lei exige que para se pronunciar um arguido se verifiquem indícios suficientes da prática de um crime e não fortes indícios. B) Nos presentes autos, considerando o teor do relatório médico legal junto a fls. 18 a 21, do relatório de fls. 11 e 12, e da prova documental, maxime as fotografias de fls. 6 e 7 e 121 a 123, verificam-se indícios suficientes da prática pelo arguido de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art. 145° nº1 a) e nº2 e 132° nº2 m) do C.P. C) Acresce que, a decisão instrutória é também totalmente omissa na indicação das razões porque não aceita como indiciada a agressão na perna direita do Assistente, face aos hematomas e escoriações que apresenta a zona muscular e, bem assim, na indicação do processo lógico que seguiu, ou seja, do itinerário lógico e racional percorrido para concluir da forma como fez e, sobretudo, da ausência absoluta de fundamentação e omissão em relação à agressão na perna direita do Assistente, o que a toma numa decisão ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova indiciária e existente nos autos, e, por isso, nula. D) Sem se olvidar, que o arguido, apesar de ser um Cabo da G.N.R., militar …, em exercício de funções e devidamente trajado com botas altamente letais e reforçadas, para fazer jus à sua pose e condição, só deve fazer uso da força em caso de absoluta necessidade. E) Face ao exposto, além de nula por falta de fundamentação, a decisão instrutória fez uma má interpretação da Lei, por violação das disposições dos arts. 13° do D.L. 265/93 de 31/07 - Estatuto dos Militares da G.N.R. - , 379° nº1 do C.P.P. e dos arts. 14° nº1, 145° nº1 a), nº2 e 132° nº2 m) do C.P. (…) O Magistrado do Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso. Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Cumprido o disposto no artº 417º nº2 do CPP, o recorrente respondeu nos termos constantes de fls. 198 e 199 que se dão por reproduzidos, e conclui como nas alegações de recurso. * Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.* Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, e vistas as conclusões do recurso, as questões a decidir são saber se resultam dos autos indícios suficientes da prática pelo arguido de um crime de ofensa à integridade física qualificada p.p. pelos artsº 145º nº1 al., nº2 e 132º nº2al.m) do CP uma vez, na parte em que não pronunciou pelos crimes de ameaça e abuso de poder a decisão não foi objecto de recurso; Se a decisão recorrida é nula nos termos do artº 379º nº1 do CPP. * II - FUNDAMENTAÇÃO:Alega o recorrente que a decisão instrutória é nula nos termos do artº 379º nº1 do CPP, por “ausência de fundamentação e omissão em relação à agressão na perna direita do assistente”. Porém tal dispositivo do artº 379º do CPP, é apenas aplicável às sentenças, não estando prevista a aplicação do mesmo aos despachos. As nulidades encontram-se tipificadas, nos termos do artº 118º do CPP e artº 119º e 120º do CPP, pelo que não estando prevista tal nulidade em relação aos despachos, isto é, não havendo norma que genericamente determine a nulidade por falta de omissão de pronuncia em relação a outras decisões, para além das sentenças, tal omissão apenas gera uma irregularidade nos termos do artº 123º do CPP, sujeita ao regime de arguição aí previsto. Ou seja, nunca estaríamos perante a existência de nulidade, mas sim de uma irregularidade que a verificar-se devia ter sido arguida no prazo de 3 dias após a notificação do despacho recorrido e perante o tribunal que proferiu a decisão, pelo que sempre a arguição agora efectuada seria extemporânea, por já estar sanada pelo decurso do tempo. É certo que nos termos do artº 308º nº2 do CPP- e sem prejuízo do disposto na segunda parte do nº1 do artº 307 º do CPP [1] - e por força do disposto no artº 283º nº3 b) do CPP, o despacho de não pronuncia, deve conter a narração dos factos indiciados e não indiciados sob pena de nulidade, a qual porém é sanável[2]. Este entendimento que perfilhamos foi também seguido no acórdão desta Relação de 7/7/2010,[3] no qual se escreveu que no caso de um despacho de não pronúncia, “a falta de fundamentação se traduza numa nulidade que é sanável e dependente de arguição. E como tal, deveria ter sido arguida, em local e tempo próprio e não em recurso.” No caso dos autos, não sendo a decisão recorrida exemplar pois que não enumera especificadamente os factos que considera indiciados e não indiciados, a mesma é contudo ainda perceptível pois nela se escreveu que “inexiste qualquer elemento probatório de que o arguido tenha praticado qualquer dos factos que lhe foi imputado”. De qualquer modo ainda que assim não se entendesse, a verdade é que não foi arguida tempestivamente qualquer irregularidade ou nulidade. Improcede pois a invocada nulidade do artº 379º nº1 do CPP. Nos termos do artº 286º nº1 do CPP “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”. Como refere o Prof. Germano Marques “No Código de Processo Penal vigente a fase de instrução não visa nunca um juízo sobre o mérito, mas tão só um juízo sobre a acusação em ordem a verificar da admissibilidade da submissão do arguido a julgamento com base nessa acusação”. [4] (negrito nosso) Para que o juiz pronuncie o arguido é necessário nos termos do disposto no artº 308º do CPP, que até ao encerramento da instrução tenham sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, e caso tal não aconteça deve ser proferido despacho de não pronuncia. A noção do que sejam indícios suficientes tem merecido abordagens de concretização quer pela doutrina quer pela jurisprudência. A lei no artº 283º nº2 do CPP, considera suficientes os indícios “sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança.” Da conjugação dos arts 308º nº1 e 283º nº2 do CPP, resulta que “a lei só admite a submissão a julgamento desde que da prova dos autos desde resulte uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força dela uma pena ou medida de segurança, (artº 283º nº2); não impõe a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final.”[5] (negrito nosso). E escreve ainda o Prof. Germano Marques, que “O juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido”.[6] O recorrente ataca a decisão de não pronúncia por não indicar as “razões porque não aceita como indiciada a agressão na perna direita do Assistente, face aos hematomas e escoriações que apresenta na zona muscular”. E alega que considerado “o teor do relatório médico-legal junto a fls.18 a 21, do relatório de fls.11 e 12, e da prova documental, maxime as fotografias de fls.6 e 7 e 121 a 123 verificam-se indícios da prática pelo arguido de um crime de ofensa à integridade física”. Por seu lado no despacho de não pronúncia escreveu-se relativamente a tais elementos que “quer as fotografias juntas aos autos, quer os relatórios médicos, são insuficientes para formular um qualquer juízo de imputação ao arguido da ocorrência dos factos integrantes do crime de ofensa à integridade física.” Vejamos: No requerimento de instrução e no que ao imputado crime de ofensa à integridade física respeita, constava a nível factual que: “(…)Logo o arguido meteu a sua arma no coldre, e prega-lhe com 2 valentes e potentes murros, um acertando-lhe n cana do nariz e outro no abdómen. De imediato, começou a jorrar sangue do nariz do Assistente e enquanto se queixava das dores é bruscamente empurrado e encostado à traseira do Toyota, Depois o arguido continua a agredi-lo com vários pontapés na perna direita, para o forçar a abrir as pernas e ficar imobilizado, (…) Agiu o arguido livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era prevista e punida pela lei penal.” Como resulta da prova elencada no despacho de não pronúncia e constante dos autos, nenhuma das testemunhas inquiridas estava presente na abordagem efectuada ao arguido e como tal não presenciou os factos, apenas tendo sido referido pelas testemunhas E…, F…, G…, H… e K… que viram o assistente com sangue no rosto. Sendo que as testemunhas H… e K1… já em sede de instrução referem que mis tarde já em casa viram a perna “negra” e que nessa altura o assistente lhes referiu que lhe tinham batido. Quanto à única testemunha que estava presente na altura da abordagem do assistente, J…, referiu que o assistente à saída da viatura apresentava sangue na zona do nariz, e que não o viu ser agredido pelo arguido. Quanto ao assistente confirmou a queixa apresentada, sendo que o arguido negou a prática dos factos. Neste contexto, e por considerar que quer as fotografias juntas quer os relatórios médicos são insuficientes para a imputação dos factos ao arguido o tribunal considerou que para além das declarações do ofendido não resultou qualquer indício da prática pelo arguido dos factos imputados, para além das declarações do assistente, pelo recorrendo ao princípio in dubio pro reo, considerou insuficiente a demonstração dos factos imputados. Como bem refere o MP na sua resposta, ao referir-se às fotografias e relatórios médicos, o tribunal pronunciou-se também negativamente quanto à inexistência de indícios suficientes relativamente aos factos imputados da agressão na perna. Ora da observação das fotografias, apenas se retira que o assistente apresenta lesões na perna, sendo que no que respeita às lesões da cara, e independentemente do uso de boné a fotografia não é concludente, para além de não se poder retirar com segurança qual a data em que as fotografias foram efectuadas. Mas independentemente de as fotografias poderem ser um meio de prova documental, não vinculada, e como tal livremente apreciável, o teor dos registos clínicos de fls. 12, relativo ao dia em que o assistente refere ter sido agredido, 20/4/2010, apenas dá conta de “mancha ligeira no lado direito da face” não referindo outras queixas, sendo que apenas no registo de 26/4/2010, é referenciada “equimose residual, na perna dta secundária a agressão sofrida há 8 dias, ligeiro edema da mesma”. Por sua vez o exame médico legal de fls.20 e 21 expressa um juízo de compatibilidade entre as lesões identificadas naqueles registos e a relatada agressão com murros e pontapés informada pelo assistente. Porém, tal juízo de compatibilidade não permite sem mais imputar as lesões à acção do arguido. Isto porque como a Srª Juiz exprimiu surge a duvida sobre se o sangue que as testemunhas referiram ter visionado, se deveu ao acidente ou a qualquer outro facto ocorrido em momento anterior, não permitindo com um juízo de certeza para além de uma duvida razoável afirmar que as lesões da cara foram produzidas pelo arguido. E se assim é em relação às lesões da cara, por maioria de razão se verifica em relação às lesões da perna, desde logo porque as mesmas não foram na ocasião do acidente visionadas por nenhuma testemunha e porque nem o próprio arguido as referiu quando no dia do acidente se deslocou ao Centro de saúde já que como consta da ficha de fls.12, para além da “mancha ligeira no lado direito da face, não apresentou outras queixas”. E como se afirmou no acórdão da Rel.Lx. de 16/11/2010, [7] o princípio in dubio pro reo é um princípio que se aplica em todas as fases do processo, sendo que este entendimento tem acolhimento no Tribunal Constitucional que no Acórdão nº439/2002,[8] considerou que “Se o Tribunal que pronunciar não demonstrar que ultrapassou as dúvidas sobre uma efectiva possibilidade de condenação através de um juízo probabilístico apoiado nos factos concretos constantes da acusação, estará a enfraquecer intensamente de conteúdo a garantia processual, suportada pelo contraditório, consistente em poder infirmar a sustentabilidade da acusação e anulará, na prática, a possibilidade de o arguido impedir a submissão a julgamento” e ainda que “a interpretação normativa dos artigos citados – 286º, nº1, 298º e 308º nº1 do Código de Processo Penal – que exclui o princípio in dubio pro reo da valoração da prova que subjaz à decisão de pronúncia, reduz desproporcionada e injustificadamente as garantias de defesa, nomeadamente a presunção de inocência do arguido, previstas no artº 32º nº2 da Constituição”. Assim e porque após a apreciação das provas produzidas, ainda subsistem fortes duvidas sobre os indícios da prática do crime imputado ao arguido, e no qual se sustenta o juízo de probabilidade da futura condenação do arguido, há que concluir pela inexistência de indícios suficientes que permitam estabelecer uma possibilidade razoável de por força dos mesmos vir a ser a ser aplicada uma pena ao arguido. Tanto basta para concluirmos pela improcedência do recurso. E o que ficou dito não é infirmado pelo facto de os agentes da GNR numa situação de acidente terem mandado seguir os carros que pretendiam parar, o que até se afigura ser a actuação correcta para assegurar o trânsito em segurança na via, não tendo a carga suspeitosa que o recorrente lhe pretende atribuir. Aliás note-se que resulta do depoimento do pai do assistente ter sido o comandante do posto da GNR, a testemunha I… que o contactou para se deslocar ao local do acidente e levar a viatura pois o seu filho, aqui assistente, estava alcoolizado, tendo inclusive sido esta testemunha a deslocar-se a sua casa e a transportá-lo ao local. Pretende ainda o recorrente extrair da fotografia de fls.123 que a ter batido no pára brisas seria com a testa e não com o nariz. Como é sabido os acidentes não são todos iguais, e as consequências dos mesmos a nível da projecção dos ocupantes dependem de muitos factores, que não emergem dos autos. De todo o modo e como bem referencia o MP, ao juiz de instrução apenas compete pronunciar-se sobre se as lesões foram causadas pelo arguido e já não determinar a causa positiva das mesmas. De qualquer modo e ainda que assim não fosse e que dos elementos de prova se pudesse estabelecer algum nexo de causalidade entre a lesão da perna apresentada pelo assistente e a actuação do arguido, -e que não se estabelece – a verdade é que como também considera o Srº Procurador Geral Adjunto, no contexto da ocorrência dos factos, sequentes a acidente de viação, tendo o assistente iniciado de seguida uma manobra de marcha atrás cerca de 22 metros, o que é confirmado pelo próprio assistente - e referido pela testemunha presencial J…, que referiu que o mesmo se encontrava alterado, sendo certo que apresentava uma taxa de álcool de no sangue de 1,49 l, face à compleição física que os autos revelam e que o assistente transmite, não emerge que a actuação dos agentes da GNR designadamente do arguido, tenha no âmbito de uma intervenção para a imobilização do assistente ultrapassado a força necessária ao controle da segurança da abordagem, de acordo com o disposto no artº 15º nº3 do DL 297/2009 de 14 de Outubro, actual Estatuto dos Militares da GNR.. Não se vislumbra pois a existência de algum excesso, ou violação do princípio da proporcionalidade consagrado no artº 18º e artº 272º nº2 da CRP este último em sede das medidas de polícia... Improcede pois o recurso. * III – DISPOSITIVO:* Nos termos apontados, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. Elaborado e revisto pela relatora * Porto, 14/12/2011* Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo José Manuel da Silva Castela Rio ______________ [1] Dispositivo que expressamente admite a possibilidade de fundamentação por remissão para s razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução. [2] Germano Marques da Silva ob.cit pág. 184. [3] Ac. de 7/7/2010 da relação do Porto proferido no proc. 102/08.5PUPRT.P1 de que foi relator Jorge Gonçalves, entendimento também seguido no acórdão desta Relação de 27/4/2011 proferido no pro. 10351/08.0TDPRT.P1 de foi relatora Deolinda Dionísio. [4] Cfr. Curso de Processo Penal III, Editorial Verbo 2009, pág.171. [5] Prof. Germano Marques, ob. cit. pág. 182. [6] Ibidem. [7] Proferido no proc. 3555/09.TDLSB.L1-5 (relator Neto Moura). [8] De 23/10/2002 proferido no processo 56/2002. |