Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210731
Nº Convencional: JTRP00012908
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: RECURSO
CUSTAS
PAGAMENTO
NOTIFICAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RP199504039210731
Data do Acordão: 04/03/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCJ62 ART143 N1 B ART144 N1 N5.
CPC67 ART153 ART201 N1 ART202 ART205 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/05/17 IN CJ T3 ANOXIX PAG205.
Sumário: I - Na notificação ao mandatário judicial para pagamento de custas, condição de seguimento de um recurso, a secretaria, para além do prazo de pagamento das custas, não tem que assinalar a consequência da falta desse pagamento.
II - A omissão, na notificação, do prazo de pagamento de custas, constitui irregularidade susceptível de influir no exame ou na decisão da causa e, como tal, geradora de nulidade processual.
III - O tribunal só pode tomar conhecimento da nulidade se for objecto de reclamação dos interessados a levar a cabo no prazo de cinco dias.
IV - O conhecimento da conta que a lei manda dar directamente aos interessados, nos casos em que estes tenham constituido mandatário, tem carácter meramente informativo e secundário.
Reclamações: