Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009318 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO HERANÇA INDIVISA COMPROPRIEDADE SENHORIO CABEÇA DE CASAL PODERES DE ADMINISTRAÇÃO NULIDADE DO CONTRATO ÓNUS DA ALEGAÇÃO RECURSO OBJECTO | ||
| Nº do Documento: | RP199306089240942 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 308/91-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1024 N1 N2 ART2079 ART2087 N1 ART2080 N1 ART1051 N1. CPC67 ART970. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/05/30 IN BMJ N387 PAG538. | ||
| Sumário: | I - Devendo entender-se, na falta de declaração em contrário, que é de seis meses o prazo de arrendamento, não é nulo o arrendamento de um prédio de herança indivisa em que outorgou como senhoria a viúva do autor da herança com quem foi casada em comunhão geral de bens e que assim, com a morte do marido, assumiu o cabeçalato, visto que a tal arrendamento é inaplicável o disposto no nº 2 do artigo 1024 do Código Civil vigente à data do contrato dado que aquela viúva é não só meeira mas também a administradora dos bens comuns. II - A nulidade do contrato de arrendamento celebrado por um comproprietário só pode ser invocada pelos consortes não participantes no acto, não sendo do conhecimento oficioso do tribunal. III - Negando o A. em acção de reivindicação o arrendamento que lhe é oposto pelo R., não pode em recurso sustentar a caducidade do arrendamento omitida nos articulados, além do que o meio próprio para a fazer valer era, à data da propositura da acção, não o processo comum mas o de despejo. | ||
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