Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0334985
Nº Convencional: JTRP00036494
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP200401080334985
Data do Acordão: 01/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: .
Sumário: A tramitação dos termos posteriores à interposição de recurso da decisão arbitral em processo de expropriação por utilidade pública, quando nesse requerimento não seja requerida a intervenção do tribunal colectivo compete aos Juízos Cíveis e não ao Juiz de Círculo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

No 5º Juízo Cível do Tribunal de Comarca e Família/Menores de Matosinhos foi distribuído o presente processo de expropriação por utilidade pública—que aí correu termos sob o nº .../..--, referente à parcela nº 1 (a destacar do prédio identificado a página 7456 (91), do D.R. II Série de 28.05.96, sito na freguesia de ........... do Concelho de ............. e necessário à construção da IC..-........../EN...).

Procedeu-se à arbitragem, a qual fixou a indemnização a atribuir aos expropriados Elvira .............. e marido Jorge ............ em 5.224.200$00.

Foi proferido despacho a adjudicar a parcela à expropriante, nos termos de fls. 10/11.

Inconformados com o valor da indemnização fixada no laudo arbitral, dele interpuseram recurso os expropriados, os quais, nas suas alegações, peticionaram que se fixasse a indemnização em esc. 536.371.500$00.

Nos requerimentos de interposição de recurso da decisão arbitral não foi requerida a intervenção do Tribunal Colectivo.

Pelo Mmº Juiz do aludido 5º Juízo Cível foi então proferido despacho a ordenar a remessa dos autos “ao Círculo, a fim de ser proferida sentença-arts. 58º e 60º do CE,............; artº 646º, nºs1 e 5 do CPC e 106º, al. b) da LOTJ” (cfr. fls. 28).

Conclusos os autos à Mmº Juiz de Círculo, pelo mesmo foi proferido o despacho com cópia a fls. 29 a 32, no qual se declarou incompetente “para apreciação dos subsequentes termos dos autos de expropriação” por entender ser competente o 5º Juízo Cível desse tribunal de Matosinhos.

Dado conhecimento ao Mº Público do teor deste despacho, veio o mesmo suscitar o conflito negativo de competência, nos termos do disposto no artº 117º do CPC.

Foi cumprido o ritualismo legal.
Os Srs. Juízes em conflito não responderam.
O Mº Pº é de parecer que a aludida competência cabe ao Juiz de Círculo de Matosinhos (cfr. fls. 43).

Cumpre apreciar e decidir.

Ressalta do explanado que importa dirimir o conflito de competência gerada entre o 5º Juízo Cível do Tribunal de Comarca e Família/Menores de Matosinhos e o Juiz de Círculo, para o processamento e decisão do recurso de arbitragem nos presentes autos de expropriação.

Os factos disponíveis são os supra relatados.

A questão suscitada é, assim, a de saber a quem incumbe a tramitação dos termos posteriores à interposição de recurso da decisão arbitral, nos termos do disposto no artº 58º do Código das Expropriações (Dec.-Lei nº 168/99, de 18.09), de 18/09, quando nesse requerimento de interposição de recurso não seja requerida a intervenção do tribunal colectivo.

Por se nos afigurar que in casu e em termos práticos a situação de conflito Varas Cíveis/Juízos Cíveis não contém especialidades em comparação com a situação sub judice Juízos cíveis/Juiz de Círculo, vejamos como funcionam as coisas nas relações Varas Cíveis/Juízos Cíveis, que valerá para o caso presente.

O artº 97º, nº1, al. a), da LOTJ (Lei nº 3/99, de 13.01), dispõe que nas acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do Tribunal a Relação em que lei preveja a intervenção do tribunal colectivo, é às Varas Cíveis que compete a preparação e julgamento dessa acções, dispondo, por sua vez, o artº 99º dessa mesma Lei que compete aos juízos cíveis a preparação e julgamento dos processos de natureza cível que não forem da competência das Varas e dos Juízos de pequena instância.
Cremos não haver dúvidas de que o processo de expropriação—emergente da Lei nº 168/99, de 18.09-- se rege por normas específicas, sendo, como tal, um processo especial (cfr. Alberto dos Reis, Procs Especiais, vol. I e Castro Mendes, Direito Processual Civil, Apontamentos das Lições dadas ao 4º ano de 1973-1974, vol. I). Tal resulta claro do estatuído nos arts. 51º ss. Além das normas específicas, rege-se este processo pelas disposições gerais e comuns e não estando aí prevenidas, teremos que recorrer ao que prevê o processo ordinário.
Assim, o artº 58º C. Exp. regula o recurso da arbitragem e impõe que nele se exponham as razões das divergências, se ofereçam todos os documentos e provas e se requeira a intervenção do Tribunal Colectivo.
Bem se sabe que o processo expropriativo comporta uma fase administrativa e outra contenciosa, aplicando-se a esta os princípios gerais reguladores do processo civil (cfr. Osvaldo Gomes in Expropriações por Utilidade Pública a pág. 369)
A primeira fase, por sua vez, desdobra-se numa fase de tipo administrativo por excelência e outra que podemos chamar de pré-contenciosa mas que decorre em parte (cfr. artº 42º nº 2 C. Exp) no Tribunal, havendo ainda a fase de recurso.

Acção, segundo o Prof. Manuel de Andrade nas suas Noções Elementares Proc. Civil a pág. 3, é a pretensão de tutela jurisdicional formulada em juízo para determinada relação material de direito e inicia-se com a petição inicial (cfr. artº 467º do CPC).
Por outra via, a competência determina-se pelo pedido do autor (BMJ 394/453 e 431/554) e fixa-se no momento em que a acção é proposta (Ac. Rel. Porto nos Sumários desta Relação nº 14/2.205 e artº 22º da Lei Org.), sendo com a petição e de acordo com o modo como surge desenhada a pretensão do autor que se deve determinar a forma de processo (BMJ 311/204).
Ora, quando no artº97º da LOFTJ se atribui a competência das Varas para preparar e julgar «acções declarativas cíveis», o que se pretende abranger são precisamente as «Acções» com as suas características essenciais, tal como atrás as definimos.
Nesta perspectiva, parece evidente que a simples recepção de um processo em Tribunal para numa primeira fase se destinar, normalmente, à simples adjudicação da propriedade e posse (ou ainda para a arbitragem-artº 42 nº 2), e às notificações das partes na expropriação de que podem recorrer (artº 51º), não pode ser entendida como uma «acção» para os efeitos acima referidos, antes se configura ou aproxima com aquilo a que o artº 99º da LOFTJ—que fixa a competência dos juízos cíveis – denomina de «processos de natureza cível».
Ou ainda, com tal remessa a Tribunal dos autos de expropriação não se pode dizer que se deu inicio a uma verdadeira, a uma correcta acção declarativa, designadamente para efeitos do apontado artº 97º da Lei Org. e de Func. Trib. Judiciais onde se fixa a competência das Varas para as «acções declarativas» (ver. ainda, Ac. Rel. de Évora, in Col. Jur. 20-2-270).
Certo é que há quem entenda que a decisão de arbitragem já é um verdadeiro julgamento e que a decisão de adjudicação da propriedade (artº 51º nº 4) é tida como decisão judicial (J. O Gomes, ob. cit a págs. 334 e 382).
Porém, como refere F. Alves Correia in «As Garantias do Particular ........ », a pág. 114, o acto de transferência da propriedade e da posse, embora da competência do Juiz do Tribunal Comum, não é um acto judicial sob o ponto de vista material pela simples razão de que aquele não tem qualquer poder de julgamento ou de apreciação da legalidade ou ilegalidade da expropriação (neste sentido, também, o Ac. da Rel. do Porto in CJ 24/2/181 e segs.).
Só quando as partes se não conformem com a decisão arbitral e interponham recurso é que o Tribunal Judicial é verdadeiramente chamado a decidir de fundo, sobre a indemnização.

A verdadeira fase e já de natureza contenciosa inicia-se com a interposição do recurso de arbitragem.
Daqui que se conclua que a competência cível para a recepção dos autos de expropriação em Tribunal, em consequência da prévia remessa efectuada ao abrigo do disposto nos artsº 51º nº 1 ou 54º nº2 e 42º nº 2, do C. Exprop., deve ser definida de acordo com o artº 99º da Lei Org., o que impõe a competência dos juízos cíveis.
Daqui que toda a supra apelidada de actividade administrativa--- englobando a pré-contenciosa como a do despacho de adjudicação e a eventual interposição dos recursos--, se deve desenvolver nos Juízos Cíveis—fixando-se a competência aquando da remessa dos autos a tribunal.
O que o mesmo é dizer que os juízos cíveis são competentes para todos os autos de expropriação, remetidos a Tribunal, pelo menos até ao despacho de adjudicação e interposição do recurso.

Com a interposição de recurso para o tribunal, dá-se início a uma nova fase.
Porém, esta nova fase de recurso continua a não poder ser vista como uma «acção declarativa» para efeitos do artº 97º da LOFTJ, mas antes continua como uma fase de recurso integrada no processo expropriativo de natureza civil, a desenrolar nos Tribunais, pelo que não nos parece que se possa fixar com ela a competência das Varas, antes, manter a competência dos Juízos Cíveis.
Efectivamente, só com o desenvolvimento do processo nesta nova fase contenciosa de recurso, é que se irá se há lugar, ou não, à intervenção do Tribunal Colectivo, conforme venha, ou não, a ser requerida.

E sendo requerida a intervenção do colectivo, o que se deve fazer?
A resposta dá-no-la o artº 97º, nº4, da LOFTJ : envia-se o processo para as «..... varas cíveis para julgamento e posterior devolução».

Em conclusão, temos o seguinte:
--Antes da interposição do recurso não há qualquer «acção cível» para efeitos do artº 97º da LOFTJ, mas antes um processo de natureza cível a caber no domínio do artº 99º dessa Lei Org., o que significa que com a remessa a Tribunal se fixa a competência dos Juízos Cíveis;
-- Se for interposto recurso, duas hipóteses podem surgir:
* Não é requerida a intervenção do Tribunal Colectivo (por recorrente, recorrido ou no eventual recurso subordinado) e toda a tramitação corre nos Juízos Cíveis (artº99º);
* Sendo requerida a intervenção do Tribunal Colectivo, o processo é remetido às Varas Cíveis «para julgamento e ulterior devolução» (ut artº 97º, nº4, da LOFTJ).

Trás o Exmº Sr. Juiz do 5º Juízo Cível à colação o artº 646º, nº5, do CPC para afastar a sua competência.
Mas sem razão, salvo o devido respeito.
No processo comum, logo com a petição inicial surge a eventualidade da intervenção do Tribunal Colectivo e os autos prosseguem ao longo de inúmeros actos sempre sob essa eventualidade, enquanto no processo expropriativo só surge na fase de recurso, quando já tudo está definido quanto à competência dos Juízos Cíveis.
O artº 646º do CPC tem como pressuposto que desde a petição da «acção declarativa» esteja fixada a competência. O que não pode aplicar-se à expropriação, pois este processo em nada se assemelha àquela «acção declarativa». Até ao momento da interposição do recurso da arbitragem não se pode dizer que se esteja perante algo parecido com uma acção declarativa.
E, assim sendo, não pode deixar de se considerar que o regime especial do C. Exp. prevalece sobre o regime regra estabelecido pelo artº 646º nº 1, do CPC.
Sintomático da diferença entre a regulamentação da intervenção do tribunal colectivo no processo de expropriação e nas acções ordinárias é, desde logo, o facto de no processo ordinário ser necessário que ambas as partes o requeiram (artº 646º, do CPC), enquanto que no processo expropriativo basta que seja requerido pelo recorrente ou pelo recorrido, como resulta do disposto nos artsº 58º e 60º, do Cód. Exp., o que se compreende, pois, por vezes, os expropriados são inúmeros (artº 39º, anterior 38º -- Ac. ST in BMJ 474º-387).

Igualmente invoca o Mmº Juiz do 5º Juízo Cível, em defesa da sua posição, o estatuído no artº 106 nº 1, al. b), da LOFTJ.
Igualmente sem razão, salvo, de novo, o devido respeito.
Segundo este normativo legal, compete ao Tribunal Colectivo julgar as questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos Tribunais da Relação (....)-- e daí que, na interpretação daquele Sr Juiz, como este processo de expropriação tem valor para tal, impunha-se a intervenção do Tribunal Colectivo.
Não nos parece que assim deva ser.
É certo que, quer nas acções ordinárias, quer nos processos de expropriação, se prevê a intervenção do tribunal colectivo (cfr. arts. 512º e 646º, do CPC e 58º e 60º, do C. Exp.). Mas só intervém se for requerido, o que significa que, não o sendo, então não tem aplicação aquela alínea b) do nº1, do artº 106º da LOFTJ por força da excepção que deste mesmo preceito e alínea resulta, quando excepciona os “...casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção” (do tribunal colectivo, entenda-se).
E um dos casos em que a “lei”—que, naturalmente, abarca o Cód. das Expropriações—excepciona a intervenção do colectivo é precisamente aquele Código das expropriações, quando refere que tal intervenção só tem lugar .... se for requerida. Não o sendo, não há intervenção.
Assim se conclui que o chamamento daquele artº 106º, al. b), da LOFTJ não vale aqui para efeitos de fazer intervir o tribunal colectivo no caso sub judice.

Certo é que no caso sub judice o conflito é, não entre Varas Cíveis e Juízos Cíveis, mas, sim, entre o Juiz da Comarca e o Juiz de Círculo.
No entanto—como supra já referimos--, parece manifesto que a solução passa pela aplicação dos princípios supra apontados a respeito do conflito entre Juízos Cíveis e Varas Cíveis, não se alvejando qualquer especialidade de relevo.
Assim sendo, como não foi requerida a intervenção do Tribunal Colectivo no requerimento de interposição de recurso nem na resposta, não há lugar a essa intervenção, o que significa que o processo terá de correr perante o Juiz Singular (do 5º Juízo Cível de Matosinhos).

Pergunta-se, agora, quem deve proferir a sentença.
Não havendo lugar à intervenção do tribunal colectivo—não foi requerido--, é manifesto que não tem aplicação o estatuído no artº 108º da LOFTJ que atribui ao Presidente do Colectivo a incumbência de lavrar as sentenças finais.
Poder-se-ia sustentar, relativamente à prolação da sentença, que tem agora plena aplicação o disposto no artº 646º e seu nº 5, do CPC.
Mas não tem.
O citado artº 646º prevê, no seu nº 1, a intervenção do Tribunal Colectivo, dispondo o nº 5 que, verificando-se qualquer das hipóteses previstas no nº 2, em que o colectivo não intervém, é ao Juiz Presidente do Colectivo (caso tivesse intervindo) que compete o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final.
A aplicar-se ao caso presente aquele artº 646º, nº5, então concluiríamos que, não se estando em face de um caso de intervenção do colectivo—por não ter sido requerido--, então quem daria a sentença seria o juiz que presidiria ao colectivo, caso este tivesse lugar, ou seja, in casu, o Juiz de Círculo.
Não cremos que assim deva ser, porém.
É que, como exaustivamente já se referiu, o artº 646º CPC e o seu nº 5 têm como pressuposto que se esteja perante uma «acção declarativa» ordinária em que a competência se encontrava já fixada como tal com a petição inicial, pois desde então que era legalmente previsível o colectivo.
Diferentemente se passam as coisas no processo expropriativo, já que nele não existe qualquer «acção declarativa», antes se trata de um processo especial, com uma fase inicial que vai até à adjudicação e a que se segue a fase de recurso, com a interposição deste, mas que igualmente em nada se assemelha a uma «acção declarativa» como vem prevista no Cód. Proc. Civil.
Pelo que não vemos como aplicar ao processo de expropriação o disposto no aludido artº 646º, do CPC, o que, por consequência, afasta a remessa do processo ao Juiz de Círculo para prolatar a sentença final. Antes cabe ao Juiz singular, perante quem correu o processo, proferir a decisão de facto e elaborar a sentença (cfr. artº 104, nº 2, da LOFTJ).

DECISÃO:

Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em decidir o presente conflito de competência da seguinte forma:
--Consideram competente para o processamento dos autos e elaboração da sentença final o Sr. Juiz do 5º Juiz Cível do Tribunal da Comarca de Matosinhos e não o Sr. Juiz de Círculo.

Sem custas.

Porto, 8 de Janeiro de 2004
Fernando Baptista Oliveira
Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha