Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6371/07.0TBMTS-J.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
APREENSÃO
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
Nº do Documento: RP201405136371/07.0TBMTS-J.P1
Data do Acordão: 05/13/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O diferimento da desocupação de imóvel que constituía a residência habitual dos insolventes, nos termos do art. 864º do CPC, aplicável por remissão do nº 5 do art. 150º do CIRE, não pode ser reconhecido como direito próprio a um parente destes, ainda que ele integrasse o respectivo agregado familiar, mantendo no local a sua residência habitual, independentemente da verificação, ou não, dos demais pressupostos de tal incidente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 6371/07.0TBMTS-J. P l
Tribunal Judicial de Matosinhos - 6º Juízo Cível
REL. N.º 158
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: Henrique Araújo
Fernando Samões
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1 - RELATÓRIO

No âmbito de um processo de insolvência em que foram declarados insolventes B… e C…, no qual foi apreendido para a massa e ulteriormente adjudicado ao credor reclamante D…, SA o imóvel destinado a habitação onde os insolventes mantêm a sua residência, veio E…, maior, neta de ambos, requerer o diferimento da respectiva entrega ao credor, que se encontrava aprazada para 1/4/2014, pelo período de 4 meses.
Fundamentando a sua pretensão, que deduziu em 26/3/2014, a requerente alegou viver no prédio em questão desde que nasceu, sem ter qualquer outra residência para onde possa ir habitar. Porém, só agora soube da alienação do prédio e da iminência da sua entrega ao adquirente, pois que tal sempre lhe foi escondido pelos avós. Perante a perda do imóvel, os avós irão ser internados num lar de idosos. Mas ela, afirmando ser estudante, com 19 anos, não ter rendimentos nem família que a possa acolher, vê-se na contingência de ficar na rua. Ponderando deixar de estudar e encontrar emprego para suportar as suas necessidades, não o pode, porém, fazer no curto espaço de tempo que haveria de decorrer até à entrega do prédio. Invocou, assim, tais “razões sociais imperiosas” para ver deferida a sua pretensão de diferimento de desocupação. Juntou documentos e arrolou testemunhas.
Apreciando tal requerimento, o tribunal proferiu o seguinte despacho:
“O requerimento apresentado por E… carece de fundamento legal pelo que vai indeferido, mantendo-se a data de entrega agendada e se necessário com recurso à autoridade policial, informando a mesma que os presentes autos datam do ano de 2007.
O fundamento apresentado é de carácter social pelo que deve ser dado conhecimento do requerido (cópia), este despacho para melhor compreensão à SEGURANÇA SOCIAL, com rota de MUITA URGÊNCIA, comunicando a data da entrega.”
É desta decisão que vem interposto o presente recurso, alegando a aplicabilidade, ao caso, do regime previsto no art. 864º do CPC, por analogia, não obstante admitir não ser arrendatária do imóvel em questão.
Terminou o seu recurso formulando as seguintes conclusões:
I - A decisão em crise viola o artigo 864º do Código Civil, que dada a trágica situação de vida em que a Requerente se encontra, deverá ser aplicado por analogia ao presente processo.
II - A Recorrente só agora soube que a entrega do imóvel está designada para o próximo dia 01.04.2014 e que os seus avós já não são donos do imóvel onde habita e que estão obrigados a entregá-lo livre e devoluto de pessoas e bens
II - A Recorrente não tem outra casa que não seja a que se pretende desocupar no próximo dia 1 de Abril de 2014, desocupação sobre a qual não tinha conhecimento até então.
III - Não resta alternativa à Recorrente que não seja passar a residir da rua, engrossando o cada vez maior número de "sem abrigo"!
IV - O fundamento apresentado é de cariz social, relevador da época incerta e de pobreza em que a nossa sociedade hoje se insere.
V - A alteração que aditou o antigo artigo 930° C, agora 864°, inseriu-se no objectivo último do Estado de Direito de dar resposta a problemas derivados das mutações do tecido social, reveladas por novas e crescentes formas de agregação das pessoas, que têm vindo a substituir a organização correspondente à família dita social.
VI - O artigo 10° do Código Civil que "os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos, (...) havendo analogia sempre que no caso omisso procedam a razões justificativas de regulamentação do caso previsto na lei. "
VII - Apesar de não estarmos perante uma situação de arrendamento, estamos perante um problema também derivado de mutações sociais, de tal forma, que corresponde em pleno aos requisitos plasmados no artigo 864º para diferimento da desocupação do imóvel, e que por isso, deve ser analisado nos termos da norma supra referida.
VIII - Motivos pelos quais devem ser admitida a pretensão da Recorrente e diferida a desocupação do imóvel.
IX - E realizadas as diligências probatórias requeridas
Nestes termos e nos mais e melhores de Direito que Vossas Excelências tão douta quanto proficientemente suprirão, deve o presente recurso de apelação ser provido sendo revogado o douto despacho e, consequentemente, ser admitida a pretensão da requerida do diferimento da desocupação do imóvel por um período não inferior a quatro meses, com todas as consequências legais.”
O credor interessado, D…, S.A., pronunciou-se pela inadmissibilidade do presente recurso, em razão de a requerente não ser parte no processo, nem sequer ter alegado ser arrendatária do imóvel. Salientou que a própria insolvente C… já havia requerido o mesmo diferimento, sendo que tal pretensão lhe foi indeferida, por decisão confirmada em recurso, bem como que a situação se vem prolongando no tempo, sendo marcantes as datas da declaração de insolvência – 20-12-2007 – da apreensão do imóvel – 17-4-2008 – da sua venda à D… – 31-5-2011 – perante o que a nova suspensão da entrega do imóvel constitui mais um acto lesivo dos interesses do credor, com prevalência dos interesses dos insolventes,
O recurso foi admitido, como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Foi depois recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.
Cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

A decisão em crise traduz-se num simples indeferimento por falta de “fundamento legal”, mas sem que esteja minimamente contextualizada, quer factualmente, quer juridicamente, essa falta de fundamento.
No caso, uma tal ausência de fundamento para o acolhimento da pretensão da requerente poderia referir-se a, pelo menos, três causas basilares:
1ª – não haver tutela jurídica para o interesse apresentado;
2ª – a tutela jurídica conferida ao interesse apresentado não se sediar na esfera jurídica do requerente;
3ª – os factos alegados não preencherem os pressupostos da tutela jurídica conferida abstractamente ao interesse apresentado.
No caso, o tribunal recorrido nem sequer revelou qualquer atenção aos factos expostos pela requerente como motivo da sua pretensão. Como tal, a anunciada falta de fundamento legal não estará, com toda a certeza, relacionada com a terceira ordem das causas admitidas como hipótese dessa ausência.
Por outro lado, é inquestionável que, em abstracto, o interesse apresentado – o diferimento da desocupação de um imóvel no âmbito da sua entrega a outrem, num processo de insolvência - beneficia, em determinadas circunstâncias, de tutela jurídica.
Com efeito, o art. 150º, nº 5 do CIRE, dispondo sobre a apreensão dos bens integrantes da massa insolvente e sua entrega ao administrador da insolvência, prescreve a aplicação do regime constante do art. 930º-A do C.P.Civil à situação de desocupação do imóvel que constitua a residência habitual do insolvente.
Tal remissão, que agora deve considerar-se feita para o art. 862º do CPC em vigor desde 1/9/2013, torna aplicável aos insolventes a seguinte regra, constante do art. 864º:
1 - No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.
2 - O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos:
a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção;
b) Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %. (…)”.
Por conseguinte, não será também em função da primeira ordem de razões que o tribunal afirmou liminarmente a falta de fundamento legal da pretensão da requerente.
Então, por exclusão, esta falta de fundamento deverá estar aferida em relação á segunda ordem de razões, isto é, a tutela jurídica conferida ao interesse apresentado não se sediar na esfera jurídica do requerente.
Acresce que foi precisamente esse o entendimento da recorrente, já que deduziu argumentos apenas em relação à questão de lhe dever ser aplicado o regime citado apesar de não assumir a qualidade de arrendatária do imóvel em questão, mas por ser análoga a situação em que se encontra, sem que a lei o tenha previsto.
Esta é, em suma, a única questão trazida pela apelante às conclusões do seu recurso e com ela se define o respectivo objecto, sem prejuízo do conhecimento de outras questões que sejam de conhecimento oficioso ou que apenas não tenham sido apreciadas por terem ficado prejudicadas pela decisão recorrida, isto no caso de revogação desta – cfr. arts. 635º, 639º e 665º, nº 2 do CPC.
Como se referiu no Ac. do TRP de 24/11/2011 (proc. nº 1924/10.2TJPRT-C.P1, em dgsi.pt) “(…) ao remeter para ali [para o art. 930º-A do CPC em vigor ao tempo desta decisão], através do respectivo art.º 150º, nº 5, o CIRE não está a pressupor a existência de um contrato de arrendamento, mas simplesmente a determinar que, com as devidas adaptações, se deve seguir aquele regime, numa perspectiva de salvaguarda do mínimo de dignidade humana, permitindo ao insolvente, tal como se permite, no processo executivo para entrega de coisa certa, ao arrendatário habitacional, usar de um prazo de diferimento da desocupação da casa de habitação, tendo designadamente em vista manter as condições de habitação enquanto o necessitado, num prazo definido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, mediante a verificação de requisitos legalmente estabelecidos (como sejam os nºs 2 e 3 ainda do art.º 930º-C), procura novo espaço habitacional.”
Nos termos do regime em questão há, então, uma equiparação do insolvente ao arrendatário habitacional, numa circunstância de perda do direito que fundava a ocupação da casa onde habitavam: no primeiro caso, o direito de propriedade; no segundo caso, o direito contratual ao gozo do arrendado.
Estamos, em qualquer caso, perante soluções jurídicas de excepção, pois a regra é a de que, mediante circunstâncias que constituem o pressuposto da obrigação de entrega do imóvel, este seja efectiva e imediatamente entregue, ora ao senhorio exequente, no caso do fim do arrendamento; ora ao administrador da insolvência, no caso da perda de propriedade, por apreensão para a massa insolvente, ora ao adquirente, no caso da sua venda ou adjudicação. São, com efeito, excepcionais as normas que permitem o diferimento do cumprimento de obrigação de entrega de uma coisa ao seu dono, porque restritivas do respectivo direito de propriedade, designadamente em favor de quem não tem já qualquer título para as manter. Neste sentido, cfr. Ac. do TRL de 30-04-2013, proc. nº 875/12.0TBSKL-A.L1-7.
Ainda mais relevante, dada a maior semelhança com o caso em apreço, é a solução proferida no Ac. do TRP de 11-10-2011 - Proc. 2656/10.7TBVFR.P1, de que se retira, por pertinente, o seguinte excerto: “Acresce que o direito de propriedade confere ao seu titular o gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas (cfr. art. 1305º do Cód. Civil).
As normas que, de alguma forma, operam a circunscrição do direito de propriedade devem ser encaradas como normas excepcionais, o que veda, desde logo, a possibilidade da sua aplicação analógica, sendo permitida, porém, a sua interpretação extensiva (cfr. art. 11º do Cód. Civil).
Na interpretação extensiva, ao invés do que acontece com a analogia que pressupõe a existência de uma lacuna da lei, temos um texto, mas para abranger o caso cuja regulamentação se pretende, há necessidade de estender as palavras da lei, reconhecendo que elas atraiçoaram o pensamento do legislador que, ao formular a norma, disse menos do que efectivamente pretendia dizer.
Será assim possível, por via da interpretação extensiva, estender o regime – excepcional – do diferimento da desocupação do imóvel previsto nos arts. 930º-C e 930º-D do Cód. do Proc. Civil para o caso do arrendatário habitacional a todas as situações de possuidores ou detentores sem título?
A nossa resposta só poderá ser negativa.
A seguir-se a posição preconizada pelos réus, assente na referida interpretação extensiva, tal traduzir-se-ia numa significativa descaracterização do direito de propriedade, que é, por essência, pleno e exclusivo.
Estar-se-ia a permitir que um qualquer possuidor ou detentor sem título pudesse, nas circunstâncias previstas nos dois artigos que vêm sendo aludidos, recusar, na sequência de acção de reivindicação procedente, a entrega do imóvel que ocupa ilegitimamente.
Ora, afigura-se-nos que esta extensão das normas relativas ao diferimento da desocupação do imóvel excede em muito aquela que foi a intenção do legislador, não tendo, a nosso ver, apoio em qualquer elemento interpretativo de carácter histórico ou sistemático.
Na verdade, não se vislumbra que o texto destas duas normas tenha atraiçoado o pensamento do legislador e que este, ao redigi-las, disse menos do que efectivamente pretendia dizer.
Bem pelo contrário, entendemos que o legislador disse, de forma precisa, o que queria dizer, daí resultando que só o arrendatário habitacional poderá lançar mão do incidente de diferimento da desocupação do imóvel.
Não há assim norma que, perante os poderes do proprietário, acautele a posição do possuidor ou detentor sem título, mesmo que se trate de pessoa a atravessar fase de grandes dificuldades económicas.”[1]
Como se referiu antes, à semelhança do que foi entendido nos acórdãos referidos– e contrariamente ao exposto no Ac. do TRL de 1/7/2010, citado pela apelante, mas no qual o próprio relator não deixa de evidenciar a controvérsia da solução aplicada - consideramos que o regime constante do art. 862º e seguintes do CPC, aplicável aos casos de execução para entrega de casa de habitação e, por expressa opção legislativa revelada na remissão do art. 150º, nº 5 do CIRE, aos casos de entrega da casa de habitação dos insolventes à massa insolvente, tem natureza excepcional. A solução nele compreendida estará, assim, nos seus precisos termos, reservada para os arrendatários habitacionais e para os insolventes que devam fazer entrega à massa insolvente de prédio onde mantenham a sua habitação. Trata-se de uma solução claramente contrária à regra geral, que é a da mais ampla salvaguarda do direito de propriedade, e que se justifica em função das circunstâncias especificamente previstas nas disposições legais em questão (v.g. art 862º e ss, máxime art. 864º do CPC). Essa contradição relativamente à regra geral afirma a excepcionalidade desde regime, excepcionalidade essa que impede a sua aplicação analógica a outras situações que não as especificamente previstas. Como se sabe, a natureza excepcional de uma norma jurídica obsta à sua aplicação analógica, tal como estabelece o art. 11º do Código Civil.
A isto acresce que nem sequer se pode considerar que, ao não prever outras situações, designadamente aquela que nos ocupa - de um familiar dos insolventes alegadamente com estes convivente - salvaguardando, a par das condições sociais ou clínicas destes, também, como um direito próprio, as de terceiros que habitassem no mesmo prédio, o legislador tenha incorrido numa lacuna, que careça de ser preenchida por analogia.
Pelo contrário, a interpretação que se impõe é a de que inexiste uma tal lacuna, antes se identificando uma consciente opção pela não tutela dos interesses de tais terceiros, para além da esfera jurídica dos próprios arrendatários ou insolventes.
É que, além das condições sociais e clínicas dos obrigados, que podem justificar o diferimento da desocupação da habitação e, nessa medida, a restrição do direito de propriedade do senhorio ou do adquirente, esse diferimento também se funda numa como que ultra-vigência de um direito anteriormente reconhecido, admitindo-se o prolongamento (a curto prazo) dos seus efeitos em face da boa-fé do respectivo titular e das suas necessidades e das pessoas que vivem consigo. É esse o significado da referência à boa-fé constante do nº 2 do art. 864º do C.P.C. Ou seja, dada a boa-fé, a legítima confiança na produção dos efeitos desse direito anterior por parte do arrendatário ou dos insolventes (alicerçada no seu direito contratual de gozo ou de propriedade, respectivamente), designadamente quanto à expectativa de ocupação e habitação no imóvel a entregar, o legislador protege esses anteriores titulares relativamente a uma perda súbita do seu direito, em determinadas circunstâncias. Faculta-lhes mais algum tempo para que possam suprir a perda do direito à habitação no prédio que legitimamente e de boa-fé ocupavam.
Mas já não protege esses mesmos interesses, autonomamente, relativamente a quem não tiver sido titular desses direitos, pois em relação a tais terceiros já não se identifica qualquer direito no qual se possa sediar, de per si, a ultra-vigência desses efeitos, a continuidade da tutela desses interesses.
De resto, isso mesmo resulta do texto do nº 2 do art. 864º do CPC: as circunstâncias pessoais daqueles que vivam com o arrendatário ou, nos termos da remissão do CIRE, com os insolventes, haverão de ser ponderadas no âmbito da eventual tutela do direito destes ao diferimento da desocupação do imóvel que devem entregar. De forma alguma lhes é reconhecido um direito próprio, como aquele que a apelante pretende exercer neste incidente.
No caso, os próprios insolventes, concretamente a insolvente C…, já havia formulado pedido de diferimento de desocupação da casa de habitação que foi apreendida para a massa e alienada ao credor D…, S.A. Arguiu, então, as razões que entendeu. E tal pedido foi-lhe indeferido, por decisão que, impugnada por recurso para este Tribunal da Relação, aqui foi mantida.
Afigura-se-nos, assim, claro que as circunstâncias da ora requerente não consubstanciam uma situação jurídica cuja regulamentação o legislador tenha omitido, isto é, uma lacuna legal que careça de ser integrada. Pelo contrário, configuram uma situação jurídica tutelada em termos que o legislador teve por adequados, mas que não lhe aproveitam, sem prejuízo de reflectirem uma clara opção legislativa e não uma omissão de previsão legal.
Inexiste, pois, qualquer lacuna que possa justificar a procura de uma solução jurídica a concretizar na aplicação analógica do regime do art. 862º e ss. do CPC. E tal regime, nos seus precisos termos, não lhe é aplicável, pois que a apelante nem é insolvente, nem se afirma como arrendatária do imóvel em questão.
Por isso, em suma, e na expressão lapidar do tribunal recorrido, a sua pretensão só podia ter sido, como foi, indeferida, por carecer de fundamento legal. Prejudicado estava, assim, o interesse da produção de prova para eventual apuramento da factualidade alegada, já que esta jamais poderia sustentar a procedência do incidente. Restará, pois, confirmar a decisão recorrida, perante a improcedência da totalidade das conclusões do recurso.

- Em conclusão, (art. 663º, nº 7 do CPC):
O diferimento da desocupação de imóvel que constituía a residência habitual dos insolventes, nos termos do art. 864º do CPC, aplicável por remissão do nº 5 do art. 150º do CIRE, não pode ser reconhecido como direito próprio a um parente destes, ainda que ele integrasse o respectivo agregado familiar, mantendo no local a sua residência habitual, independentemente da verificação, ou não, dos demais pressupostos de tal incidente.

3 - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a apelação e em confirmar a decisão recorrida
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Custas pela apelante.

Porto, 13/05/2014
Rui Moreira
Henrique Araújo
Fernando Samões
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[1] Ainda no mesmo sentido, cfr. Ac. do TRC de 15/11/2011, proc.º nº 5316/03.1TJCBR-B.C1, em dgsi.pt.: “Por nós, pensamos que tal aplicação analógica está vedada, porquanto se trata de norma excepcional (ao impor restrições ao carácter pleno e exclusivo do direito de propriedade, tal como resulta do teor do artigo 1305.º CC) e que por isso não comporta aplicação analógica mas apenas extensiva, como decorre do artigo 11.º do CC.
Por outro lado, como referem P. de Lima e A.Varela, in CC, Anotado, Vol. I, 3.ª Edição Revista E Actualizada, Coimbra Editora, 1982, a pág. 59, o recurso à analogia pressupõe a existência de uma lacuna da lei, pressupõe que uma determinada situação não está compreendida nem na letra nem no espírito da lei, ao passo que na interpretação extensiva, a situação se encontra prevista, regulamentada, na lei, apenas havendo a necessidade de estender as palavras da lei por o legislador, ao formular a norma ter dito menos daquilo que pretendia dizer. Não há omissão, quando muito uma imprecisão nos termos usados.
Ora, na situação que se nos depara, a lei, de forma clara, estabelece os termos da regulamentação, consoante se trate de imóvel arrendado para habitação ou de imóvel que embora não arrendado para habitação constitui a habitação principal do executado, prevendo e regulando ambas tais situações nos termos que lhe aprouve e sem que se denote qualquer imprecisão nos respectivos contornos.”