Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
492/09.2TTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00043636
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RP20100308492/09.2TTPRT.P1
Data do Acordão: 03/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) - LIVRO 98 - FLS 252.
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo sido celebrado um contrato individual de trabalho, por tempo indeterminado, para o exercício de funções de motorista do ISSS, IP é competente em razão da matéria o Tribunal do Trabalho.
II - Tal deriva da circunstância de ser pelo pedido do autor que se afere a competência material do Tribunal, mesmo que a acção tenha sido deduzida incorrectamente, atento o princípio da auto-responsabilidade das partes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. N.º 659
Proc. N.º 492/09.2TTPRT.P1



Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


B………. deduziu em 2009-03-16 acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, I.P., pedindo que se condene a R. a pagar ao A. a quantia de € 7.254,79, relativa a trabalho suplementar prestado, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Juntou com a petição inicial o contrato de trabalho sem termo, celebrado entre as partes, com início em 2001-12-10, constando da sua cláusula décima, sob a epígrafe Foro competente, o seguinte:
Para resolução de qualquer litígio emergente deste contrato, as partes convencionam, desde já como competente o Tribunal do Trabalho do Porto, com expressa renúncia a qualquer outro. [sublinhado e negrito nossos] – cfr. fls. 22 a 26.
Contestou a R., por excepção, alegando, para além do mais que para o recurso irreleva, a incompetência do Tribunal do Trabalho, em razão da matéria, para conhecer o contrato de trabalho dos autos, pois entende que ela cabe à jurisdição administrativa.
O A. respondeu a tal excepção, referindo que o contrato dos autos não tem natureza administrativa, pelo que a seu ver não se verifica a deduzida excepção.
Seguidamente, foi proferido o seguinte despacho:
“O réu (R. de ora em diante) Instituto da Solidariedade e da Segurança Social, IP (ISS, IP, de ora em diante) suscitou a excepção dilatória da incompetência em razão da matéria deste Tribunal do Trabalho (art.ºs 101.º, 105.º, n.º 1, 487.º, n.º 2, 2.ª parte e 493.º, n.ºs 1 e 2 e 494.º al. a) do C. Pr. Civil), arguindo ser da competência dos tribunais administrativos o conhecimento e decisão do presente pleito.
Para o efeito, invoca o disposto no art.º 17.º, n.º 2 da Lei 59/08, de 11.SET, que converteu o contrato de trabalho do autor em um contrato de trabalho em funções públicas, razão pela qual - e nos termos do art.º 10.º do mesmo diploma - são os tribunais administrativos os competentes para dirimir as questões emergentes dos contratos de trabalho em funções públicas.
O autor, na resposta, repudia a pretensão do réu, argumentando que o contrato pelo qual se estabelece uma relação jurídica de emprego público não confere, só por si, a qualidade de agente administrativo ao particular assim admitido, apenas estando subtraídas à competência material dos tribunais do trabalho aqueles contratos pelos quais o contraente particular assuma a qualidade de agente administrativo, ou seja, que por força desse contrato vá desempenhar e exercer actividade de gestão pública.
Encurtando razões, cabe sublinhar que assiste razão ao autor.
Na verdade, a ré não contestou que as funções desempenhadas pelo autor enquanto ao seu serviço foram as de motorista.
Não alegou que no desempenho dessas funções a sua actividade compreendesse o exercício de actos típicos da actividade administrativa.
A legislação que regula a competência material dos tribunais administrativos em matéria de contratos de trabalho reservou para estes a apreciação daqueles litígios emergentes de relações de trabalho que impliquem a indagação, interpretação e aplicação de normas de Direito Administrativo.
No caso em apreço, para apreciar e decidir os pedidos do autor, este Tribunal do Trabalho não carece de lançar mão de outras normas senão as do Direito do Trabalho.
Por isso, e sem necessidade de mais largas considerações, se julga improcedente a excepção dilatória de incompetência absoluta deste Tribunal.”
Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de agravo, pedindo a revogação do despacho, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões:

1- O contrato de trabalho do Autor converteu-se num contrato de trabalho em funções públicas, nos termos do artigo 17° n.º 2 automaticamente e independentemente de qualquer formalismo, tendo todas as alterações supra indicadas entrado em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.
2- Nos termos do artigo 83° da Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, os Tribunais de jurisdição administrativa e fiscal são os competentes para apreciar os litígios emergentes das relações jurídicas de emprego público.
3- A disposição legal invocada entrou em vigor nos termos do n.º 7 do artigo 118° da invocada Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, ou seja, também em 1 de Janeiro de 2009, (artigo 23° da Lei 59/2008 de 11 de Setembro).
4- Nesta medida as questões emergentes de um contrato individual de trabalho que por força da Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, se tenha convertido num contrato de trabalho em funções públicas tem que ser apreciado a partir de 1 de Janeiro de 2009, nos Tribunais de Foro administrativo.

O A. apresentou a sua contra-alegação, que concluiu pela confirmação do despacho impugnado.
Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

Estão provados os factos constantes do relatório que antecede.

Fundamentação.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[2], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo diploma referido na nota (1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 2000, a única questão a decidir neste agravo consiste em saber se o Tribunal do Trabalho é incompetente em razão da matéria para conhecer o contrato de trabalho sem termo dos autos.
Vejamos.
Como é sabido, é pelo pedido do autor que se afere da competência material do Tribunal, mesmo que a acção tenha sido deduzida incorrectamente, tanto do ponto de vista adjectivo como do direito substantivo, isto é, o autor é soberano nesta sede, pois o Tribunal tem de atender ao pedido tal como ele é apresentado. Trata-se de mais uma manifestação do princípio da auto-responsabilidade das partes segundo o qual elas litigam por sua conta e risco. Por isso, se a acção for incorrectamente intentada, o seu eventual insucesso é questão que está para além da problemática da competência material do Tribunal, não lhe diz respeito.[3]
Configurando o A. o contrato de trabalho dos autos como um contrato de trabalho por tempo indeterminado, de natureza privada, que não atribui a qualidade de agente administrativo e pedindo a condenação da R. a pagar uma quantia a título de trabalho suplementar, tudo apontaria no sentido de a competência, em razão da matéria, pertencer aos tribunais do trabalho, atento o disposto no Art.º 85.º, alínea b) da Lei Orgânica e de Funcionamento dos Tribunais Judiciais [LOFTJ], aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro. Aliás, tanto é assim, que a delimitação negativa da competência dos tribunais administrativos e fiscais, empreendida pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, aponta claramente no sentido propugnado, quando no seu Art.º 4.º, n.º 3, alínea d), dispõe:
Ficam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:
d) A apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público, com excepção de litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas.[4]
Nem vale a pena alegar que a transformação legal dos contratos de trabalho em contratos de trabalho em funções públicas determinou a incompetência dos tribunais do trabalho em razão da matéria, atento o consignado nas disposições conjugadas dos Art.ºs 17.º, n.º 2 da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro e 83.º e 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, uma vez que o determinante no apuramento da competência em razão da matéria é o pedido do autor, o qual in casu se estriba no contrato de trabalho por tempo indeterminado e de natureza privada.
Aliás, como bem se refere no despacho recorrido, o Tribunal a quo não necessita de aplicar qualquer norma de direito administrativo para conhecer o contrato de trabalho dos autos, bem como o pedido formulado pelo A.
De resto, a sem razão da R. advém, noutra perspectiva, maxime, em sede de boa fé, da sua postura quando celebrou com o A. o contrato de trabalho dos autos. Na verdade, neste [cfr. fls. 25], como se referiu no antecedente relatório, na sua cláusula décima, sob a epígrafe Foro competente, acordou com o A., o seguinte:
Para resolução de qualquer litígio emergente deste contrato, as partes convencionam, desde já como competente o Tribunal do Trabalho do Porto, com expressa renúncia a qualquer outro. [sublinhado e negrito nossos].
Ora, excepcionando a competência do Tribunal do Trabalho, em razão da matéria, quando tinha acordado o contrário no contrato de trabalho escrito, parece que a R. está a abusar do direito, na modalidade do venire contra factum proprium.
Do exposto resulta que o Tribunal do Trabalho é competente em razão da matéria para conhecer o pedido deduzido na petição inicial, pelo que o despacho sub judice deve ser confirmado, assim improcedendo as pertinentes conclusões do recurso.

Decisão.
Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo, assim confirmando o douto despacho recorrido.
Custas pela R.

Porto, 2010-03-08
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho

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[1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma.
[2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532.
[3] Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1999-12-09, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 492, págs. 370-380.
[4] Redacção que lhe foi dada pelo Art.º 10.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, sendo a seguinte a redacção anterior:
d) A apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, que não conferem a qualidade de agente administrativo, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público.


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S U M Á R I O

I – Tendo sido celebrado um contrato individual de trabalho, por tempo indeterminado, para o exercício das funções de motorista ao serviço do ISSS, IP, é competente em razão da matéria o Tribunal do Trabalho.
II – Tal deriva da circunstância de ser pelo pedido do autor que se afere da competência material do Tribunal, mesmo que a acção tenha sido deduzida incorrectamente, atento o princípio da auto-responsabilidade das partes.