Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0656442
Nº Convencional: JTRP00039822
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
INCUMPRIMENTO
FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
REQUISITOS
Nº do Documento: RP200612040656442
Data do Acordão: 12/04/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 282 - FLS. 39.
Área Temática: .
Sumário: I- Havendo incumprimento do dever de prestar alimentos a filho menor, não deve ser responsabilizado pelo pagamento das pensões vencidas o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores – FGADM – enquanto não estiver demonstrado que o pagamento em falta, pelo devedor, não pode ser obtido pelos meios previstos no art. 189º da OTM.
II– O crédito de alimentos está excluído do limite de impenhorabilidade previsto no art. 824º, nº2, do Código de Processo Civil – na redacção introduzida pelo DL. 38/2003, de 8.3.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:


1- RELATÓRIO

Por apenso à acção de regulação do exercício do poder paternal em que é requerente o Ministério Público e requeridos B………… e C……………, com os sinais dos autos, veio aquele deduzir o incidente de incumprimento, por parte do requerido, da decisão proferida nos autos de regulação do exercício do poder paternal no que se refere ao pagamento da prestação alimentícia mensal (€ 40,00) para a filha menor de ambos, D………….
Alega o Ministério Público que o requerido não pagou a quantia de € 720,00, correspondente às prestações alimentícias vencidas desde o mês de Agosto de 2004.
Ouvido, o requerido, reconhecendo a dívida, alegou impossibilidade de pagamento dado o valor da sua pensão de reforma (€ 351,68), única fonte de rendimento.
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Conclusos os autos, o Sr. Juiz ponderou que “face ao alegado pelo requerido, e no que à sua filha diz respeito, considero estar em dívida a prestação de alimentos a que foi condenado por sentença homologatória de fls. 7, no valor de € 40,00 euros mensais, encontrando-se por pagar as mensalidades respeitantes ao mês de Agosto de 2004 até ao presente”.
Depois, proferiu a seguinte decisão:
“Considerando que a regra da impenhorabilidade dos rendimentos cede quando o crédito respeita a alimentos (cfr. art. 824.°, n.o 2, do Cad. Proc. Civil, fornecendo os elementos de identificação do requerido, notifique o Centro Nacional de Pensões para proceder de imediato ao desconto mensal da quantia de E 40,00 (quarenta euros), na pensão a que aquele tem direito, a título de alimentos devidos à menor D……………, filha daquele, acrescida mensalmente da quantia € 10 (dez euros) a título de prestações de alimentos em dívida até perfazer o montante de E 720,00 (setecentos e vinte euros), as quais deverão ser directamente enviadas à mãe (fazendo constar a sua identidade e residência), sem descontos ou encargos, nos termos do art. 189.°, n.º 1, alínea c), e n.º 2, da Organização Tutelar de Menores, ficando aquele organismo público na situação de depositário das quantias descontadas”.
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Inconformado, veio o requerido agravar daquela decisão, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:
1- A decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz "a quo" é atentatória da dignidade da pessoa humana e carece de sustentáculo constitucional.
2 - A decisão ora recorrida é inconstitucional por violação do principio da dignidade humana, contido no principio do Estado de Direito, e consagrado nos n.s 1 e 3 o da Constituição da Republica Portuguesa.
3 - Resulta dos autos que o Tribunal "a quo", apesar dos factos alegados pelo recorrente, entendeu que não era necessário realizar qualquer diligência probatória.
4 - O recorrente justificou o motivo pelo qual não cumpria com os alimentos devidos à menor e demonstrou a sua impossibilidade material para suportar as quantias fixadas.
5 - Antes de poder decidir pelo desconto directo da pensão, devia o Meritíssimo Juiz "a quo" realizar diligencias probatórias necessárias para aferir em concreto o prejuízo directamente decorrente da decisão de desconto directo.
6 - Foram omitidas diligências que se impunham e não foram apreciadas questões que o deveriam ter sido, incorrendo assim a douta decisão em nulidade (Cfr. Art.668°, n. 1 al.d) do CPC}.
7 - O Meritíssimo Juiz "a quo" não explicou nem fundamentou o motivo pelo qual não accionou o Fundo de garantia de Alimentos devidos a Menores.
8 - O Fundo de Garantia de Alimentos pode ser activado por decisão judicial, quando o progenitor obrigado a alimentos não cumpre.
9 - O recorrente aufere uma pensão social no valor de 351,68 €, valor inferior ao rendimento social de reinserção e não possui outros bens ou rendimentos.
10 - Atento ao montante da pensão, é obvio que se encontra integralmente afectada ao cumprimento da função de garantia de uma sobrevivência minimamente condigna do beneficiário, aqui agravante
11 - No caso sub judicie estamos perante um conflito de interesses da mesma natureza: a da filha, credora de alimentos, e o da dignidade humana do pai, devedor desses alimentos, ambos com necessidade vitais a satisfazer.
12 - Esses interesses tem dignidade constitucional, cfr. 26°, n.º 1 e 3, 36°, n.º 5, e 69.° da CRP, a respeitar.
13 - Ambos os direitos tem igual valia e não podem ser sacrificados um em prol do outro.
14 - A dignidade da pessoa humana do recorrente conflitua com a não menos importante dignidade da pessoa da sua filha.
15 - Pese embora a especial protecção das crianças, no caso em apreço, a decisão mais justa não era o desconto imediato da pensão auferida pelo agravante.
16 - A pensão auferida pelo recorrente é de tal forma pequena que com o desconto da prestação alimentícia, coloca em risco eminente a sua sobrevivência.
17 - Era possível salvaguardar o direito do recorrente a uma vivência condigna e o direito da menor a alimentos, pois no nosso actual sistema, a Lei n.º 75/98, de 19/11, permite ao Estado, através do Fundo de garantia de Alimentos, assegurar, como garante, aquilo que o progenitor obrigado a alimentos não pode assegurar.
18 - A interpretação normativa do estatuído no n.º1, al. c) do art. 189.º da OTM, nos precisos em que foi feita pelo Tribunal "a quo", no sentido de permitir a dedução para satisfação da obrigação alimentar, de uma parcela da 8pensão social do progenitor, privando este do rendimento necessário para necessidades essenciais, é inconstitucional, por violação do princípio da dignidade humana.
19 - Nestes termos, a douta decisão deve ser revogada e substituída por outra que em face da insuficiência económica do recorrente para poder prestar alimentos, ordene a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menor que substitua o recorrente e assegure os alimentos devidos à menor D…………, salvaguardando-se assim a pensão social do requerido.

Na resposta às alegações o Ministério Público defende o decidido.
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O julgador sustentou a decisão recorrida.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

2.1- OS FACTOS E O DIREITO APLICÁVEL

O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
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Os factos a considerar são os que se deixaram referidos, nomeadamente que:
- O requerido foi condenado, por sentença homologatória de fls. 7, proferida nestes autos de regulação do exercício do poder paternal, no pagamento da prestação alimentícia mensal de € 40,00 a favor da sua filha menor, D……………;
- O requerido não pagou a quantia de € 720,00, correspondente às prestações alimentícias vencidas desde o mês de Agosto de 2004;
- O requerido aufere uma pensão de reforma no valor de € 351,68 (Centro Nacional de Pensões).
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Por regra, na apreciação do incidente de incumprimento, regulado no artº 181º, da OTM, aprovada pelo DL nº 314/78, de 27/10, o juiz, antes de decidir, mandará proceder a inquérito e/ou a quaisquer diligências entendidas como necessárias.
Os processos tutelares cíveis são considerados de jurisdição voluntária (ver arts. 150º, da OTM, 1409º e 1410º, do CPC).
No artº 189º, da OTM, definem-se os meios de tornar efectiva a prestação de alimentos.
Através da Lei nº 75/98, de 19/11, constituiu-se o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, regulamentando-se o disposto nesse diploma com a publicação do DL nº 164/99, de 13/05.
No artº 3º, do DL nº 164/99, estabelecem-se os pressupostos e requisitos de atribuição da prestação de alimentos. No nº 1, al. a), dessa norma, dispõe-se que aquele Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artº 189º, da OTM.
Atendendo ao efeito ou resultado, existem três formas de não cumprimento: a falta de cumprimento ou incumprimento definitivo, a mora ou atraso no cumprimento e o cumprimento defeituoso (A. Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª ed., II, págs. 62 e segs., e M.J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., págs. 927 e segs.).
Quanto à causa da falta de cumprimento existem duas modalidades de não cumprimento: inimputável ao devedor e imputável ao devedor.
Só nos casos de não cumprimento imputável ao devedor se pode rigorosamente falar em falta de cumprimento.
As situações de impossibilidade de cumprimento e mora não imputáveis ao devedor mostram-se reguladas no artº 790º e segs. do CC.
No caso em apreço, o requerido confessa que não pagou as prestações alimentícias, alegando que, dadas as suas condições económicas e financeiras, não pode cumprir.
Causa de extinção da obrigação é a impossibilidade (absoluta) da prestação, não a simples difficultas praestandi, a impossibilidade relativa (A. Varela, ob. cit., p. 65 e segs.).
Os factos alegados pelo requerido, no articulado de fls. 35-40, a provarem-se, apenas poderiam evidenciar uma dificuldade no cumprimento da prestação alimentícia, a que está obrigado, mas não uma impossibilidade absoluta de cumprimento.
Por isso, aceita-se que o julgador a quo, face ao alegado pelo requerido, tenha entendido desnecessário proceder a inquérito ou a quaisquer diligências, designadamente probatórias, antes de decidir o incidente de incumprimento (nº 4, do artº 181º, da OTM).
A matéria alegada pelo requerido, no sentido de pretender justificar a impossibilidade de cumprir o pagamento da prestação de alimentos em causa, apenas poderia servir de fundamento, a provar-se, para alteração da regulação do poder paternal, nessa parte, em processo próprio, a todo o tempo possível (ver artº 182º, da OTM).
Enquanto o montante de alimentos fixado na aludida sentença homologatória não for alterado, o requerido, pai da menor, está obrigado a cumpri-lo, ponto por ponto (arts. 397º, 762º, nº 1, 1874º e 1878º, do CC).
No caso, apurado o incumprimento (mora) do devedor, outra coisa não restava ao julgador senão observar o disposto no artº 189º, da OTM.
Conclui o agravante que “era possível salvaguardar o direito do recorrente a uma vivência condigna e o direito da menor a alimentos, pois no nosso actual sistema, a Lei n.º 75/98, de 19/11, permite ao Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos, assegurar, como garante, aquilo que o progenitor obrigado a alimentos não pode assegurar”.
Ora, como vimos, não está demonstrado que, no caso, não seja possível a satisfação das quantias em dívida pelas formas previstas no artº 189º, da OTM.
Quer dizer, não se verifica o pressuposto de atribuição da prestação de alimentos pelo Fundo de Garantia (artº 3º, nº 1, al. a), do DL nº 164/99).
Mais concluiu o agravante que “A interpretação normativa do estatuído no n.º1, al. c) do art. 189.º da OTM, nos precisos em que foi feita pelo Tribunal "a quo", no sentido de permitir a dedução para satisfação da obrigação alimentar, de uma parcela da pensão social do progenitor, privando este do rendimento necessário para necessidades essenciais, é inconstitucional, por violação do princípio da dignidade humana”.
Vejamos.
Como se sabe, o Plenário do Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 177/2002, de 2 de Julho de 2002 (DR de 02/07/2002), fixou jurisprudência no sentido de que a penhora de um terço sobre pensões ou outras regalias sociais, de valor inferior ao salário mínimo nacional, é inconstitucional, por ferir o princípio da dignidade humana plasmado nas disposições conjugadas nos artigos 1º, 59º, nº 2, al. a) e 63º, nºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa.
Na sequência do referido acórdão do TC, o legislador veio a alterar o artº 824º, do CPC.
Com efeito, o nº 2 do mencionado artº 824º, foi alterado pelo DL nº 38/2003, de 08/03/2003, no sentido de que “a impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional”.
O crédito de alimentos está, pois, excluído, e bem, da impenhorabilidade relativa ao referido limite mínimo.
Na verdade, existindo obrigação alimentícia paternal, estão em conflito interesses da mesma natureza: o dos filhos, credores de alimentos, e o do dignidade humana do pai, devedor desses alimentos, ambos com necessidades vitais a satisfazer.
Esses interesses têm dignidade constitucional (arts. 26º, nº 1, e 3, 36º, nº 5, e 69º, da CRP), a respeitar.
Deste modo, não se vê que a aplicação do disposto no artº 189º, da OTM, represente uma desproporcionada violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, resultante das disposições conjugadas dos arts. 1º, 59º, al. a), do n.º 2, e 63º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa.
Em suma, não se verifica a inconstitucionalidade material apontada pelo recorrente à decisão recorrida, não merecendo esta censura jurídico-constitucional.
Por fim, importa analisar o concluído pelo agravante no sentido de que “não foram apreciadas questões que o deveriam ter sido, incorrendo assim a douta decisão em nulidade (Cfr. Art.668°, n. 1 al. d) do CPC}”.
Refere-se o agravante à não apreciação da necessidade de “chamamento do Fundo de Garantia de Alimentos”.
A decisão judicial é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (artº 668º, nº 1, alínea d), do CPC). Esta norma deve ser interpretada em sintonia com o disposto no artº 660º, nº 2, do mesmo diploma legal.
A omissão de pronúncia existe apenas quando o juiz não considere as questões postas ao tribunal e já não no referente aos fundamentos (argumentos) de facto e de direito produzidos pelas partes em sustentação do seu ponto de vista (ver, entre outros, os Acs. do STJ, BMJ, 263º/187, 371º/374, 391º/565, 425º/450, e Rodrigues Bastos, "Notas", III, p. 227-228).
Ora, o julgador a quo ao observar o estatuído no artº 189º, da OTM, entendeu, implicitamente, não ser de aplicar o preceituado na Lei nº 75/98 e DL nº 164/99, por não verificação, no caso, dos pressupostos de atribuição da prestação de alimentos pelo Fundo de Garantia.
Não ocorre, a nosso ver, a nulidade prevista no citado artº 668º, nº 1, alínea d), do CPC.
No sentido do exposto se decidiu, em processo semelhante, no nosso acórdão (mesmo relator e adjuntos) proferido no processo de Agravo nº 3453/2004, de 28/06/2004.
Improcedem, assim, as conclusões do recurso.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo agravante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Porto, 04 de Dezembro de 2006
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
José António Sousa Lameira