Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012908 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECURSO CUSTAS PAGAMENTO NOTIFICAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP199504039210731 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART143 N1 B ART144 N1 N5. CPC67 ART153 ART201 N1 ART202 ART205 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1994/05/17 IN CJ T3 ANOXIX PAG205. | ||
| Sumário: | I - Na notificação ao mandatário judicial para pagamento de custas, condição de seguimento de um recurso, a secretaria, para além do prazo de pagamento das custas, não tem que assinalar a consequência da falta desse pagamento. II - A omissão, na notificação, do prazo de pagamento de custas, constitui irregularidade susceptível de influir no exame ou na decisão da causa e, como tal, geradora de nulidade processual. III - O tribunal só pode tomar conhecimento da nulidade se for objecto de reclamação dos interessados a levar a cabo no prazo de cinco dias. IV - O conhecimento da conta que a lei manda dar directamente aos interessados, nos casos em que estes tenham constituido mandatário, tem carácter meramente informativo e secundário. | ||
| Reclamações: | |||