Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8838/12.0TBVNG.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
BAIXA DO PROCESSO
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
OBRIGAÇÃO DE MEIOS
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO
RESPONSABILIDADE CIVIL
CLÍNICA DENTÁRIA
MÁ FÉ
Nº do Documento: RP201605038838/12.0TBVNG.P2
Data do Acordão: 05/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 716, FLS.155-158)
Área Temática: .
Sumário: I - À junção de documentos em acção declarativa entrada em tribunal antes de 1 de Setembro de 2013, em que foi dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do art.º 5.º da Lei n.º 41/2013, de 26/6, é aplicável o regime previsto no art.º 423.º, n.º 2, do novo CPC.
II - A baixa do processo para fundamentação da decisão de facto, ao abrigo do art.º 662.º, n.º 2, d) do CPC, não tem lugar quando ela existe, é invocada deficiência na fundamentação e é impugnada a decisão de facto, cabendo à Relação, como tribunal de substituição, proceder à valoração autónoma dos meios de prova.
III - A reapreciação da prova pela Relação tem a mesma amplitude dos poderes da 1.ª instância e visa garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, sendo de manter sempre que se mostre apreciada em conformidade com os princípios e as regras do direito probatório.
IV - A matéria de facto deve cingir-se a verdadeiros factos e não conter juízos conclusivos ou questões de direito, princípio que se mantém apesar da revogação do art.º 646.º, n.º 4 do CPC de 1961.
V - Embora no universo da odontologia não se possa afirmar, em termos genéricos, que os médicos assumem obrigações de resultado, por existirem actividades dentárias mais complexas, dependentes de factores diversos do estrito cumprimento das leges artis, que, por isso, devem ser incluídas na categoria das obrigações de meios, a colocação de próteses e certas operações onde os objectivos a alcançar não dependem senão da competência técnica dos médicos, podem e devem configurar-se como obrigações de resultado.
VI - A responsabilidade da clínica onde o médico praticou os actos susceptíveis de basear a sua responsabilidade radica no disposto no art.º 800.º do Código Civil e no que tiver sido acordado no contrato que o doente tenha celebrado com aqueles.
VII - Não pode assacar-se ilicitude à actuação da clínica, ou incumprimento contratual nem cumprimento defeituoso, quando ela se prontificou a proceder a todas as correcções necessárias e o doente torna impossível a conclusão dos tratamentos, recorrendo a terceiros.
VIII - Só a lide dolosa ou gravemente negligente pode dar lugar à condenação como litigante de má fé, o que não ocorre quando os factos provados não revelam litigância material nem instrumental.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 8838/12.0TBVNG.P2

Da Comarca do Porto – Instância Central de Vila Nova de Gaia – 3.ª Secção Cível – J-3 e, antes, da 1.ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, onde deu entrada em 16/10/2012.
Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção:

I. Relatório[1]

B… instaurou acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra C…, Lda., ambas melhor identificadas nos autos, alegando, em resumo, o seguinte:
Contratou a ré para, no exercício da sua actividade, efectuar tratamentos de medicina dentária nos seus maxilares, superior e inferior, com início em 2010 e termo em Fevereiro de 2012.
Pagou os honorários que foram fixados pela ré.
Porém, pelo menos a partir de final de 2011, surgiram diversas inflamações, cáries, rarefacção óssea e sucessivo sangramento de gengivas que a afectaram diariamente, impedindo-a de se alimentar e de proceder à higiene diária, o que comunicou à ré que sempre lhe disse que era consequência habitual do tratamento contratado, mas que, uma vez concluído, deixaria de ser afectada por aquelas mazelas.
Entretanto, constatou que a técnica usada e os tratamentos prestados não tinham sido adequados e foram causa adequada das lesões que sofreu.
Para tratamento dessas lesões teve que proceder à extracção dos dentes superiores, submeter-se a regeneração óssea e colocar seis implantes osteointegrados, prótese fixa provisória sobre implantes, prótese fixa metalocerâmica sobre oito implantes, o mesmo sucedendo com os dentes inferiores, com o que gastou a quantia de 26.532,00 €.
Para além disso, sofreu grande traumatismo psicológico, passou dias sem comer e noites sem dormir, teve dores insuportáveis e padeceu de ansiedade e temor das sequelas dos tratamentos, danos que computa em 12.500,00 €.
Concluiu indicando o valor de 39.032,00 €, sem formular qualquer pedido.

A ré contestou, por excepção e impugnação, e deduziu reconvenção, alegando, em síntese, que:
A petição inicial é inepta, por falta de pedido “ou no mínimo ininteligibilidade deste”.
A autora não juntou qualquer documento que comprove o que alegou na petição inicial, onde apresenta uma versão que “carece não só de verdade como também de razoabilidade”, já que nunca contratou com a ré, mas sim com a namorada do seu filho, Dr.ª D…, que estagiou na sua clínica e prestou serviços à demandante como médica dentária, gratuitamente.
Os únicos serviços prestados pela ré à autora circunscreveram-se à colocação de 24 coroas de metalocerâmica, pelos quais lhe cobrou apenas 250,00 €.
As lesões reclamadas ficaram a dever-se aos tratamentos da raiz e da polpa dos dentes, efectuados pela referida D…, e à falta de cuidados higiénicos orais por parte da autora.
A entender-se que é responsável pelos actos médicos executados pela Dr.ª D…, são-lhe devidos os respectivos honorários e os serviços que “não estavam orçamentados/contratualizados” no valor de 4.910,00 € (que inclui os montantes de 910,00 € referentes ao processo de preparação biomecânica e obturação dos canais, 1.200,00 € pela colocação de quatro coroas de metalocerâmica “extras”, 1.800,00 € pelos implantes e 1.000,00 € pelo desconto por aquela concedido).
Além disso, viu o seu bom-nome, reputação e prestígio seriamente atingidos, com a atitude da autora, causando-lhe prejuízos que estima em 10.000,00 €.
Requereu a intervenção principal provocada da Dr.ª D…, como sua associada, e concluiu pedindo que seja julgada:
“A) Procedente por provada a invocada Ineptidão da P.I., por falta de formulação de pedido, julgando-se nulo todo o processo (art.º 193.º n.º 1 do C.P.Civil), e em consequência absolver-se a Ré da instância (ut Artigos 193.º n.ºs 1 e 2, 202.º, 206.º, 288.º n.º1 al. b), 493.º, 494.º al. b) e 495.º todos do Código de Processo Civil).
Ainda que assim não se ajuíze, o que não se espera,
B) Improcedente por não provada a presente acção, e a Ré absolvida dos pedidos, que nem sequer foram formulados, mas sempre e também,
C) procedente e provado o deduzido pedido reconvencional contra a A. Reconvinda condenando-se esta a pagar à R. Reconvinte o valor global de € 14.910,00, sendo € 4.910,00 referente aos serviços médicos executados pela Dr.ª D…, como e ainda a serviços extras que
não se encontravam englobados no preço orçamentado e aceite pela A., e € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais, valores estes sempre acrescidos dos inerentes juros moratórios legais, à taxa legal, desde pelo menos a citação até efectivo e integral pagamento.
Finalmente,
D) Procedente e provada a invocada litigância de má-fé condenando-se a A. em multa condigna bem como na respectiva indemnização, nesta incluída os honorários do ora mandatário, em verba nunca inferior a € 6.000,00.”

A autora replicou por impugnação e dizendo, em resumo, que:
A petição inicial foi enviada por manifesto lapso, “quando a efectiva resulta do doc. 1 que se junta e cujo teor, por razões de economia processual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais”, “com o inerente e óbvio pedido”.
A ré/reconvinte confessou a responsabilidade pelas lesões provocadas e dispôs-se a repará-las sem qualquer encargo para a autora.
Bem sabe que a autora foi objecto de diversas consultas e pareceres que atestam os factos por si alegados e as lesões que lhe causou.
Concluiu como na petição inicial, pela improcedência da excepção invocada e pelo pedido de litigância de má fé, bem como pedindo a condenação da ré/reconvinte como litigante de má fé, incluindo o pagamento dos honorários do mandatário da autora.

A ré/reconvinte treplicou, dizendo, além do mais para aqui irrelevante, que o doc. 1 junto com a réplica é uma nova petição inicial, onde consta o pedido, mas que não substitui a inicialmente apresentada, por nem sequer ter sido convidada pelo tribunal a fazê-lo, concluindo como na contestação/reconvenção, requerendo o desentranhamento daquele documento e pela improcedência do pedido de litigância de má fé.

Admitido o requerido incidente de intervenção principal provocada, a chamada apresentou contestação, alegando que todos os serviços prestados à autora foram por esta contratados com a ré, e nunca consigo, e aqueles que prestou (tratamentos de manutenção e higienização das gengivas) foram por conta da ré, concluindo pela improcedência da contestação.
A ré deduziu oposição, concluindo como na contestação/reconvenção e pedindo também a condenação da interveniente como litigante de má fé.

Em 23/5/2013, foi proferido despacho, onde foi julgada procedente a ineptidão da petição inicial, por falta de pedido, com a consequente absolvição da ré da instância e a declaração de nulidade de todo o processo.
A autora interpôs recurso desse despacho, o qual foi revogado por acórdão de 26/11/2013, desta Relação, que considerou sanada a invocada nulidade e determinou o legal prosseguimento dos autos.
Interposto recurso de revista pela apelada, foi o mesmo rejeitado, por despacho de 6/3/2014, com fundamento na falta de verificação dos fundamentos legais de respectiva admissibilidade, designadamente por o acórdão impugnado não ter conhecido do mérito da causa nem posto termo ao processo, nos termos previstos no n.º 1 do art.º 671.º do NCPC, aplicável ex vi do art.º 5.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26/6.
Esse despacho foi mantido por douto despacho do Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro do STJ, de 3/7/2014, proferido na reclamação contra ele apresentada, “por considerar inadmissível, seja como revista nos termos gerais seja como passível de revista excepcional, o recurso interposto do acórdão da Relação”, considerando aplicável, ao caso, o Novo CPC não só quanto ao regime recursivo, mas também “à acção declarativa em geral”, por força do n.º 1 do citado art.º 5.º.

Baixados os autos à 1.ª instância, foi proferido despacho a mandar notificar as partes para, em 15 dias, apresentarem os requerimentos probatórios ou alterarem os anteriormente apresentados, nos termos do n.º 4 do art.º 5.º da citada Lei n.º 41/2013, o que fizeram nos termos constantes de fls. 311 a 321.

Após, foi proferido despacho a dispensar a audiência prévia, a admitir a reconvenção, a fixar o valor da causa, a proferir despacho saneador tabelar, bem como a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova e, ainda, a admitir a junção dos documentos apresentados, bem como a demais prova oferecida.

A audiência de discussão e julgamento teve lugar nos dias 16, 17 e 18 de Março, 29 de Abril, 2 e 23 de Junho de 2015.
No fim da quarta sessão, no dia 29 de Abril, a autora pediu a palavra e “requereu a junção de uns documentos (recibos)” – sic.
A ré opôs-se a essa pretensão, invocando violação do disposto no art.º 423.º, n.º 1, do CPC.
Por despacho de 4/6/2015, não foi admitida a junção de tais documentos com o fundamento de que já estava em curso a audiência final e nada havia sido alegado quanto à junção tardia.
Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação para este Tribunal e apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões:
“1. Entende a aqui Recorrente que foram violadas as normas constantes dos artigos 195.º, n.º 1, 411.º, 423.º (NCPC), 523.º, n.º 2 (anterior redação), artigo 5.º, n.º 4, da Lei 41/2013.
2. Mais discorda do sentido e alcance com que tais normas foram interpretadas e aplicadas
3. A aqui Recorrente na pendência da realização da audiência de julgamento, 29 de Abril de 2015, procedeu à junção de diversos documentos, comprovativos do pagamento dos tratamentos efetuado pela A., na Clinica E….
4. A referida junção, foi motivada pelas declarações da testemunha Dr. F…, contraditado.
5. A junção dos referidos documentos afigura-se de extremo relevo para o apuramento da verdade material e boa decisão da causa, uma vez que essenciais para consubstanciar o orçamento junto, bem como a referida prova testemunhal.
6. A aqui Recorrente arguiu a competente nulidade, ao abrigo do previsto no artigo 195.º, n.º 1 do C.P.C., por considerar que o Tribunal “a quo” omitiu um acto que a lei prescreve e que essa omissão poderá influir no exame ou na decisão da causa.
7. A aqui Recorrente invocou também a nulidade emergente da violação do artigo 411.º do C.P.C.. no seguimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14/10/2014, P. 507/10.1T2AVR-C.C1, Relator Carvalho Fernandes, in www.dgsi.pt.
8. Entende a aqui Recorrente que atenta a data de entrada dos presentes Autos, é inaplicável o NCPC, invocado 423.º do CPC., outrossim o anterior CPC, na redacção constante do artigo 523.º, n.º 2 do CPC, no seguimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29 de Abril de 2014, P. 2088/12.2 TVLSB-A.L1-7, Relator: Orlando Nascimento, in www.dgsi.pt
NESTES TERMOS,
Deve o presente Recurso ter provimento e, em consequência, ser revogado o despacho que não admitiu a junção de documentos, sendo admitida a referente junção, com o que se fará JUSTIÇA!”

Não foram apresentadas contra-alegações ao recurso da autora.

Por sentença de 21/9/2015, foi decidido:
1. Julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a ré a pagar à autora a quantia de 29.032,00 €, absolvendo-a do resto do pedido.
2. Julgar totalmente improcedente o pedido reconvencional e, em consequência, dele absolver a autora.
3. Condenar a ré como litigante de má fé e, em consequência, condená-la a pagar à autora e à interveniente a indemnização de 10 UCs, bem como na multa no valor de 10 UCs.

Inconformada com esta sentença, a ré interpôs recurso de apelação para este Tribunal e ofereceu as respectivas alegações com as seguintes conclusões, que, depois de aperfeiçoadas a convite do Relator, apresentam o seguinte teor:
“1. É o presente recurso interposto da Sentença que veio a ser proferida no âmbito dos autos supra à margem identificados, na qual a Recorrente foi condenada a pagar à Recorrida a quantia de 29.032,00 Euros, e condenada a pagar à Recorrida e Interveniente, indemnização no montante de 10 Ucs, bem como em multa no valor de 10 Ucs, por litigância de má-fé.
2. A Recorrida não logrou provar que a actividade desenvolvida no tratamento ocorreu em desconformidade com as leges artis, tendo o Tribunal valorado de forma manifestamente descabida o depoimento de apenas um médico dentista com interesse directo na causa, tratando-se efectivamente de quem, na tese da primeira, lhe prestou os mais recentes serviços e que por essa razão, jamais poderia depor de forma imparcial.
3. Destarte, a Recorrente trouxe ao Tribunal toda a prova necessária para que a Acção fosse julgada totalmente improcedente, e para que a Reconvenção deduzida fosse julgada procedente, contando aliás com o auxílio do depoimento da Recorrida e das testemunhas por si arroladas
4. Para a presente condenação, não basta haverem-se provado as referidas lesões, porquanto estas podem ter sucedido por inúmeros factores e, na realidade, não foi possível ao Tribunal saber porque é que as ocorrências alegadas pela Recorrida sucederem, sendo evidente que isto não é susceptível de caracterizar, por si só, um incumprimento (acto ilícito) da Recorrente, não existindo disciplina procedente no nosso sistema judicial que não demonstre o nexo de causalidade entre determinado facto e sua consequência.
5. Conclui-se, desta forma, que a Recorrida não foi capaz de demonstrar os factos integradores dos pressupostos da responsabilidade civil, quer seja ela contratual ou extracontratual, pelo que a Acção teria naturalmente que improceder.
6. Verdadeiramente, por todo o esforço que a Recorrente realize, esta não logrou entender o raciocínio lógico que o Mm.º Juiz encetou quanto aos concretos pontos da matéria de facto em discussão, na medida em que não indica em concreto quais os meios probatórios em que se fundou, fundamentando a decisão da matéria de facto nos seguintes termos:
“O Tribunal firma a sua convicção de que entre a A. e R. foi convencionado contrato de prestação de serviços de dentista. Esta realidade decorre por um lado nos elementos documentais, orçamentos, devidamente conjugados com os depoimentos das testemunhas familiares da A., G…, H…, que a acompanharam. Por sua vez, a testemunha I…, quanto a este aspecto como decorre do seu depoimento, é o mesmo impreciso e incoerente, razão pela qual não se atribuiu credibilidade quanto a este aspecto factual. De igual modo, a testemunha N… nada adiantou de concreto quanto a este aspecto, pois o seu discurso é incoerente e contraditório, quando afirma que a parte dos tratamentos teriam sido feitos pela interveniente, D…, quando a mesma ainda não era licenciada.
Após ponderação destes meios probatórios, levou ainda em devida nota, de modo complementar, as declarações de parte da R. e bem como o depoimento de parte da A.”; Quanto à situação em que a boca da A. estava após a aplicação dos tratamentos pela R., em primeira via o Tribunal forma a sua convicção no depoimento da testemunha F…, médico que tratou a A. após a intervenção da R.. O seu depoimento é claro, preciso e coerente, não lhe podendo apontar qualquer incoerência face a prova documental junta aos autos e que demonstram tal realidade.
Quanto ao custo que a A. teve em proceder a tais tratamentos levou o Tribunal em consideração a prova documental – cheques juntos.”; “Quanto aos efectivos tratamentos levados a cabo pela R., levou o Tribunal em devida conta a prova documental, sendo que neste caso foi ponderado o documento de fls. 38, pois que este é contemporâneo com o início da relação contratual. Já os demais documentos de folhas 39 e 40, foram emitidos após tal relação, sendo os mesmos contraditados com a prova documental de folhas 65. Não se percebe, ou se entende, que de início haja um orçamento e que mais de três naos depois apareçam mas três documentos, todos eles intitulados de orçamentos. Tanto mais, tal como decorre de folhas, é que haja um recibo emitido pela R. no valor do orçamento emitido com data do início das relações, sendo um e outro (orçamento e recibo) contemporâneos.”; “Relativamente à factualidade posterior à cessação dos tratamentos levados a cabo pela R. na pessoa da A., firma o Tribunal a sua convicção no depoimento das testemunhas familiares da A., quanto ao seu estado, tratamentos e padecimentos. Quanto ao ponto factual da R. ter prestado e entregue à A. elementos dos tratamentos levados a cabo pela R., porque nenhuma prova suficiente se produziu, deu o Tribunal como não provada tal factualidade. Sendo de notar, a dificuldade que a R. teve em apresentar diversos elementos solicitados, já em fase de audiência final.”; “Formou a sua convicção através da conjugação da vasta prova documental junta aos autos e bem assim a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, que na sua globalidade, permite dar como indiciariamente provados e não provados os factos supra enunciados.”
7. Ora, em momento algum o Mm.ª Juiz demonstra, in concretum, a(s) testemunha(s) em cujo(s) depoimento(s) as respostas assentaram. É manifesto que nada disso foi observado na sentença aqui recorrida que se quedou por um juízo meramente conclusivo ou inconcludente, omitindo-se totalmente as razões em que se baseia inúmeros factos dados como provados, juízo esse que não pode ser considerado como fundamentação bastante ou suficiente (cfr. art.ºs 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
8. Ora, o procedimento adoptado pela Meritíssima Juíza a quo revela uma manifesta insuficiência de fundamentação.
9. Da leitura da presente motivação não se encontra qualquer fundamentação relativa aos factos provados, maxime pontos CCC), ZZ), XX), Z), O), CC), FF), DDD), Q), R), S), T), U), V), W), X) e Y), que condicionaram a sentença proferida, pelo que a sua alteração, no que àqueles factos diz respeito, assume decisiva importância, e que, por essa razão, deveriam ter sido dados como não provados.
10. Por outro lado desconhece-se a que factos se referem os documentos invocados nessa motivação, qual o sentido da decisão que determinaram e o que levou efectivamente a que viessem a ser considerados.
11. Em síntese, pergunta-se: onde está o exame crítico dos documentos e especificação dos factos a que respeitam?
12. Embora constituindo questão que, hodiernamente, é de conhecimento oficioso, a Recorrente requer, hic et nunc, a baixa do processo à 1ª instância com vista à fundamentação da decisão da matéria de facto.
13. Acresce que, in casu, estamos perante diversas contradições (insanáveis) da fundamentação, chegando-se a conclusões antagónicas, reveladoras de uma motivação do julgamento incorrecta.
14. 1. Na verdade, os pontos CC), XX) e ZZ) encontram-se, como supra se demonstrou, em plena contradição, pelo que não poderiam ter sido dado como provados.
15. Entende ainda a Recorrente que não deveria ter sido dado como provado os seguintes itens: CCC), ZZ), XX), Z), O), CC), FF), DDD), Q), R), S), T), U), V), W), X) e Y), por terem sido incorrectamente julgados.
16. De outra banda, entende a Recorrente que deveriam ser dados como provados os pontos 6, 7, 8, 22, 24, 25 e 26 do elenco apresentado pela Sentença como “Não Provados”.
17. Incompreensivelmente, resulta ainda da sentença que “quanto ao custo que a A. teve em proceder a tais tratamentos levou o Tribunal em consideração prova documental – cheques juntos”, quando através de despacho sob a referência 352978889 datado de 03 de Junho de 2015, o Mm.º Juiz indeferiu a junção aos autos dos referidos cheques, e tanto assim foi que a Recorrida, a 29 de Junho de 2015, apresentou recurso da decisão de inadmissibilidade desses documentos, cujo resultado ainda se aguarda, pelo que o ponto Z “a A. gastou a quantia de 26.532,00 Euros” jamais poderia ser dado como provado.
18. Em reapreciação de gravado e acima transcrito, bem se alcança que a Sentença sob recurso fez menos adequada apreciação e valoração do depoimento prestado pela Interveniente Dra. D… e da própria Autora, aqui Recorrida, onde resulta claramente que a Recorrente se disponibilizou para reparar os alegados danos causados e que aquela se recusou, furtando-se aos tratamentos disponibilizados, recorrendo aos serviços de um terceiro.
19. A Recorrida escudou-se no regime da responsabilidade civil médica, encobrindo o que efectivamente sucedeu: o recurso à auto-tutela.
20. Por mera hipótese de raciocínio, estando perante qualquer acto negligente por parte da Recorrente, a Recorrida deveria, primeiramente, tentar obter desta a reposição da conformidade, o que alegadamente fez e a Recorrente aceitou, conforme resulta do facto provado n. º BBB.
21. Ulteriormente, se a peticionada reparação não fosse realizada, deveria então a Recorrida intentar acção de cumprimento, no sentido de exigir judicialmente essa reparação/tratamento por parte da Recorrente.
22. Por essa via, sendo esta última condenada na Acção Declarativa, e não cumprindo a sentença, à Recorrida assistiria o recurso à Acção Executiva, nos termos dos artigos 868.º e seguintes do Código de Processo Civil.
23. E se isso verdadeiramente não sucedeu, foi por causa imputável à Recorrida, que se recusou a ser tratada pela Recorrente, que nem teve hipótese de terminar o trabalho que havia iniciado.
24. É jurisprudência firme e doutrina amplamente aceite que a reparação deverá ser realizada pela parte que não cumpriu a prestação em conformidade, pelo que não poderia a aqui Recorrente entregar a reparação a um terceiro e depois fazer-se pagar pelo custo da mesma.
25. Ao assim não ter entendido, o douto Tribunal violou o artigo 808.º do Código Civil bem como os artigos 406.º, 336.º, 339.º, 798.º, 808.º e 1222.º do mesmo Diploma e ainda o artigo 868.º do Código de Processo Civil.
26. A Recorrida, escolhendo um dos direitos que tinha ao seu dispor – pedindo inicialmente à Recorrente a reparação dos alegados danos causados - fez com que os restantes estivessem naturalmente excluídos, mormente o de exigir que o serviço fosse prestado por terceiro, na medida em que a Recorrente não se recusou a proceder a qualquer reparação nem a deixou de realizar dentro de um prazo razoável, tendo inclusivamente apresentado um orçamento a custo zeros, tal como resulta do depoimento gravado supra explanado da Recorrida. (01h01m39s a 01h02m42s do depoimento).
27. Saliente-se ainda que conforme resulta do depoimento supra transcrito da Recorrida, (tempo 15m21s a 15m30s do referido depoimento), a mesma confessa que não apareceu mais na clínica e que o legal representada da Recorrente lhe telefonou a perguntar porque não comparecia, ao que aquela respondeu “eu não vou porque estou chateada com o sotôr”.
28. Se assim não se entender, mesmo assim, tendo a Recorrente se disponibilizado para reparar os alegados danos causados, a Recorrida, agiu em claro Abuso de Direito ao proceder à reparação através de um terceiro, imputando à primeira os custos envolvidos.
29. Ao decidir como decidiu, o Tribunal violou o artigo 334.º do Código Civil.
30. Mesmo que assim não se entenda – o que não se concebe e só por mero dever de patrocínio se equaciona, sem nunca se conceder - no caso em apreço, é notório que estamos perante uma causa condicionada severamente por uma elevada carga de aleatoriedade, na medida em que o seu resultado não depende apenas do estrito cumprimento das leges artis, pelo que ao contrário do que fora decidido na sentença recorrida, estaremos perante uma obrigação de meios.
31. Acresce que para se avaliar a ocorrência de um facto ilícito - primeiro elemento para aferir da responsabilidade da Ré, quer seja da responsabilidade contratual, quer seja da responsabilidade extracontratual - teria que se provar que esta havia actuado em desconformidade com as leges artis, o que no caso em apreço não sucedeu.
32. A culpa da Recorrente é inexistente, não tendo sequer logrou terminar o serviço, por causa imputável à Recorrida que nunca mais regressou à clinica.
33. Disto resulta e outra vez, que a Sentença sob recurso fez menos adequada interpretação e aplicação dos artigos 483.º, 798.º, 799.º e 342.º, todos do Código Civil, violando-os.
34. Não estão reunidos os pressupostos basilares da responsabilidade civil da Recorrente, que não praticou nenhum facto ilícito, e mesmo que se possa equacionar (sem conceder) que os incómodos referidos na sentença possam constituir danos, a verdade é que tais danos não patrimoniais são comuns.
35. Na verdade, não existe qualquer nexo de causalidade entre o putativo estado psicológico da Recorrida e qualquer actuação ilícita da Recorrente.
36. É comummente entendido pelos nossos Tribunais superiores que a ansiedade, temor e frustração são danos patrimoniais mas que nem sempre merecem a tutela do direito.
37. E mesmo que se aceite (sem conceder) que os “incómodos” referidos na Sentença possam constituir danos, a verdade é que tais danos não patrimoniais são comuns.
38. Ao não ser assim entendido, foi violado o disposto no artigo 496.º do Código Civil que estatui que “na fixação da indemnização se pode atender apenas aos danos patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.”
39. No tocante ao reconhecimento e condenação da Recorrente como litigante de má-fé, para além de infundada, violou a Sentença sob recurso o disposto sob o art. 542º do CPC e artigo 27º, nº. 4, do Regulamento das Custas Processuais.
40. Por isso, corrigidos que estejam os erros que aqui se enunciam, estará o Tribunal em condições de, por imperativo legal e de justiça, revogar a decisão da primeira instância.
Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores
Em procedência do presente recurso e revogação da Sentença em apreço, Vossas Excelências farão, como habitualmente, devida aplicação da Lei e realizarão a sã e costumeira Justiça.”

A autora contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

O recurso do despacho interlocutório foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
No entanto, porque se trata do recurso de um despacho que rejeitou meios de prova, devia ter subido imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo [cfr. art.ºs 644.º, n.º 2, al. d), 645.º, n.º 2 e 647.º, n.º 1, todos do CPC].
Porém, dado que já foi proferida sentença, da qual também foi interposto recurso, e porque o recurso só foi admitido depois do recurso desta decisão final, entendeu-se que seriam decididos conjuntamente, tal como havia subido, nada obstando ao conhecimento de ambos os recursos.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito dos presentes recursos.
Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões das recorrentes (cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do actual CPC, aqui aplicável, como já se referiu – art.ºs 5.º, n.º 1 e 8.º, ambos da Lei n.º 41/2013, de 26/6), não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, as questões que importa dirimir, pela ordem que se nos afigura mais lógica, consiste em saber:
1. Se devem ser admitidos os documentos apresentados em audiência, na sessão de 29/4/2015;
2. Se é caso para determinar a fundamentação da decisão de facto;
3. Se deve ser alterada a matéria de facto;
4. Qual a qualificação da responsabilidade civil em causa;
5. Se estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil e o consequente dever de indemnizar;
6. Se os danos não patrimoniais não são ressarcíveis;
7. Se existe abuso de direito na litigância da autora;
8. E se a ré não agiu com má fé.

II. Fundamentação

1. De facto

Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:

A) A R. é uma sociedade comercial por quotas que persegue como objecto social, a realização de serviços médicos, medicina dentária e próteses dentárias.
B) Cuja gerência é exercida por J… e K….
C) No exercício da respectiva actividade social, a R., a pedido e solicitação da A., foi contratada para tratamentos de medicina dentária.
D) No maxilar superior e inferior, nomeadamente, implantes e próteses, provisória e fixa, sobre os implantes.
E) Os tratamentos inerentes aos serviços contratados e consultas, com início em 2010, prolongaram-se até Fevereiro de 2012.
F) De acordo com as ordens, direcção, fiscalização e prescrição da R. através do seu legal representante.
G) A A. procedeu ao pagamento dos honorários fixados pela R..
H) Sucede que, pelo menos desde final de 2011, a A. manifestou junto da R. as diversas inflamações, cáries, rarefacção óssea, sucessivo sangramento das gengivas.
I) Que afectavam o dia a dia da A., impedida assim, nomeadamente, de se alimentar, e proceder à higiene diária.
J) A R. sempre garantiu à A. que o alegado supra alínea (h) era consequência habitual do tratamento contratado.
K) Mas que, uma vez concluído, a A. deixaria de ser afectada pelo sangramento, rarefacção óssea, cárie e constante dor localizada nos maxilares.
L) A A. constatou, após observação de ortopantomografia e tomografia computorizada, que os dentes na mandíbula apresentavam tratamentos desadequados que provocaram, nomeadamente, cáries radiculares que os tornavam impossíveis de aproveitar para colocação de uma estrutura fixa.
M) Na maxila, constatou-se, igualmente, desadaptação da estrutura fixa.
N) Consequência directa de tratamentos endodônticos desadequados e imagens apicais coincidentes com inflamação crónica e rarefacção óssea.
O) Os tratamentos em causa, desadequados, foram causa directa da actuação da R., que não usou, nem cuidou, como era sua obrigação, das técnicas em uso para arte.
P) Determinando na A., as lesões indicadas.
Q) Para tratamento das lesões provocadas pela atuação da R., a A. teve proceder a extracção dos dentes superiores.
R) Submeter-se a regeneração óssea.
S) Colocação de 6 implantes Osteointegrados.
T) Colocação de prótese fixa provisória sobre implantes.
U) Colocação de Prótese Fixa metalocerâmica sobre oito implantes.
V) Sendo que no maxilar inferior, sujeitou-se a extracção dos dentes inferiores.
W) Regeneração Ossea.
X) Colocação de 6 implantes osteointegrados.
Y) Colocação de prótese fixa provisória sobre implantes e colocação de prótese fixa metalocerâmica.
Z) Para tanto, a A. gastou a quantia de 26.532,00 € (vinte e seis mil quinhentos e trinta e dois euros).
AA) A A. diligenciou junto da R. pela reparação das lesões que a actuação da mesma provocou.
BB) Sucede que a mesma não reparou qualquer lesão provocada.
CC) Apesar de inicialmente se ter disposto a tanto, posteriormente escudou-se em sucessivas desculpas.
DD) Sofreu, quer a A., quer o seu marido e filha, traumatismo psicológico.
EE) A A. não se alimentou em alguns dias.
FF) A A. e marido em alguns dias acordavam, quando a A. estava dominada pelas dores insuportáveis, sendo o marido da A. para a auxiliar.
GG) A A. sofreu ansiedade, temor, e sequelas que a sujeição a frustrado e novo e tratamento determinam.
HH) E o choque traumático que se fez sentir durante o período a que se sujeitou aos tratamentos efectivados pela R..
II) Ainda hoje se sente martirizada pela sujeição a novo e doloroso tratamento.
JJ) A instabilidade emocional da A., se agravou com a actuação da R. devido à ausência e estado de saúde da A..
KK) Quando a A. se deslocou à R., foi -lhe sugerido, após lhe ter sido dado a conhecer os procedimentos clínicos, e respectivos custos, a colocação de duas plataformas (denominadas “pontes”) metal-cerâmicas (superior e inferior) de molde a suportar as 20 próteses (mais precisamente 10 coroas nos dentes superiores, e outras 10 nos dentes inferiores) necessárias para melhorar a dentição daquela A..
LL) Na mesma altura foi também explicado à A. que para se proceder à colocação daquelas
duas plataformas, seria necessário proceder -se ao processo de desvitalização dos dentes pilares que iriam “suportar” a s ditas “pontes”, sendo estes os dentes 1.1, 1.2, 1.3, 2.1, 2.2, 2.3, 4.2, 4.3, 4.4, 4.5, 3.1, 3.2 e 3.3.
MM) E que este processo de desvitalização inclui sempre duas fases, ou seja, numa primeira fase ter-se-ia que proceder à preparação biomecânica dos canais, e numa segunda fase ter-se-ia que proceder à obturação dos canais.
NN) Tendo a A. aceite essa sugestão.
OO) A colocação das pontes foi efectivada, como não poderia deixar de suceder, a posteriori do processo de desvitalização dos dentes.
PP) Toda a documentação que a Ré tinha relativamente àquela A. foi entregue ao seu filho (o que namorava com a Dr.ª D…).
QQ) Os tratamentos desvitalização dos dentes pilares que suportaram as duas “pontes”, processo este que inclui a preparação biomecânica dos canais e a obturação dos canais dos dentes pilares, sendo que no caso concreto da A. tais serviços foram executados em 13 canais.
RR) A interveniente foi convidada pelo gerente da Ré, Dr. L…, para ali efectuar a sua aprendizagem profissional – na época, o estágio não fazia parte integrante do curso de medicina dentária – no mês de Fevereiro de 2009, tendo ali comparecido, pela 1ª vez, para tal efeito, em 11 ou 12 desse mesmo mês.
SS) A A., B…, iniciou o seu tratamento no 3º trimestre de 2008 - que pagou em 30.12.2008.
TT) À data em que a A. contratou com a Ré, mais precisamente com o Dr. L…, seu sócio-gerente, a prestação de serviços clínicos, a interveniente, D…, apenas era conhecida da gerência da Ré como simples cliente.
UU) No preço de cada coroa está por regra incluído o custo da respectiva aplicação que implica a desvitalização e obturação dos canais de cada dente que vai dar suporte à aludida “coroa”.
VV) Quando a interveniente, D…, iniciou a sua actividade profissional na Ré, no final de Fevereiro/2009, já que antes, desde 12/02/08, se limitara a assistir a consultas, já o maxilar superior da A. estava apto a receber a ponte, com todos os dentes talhados visto que o seu tratamento começara muito antes, em Outubro ou Novembro de 2008 e, de resto, fora integralmente pago em 30.12.2008.
WW) Cada dente, antes de “talhado” deve ser desvitalizado e obturado em ordem a permitir, com o necessário conforto para o doente, a aplicação das coroas.
XX) O único serviço prestado à A. pela interveniente, D…, por ordem do gerente da Ré, L…, consistiu em refazer 2 ou 3 desvitalizações que, por terem sido deficientemente realizadas, ficando incompletas, causavam dores à paciente, obrigando a repeti-las.
YY) Nem outro comportamento seria aceitável dada a sua completa inexperiência profissional: a sua actividade reconduzia-se aos mais elementares procedimentos da técnica profissional, tais como limpezas, desvitalizações e obstrução de canais.
ZZ) A interveniente, D…, para além dos tratamentos referidos, limitou-se a terminar, sob a supervisão pessoal e directa do Dr. Ruben, o desgaste de um dente do maxilar inferior que julga ter sido um incisivo.
AAA) Os reduzidos e elementares serviços clínicos que lhe prestou foram efectuados por ordem da gerência da Ré e sob a directa supervisão do Dr. L….
BBB) A Ré, representada pelo seu sócio gerente L… prontificou-se a reparar integralmente todo o tratamento, substituindo implantes e coroas de forma absolutamente gratuita, conforme o documento de folhas 65.
CCC) Os serviços clínicos que a interveniente, D…, prestou à A. resumiram-se a tratamentos de manutenção e higienização das gengivas.
DDD) Não eram estas operações que causavam o constante descolamento das pontes: bastava a A. mastigar um pouco de carne para a ponte do maxilar inferior sair, pela chamada falta de retenção.
EEE) Por outro lado, as gengivas não foram tratadas previamente pelo que, com a aplicação das peças (pontes) o seu estado agravou-se provocando enormes e constantes hemorragias.
FFF) A A. foi extremamente rigorosa nos cuidados domésticos com a sua boca, utilizando diariamente uma gama de produtos (pasta, gel e colo tório) especiais para gengivas, bem como a utilização de um jacto de água com bicarbonato, mediante a aquisição de uma máquina apropriada.
GGG) A interveniente, D…, assistiu às primeiras consultas na clínica da Ré em meados de Fevereiro de 2009.

2. De direito

2.1. Da admissibilidade dos documentos

A autora (apelante no recurso interlocutório) insurgiu-se contra a rejeição dos documentos que
apresentou em audiência de discussão e julgamento sustentando que não devia ter sido aplicado o regime previsto no art.º 423.º, n.º 2, do NCPC, por ser aplicável, no seu entender, o art.º 523.º, n.º 2, do anterior CPC, alcandorando-se no acórdão da RL de 29/4/2014, proferido no processo n.º 2088/12.2TVLSB-A.L1-7[2].
Porém, sem razão.
Vejamos:
O art.º 423.º, n.º 2, do NCPC veio impor o termo final de 20 dias antes da data da realização da audiência, dispondo: “Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado”.
Após esse limite temporal, “só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior” (n.º 3 do mesmo artigo).
Contrariamente ao defendido pela apelante, este artigo é aqui aplicável.
Apesar de a acção ter dado entrada em tribunal em data anterior a 1 de Setembro de 2013, encontrando-se, por conseguinte, pendente à data em que a citada Lei n.º 41/2013 entrou em vigor, o novo Código de Processo Civil, por ela aprovado, é-lhe imediatamente aplicável, atento o disposto no art.º 5.º, n.º 1, da mesma Lei.
Não há qualquer direito processual a ressalvar, ao abrigo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, pela simples razão de que as partes foram, oportunamente, notificadas para o exercer, nos termos do seu n.º 4.
Neste caso, tendo sido dada a possibilidade às partes de exercerem o direito consagrado no n.º 4 do art.º 5, chegando mesmo a exercê-lo, como se referiu, não há lugar à restrição de qualquer direito processual, admitindo-se “a aplicação do novo e mais restritivo regime de junção de documentos”, como se afirma no mencionado acórdão.
Não temos, assim, dúvidas em afirmar que ao caso se aplica o citado art.º 423.º.
Deste artigo extrai-se que os documentos podem ser apresentados nos seguintes momentos:
a) com o articulado onde são alegados os correspondentes factos;
b) até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas, neste caso, a parte é condenada em multa, excepto se provar que não os pôde oferecer com o articulado respectivo; e
c) posteriormente aos mencionados 20 dias, até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, sendo que, neste caso, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento e os que provem factos posteriores a ele ou que, provando factos anteriores, se formem posteriormente ou se tornem necessários por virtude de ocorrência posterior[3].
Tendo os documentos sido oferecidos no decurso da audiência final, mais precisamente no fim da quarta sessão, em 29 de Abril de 2015, é evidente que está excluída a possibilidade da sua admissão ao abrigo do disposto no referido n.º 2.
A autora também não provou, nem sequer alegou, que não pôde obter e apresentar tais documentos com a petição inicial, como devia, nem até 20 dias antes da data da realização da audiência final.
Fica, assim, excluída a possibilidade da admissão dos documentos ao abrigo da primeira parte do n.º 3 daquele preceito.
Resta-nos a segunda parte do mesmo número.
Dela depreende-se que são dois os requisitos exigidos, a saber:
- que a apresentação seja necessária;
- e que a necessidade da sua apresentação resulte de ocorrência posterior ao limite temporal dos 20 dias referidos no n.º 2.
A necessidade de apresentação dos documentos há-de aferir-se pelos factos alegados, pois, como meios de prova que são, destinam-se a fazer a prova dos mesmos factos ou, dito de outro modo, a demonstrar a sua realidade (cfr. art.º 341.º do Código Civil e n.º 1 do citado art.º 423.º).
Por sua vez, a ocorrência posterior determinante da necessidade da sua apresentação há-de reportar-se ao facto que se pretende provar e não a qualquer outra circunstância.
A autora não justificou a necessidade, no momento da apresentação dos documentos, como devia, limitando-se a alegar, em sede de recurso, que ela é “motivada” pelo depoimento da testemunha F… e que se justificam por serem “essenciais para consubstanciar o orçamento junto”.
Porém, nem aquele depoimento, nem esta justificação constituem “ocorrência posterior” justificativa da apresentação de tais documentos fora do prazo previsto no n.º 2 do citado art.º 423.º.
Quer isto dizer que os documentos não poderiam ser juntos na altura em que foram apresentados.
Assim sendo, foram bem rejeitados pelo tribunal a quo, pelo que nenhuma censura merece o despacho recorrido.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões deste recurso e, consequentemente, a respectiva apelação.

2.2. Da falta de fundamentação da matéria de facto

A ré, no recurso de apelação que interpôs, requereu que os autos baixem à 1.ª instância para melhor fundamentação da decisão de facto, por considerar a que foi mencionada na sentença insuficiente, contraditória ou mesmo omissa quanto a determinados factos, que entende terem sido mal julgados.
O dever de fundamentação da decisão de facto, introduzido pela reforma de 1961, reforçado em 1995 e, agora, transferido para a própria sentença, está bem explícito no art.º 607.º, n.º 4, do actual CPC que manda o juiz não só declarar os factos que julga provados e os que julga não provados, mas também analisar “criticamente as provas”, indicar as “ilações tiradas dos factos instrumentais” e especificar os “demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”.
Esta “exigência legal impõe que se estabeleça o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, fazendo a respectiva apreciação crítica nos seus aspectos mais relevantes”[4].
Na justificação dos motivos da sua decisão, jamais pode haver “perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art.º 607.º, n.º 5)”, cabendo ao juiz apenas declarar por que razão “deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos”[5].
Sem pretendermos ser enfadonhos nem repetitivos, importa transcrever aqui o que se mostra escrito na sentença a propósito da motivação da decisão de facto, que é o seguinte:
“O tribunal alicerçou a sua convicção positiva dos factos a que respondeu, com base na prova documental, designadamente:
- Certidão comercial da R. de folhas 9 e seguintes/399 e seguintes.
- Missiva da A., através de advogado, dirigida à R. datada de 09.3.2012 de folhas 12 e seguintes.
- Documento intitulado de orçamento emitido pela R. e dirigido à A. datado de 14.11.2008 de folhas 38.
- Documento intitulado de orçamento emitido pela R. e dirigido à A. datado de 31.10.2012 de folhas 39.
- Documento intitulado de orçamento emitido pela R. e dirigido à A. datado de 31.10.2012 de folhas 40.
- Documento intitulado de orçamento emitido pela R. e dirigido à A. datado de 02.03.2012 de folhas 65.
- Documento intitulado de declaração emitido por médico dentista de folhas 66 e seguintes.
- Declaração emitida por médico dentista de folhas 69.
- Documento intitulado de orçamento emitido por terceiro médico dentista e dirigido à A. datado de 23.11.2011 de folhas 70.
- Documento intitulado de orçamento emitido por terceiro médico dentista e dirigido à A. datado de 26.012.2012 de folhas 71/72.
- Factura /recibo emitida pela R. à A. datada de 30.12.2008 de folhas 100.
- Cópia de Rx de folhas 348/349.
- Lista de agendamentos/consultas da A. na R. de folhas 350 e seguintes.
- Fotocópia de cheques emitido pelo marido da A. a favor de clínica E… datados de 30.03.2012 e 09.04.2012 no valor de 12.690,00 € de folhas 407 e 408.
Prova por confissão, foi inconsequente, pois que as partes mantiveram as suas versões dos factos e que vêm descritos nos seus articulados.
Quer a Interveniente, quer a A., vieram apresentar versão factual coincidente entre si, resultando que a A. iniciou o tratamento aos dentes ainda não conhecia a aqui Interveniente D… terá, agora sua nora. As datas dos acontecimentos mencionados por A. e interveniente coincidem.
Por sua vez, a R. sociedade, representada pelos seus legais representantes, nada adiantou.
Por fim, foi valorada a prova testemunhal, ouvida em audiência de discussão e julgamento, do seguinte modo:
G…, cunhado da A.. É visita de casa do seu irmão e portanto da A., sua cunhada. Sabe que a A. andou vários anos a “arranjar” os dentes. Que iniciou tal na Clínica aqui R. e que depois acabou por arranjar os dentes numa outra clínica E…. Que a sua cunhada iniciou o tratamento na R. por razões estéticas.
Acompanhou as maleitas que a A. sofreu, designadamente, o sangramento das gengivas, as dores, os incómodos, as visitas e deslocações ao dentista.
H…, filha da A.. Refere que a A. foi à clínica M… em que é responsável o dr. L…. Acompanhou a mãe por várias vezes nas suas idas ao dentista, aqui R.. Que a mãe teria uma ponte, nos dentes de trás. Que a mãe andou 3 a 4 anos a ser acompanhada nesta clínica. Refere que a sua mãe se enganou no período de tempo em que andou a ser tratada pela R.. Esclarece que sua mãe terá andado até ao ano de 2011 / 2012. Que a mãe por vezes ficava com os dentes na mão, tendo sofrido dores, sofreu hemorragias nos dentes, e outras vicissitudes. A sua mãe deslocava-se por várias vezes à clínica R., sendo que por vezes mais do que uma vez por semana. Sabe que quando lhe foram entregues os registos clínicos da sua mãe pela R., não lhe foi entregue RX panorâmico dos seus dentes.
I…, pessoa que trabalha para a R. desde inícios de 2009 (Janeiro/Fevereiro). Faz trabalho de recepção e depois ajuda o médico no consultório. São três as assistentes e três os médicos, Dr. L…, Dra. J… e Dra. D…. Refere que a Dra. D… como médica dentista e que sempre fez todos os tratamentos como médica dentista. Diz que desde o início era conhecido de todos o laço futuro entre a A. e a Dra. D….. Que soube que a A. já vinha indicada por outro médico dentista. Quanto ao orçamento em causa nos autos disse nada saber. Sabe que a A. já andaria em tratamentos na clinica há cerca de um ano, portanto durante o ano de 2008. Diz que foi a Dra. D… que fez as desvitalizações e higienizações, sendo que os implantes foram feitos pelo Dr. L…. Era comentado que a A. tinha pouca ou nenhuma higiene na boca. Quando começou a trabalhar, a A. já tinha os implantes, ie, em Janeiro/Fevereiro de 2009. A A. andou em tratamentos na clínica até 2011, altura em que a Dra. D… saiu da clínica, por conflito. Quanto à entrega de documentos a familiar da A. disse que presenciou a entrega de documentos pela N… ao filho da A., num dia à noite. Relatou que a actuação da A. terá provocado transtornos ao dr. L… e mau nome à clínica. Os implantes foram anteriormente feitos (antes de 2009), no maxilar superior, em número de dois. A radiografia panorâmica fica guardada em computador, sem ter suporte físico. Na sua opinião a Dra. D… foi despedida, pois trabalhava na e para a clínica. Precisou que quando conheceu a A., já estavam feitos dois implantes, no maxilar superior e tinha uma esqueléctica. Que foram sendo feitos tratamentos de desvitalizações. Sabe que de 2009 a 2012 foram feitos tratamentos de desvitalizações e de higienizações.
N…, recepcionista desde o ano de 2004 na R.. Que o tratamento a aplicar à A. de uma ponte superior e uma ponte inferior, para colocação das coroas. Refere que o documento intitulado de orçamento documento n.º 1, não está incluído o valor das desvitalizações. Foi a testemunha que elaborou o documento. Como pressuposto este orçamento inclui apenas o trabalho do Dr. L…, portanto a colocação das coroas, e o valor das desvitalizações seria a cargo da Dra. D…. Nesta altura a Dra. D…, não era licenciada, assistindo a tratamentos feitos pelo Dr. L…. A A. esteve na clínica de Novembro de 2008 até finais de Dezembro de 2011. O afastamento da A. na clínica ocorreu em Fevereiro de 2012, não tendo assistido à conversa/consulta. Que o nome da clínica ficou afectado com esta actuação, ou acção. Na sua opinião não ocorreu qualquer repercussão na clínica. Quanto à entrega da documentação, diz que foi entregue ao filho. Não se recorda de estar presente a anterior testemunha, I…. Diz que entregou CD com imagens radiológicas, pois lhe tinham sido pedidas as radiografias. Sabe que foram colocados 2 implantes e 4 coroas. Ainda hoje tem os ditos registos radiológicos. Refere que a A. foi apresentada na clínica pela Dra. D…, e como sendo sua “sogra”. A Dra. D… começa a trabalhar assiduamente desde Fevereiro de 2009. A A. apresentava problemas de higienização que provocam inflamações nas gengivas. Refere que foram colocadas 4 coroas extras, ie, para além do orçamentado.
F…, médico dentista que prestou serviços à A. / Clinica E…. Que a A. estrutura dentária estava desajustada entre prótese e o dente verdadeiro/natural, por falta de sustentação. As desvitalizações não estavam feitas de modo completo, ie, até à raiz. Confirma que a higiene é um factor fundamental para qualquer tratamento. Procedeu à descrição em que estava a boca da A. em momento imediatamente anterior à realização do tratamento, tendo para tal recorrido à visualização da radiografia da boca da A.. Que a testemunha procedeu a todos os tratamentos que constam do orçamento de folhas 71. Para além do mais, referiu que acontecia descolamentos de dentes, relatados pela A. e constatados pela testemunha. Este tipo de tratamento demora entre 9 a 12 meses, começou em 26.01.2012 primeira consulta e a colocação de implantes foi em 09.03.2012. Que não é normal na mesma boca ocorrer mais do
que um problema na desvitalização de dentes. Nas próteses da boca da A. existia demasiado espaço, de milímetros, o que provoca problemas, ainda que exista higienização da boca de modo correcto. As gengivas da A. estavam inflamadas de modo generalizado, provocado por falta de ajuste entre a base e a estrutura.
O…, ex-funcionária da R., durante cerca de 5 anos, até Dezembro de 2013. Assistiu algumas consultas, e estava com o médico, Dr. L…, pois era quem acompanhava mais as consultas de próteses. Das conversas entre o médico e a A. não se recorda. Não se lembra de quais os problemas que a A. apresentava, para além de inflamação das gengivas e sangramento das mesmas. Não se recorda de problemas de higienização da A.. Todos os trabalhos que era realizados na A. era pr indicação do dr. L….
P…, pessoa que foi colega da interveniente, no curso. Pessoa que acompanhou a interveniente, e que à data da intervenção à A., fazia por várias vezes confidências que a A. teria passado por vários problemas. Estamos a falar de apenas de relatos que eram contados ou confidenciados pela interveniente à testemunha. Não assistiu a nada nem tem conhecimentos directo de nada.
Depoimento de parte da R. clínica, nada adiantou a não ser a confirmação da sua versão factual, esta devidamente descrita nos seus articulados.
Deste conjunto de meios de prova, o Tribunal firma a sua convicção de que entre A. e R. foi convencionado contrato de prestação de serviços de dentista. Esta realidade decorre por um lado nos elementos documentais, orçamentos, devidamente conjugados com os depoimentos das testemunhas familiares da A., G…, H…, que a acompanharam. Por sua vez, a testemunha I…, quanto a este aspecto, como decorre do seu depoimento, é o mesmo impreciso e incoerente, razão pela qual não se atribuiu credibilidade quanto a este aspecto factual. De igual modo, a testemunha N… nada adiantou de concreto quanto a este aspecto, pois o seu discurso é incoerente e contraditório, quando afirma que parte dos tratamentos teriam sido feitos pela interveniente, D…, quando a mesma ainda não era licenciada. Após ponderação destes meios probatórios, levou ainda em devida nota, de modo complementar, as declarações de parte da R. e bem como o depoimento de parte da A..
Quanto à situação em que a “boca” da A. estava após a aplicação dos tratamentos pela R., em primeira via o Tribunal forma a sua convicção no depoimento da testemunha F…, médico que tratou a A. após a intervenção da R.. O seu depoimento é claro, preciso e coerente, não se lhe podendo apontar qualquer incoerência face à prova documental junta aos autos e que demonstram tal realidade.
Quanto ao custo que a A. teve em proceder a tais tratamentos levou o Tribunal em consideração a prova documental – cheques juntos.
Quanto aos efectivos tratamentos levados a cabo pela R., levou o Tribunal em devida conta a prova documental, sendo que neste caso foi ponderado o documento de fls. 38, pois que este é contemporâneo com o início da relação contratual. Já os demais documentos de folhas 39 e 40, foram emitidos após tal relação, sendo mesmo contraditados com a prova documental de folhas 65. Não se percebe, ou se entende, que de início haja um orçamento e que mais de três anos após “apareçam” mais três documentos, todos eles intitulados de orçamentos. Tanto mais, tal como decorre de folhas, é que haja um recibo emitido pela R. no valor do orçamento emitido com data do início das relações, sendo um e outro (orçamento e recibo) contemporâneos.
Relativamente à factualidade posterior à cessação dos tratamentos levados a cabo pela R. na pessoa da A., firma o Tribunal a sua convicção no depoimentos das testemunhas familiares da A., quanto ao seu estado, tratamentos e padecimentos. Quanto ao ponto factual da R. ter prestado e entregue à A. elementos dos tratamentos levados a cabo pela R., porque nenhuma prova suficiente se produziu, deu o Tribunal como não provada tal factualidade. Sendo de notar, a “dificuldade” que a R. teve em apresentar diversos elementos solicitados, já em fase de audiência final.”
Ora, tendo presente toda esta fundamentação, não se pode afirmar que inexiste motivação da decisão de facto, nem que seja deficiente.
O que a recorrente revela é discordância da decisão de facto e não da respectiva fundamentação, por entender haver erro de julgamento dessa decisão.
Mas um eventual erro de julgamento é fundamento de impugnação da matéria de facto e não de arguição de falta de fundamentação da respectiva decisão.
A falta absoluta de fundamentação é causa de nulidade da sentença nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, que não existe, nem a recorrente se atreveu a arguir.
E, sendo a fundamentação deficiente, incompleta ou não convincente, a forma de a impugnar será pela via da impugnação da matéria de facto, no conhecimento da qual a Relação, como tribunal de substituição, procede à valoração autónoma dos meios de prova.
Quer isto dizer que não há fundamento para determinar a pretendida fundamentação da decisão, ao abrigo do disposto no art.º 662.º, n.º 2, al. d) do CPC.

Destarte, sem mais considerações, improcedem as respectivas conclusões.

2.3. Da alteração da matéria de facto

O art.º 662.º, n.º 1, do CPC dispõe: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Como temos vindo a escrever em vários acórdãos[6], desta norma resulta que a modificação da decisão de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância, devendo, para tanto, os recorrentes observar os ónus impostos pelo art.º 640.º do mesmo Código[7].
Não está em causa a verificação desses ónus, sendo que eles foram observados, satisfatoriamente, pela recorrente, nas alegações e nas conclusões, pelo que nada obsta à reapreciação da matéria de facto impugnada.
A recorrente impugnou os factos dados como provados sob as alíneas O), Q), R), S), T), U), V), W), X), Y), Z), CC), FF), XX), ZZ), CCC) e DDD), pretendendo que sejam dados como não provados; e quer que os factos dados como não provados sob os n.ºs 6, 7, 8, 22, 24, 25 e 26 sejam dados como provados.
Aqueles factos provados encontram-se acima transcritos, na fundamentação de facto, pelo que nos dispensamos de os reproduzir aqui, limitando-nos a remeter para os mesmos.
Por sua vez, os factos não provados são os seguintes:
“6) A A. se deslocou à clínica de que a sociedade Ré é proprietária, sita em … / V.N. Gaia, e onde a namorada do seu filho prestava alguns serviços como médica-dentária (estagiou na clínica da Ré), tendo como objectivo a “reparação” de alguns dos seus dentes.
7) Por referência a facto provado em (nn), e tendo ficado estabelecido, a pedido daquela A., que quem iria executar tais serviços seria a sua futura nora, no caso a Dr.ª D…, médica-dentária.
8) A mesma era exterior à clínica da Ré mas que lá estagiava.
22) E em segundo lugar à falta de cuidados higiénicos orais por parte da A..
24) Após a colocação das coroas e dos dois implantes, a A. foi alertada, não só pela aqui Ré mas também pela sua então futura nora, para a necessidade de ter que proceder a uma higienização regular daqueles implantes e próteses.
25) Que caso não fosse efectivado poderia pôr em risco todo o trabalho e todos os tratamentos efectuados até então.
26) A A., contrariando todas as recomendações que lhe foram dadas, não só não procedeu à higienização regular daqueles implantes e próteses, como também não logrou aparecer às consultas de rotina para proceder à limpeza das placas (“pontes”) que lhe foram colocadas.”
Dentre as extensas e impertinentes considerações feitas nas alegações e as razões aí invocadas, é possível descortinar, com alguma dificuldade e benevolência, que a recorrente questiona os factos indicados, essencialmente, com fundamento nas declarações do seu legal representante, L…; na apreciação do depoimento da testemunha, por si indicada, I… que, no seu entender, foi mal desconsiderado; e nos orçamentos e cópias de cheques juntos aos autos, visando, sobretudo, demonstrar os factos que foram dados como não provados e que alegara na contestação, donde resulta uma versão contrária à que foi dada como não provada.
Todavia, sem razão.
Estes factos, sendo favoráveis à ré, não podiam resultar, como não resultaram, da confissão, pois esta pressupõe, por definição, “o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária” (cfr. art.º 352.º).
Mas a ré já reconheceu outros factos desfavoráveis que podem ser atendidos pelo tribunal, no confronto com a demais prova produzida.
É que, de harmonia com o disposto no art.º 361.º do Código Civil, “[o] reconhecimento de factos desfavoráveis, que não possa valer como confissão, vale como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente”.
Na verdade, a ré confessou a elaboração de orçamentos que juntou com a contestação, onde consta o seu nome (e não da interveniente), como resulta de uma breve análise de fls. 38, 39 e 40, embora fazendo deles outro enquadramento circunstancial.
E se já era muito difícil equacionar esse enquadramento, deixou de fazer qualquer sentido quanto à factura/recibo de fls. 100, emitido pela ré, relativamente a serviços que prestou à autora.
No mesmo sentido apontam os registos clínicos referentes à autora, emitidos e juntos pela ré, constantes de fls. 348 a 376.
Por outro lado, segundo as regras da experiência, pelo menos assim o dita o bom senso, nenhum médico-dentista, em regime de estágio, se aventuraria a prestar os serviços que foram prestados à autora, mesmo que quisesse ser agradável para com a futura sogra, nem esta se colocaria nas mãos daquela por muito boa que fosse a sua preparação (teórica, pois prática seria quase nula).
Acresce que as testemunhas G… e G…, respectivamente cunhado e filha da Autora, confirmaram que esta foi tratada pela ré.
A testemunha I… não merece crédito, como não mereceu, atenta a forma como depôs - contraditória e parcial. Mesmo assim, ainda referiu que foi o Dr. L… quem procedeu aos implantes na autora, não obstante também afirmar que foi a Dr.ª D… que fez as desvitalizações e higienizações.
Da conjugação da prova produzida, cremos não haver dúvidas de que os tratamentos na autora que deram origem à acção foram realizados na ré, por pessoal ao seu serviço e não por pessoas a ela estranhas.
Relativamente à falta de cuidados de higiene, não ficou demonstrada, tendo, ao invés, ficado provado que a autora foi extremamente rigorosa nos cuidados com a sua boca, conforme consta da alínea FFF) que a recorrente não impugnou correctamente, pois não a incluiu como facto concreto impugnado e incorrectamente julgado, nem pediu a sua alteração, de nada servindo a referência que lhe faz na fundamentação.
Por outro lado, quanto às consequências dos tratamentos operados pela ré, dados como provados e não impugnados, elas encontram-se provadas, designadamente pelo depoimento da testemunha F…, médico-dentista que tratou a autora depois de esta ter deixado aquela, o qual verificou as anomalias que apresentava e procedeu aos tratamentos descritos no orçamento de fls. 71 e 72, na Clínica E…. Esta testemunha revelou, por conseguinte, ter conhecimento directo de toda a situação da autora e depôs com imparcialidade e isenção, sendo, por isso, convincente.
Apesar de, nesse orçamento, constar o montante de 29.200,00 €, foi dado como provado apenas o valor de 26.532,00 €, certamente, por ter sido esse o alegado no art.º 53.º da petição inicial. Acresce que foram juntas cópias de dois cheques no valor de 12.690,00 €, cada um, sacados por Q…, ao que parece, marido da autora e o G… ouviu falar em cerca de 35.000,00 €. Mas a testemunha F… foi peremptório em afirmar que aquele orçamento que elaborou foi pago.
Assim, apesar de não terem sido admitidos os documentos (recibos) apresentados em audiência, os quais não podem ser considerados, como não foram, pois os documentos rejeitados são outros diferentes dos cheques de fls. 407 e 408, encontrando-se aqueles agrafados na contracapa, não é caso para não poder ser considerado provado o valor nos termos em que o foi.
E não se vislumbra como possa haver contradições entre os factos provados e os factos não provados, como sustenta a apelante, pois a realidade que estes últimos pretendiam retractar não existe ou, ainda que exista, é como se não existisse.
Da análise crítica dos depoimentos prestados e dos documentos juntos aos autos não pode ficar-se com outra convicção que não seja a do tribunal recorrido.
E é esta análise crítica e integrada dos depoimentos com os outros meios de prova que os juízes devem fazer, pois a sua actividade, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos, muito menos truncados e interessados.
A fundamentação da matéria de facto mostra-se criteriosa, bem desenvolvida, com uma apreciação cuidada, e tem suporte na gravação da prova e nos demais elementos constantes dos autos.
Por isso, e porque não foi apresentado qualquer documento novo superveniente susceptível de destruir a prova em que aquela decisão assentou, não pode este Tribunal alterar a matéria de facto impugnada.
Há, porém, que fazer uma ressalva quanto ao teor da alínea O), que deve ser dado como não escrito, oficiosamente, por conter matéria conclusiva, que equivale ao julgamento de uma questão de direito da maior relevância na acção, a qual, por isso, não pode ser mantida, não obstante o actual CPC não conter norma idêntica ao art.º 646.º, n.º 4, do anterior CPC, mas cuja revogação não significa que o princípio nele estabelecido haja sido alterado, tanto mais que a matéria de facto tem de “cingir-se a verdadeiros factos e não a questões de direito ou a meros juízos conclusivos”[8].

Improcedem, por conseguinte, ou são irrelevantes, as correspondentes conclusões, sem prejuízo de declarar não escrito o teor da alínea O) da fundamentação de facto, por conter, manifestamente, matéria conclusiva.

2.4. Da qualificação da responsabilidade civil em causa
Coloca-se, desde logo, em termos de subsunção jurídica da factualidade provada e face à motivação das alegações, a questão da qualificação da responsabilidade civil em causa, no espectro dicotómico de responsabilidade extracontratual/responsabilidade contratual, na medida em que as regras da repartição do ónus da prova, quanto à culpa do agente, são diferentes, porquanto, em sede de responsabilidade extracontratual, esse ónus recai sobre o lesado (art.º 487.º, n.º 1, do Código Civil), enquanto, no quadro da responsabilidade contratual, se presume a culpa do devedor nos termos do art.º 799.º, n.º 1, do mesmo Código.
Trata-se, como é sabido, de questão polémica na doutrina e na jurisprudência, existindo situações em que podem concorrer os dois tipos de responsabilidade, caso em que tem sido empreendida uma orientação no sentido de, nesses casos de concorrência, dar prevalência à responsabilidade contratual “por se mostrar mais favorável ao lesado e mais conforme ao princípio geral da autonomia privada”[9].
Seja como for, aquela divergência parece ficar atenuada se tivermos em conta, como vem sendo jurisprudência corrente, que a responsabilidade delitual por acto médico se traduz, em princípio, numa obrigação de meios, cabendo ao agente o ónus de provar que actuou em conformidade com a leges artis recomendáveis no contexto do caso concreto[10].
Porém, casos há em que não estão em causa obrigações de meios, mas obrigações de resultado, o que se verifica sempre que o devedor se compromete a produzir um certo resultado em benefício do credor ou de terceiro de tal modo que a obrigação apenas se considera cumprida se o resultado projectado pelas partes for alcançado[11].
Encontram-se entre estes casos as intervenções médico-dentárias com fins predominantemente estéticos, tais como colocação de próteses, restauração de dentes e até a realização de implantes, onde o resultado surge sempre como substrato imprescindível da obrigação.[12]
Embora no universo da odontologia não se deva afirmar, em termos genéricos, que os médicos assumem obrigações de resultado, por existirem actividades dentárias mais complexas, dependentes de factores diversos do estrito cumprimento das leges artis, devendo considerar-se incluídas na categoria das obrigações de meios[13], a colocação de próteses, ou certas operações onde os objectivos a alcançar não dependem senão da competência técnica dos médicos, podem e devem configurar-se como obrigações de resultado.
Cingindo-nos à responsabilidade da clínica onde os cuidados médicos foram prestados, já que apenas ela foi demandada e não, também, o médico ou médicos dentistas que procederam aos tratamentos na autora, importa referir que:
A responsabilidade da clínica onde o médico exerce a sua actividade e onde levou a cabo os actos que podiam estar na base da sua responsabilidade, circunscrita à medicina exercida no sector privado, radica no art.º 800.º do Código Civil, mais precisamente na parte final do seu n.º 1, ao dispôr que “O devedor é responsável perante o credor pelos actos … das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor”, “com referência ao concreto contrato que o doente/paciente em causa tenha celebrado com o médico e a clínica”[14].
Ao referir actos “das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação”, o legislador abarca quer os auxiliares, quer os substitutos, sendo que o substituto “substitui o devedor, que não intervém no cumprimento”, havendo “então o cumprimento por terceiro”, ao passo que o auxiliar “coloca-se em plano secundário, pressupondo a intervenção principal do devedor como autor” do respectivo acto. É substituto, em sentido amplo, todo aquele que executa o acto “em vez do devedor, seja qual for a sua posição jurídica perante este: procurador, mandatário, subcontratante (em certos casos), autor de uma promessa de liberação, fiador, etc.”. Embora empregue em sentido amplo, “há todavia que fazer uma restrição para os efeitos do artigo 800º (…): a responsabilidade do devedor pelos actos do substituto só existe quando a intervenção deste decorre da iniciativa daquele”[15].
S…, no local já citado, depois de referir que os contratos celebrados entre a clínica médica e o doente/cliente podem revestir as modalidades de «contrato total» ou de «contrato dividido»[16], conclui que se deve dar atenção “ao concreto acordo celebrado entre a clínica e o autor”, para se saber qual a modalidade contratual que poderá estar em causa e para se saber a amplitude da responsabilidade da clínica[17].
No caso em apreço, resulta dos factos provados que a autora celebrou com a ré um contrato, mediante o qual esta se obrigou a proceder a tratamentos de medicina dentária na autora, no maxilar superior e inferior, procedendo, nomeadamente, a implantes e próteses, provisória e fixa, sobre os implantes, tendo acordado a colocação de duas plataformas metal-cerâmicas de molde a suportar 20 próteses (10 coroas em cada maxilar), sendo necessário, para tanto, a prévia desvitalização dos dentes pilares – mais precisamente os dentes 1.1, 1.2, 1.3, 2.1, 2.2, 2.3, 4.2, 4.3, 4.4, 4.5, 3.1, 3.2 e 3.3 -, a efectuar em duas fases, consistindo a primeira na preparação biomecânica dos canais e a segunda na obturação dos canais [cfr. alíneas C), D), F), KK), LL), MM), NN) e OO) dos factos provados].
Por sua vez, a autora obrigou-se a pagar a correspondente retribuição, que pagou, no montante de 5.000,00 €, embora não conste dos factos provados, nem foi alegado, mas consta do recibo de fls. 100, referenciado na motivação da decisão de facto [cfr. factos provados sob as alíneas G) e SS)].
Do assim acordado resulta que estamos, inequivocamente, perante um caso de responsabilidade contratual, que a obrigação assumida pela ré se traduziu numa obrigação de resultado e que a sua responsabilidade se reconduz ao designado «contrato total», pois depreende-se que se responsabilizou também pelos danos que pudessem advir dos tratamentos que iriam ser realizados.

2.5. Dos pressupostos da responsabilidade civil/dever de indemnizar

Como é sabido, constituem pressupostos da responsabilidade civil contratual (aliás, comuns à responsabilidade civil extracontratual) o facto, a ilicitude, o vínculo de imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Embora comuns, existem diferenças apenas quanto ao ónus da prova da culpa.
Porém, relativamente aos demais pressupostos, nomeadamente o facto ilícito do não cumprimento ou, tratando-se de cumprimento defeituoso, o defeito verificado, já compete ao credor fazer a respectiva prova, por serem elementos constitutivos do seu direito à indemnização[18] nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil.
A presunção de culpa prevista no citado art.º 799.º, n.º 1 só actua depois de se verificar o incumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação.
Na verdade, só quando se encontra reconhecida a falta de cumprimento de uma obrigação ou o seu cumprimento defeituoso, é que sobre o devedor recai o ónus de alegar e provar a falta de culpa, nos termos do referido art.º 799.º, n.º 1[19], porquanto a lei só presume a culpa do devedor depois de demonstrado o defeito da prestação ou o seu não cumprimento[20].
Dito isto, vejamos se estão demonstrados todos os referidos pressupostos da obrigação de indemnizar, de verificação cumulativa para que esta possa existir, começando pela ilicitude.
De acordo com a generalidade da nossa doutrina, a “ilicitude” advém da violação de direitos subjectivos e de normas de protecção ou, pura e simplesmente, da inobservância do direito (delimitação positiva) e postula que não existam causas de justificação (delimitação negativa), ou seja, que essa inobservância não seja legitimada por acção directa, legítima defesa, estado de necessidade, nem pelo cumprimento de um dever e pelo consentimento do lesado.
Enquanto alguns autores defendem uma concepção subjectiva[21], no nosso sistema jurídico predomina a concepção objectiva deste pressuposto, que considera que a ilicitude “se satisfaz com a produção do resultado danoso prefigurado na lei, sem se revelar necessário o recurso a quaisquer outros critérios complementares”[22].
No que para aqui interessa, “a ilicitude da actividade do médico será afirmada se concluirmos que a mesma se consubstancia numa violação das leges artis impostas a um profissional prudente da respectiva categoria ou especialidade”, sem necessidade de “aquilatar se, na execução ou inobservância dos deveres que lhe são exigíveis, o médico actuou com a diligência, cuidado ou prudência impostos a um profissional medianamente diligente, zeloso e cuidadoso, uma vez que tal juízo terá lugar a nível da culpa. No fundo, a ilicitude traduz-se numa desconformidade objectiva face aos comandos da ordem jurídica e a culpa num juízo de censurabilidade subjectiva à conduta desviante do lesante/devedor”[23].
A autora configurou a acção, não com base na ilicitude da actuação do médico ou médicos que a trataram, que não demandou, mas com fundamento na ilicitude da actuação da ré, decorrente do cumprimento defeituoso da sua prestação. Isto, segundo alegou na petição inicial, porque:
- os tratamentos que lhe ministrou não foram os adequados ao cumprimento da sua obrigação;
- em consequência deles, padeceu determinadas lesões que a ré não reparou.
Os factos alegados foram, no essencial, provados, sendo que, no que se refere à desadequação dos tratamentos e à falta de técnicas de acordo com a leges artis foram dados como não escritos, por serem conclusivos.
Para além deles, provou-se, no que agora importa considerar, que:
“A Ré, representada pelo seu sócio gerente L… prontificou-se a reparar integralmente todo o tratamento, substituindo implantes e coroas de forma absolutamente gratuita, conforme o documento de folhas 65” [cfr. alínea BBB) dos factos provados].
Porém, não obstante também ter sido dado como provado que “A A. diligenciou junto da R. pela reparação das lesões que a actuação da mesma provocou” [al. AA)], que “… a mesma não reparou qualquer lesão provocada” [al. BB)] e “Apesar de inicialmente se ter disposto a tanto, posteriormente escudou-se em sucessivas desculpas” [al. CC)], a verdade é que ficou, ainda, provado que, para tratamento das lesões provocadas pela actuação da ré, a autora teve que proceder à extracção dos dentes superiores, de se submeter a regeneração óssea, a colocação de implantes osteointegrados, de prótese fixa provisória sobre implantes e de prótese fixa metalocerâmica sobre oito implantes e, no maxilar inferior, sujeitou-se à extracção dos dentes inferiores, a regeneração óssea e à colocação de 6 implantes osteointegrados, de prótese fixa provisória sobre implantes e de prótese fixa metalocerâmica, com o que gastou a quantia de 26.532,00 € [cfr. alíneas Q) a Z)], recorrendo aos serviços de terceira entidade.
Com essa atitude, a autora impossibilitou que a ré procedesse à reparação dos defeitos denunciados e ao cumprimento integral do acordado.
Quer isto dizer que, com o abandono definitivo dos tratamentos sem que estivessem concluídos, foi a autora que se colocou numa situação de incumprimento contratual, tornando impossível à ré a conclusão das tarefas que ainda estavam inacabadas ou, pelo menos, que procedesse aos acertos e rectificações que, até final do tratamento, se impusessem.
Por isso, não pode ser assacado o incumprimento ou deficiente execução do contrato pela ré, tanto mais que se prontificou a “reparar integralmente todo o tratamento”.
Da factologia que foi dada como provada não resulta que a actuação da ré tenha sido ilícita, nem que ela tenha incumprido definitivamente ou executado deficientemente o contrato.
A autora não fez, pois, prova deste requisito da obrigação de indemnizar, como lhe competia.
Em face desta constatação, fica prejudicada a análise dos demais pressupostos da responsabilidade civil contratual, supra enunciados, não havendo lugar à correspondente obrigação de indemnizar.

Prejudicada fica também a apreciação das questões da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais e do abuso do direito, havendo apenas que apreciar a questão da má fé nos termos que se seguem.

2.6. Da má fé

Nos termos do art.º 542.º, n.º 2, do actual CPC “Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.
Tal como temos vindo a escrever em anteriores arestos[24], “antes da reforma de 1995/96, era entendimento uniforme na jurisprudência e na doutrina que só a lide dolosa dava lugar à condenação como litigante de má fé[25].
Após aquela reforma, passaram a ser previstas e punidas não só as condutas dolosas, mas também as gravemente negligentes ou grosseiras, como resulta, com clareza, da letra da lei, ao referir “com dolo ou negligência grave” e resultava do art.º 456.º, n.º 2, do anterior CPC, com conteúdo igual ao actual.
Explicando esta alteração, escreveu António Abrantes Geraldes: “é neste contexto, concerteza fruto da degradação dos padrões de actuação processual e do uso dos respectivos instrumentos, que, a par do realce dado ao princípio da cooperação e aos deveres de boa fé e de lealdade processuais, surge a necessidade de ampliar o âmbito de aplicação do instituto, assumindo-se claramente que a negligência grave também é causa de condenação como litigante de má fé”[26].
Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto também escreveram, em anotação ao citado art.º 456.º, que o seu n.º 2, resultante da orientação tomada pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12, “passou a sancionar, ao lado da litigância dolosa, a litigância temerária: quer o dolo, quer a negligência grave, caracterizam hoje a litigância de má fé, com o intuito, como se lê no preâmbulo do diploma, de atingir uma maior responsabilização das partes”[27].
Este novo regime veio afirmar maior exigência de boa fé das partes no processo, ao alargar o tipo de comportamentos que podem ser objecto daquela censura[28].
O Conselheiro Rodrigues Bastos também escreveu:
“A má fé processual tinha, entre nós, como requisito essencial o dolo, não bastando a culpa, por mais grave que fosse.
A reforma processual de 95/96 mudou esse estado de coisas, considerando reveladora da má fé no litígio tanto o dolo, como a culpa grave, que designa por negligência grave.
A parte tem o dever de não deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; de não alterar a verdade dos factos ou de não omitir factos relevantes para a decisão da causa; de não fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão; de não praticar omissão grave do dever de cooperação, tal como ele resulta do disposto nos arts. 266.º e 266.º-A.
Se intencionalmente, ou por falta da diligência exigível a qualquer litigante, a parte violar qualquer desses deveres, a sua conduta fá-lo incorrer em multa, ficando ainda sujeito a uma pretensão indemnizatória destinada a ressarcir a parte contrária dos danos resultantes da má fé.
A doutrina tem classificado a má fé de que trata o preceito em duas variantes: a má fé material e a má fé instrumental, abrangendo a primeira os casos das alíneas a) e b) do n.º 2, e a segunda, os das alíneas c) e d) do mesmo número”[29].
Entre os casos susceptíveis dessa censura figura, sem dúvida, a omissão do dever de diligência exigível a qualquer pessoa para a propositura de uma acção ou apresentação da contestação, pois as partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação, não só com o tribunal, mas também entre si, concorrendo para a obtenção, com brevidade e eficácia, da justa composição do litígio (art.ºs 266.º, n.º 1 e 266.º-A, ambos do CPC, e art.ºs 7.º, n.º 1 e 8.º, ambos do NCPC).
Para que possa haver tal condenação, exige-se que se trate de litigância consciente (com dolo ou negligência grave) violadora do dever de probidade imposto às partes (deduzindo pretensão ou oposição que sabe não ter fundamento; alterando a verdade ou omitindo factos relevantes; omitindo gravemente o dever de cooperação; ou fazendo do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, para lograr um objectivo ilegal ou entorpecer a acção da justiça).
Nas duas primeiras hipóteses surge a má fé material (ou substancial), enquanto nas duas últimas existe a má fé instrumental.
Ali, está em causa o mérito (o fundo), a relação substancial, aqui põem-se em causa valores de natureza processual.
Exige-se a má fé (dolo ou culpa grosseira) em sentido psicológico, que não apenas má fé em sentido ético (leviandade ou mera imprudência).
Na sua apreciação, o Tribunal deve atentar, como ensinava já o Prof. Alberto dos Reis, que “o processo é uma luta e esta pressupõe, necessariamente, calor, emoção, entusiasmo, transporte e arrebatamento”[30].
Mas também deve ter por assente a existência de limites éticos e deontológicos em que se deve manter a pugna judiciária.
O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que a condenação por litigância de má fé pressupõe a existência de dolo ou de grave negligência, não bastando uma lide temerária, ousada ou uma conduta meramente culposa, antes exigindo que o procedimento do litigante
evidencie indícios de uma conduta dolosa ou gravemente negligente[31].
Tal é a exigência legal que deflui imediatamente, como corolário, do axioma antropológico da dignidade da pessoa humana proclamado pelo art.º 1.º da nossa Lei Fundamental, pois ninguém porá em causa o carácter gravoso e estigmatizante de uma condenação injusta como litigante de má fé.
Cremos ser pacífico o entendimento segundo o qual não é admissível que a parte, para convencer o tribunal de um facto ou pretensão que sabe ilegítima, distorça ou deturpe a realidade de si conhecida ou omita factos relevantes, também por si conhecidos, para a decisão, violando, clara e conscientemente, o dever de verdade, ou deduza oposição cuja falta de fundamento não ignore ou não devia ignorar, o que justifica tal censura e a condenação por litigância de má fé.
Porém, já não litiga de má fé a parte que actua fundada em erro, convencida de que lhe assiste o direito que invoca e, por isso, deduz pretensão ou oposição que acabam por naufragar por mera fragilidade da prova ou falta de convencimento do tribunal da realidade apresentada ou resultar da interpretação e aplicação da lei aos factos.
É direito de qualquer pessoa propor acções ou deduzir oposição, em defesa dos seus interesses, não sendo legítimo coarctar-lhes esse direito, sob pena de violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado constitucionalmente (cfr. art.º 20.º, n.º 1, da CRP).
E é sabido que a responsabilização por litigância de má fé não visa sancionar ou combater a propositura de acções ou a dedução de defesas objectivamente infundadas, conquanto a parte esteja convencida de que lhe assiste razão e desde que esta convicção seja razoável, não assentando ela mesma em negligência grave.
A instauração de uma acção ou a apresentação de uma contestação, sem fundamento, não significa, por si só, que a parte tenha actuado dolosamente ou com negligência grave. É que a incerteza da lei, a dificuldade em apurar os factos e de os interpretar podem levar as consciências mais honestas a afirmar um direito que não possuem e a impugnar uma obrigação que devessem cumprir.
Para que possa haver sancionamento por má fé, é necessário que as circunstâncias apuradas permitam ao tribunal concluir que a parte deduziu pretensão ou fez oposição conscientemente infundada ou cuja falta de fundamento não podia nem devia ignorar.
Na censura a fazer para efeito de condenação por litigância de má fé, deve o tribunal agir com prudência e só deve decretá-la quando o processo fornecer elementos seguros da conduta dolosa ou gravemente negligente da parte, tendo presente que a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resulta de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque, frequentemente, assenta em provas cuja falibilidade não se pode ignorar, como é o caso da prova testemunhal.”
No caso dos autos, afigura-se-nos que não se mostram preenchidos os pressupostos substantivos da condenação por litigância de má fé, na medida em que inexistem factos provados que permitam concluir que a ré/recorrente agiu com dolo ou negligência grave ao contestar a presente acção, deduzindo a excepção que deduziu e impugnando a matéria de facto, nos termos em que o fez e ao formular a reconvenção.
A improcedência do pedido reconvencional não significa que tivesse conhecimento de que não lhe assistia o direito que invocou nem que tivesse deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar. A formulação desse pedido, sem fundamento, não significa, por si só, que tenha agido dolosamente ou com negligência grave. É que a incerteza da lei e a dificuldade em apurar os factos sempre poderiam levá-la a afirmar direitos que não existem, como foi reconhecido na sentença e que nem sequer impugnou neste recurso.
Relativamente à oposição que deduziu à acção, não se mostra que tenha agido com má fé material ou substancial, tanto assim que lhe foi reconhecida razão, obtendo êxito no recurso que interpôs. E também não se mostra que tenha agido com má fé instrumental.
As circunstâncias apuradas (e só estas importa considerar) não permitem concluir que deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada ou cuja falta de fundamento não podia nem devia ignorar.
Quer isto dizer que inexistem elementos seguros da conduta dolosa ou gravemente negligente da ré para poder ser censurada e condenada como litigante de má fé, como foi, pelo que tal condenação não pode subsistir.

Procede, por conseguinte, a apelação da ré.

Sumariando em jeito de síntese conclusiva:
1. À junção de documentos em acção declarativa entrada em tribunal antes de 1 de Setembro de 2013, em que foi dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do art.º 5.º da Lei n.º 41/2013, de 26/6, é aplicável o regime previsto no art.º 423.º, n.º 2, do novo CPC.
2. A baixa do processo para fundamentação da decisão de facto, ao abrigo do art.º 662.º, n.º 2, d) do CPC, não tem lugar quando ela existe, é invocada deficiência na fundamentação e é impugnada a decisão de facto, cabendo à Relação, como tribunal de substituição, proceder à valoração autónoma dos meios de prova.
3. A reapreciação da prova pela Relação tem a mesma amplitude dos poderes da 1.ª instância e visa garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, sendo de manter sempre que se mostre apreciada em conformidade com os princípios e as regras do direito probatório.
4. A matéria de facto deve cingir-se a verdadeiros factos e não conter juízos conclusivos ou questões de direito, princípio que se mantém apesar da revogação do art.º 646.º, n.º 4 do CPC de 1961.
5. Embora no universo da odontologia não se possa afirmar, em termos genéricos, que os médicos assumem obrigações de resultado, por existirem actividades dentárias mais complexas, dependentes de factores diversos do estrito cumprimento das leges artis, que, por isso, devem ser incluídas na categoria das obrigações de meios, a colocação de próteses e certas operações onde os objectivos a alcançar não dependem senão da competência técnica dos médicos, podem e devem configurar-se como obrigações de resultado.
6. A responsabilidade da clínica onde o médico praticou os actos susceptíveis de basear a sua responsabilidade radica no disposto no art.º 800.º do Código Civil e no que tiver sido acordado no contrato que o doente tenha celebrado com aqueles.
7. Não pode assacar-se ilicitude à actuação da clínica, ou incumprimento contratual nem cumprimento defeituoso, quando ela se prontificou a proceder a todas as correcções necessárias e o doente torna impossível a conclusão dos tratamentos, recorrendo a terceiros.
8. Só a lide dolosa ou gravemente negligente pode dar lugar à condenação como litigante de má fé, o que não ocorre quando os factos provados não revelam litigância material nem instrumental.

III. Decisão

Pelo exposto decide-se:
1. Julgar a apelação da autora improcedente e confirmar o despacho recorrido;
2. Julgar a apelação da ré procedente e, em consequência, revogar a sentença recorrida, na parte impugnada, quer quanto à condenação da quantia de 29.032,00 €, quer quanto à condenação como litigante de má fé, delas se absolvendo.
*
Custas:
- de ambas as apelações pela autora/apelada;
- da acção pela autora;
- da reconvenção pela ré.
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Porto, 3 de Maio de 2016
Fernando Samões
Vieira e Cunha
Maria Eiró
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[1] Reproduzindo, na parte relevante, o elaborado no anterior acórdão.
[2] Disponível em www.dgsi.pt.
[3] Cfr. José Lebre de Freitas, in “A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, pág.250 e acórdão da RL de 22/10/2014, processo n.º 681/13.5TTLSB.L1-4, disponível em www.dgsi.pt.
[4] In Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 203, pág. 242, e, no mesmo sentido Lebre de Freitas e João Redinha, CPC anotado, vol. II. Pág. 628, aí citado.
[5] Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 243 e doutrina e jurisprudência aí mencionadas.
[6] Cfr., entre muitos outros, os nossos acórdãos de 12/5/2015, de 9/6/2015, de 8/7/2015, de 29/9/2015, de 28/10/2015 e de 10/2/2016, proferidos nos processos n.ºs 499/12.2TBMLD.P1, 5495/11.4TBSTS.P1, 799/11.9TVPRT.P1, 10200/11.2TBVNG.P1, 322/07.0TBMCN.P1 e 3832/04.7TBVNG.P, respectivamente, que aqui vamos reproduzir nesta parte.
[7] No mesmo sentido, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, págs. 221 e 222.
[8] Neste sentido, o acórdão deste Tribunal, de 7/10/2013, processo n.º 488/08.1TBVPA.P1, disponível em www.dgsi.pt.
[9] Cfr., neste sentido, entre outros, os acórdãos do STJ, de 22/09/2011, processo n.º 674/2011.PL.S1, de 02/06/2015, no processo n.º 1263/06.3TVPRT.P1.S1 e de 29/10/2015, processo n.º 2198/05.2TBFIG.C1.S1, acessíveis em www.dgsi.pt.
[10] Cfr. último acórdão citado.
[11] Quanto à distinção entre obrigações de meios e obrigações de resultado, pode ver-se, entre outros, Antunes Varela, em “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 7.ª ed., 2001, pág. 73.
[12] Cfr. acórdão desta Relação de 05/03/2013, processo n.º 3233/05.0TJPRT.P1, em que interviemos como 1.º adjunto, disponível in www.dgsi.pt/jtrp, onde é citado, no mesmo sentido, o ensinamento de Rute Teixeira Pedro, in “A Responsabilidade Civil do Médico”, Centro de Direito Biomédico da Universidade de Direito de Coimbra, vol. 15, págs. 95-96.
[13] Cfr. Filipe Albuquerque Matos, in Cadernos de Direito Privado, n.º 43, Julho-Setembro 2013, págs. 68-69.
[14] Cfr. acórdão deste Tribunal e secção, de 17/6/2014, processo n.º 11279/09.2TBVNG.P1, disponível em www.dgsi.pt.
[15] Pessoa Jorge, in “Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, 1995, págs. 139-141; idem, Vaz Serra, in “Responsabilidade do Devedor pelos Factos dos Auxiliares, dos Representantes Legais e dos Substitutos”, BMJ nº 72, págs. 272-273; aludindo apenas aos auxiliares, Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. II, 3ª ed. rev. e act., págs. 57-58, citados no mencionado acórdão de 17/6/2014.
[16] Segundo o qual, no primeiro, a clínica responsabiliza-se pelos danos causados pelos respectivos funcionários na sequência do internamento e pelos danos provocados pelo médico; no segundo, a clínica só assume a responsabilidade pelos danos causados ao doente no âmbito da hospedagem/internamento e não já pelos decorrentes da prestação do serviço médico.
[17] “Cadernos …”, págs. 64-65 e nota 38.
[18] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7.ª edição, 9.ª reimpressão, pág. 101.
[19] Antunes Varela, RLJ, Ano 119.º, 126.
[20] Acórdãos do STJ, de 29/9/1998, CJ (STJ), Ano VI, T3, 44; de 22/4/1997, CJ (STJ), Ano V, T2, 70 e de 13/7/2010, processo n.º 5492/04.6TVLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, e os nossos acórdãos, de 10/2/2015, proferido no processo n.º 3872/13.5TBVFR.P1 e de 10/3/2015, no processo n.º 43/13.4TJPRT.P2.
[21] Cfr. Pessoa Jorge, obra cit., págs. 61-70 e Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Português”, II, Direito das Obrigações, tomo III, 2010, págs. 456-457.
[22] Cfr. Filipe Albuquerque Matos, anotação citada, pág. 61; J. Sinde Monteiro, in “Responsabilidade por Conselhos, Recomendações ou Informações”, 1989, págs. 300-307, citado na nota 15 daquela anotação.
[23] Filipe Albuquerque Matos, loc. cit., pág. 63.
[24] Nomeadamente nos proferidos em 23/10/2012, 7/11/2012, 3/12/2012, 5/2/2013, 3/12/2013, 18/3/2014, 17/6/2014 e 12/5/2015, respectivamente, nos processos n.ºs 695/08.7TBESP-A.P1, 1235/10.3TBVNG-B.P1, 251531/11.2YIPRT.P1, 3028/11.1TBVCD.P1, 271/12.0TBCHV.P1, 1762/12.8TBMTS.P1, 148/11.6TBMSF.P1 e 1012/12.7TJPRT.P1, que aqui seguimos e reproduzimos nesta parte.
[25] Cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 8/4/97, CJ – STJ-, ano V, tomo II, pág. 37; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3.ª ed., pág. 263 e Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 356.
[26] Temas Judiciários, vol. I, pág. 313.
[27] Cfr. Código de Processo Civil anotado, volume 2.º, 2.ª edição, págs. 219 e 220.
[28] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 63.
[29] In “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. II, 3.ª edição – 2000 – págs. 221/222.
[30] In RLJ 59.º - 51.
[31] Cfr., entre outros, os acórdãos de 11/1/2001, processo n.º 3155/00-7.ª, Sumários, 47º e de 28/5/2009, processo n.º 09B0681, in www.dgsi.pt.