Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240942
Nº Convencional: JTRP00009318
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: ARRENDAMENTO
HERANÇA INDIVISA
COMPROPRIEDADE
SENHORIO
CABEÇA DE CASAL
PODERES DE ADMINISTRAÇÃO
NULIDADE DO CONTRATO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
RECURSO
OBJECTO
Nº do Documento: RP199306089240942
Data do Acordão: 06/08/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 308/91-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1024 N1 N2 ART2079 ART2087 N1 ART2080 N1 ART1051 N1.
CPC67 ART970.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/05/30 IN BMJ N387 PAG538.
Sumário: I - Devendo entender-se, na falta de declaração em contrário, que é de seis meses o prazo de arrendamento, não é nulo o arrendamento de um prédio de herança indivisa em que outorgou como senhoria a viúva do autor da herança com quem foi casada em comunhão geral de bens e que assim, com a morte do marido, assumiu o cabeçalato, visto que a tal arrendamento é inaplicável o disposto no nº 2 do artigo 1024 do Código Civil vigente à data do contrato dado que aquela viúva é não só meeira mas também a administradora dos bens comuns.
II - A nulidade do contrato de arrendamento celebrado por um comproprietário só pode ser invocada pelos consortes não participantes no acto, não sendo do conhecimento oficioso do tribunal.
III - Negando o A. em acção de reivindicação o arrendamento que lhe é oposto pelo R., não pode em recurso sustentar a caducidade do arrendamento omitida nos articulados, além do que o meio próprio para a fazer valer era, à data da propositura da acção, não o processo comum mas o de despejo.
Reclamações: