Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110520
Nº Convencional: JTRP00030976
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
CÁLCULO DA PENSÃO
Nº do Documento: RP200111190110520
Data do Acordão: 11/19/2001
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T TRAB STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 244/00
Data Dec. Recorrida: 12/07/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: LAT65 BXVI N1 B.
Sumário: I - Nas situações de incapacidade permanente absoluta para a profissão habitual não se pode avançar para o cálculo da pensão sem estar fixado o grau da capacidade funcional residual do sinistrado para o exercício de outra profissão compatível.
II - Na fixação dessa capacidade residual não deve atender-se apenas à incapacidade permanente geral resultante das lesões sofridas no acidente, como é prática corrente nos tribunais do trabalho.
III - Devem ser valorizados outros factores, nomeadamente a idade, as habilitações profissionais e escolares e as incapacidades resultantes de doença.
IV - Todavia, esses factores só podem ser valorizados na fixação da capacidade residual.
V - Fixada esta, seja pela positiva seja pela negativa (fixação do grau de incapacidade geral), a pensão tem de ser calculada proporcionalmente em função daquela capacidade ou incapacidade, na parte que exceder ½ da retribuição-base.
VI - Não tem apoio na lei o entendimento de que a pensão deve ser calculada segundo critérios de bom senso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:

1. Suscitando as questões que adiante serão referidas, a Companhia de Seguros ......, S.A. interpôs recurso da sentença que a condenou a pagar à sinistrada Carolina ..... a pensão anual e vitalícia de 530.904$00, com início em 8.7.99.
O Mº Pº contra-alegou, pedindo a confirmação da decisão.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Os factos
Dos autos resultam provados os seguintes factos:
a) No dia 2 de Dezembro de 1998, a sinistrada Carolina ..... sofreu um acidente quando trabalhava por conta e sob a direcção de P....., Ldª que tinha a sua responsabilidade transferida para a recorrente.
b) A sinistrada trabalhava como operária fabril e auferia a retribuição anual de 902.040$00 (58.900$00x14+7.040$00x11).
c) O acidente ocorreu quando a sinistrada trabalhava numa máquina de injecção e consistiu em esfacelo da mão direita.
d) A seguradora deu alta à sinistrada em 7.7.99 e atribuiu-lhe a IPP de 14,49%.
e) O perito médico do tribunal considerou a sinistrada com incapacidade permanente absoluta para a sua profissão habitual e com a incapacidade permanente de 60% para as outras profissões.
f) Na fase conciliatória não houve acordo pelo facto de a seguradora não concordar com a incapacidade atribuída pelo perito médico.
g) A junta médica considerou a sinistrada com incapacidade permanente absoluta para a profissão habitual e com incapacidade permanente de 25,5% para as restantes profissões.
h) Na sentença recorrida, o Mmo Juiz, seguindo o laudo da junta médica, decidiu que a sinistrada estava afectada de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e que “a desvalorização por ela sofrida para outros tipos de trabalho é de 25,5%.”
i) A sinistrada nasceu em 4.7.1959.
3. O direito
Nos termos da al. b) do nº 1 da Base XVI da Lei nº 2,127, se do acidente resultar incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual o sinistrado tem direito a uma “pensão vitalícia compreendida entre metade e dois terços da retribuição-base, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.”
A questão colocada no recurso prende-se com a aplicação do disposto no normativo legal transcrito.
A recorrente não suscita qualquer questão acerca da incapacidade que foi atribuída à sinistrada e reconhece que a pensão deve ser calculada nos termos daquela disposição legal. Também não levanta dúvidas acerca da retribuição-base que foi utilizada nos cálculos do Mmo Juiz (868.752$00).
A divergência diz respeito, apenas, ao montante da pensão, por considerar que o Mmo Juiz não fez uma correcta aplicação da norma. Vejamos de que lado está a razão.
O Mmo Juiz fixou a pensão em 530.904$00 e fê-lo com a seguinte fundamentação: a pensão deve ser fixada entre ½ e 2/3 da retribuição-base (868.752$00), ou seja, entre 434.376$00 e 579.168$00; “tendo em conta a desvalorização para os outros tipos de trabalho e a idade da sinistrada, entendo que a pensão deve ser fixada em 2/3 daquele intervalo, ou seja: 530.904$00.”
Por outras palavras. O Mmo Juiz fixou a pensão em metade da retribuição-base (434.376$00), acrescida de 2/3 da diferença existente entre 2/3 e metade daquela retribuição que é de 96.528$00 ((868.752$00 x 2/3) - (868.752$00:2) x 2/3).
A recorrente discorda do cálculo efectuado, por considerar que não foi levada em conta a capacidade funcional residual da sinistrada para o exercício de outra profissão compatível. Segundo a recorrente, a pensão deve ser fixada em 471.298$00 que calculou nos seguintes termos:
“- ½ da retribuição-base é 434.376$00,
- 2/3 da retribuição-base é 579.168$00;
- 579-168$00 - 434.376$00 = 144.792$00 x 25,5% (IPP) = 36.922$00;
- 36.922$00 + 434.376$00 = 471.298$00.”
Salvo o devido respeito, a recorrente tem razão. Como resulta da letra da al. b) do nº 1 da Base XVI, o montante da pensão deve ser fixado entre ½ e 2/3 da retribuição-base, mas a lei não deixa ao prudente arbítrio do juiz a fixação desse montante. A própria norma fornece o critério a aplicar:
“...conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão.”
Ao contrário do que se afirmava no projecto de acórdão que não fez vencimento, a lei não permite o recurso a critérios de bom senso, nem o recurso à ponderação de outros factores, para além da capacidade funcional residual para o exercício de outra actividade compatível. A idade, as habilitações profissionais e escolares e a profissão do sinistrado, por exemplo, não podem ser considerados na determinação do montante da pensão.
A lei não permite uma tal interpretação, por não ter um mínimo de correspondência verbal na letra da norma em causa (artº 9º, nº 2, do CC). Se o legislador tivesse querido deixar a fixação da pensão ao prudente arbítrio do julgador, tê-lo-ia dito expressamente, como costuma fazê-lo quando essa é a sua vontade. Se não o disse, é porque não quis que assim fosse, pois temos de presumir que ele soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artº 9º, nº 3, do CC).
Isso não significa que aqueles e outros factores sejam absolutamente irrelevantes. Podem e devem ser levados em conta, mas em momento anterior ao da fixação do montante da pensão. A sua relevância opera em momento anterior, aquando da determinação da capacidade funcional residual do sinistrado para o exercício de outra profissão compatível. É nesse momento que importa atender àqueles factores, dado que, ao contrário do que tem sido seguido nos tribunais, a capacidade funcional residual não tem de ser avaliada apenas com base na incapacidade resultantes das lesões sofridas no acidente.
A letra da lei sugere isso mesmo. Basta confrontar a redacção da al. b) com a redacção da al. c) do nº 1 da Base XVI. Na al. b) diz-se que a pensão é calculada conforme a maior ou menor capacidade funcional residual. Não se diz que essa capacidade residual, ou dizendo melhor, não se diz que a incapacidade funcional para o exercício de outra profissão compatível seja resultante apenas do acidente. Ao contrário, na al. c) (relativa às incapacidades permanentes parciais), diz-se que a pensão correspondente a dois terços da redução sofrida na capacidade geral de ganho, o que equivale a dizer que a pensão corresponde a dois terços da redução causada pelo acidente. Não parece ser outro o sentido do vocábulo a palavra sofrida.
Estamos, por isso, de acordo com a necessidade da ponderação de outros factores, para além do grau de incapacidade que, segundo a TNI, corresponderia às sequelas resultantes do acidente. Esses factores podem existir, de facto, e importa levá-los em conta. A incapacidade geral de ganho do sinistrado pode ser superior à incapacidade resultante das lesões sofridas no acidente. Ele pode sofrer, por exemplo, de incapacidades congénitas ou causadas por doença e há que levar esses factores em consideração.
E compreende-se que assim seja, uma vez que a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual implica a reeducação profissional do sinistrado e as dificuldades dessa reeducação dependem da sua efectiva capacidade residual e não apenas da incapacidade permanente geral que lhe adveio do acidente.
Todavia, como já dissemos, é no momento da fixação dessa capacidade residual que esses factores têm de ser ponderados e não no cálculo da pensão. Este, como resulta da letra da lei, depende, apenas, da maior ou menor capacidade residual, previamente fixada. Como muito bem diz Carlos Alegre, “trata-se de um elemento sem o qual não é possível avançar no cálculo da pensão” (Acidentes de Trabalho, Almedina, 1995, pag. 81). É nessa altura que o juiz tem de estar atento, esclarecendo os peritos médicos de que aquilo que interessa é determinar a capacidade funcional residual do próprio sinistrado para o exercício de outra profissão compatível e não a incapacidade permanente resultante das lesões sofridas no acidente para o exercício de outra profissão compatível. É nessa altura que o juiz, se não estiver suficientemente esclarecido, terá de ponderar da necessidade de requisitar o parecer previsto no nº 3 do artº 47º do Dec. nº 360/71, caso o não tenha feito antes.
Sabemos que a prática dos tribunais não tem sido essa, pois habitualmente limitam-se a atribuir ao sinistrado a IPP correspondente às sequelas resultantes do acidente. Essa prática é que está errada e não a prática de graduar a pensão em função da capacidade restante, nos termos propostos pela recorrente e que também são os utilizados na generalidade dos tribunais.
Com efeito, dizer que a pensão é fixada entre metade e dois terços da retribuição-base, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão tem implícita a ideia de proporcionalidade, o que significa que a pensão, na parte excedente a metade da retribuição-base, deve ser calculada na proporção da capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível. Não faria sentido deixar ao bom senso do julgador a fixação dessa parte da pensão, uma vez que é possível determinar com um mínimo de objectividade o grau daquela capacidade residual. O bom senso seria fonte de desigualdades, inaceitáveis numa matéria tão sensível como é a dos acidentes de trabalho.
Não concordamos, por isso, com a posição sustentada por Vítor Ribeiro, (in Acidentes de Trabalho, Reflexões e Notas Práticas, pag. 318):
- “Parece-nos portanto que, à falta de outros meios adequados, nessa graduação entre metade e dois terços, se terá de recorrer a critérios de bom sendo, apoiados na ponderação de variadíssimos factores em que preponderam a idade, as habilitações profissionais e escolares e a própria conjuntura do mercado de emprego local.”
Como já dissemos a utilização do bom sendo e o recurso a outros factores deve ser feita na fixação da capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e não na graduação da pensão. Como muito bem diz Carlos Alegre (ob. cit, pag. 82), referindo-se à posição defendida por Vítor Ribeiro e que era perfilhada no projecto de acórdão que não obteve vencimento:
- “Também esta não nos parece a posição correcta, se ela se reporta a um momento distinto do exame médico, ou seja, se ela não serve para basear um parecer ou peritagem médica. De facto, por muito largos que sejam os poderes de decisão do Magistrado, não lhe é lícito lançar mão de um tal critério para quantificar uma capacidade funcional residual, cuja natureza tem de ser, necessariamente, objectiva, na medida em que se trata de apurar o que, sob o ponto de vista funcional (da chamada “força do trabalho” ou “capacidade de ganho”), o sinistrado ainda é capaz de fazer.”
Não deixa de ser sintomático que a pensão da reclamada na tentativa de conciliação tenha sido calculada nos termos que a recorrente defende.
Ora, sendo assim, como entendemos que é, e tendo o Mmo Juiz fixado em 25,5% a incapacidade geral da sinistrada, há que dar razão à recorrente e julgar procedente o recurso.
4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se revogar a sentença recorrida no que diz respeito ao montante da pensão que se altera de 530.904$00 para 471.298$00.
Sem custas.
PORTO, 19 de Novembro de 2001
Manuel José Sousa Peixoto
Carlos Manuel Pereira Travessa
Amílcar José Marques Andrade (Vencido. Confirmaria a decisão recorrida com os fundamentos que dela constam).